Recurso Administrativo – Registro de Imóveis – Abertura de matrículas – Desdobro – Frente mínima de lote – Para que se atenda à extensão prevista em lei, não é necessário que a frente mínima do lote seja linear, de modo que para esse cômputo se pode considerar a testada em curva de esquina – Recurso a que se dá provimento, para que proceda à abertura de matrículas correspondente ao desdobro.


Número do processo: 1000108-72.2017.8.26.0242

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 329

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000108-72.2017.8.26.0242

(329/2020-E)

Recurso Administrativo – Registro de Imóveis – Abertura de matrículas – Desdobro – Frente mínima de lote – Para que se atenda à extensão prevista em lei, não é necessário que a frente mínima do lote seja linear, de modo que para esse cômputo se pode considerar a testada em curva de esquina – Recurso a que se dá provimento, para que proceda à abertura de matrículas correspondente ao desdobro.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

1. Trata-se de recurso administrativo interposto como apelação (fl. 62-64) em que Alexandre Aguilar Júnior visa à reforma da sentença (fl. 57-59) que, confirmando a recusa feita pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Igarapava (fl. 4) e julgando improcedente pedido de providências, manteve o indeferimento de abertura de matrículas para desdobro de imóvel urbano.

Segundo a sentença, não é possível o desdobro pretendido, porque, se efetuado, os imóveis resultantes não terão pelo menos cinco metros de frente (Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, art. 4º, II) e, ao contrário do que pretende o interessado, para esse fim só é possível computar a testada retilínea, mas não a que se encontra em esquina.

Alega o recorrente, no entanto, que fez construir duas casas no imóvel em questão e, portanto, solicitou o desdobro para que cada qual tivesse a sua matrícula. A Prefeitura Municipal deu aprovação a isso. Um dos imóveis restou com 4,00 metros de frente retilínea, e mais 9,26 metros de frente em curvatura, na esquina. Para o outro, a frente resultou em 10,45 metros. Uma vez que a lei não distingue entre a forma (reta ou curva) da testada do imóvel, tem-se que ambos os novos imóveis possuem extensões de frente bastantes para respeitar o mínimo imposto pela lei. Assim, a sentença há de ser reformada para que se afaste a negativa do Oficial de Registro de Imóveis e se proceda ao desdobro, como se rogara.

2. Interposto e processado como apelação (fl. 62, 68, 73 e 76), o recurso foi remetido (fl. 89-90) a esta Corregedoria Geral da Justiça para ser examinado como aquele previsto no Código Judiciário, art. 246, já que a matéria versada não diz respeito a registro stricto sensu (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 167, I, e 203, II).

3. A douta Procuradoria de Justiça deu parecer pelo não provimento do recurso (fl. 84-87).

4. É o relatório.

Opino.

5. Cumpre notar-se, de início, que o recorrente dera a seu recurso o nome de apelação, a qual, no entanto, segundo a jurisprudência administrativa paulista, tem lugar somente quando a controvérsia disser respeito a registro stricto sensu, ou seja, a processo de dúvida (Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, c. c. art. 202, II). Porém, o mero erro de nominação e, depois, o equívoco no processamento não prejudicam em nada o seu recebimento e cognição como recurso administrativo, cabível na hipótese, pois foi respeitado o prazo legal para interposição, aliás, idêntico para ambas as figuras (Lei nº 6.015/1973, art. 202, c. c. Cód. de Proc. Civil, art. 1.003, § 5º, de um lado, e Código Judiciário, art. 246, de outro).

6. Respeitados o zelo do Oficial e os fundamentos da bem lançada sentença, o recurso tem de ser provido.

Segundo a doutrina:

“Dentre os critérios quantitativos de especificação dos lotes de terrenos, destacam-se a quantidade de superfície (área) e a quantidade linear (perímetro), bem como, nesta última (perímetro), sua linha confrontante com o logradouro público que lhe dá acesso (testada).

[…]

Pela testada do lote, a ordem normativa urbanística também impõe um padrão mínimo, denominado frente mínima do lote” (Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, Como lotear uma gleba: o parcelamento do solo urbano em todos os seus aspectos (loteamento e desmembramento), 3ª ed. rev. e ampl., Campinas: Millenium, 2012, p. 85).

Nesse sentido, com efeito, a Lei n. 6.766/1979 determina:

“Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

[…]

II – os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes”.

Nem a doutrina nem a lei impõem, entretanto, que a frente de um imóvel seja em linha reta, nem dizem que para o cálculo dessa extensão não se possa computar a distância em curva de uma esquina, como o apelante, corretamente, pretende que se faça (cf. a planta copiada a fl. 11-14).

Ademais, in casu ocorre que, além da frente de 4 m para uma via pública e de mais 9,28 m em curva (= na esquina), o imóvel ainda conta mais 7,78m para outra rua, de modo que está plenamente atendida a exigência de testada mínima, para que se garanta franco acesso ao lote resultante (cf., em particular, fl. 13).

Some-se a isso o fato de que existe autorização municipal (fl. 34-35), e que o segundo imóvel resultante tem área e frente compatíveis com a legislação (cf. fl. 14, onde consta uma testada de 10,54 m), e é possível concluir que realmente era caso de haver-se deferido a abertura de matrículas para o desdobro pretendido, como se rogara.

7. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente apresento à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo conhecimento do recurso administrativo e, no mérito, pelo seu provimento.

Sub censura.

São Paulo, 28 de julho de 2020.

JOSUÉ MODESTO PASSOS

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, e a ele dou provimento. Publique-se. São Paulo, 31 de julho de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: MARA FERNANDA PIMENTEL, OAB/SP 263.951.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.08.2020

Decisão reproduzida na página 090 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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IGP-M varia 3,23% em outubro.


Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)  variou 3,23% em outubro, percentual inferior ao apurado em setembro, quando havia apresentado taxa de 4,34%. Com este resultado, o índice acumula alta de 18,10% no ano e de 20,93% em 12 meses. Em outubro de 2019, o índice havia subido 0,68% e acumulava alta de 3,15% em 12 meses.

Nesta edição, o IGP-M foi influenciado pela trégua oferecida pelo minério de ferro que contribuiu para a desaceleração da taxa do IPA (5,92% para 4,15%). A variação do preço da commodity passou de 10,81% para -0,71%, movimento que favoreceu o recuo da taxa do grupo matérias-primas brutas (10,23% para 5,55%). Os demais índices componentes do IGP, permaneceram em aceleração. O IPC subiu 0,77%, ante 0,64% em setembro, alta influenciada pelo grupo alimentação (1,30% para 1,90%). Já o INCC (1,15% para 1,69%) subiu graças à aceleração do grupo materiais e equipamentos, cuja taxa passou de 2,97% para 4,12%”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) variou 4,15% em outubro, ante 5,92% em setembro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais subiu 2,84% em outubro. No mês anterior, o índice havia registrado taxa de 2,83%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos in natura, cuja taxa passou de 0,34% para 9,28%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, variou 2,37% em outubro, ante 3,00% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários passou de 4,05% em setembro para 3,74% em outubro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de 4,13% para -2,79%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 4,65% em outubro, contra 4,04% em setembro.

O estágio das Matérias-Primas Brutas variou 5,55% em outubro, ante 10,23% em setembro. Contribuíram para o recuo da taxa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (10,81% para -0,71%), arroz em casca (38,93% para 9,20%) e leite in natura (9,52% para 3,29%). Em sentido oposto, destacam-se os itens soja em grão (14,32% para 14,96%), laranja (4,54% para 13,54%) e cana-de-açúcar (0,87% para 2,22%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) subiu 0,77% em outubro, ante 0,64% em setembro. Cinco das oito classes de despesa componentes do índice registraram avanço em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Educação, Leitura e Recreação (1,73% para 3,10%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item passagem aérea, cuja taxa passou de 23,74% em setembro para 34,21% em outubro.

Também apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos Alimentação (1,30% para 1,90%), Saúde e Cuidados Pessoais (-0,52% para 0,04%), Vestuário (-0,48% para 0,29%) e Comunicação (0,03% para 0,08%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: hortaliças e legumes (-3,10% para 2,65%), plano e seguro de saúde (-2,40% para 0,00%), roupas (-0,64% para 0,37%) e tarifa de telefone residencial (0,19% para 1,34%).

Em contrapartida, os grupos Transportes (1,07% para 0,12%), Habitação (0,50% para 0,32%) e Despesas Diversas (0,28% para 0,12%) registraram decréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, destacam-se os seguintes itens: gasolina (3,36% para -0,34%), tarifa de eletricidade residencial (0,49% para 0,15%) e serviços bancários (0,23% para 0,10%).

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 1,69% em outubro, ante 1,15% no mês anterior. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de setembro para outubro: Materiais e Equipamentos (2,97% para 4,12%), Serviços (0,13% para 0,33%) e Mão de Obra (0,06% para 0,19%).

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Fonte: Instituto Brasileiro de Economia (IBRE)

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