CNJ apresenta normativas sobre proteção de dados no Judiciário


Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante a 73ª Sessão Virtual, resolução que cria o Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados do Judiciário e recomendação de diretrizes aos tribunais para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos órgãos, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Veja o acórdão com a Recomendação do CNJ

Veja o acórdão com a Resolução do CNJ

Relatado pelo conselheiro Rubens Canuto, os atos normativos foram elaborados a partir de estudos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 63/2019 e destaca o papel central do Conselho em atuação conjunta com os tribunais na construção e implementação de uma política de dados abertos compatível com a proteção de informações pessoais no âmbito do Poder Judiciário.

Em seu voto, o conselheiro ressaltou que órgãos como o CNJ, responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, devem atuar de modo coordenado junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). “A medida é para assegurar, conforme a lei, o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais.”

O conselheiro explicou que as proposições vão auxiliar no estabelecimento de um padrão nacional de proteção de informações pessoais existentes nas bases de dados dos órgãos da Justiça. “Entendemos a importância do desenvolvimento da tecnologia, em particular de técnicas de inteligência artificial, para a sistematização e processamento de informações sobre atos processuais, conferindo uma maior segurança jurídica.”

Pela recomendação, os tribunais deverão adotar medidas para a efetiva implementação das normas que tratam da uniformização dos identificadores e metadados armazenados relativos aos pronunciamentos judiciais, a fim de racionalizar o acesso à informação e criar condições para desenvolvimento de tecnologias que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema jurisdicional.

Comitê

O Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados Pessoais vai avaliar e propor padrões de interoperabilidade e de disponibilização de dados de processos judiciais por meio de APIs (Interface de Programação de Aplicações, na sigla em inglês), definir parâmetros para padronização da cobrança pelo acesso, propor medidas para que sejam observados os direitos e garantias previstos na LGPD e realizar estudos para aperfeiçoamento dos critérios e metadados de armazenamento e disponibilização de conteúdos de acordo com a evolução de inteligência artificial aplicada ao direito.

A Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados, já está em vigor e estabelece regras de coleta e tratamento de informações de pessoas, empresas e instituições públicas, os direitos de titulares de dados, as responsabilidades de quem processa esses registros, as estruturas e formas de fiscalização e eventuais reparos em caso de abusos na prática. A Lei prevê ainda a garantia da segurança dessas informações e a notificação do titular em caso de um incidente de segurança.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Inclusão de imóvel rural em perímetro urbano não desobriga a constituição de reserva legal


​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a inclusão de imóvel rural no perímetro urbano do município não extingue a obrigação anterior de implementar a reserva legal, a qual só será extinta com o registro do parcelamento do solo para fins urbanos, conforme legislação específica e as diretrizes do plano diretor municipal.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para aplicar as disposições do antigo Código Florestal à área de uma empresa de sementes, que tinha natureza rural à época em que o órgão ministerial requereu a averbação da reserva, em razão de ela não ter sido constituída.

O MPMG ajuizou ação civil pública ambiental em julho de 2007 contra a empresa, requerendo a instituição da reserva legal e outras providências. A sentença julgou os pedidos improcedentes, ao fundamento de que, em 5 de agosto de 2011, o imóvel, anteriormente rural, passou a ser considerado em área de expansão urbana. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também entendeu não ser hipótese para o reconhecimento do direito à reserva legal, não se aplicando as normas da Lei 4.771/1965 (antigo Código Florestal) nem as da Lei 12.651/2012 (atual Código Florestal).

Vedação ao retroce​​​sso

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o acórdão recorrido, ao não aplicar a legislação florestal antiga, nem a nova, baseou-se em duas premissas equivocadas.

A primeira foi a de que, se não há reserva legal constituída anteriormente, não é o caso de se aplicar a nova legislação florestal; além disso, se a área não é mais considerada rural, e sim contida em perímetro urbano, também não se qualifica para fins de averbação da reserva legal, a qual só seria obrigatória se fosse preexistente à alteração da natureza do imóvel, de rural para urbano.

Segundo o ministro, se a área pertencia ao meio rural na época em que, em tese, foi descumprida a obrigação de implementar a reserva legal, são perfeitamente aplicáveis as disposições do antigo Código Florestal, pois o STJ entende que, em matéria ambiental, a lei a ser aplicada é aquela vigente ao tempo do fato (tempus regit actum), “posição que assegura o cumprimento do princípio da vedação do retrocesso ambiental”.

Prudên​​cia

Dessa forma, o magistrado observou que a norma que incide no caso específico dos autos é aquela vigente ao tempo do fato, razão pela qual a instituição da reserva legal deve ser apreciada sob a perspectiva do antigo Código Florestal (artigo 16, parágrafo 2º).

Para Benedito Gonçalves, embora o Código Florestal de 1965 não tenha tratado expressamente da extinção ou manutenção da reserva legal – diante da passagem da propriedade do meio rural para área de expansão urbana –, “é prudente que se conserve a obrigação, por coerência com o sistema legal de proteção ambiental, até que sobrevenha regulamentação pela legislação urbana do município, com o registro do parcelamento do solo urbano e a observância do regime de proteção de áreas verdes urbanas, conforme previsão do artigo 25 do novo Código Florestal”.

O ministro ressaltou que essa solução é compatível e harmônica com a norma inscrita no artigo 19 do novo Código Florestal, que dispõe que “a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de reserva legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o parágrafo 1º do artigo 182 da Constituição Federal”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1066063

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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