Assinatura eletrônica e Assinatura digital: qual a diferença?


Saiba como não confundir uma coisa e outra

Você certamente já ouviu falar em “assinatura eletrônica” e “assinatura digital”, mas, na prática, sabe qual a diferença entre elas? Neste post vamos explicar o que cada uma significa e como ambas se relacionam com os serviços realizados pelos cartórios de Registro de Imóveis.

De forma simples, a assinatura eletrônica é uma forma de assinar documentos online sem utilização de mecanismos de criptografia – ou seja, dispensa a necessidade de um certificado digital. Já a assinatura digital é criptografada e exige esse tipo de certificação. Isso significa que o formato digital é mais uma das formas existentes dentro do universo das assinaturas eletrônicas, no qual também podem ser incluídos tokens, usuário/senha, código etc.

Mas o que queremos dizer quando se fala em criptografia? A assinatura digital utiliza um par de chaves, responsáveis por garantir a segurança na autenticidade dos documentos. A chave privada é a combinação de códigos criptografados, conhecida exclusivamente pelo signatário do arquivo. Já a chave pública deriva da anterior e é utilizada para validação da assinatura.

Isso nos leva a outro ponto importante: para ser considerado válido, o certificado digital precisa ser aprovado por uma Autoridade Certificadora (AC). No Brasil, as empresas que fornecem esse serviço são credenciadas junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, responsável pela geração da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Só assim elas podem emitir os certificados no padrão ICP-Brasil.

Os cartórios, por exemplo, utilizam um certificado digital para assinar os documentos enviados à Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais (CRI-MG) ou ainda para assinar o lote de selos encaminhado ao Tribunal de Justiça. Outro exemplo são os contratos imobiliários com diferentes signatários, em que o certificado torna a operação mais simples. Esse é um modelo que possibilita maior segurança, rapidez e praticidade na hora de fechar transações, além de substancial economia de custos.

Outro detalhe importante é que a partir da Medida Provisória 2.200-2, editada em agosto de 2001, os documentos assinados digitalmente também adquiriram garantia jurídica. E, por meio da certificação digital, outros três importantes pilares são assegurados: a autenticidade, que garante que o arquivo veio de uma fonte segura e não sofreu alterações; a confidencialidade, que mantém a privacidade da comunicação; e a integridade, que resguarda a fidelidade da informação correspondente à fonte original.

Documento nato-digital

Já que abordamos as assinaturas digitais, também é válido explicar o que são documentos natos-digitais. São arquivos gerados de forma eletrônica, que, de acordo com o Decreto 8.539, de outubro de 2015, também possuem validade jurídica. Para garantir a segurança e autenticidade desses documentos, é preciso, porém, seguir algumas determinações, como a criação de uma assinatura digital e a utilização de certificado digital ICP-Brasil. Essas duas regras protegerão as operações feitas no ambiente virtual.

Fonte: CORI-MG

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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CNB/CF DIVULGA COMUNICADO OFICIAL SOBRE O MÓDULO CCN – CADASTRO ÚNICO DE CLIENTES DO NOTARIADO – (PROV. 88 E PROV. 100 DO CNJ)


CNB/CF divulga comunicado oficial sobre o Módulo CCN – Cadastro Único de Clientes do Notariado – (Prov. 88 e Prov. 100 do CNJ)

Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal informa aos notários brasileiros que iniciou a implantação do módulo de Cadastro Único de Clientes do Notariado pela plataforma e-Notariado, obedecendo aos seguintes regramentos:

Prov. 88/19 – Art. 30 – O CNB/CF criará e manterá o Cadastro Único de Clientes do Notariado – CCN, que reunirá as informações previstas no art. 9º, além de outros dados que entender necessários, de todas as pessoas cadastradas e qualificadas pelos notários, sejam ou não partes em ato notarial.

1º Os dados para a formação e atualização da base nacional do CCN serão fornecidos pelos próprios notários de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal, e contarão:

I – com dados relativos aos atos notariais protocolares praticados; e,

II – com dados relacionados aos integrantes do seu cadastro de firmas abertas, contendo, no mínimo, todos os elementos do art. 9º, § 1º, inclusive imagens das documentações, dos cartões de autógrafo e dados biométricos.

2º Nos atos notariais que praticar, o notário deverá qualificar a parte comparecente nos exatos termos do CCN ou, havendo insuficiência ou divergência nos dados, segundo o verificado nos documentos que lhe forem apresentados, encarregando-se de providenciar a atualização da base nacional.

Prov. 100/20 – Art. 35. O e-Notariado será implementado com a publicação deste provimento e, no prazo máximo de 6 meses, naquilo que houver necessidade de cronograma técnico, informado periodicamente à Corregedoria Nacional de Justiça.

Diante destas obrigações legais determinadas aos notários do País, a entidade estabeleceu duas etapas para o recebimento das informações:

1ª Etapa: (até 30.10) – Assinatura de Acordos com as empresas de softwares e envios iniciais pelos Tabelionatos.

2ª Etapa: (até 30.11) – Conclusão do envio dos dados pelos Tabelionatos

Início da Operação da Plataforma e Comunicação aos Órgãos Oficiais: 01.12

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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