CSM/SP: Recurso provido – Registro de Imóveis – Dúvida – Apelação – Escritura de compra e venda de lote – Condomínio voluntário simples – Inexistência de elemento registrário a indicar descumprimento de normas urbanísticas e do projeto de loteamento – Inexistência de venda de fração ideal ou formação sucessiva de condomínio voluntário – Aquisição direta ao loteador da integralidade do imóvel por dois compradores – Descumprimento futuro de restrição convencional ou legal deve ser impugnada pelos demais proprietários do loteamento, pelo loteador ou pelo Poder Público – Desdobro não autorizado – Incidência da vedação do item 166 do Capítulo XX das NSCGJ aos casos em que haja elemento registrário indicando burla às normas urbanísticas – Ato futuro ilegal deve ter seu ingresso no registro impedido – Impossibilidade de presunção da má-fé dos adquirentes – Dúvida improcedente – Recurso provido.


Apelação Cível n° 1021487-53.2019.8.26.0451

Espécie: APELAÇÃO CÍVEL

Número: 1021487-53.2019.8.26.0451

Comarca: PIRACICABA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível n° 1021487-53.2019.8.26.0451

Registro: 2020.0000722653

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1021487-53.2019.8.26.0451, da Comarca de Piracicaba, em que são apelantes PAULO CESAR DE MATOS e ANDRE ROBERTO CORADINI, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PIRACICABA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida suscitada, determinando o registro do título, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 1º de setembro de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1021487-53.2019.8.26.0451

Apelantes: Paulo Cesar de Matos e Andre Roberto Coradini

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas

VOTO Nº 31.187

Recurso provido – Registro de Imóveis – Dúvida – Apelação – Escritura de compra e venda de lote – Condomínio voluntário simples – Inexistência de elemento registrário a indicar descumprimento de normas urbanísticas e do projeto de loteamento – Inexistência de venda de fração ideal ou formação sucessiva de condomínio voluntário – Aquisição direta ao loteador da integralidade do imóvel por dois compradores – Descumprimento futuro de restrição convencional ou legal deve ser impugnada pelos demais proprietários do loteamento, pelo loteador ou pelo Poder Público – Desdobro não autorizado – Incidência da vedação do item 166 do Capítulo XX das NSCGJ aos casos em que haja elemento registrário indicando burla às normas urbanísticas – Ato futuro ilegal deve ter seu ingresso no registro impedido – Impossibilidade de presunção da má-fé dos adquirentes – Dúvida improcedente – Recurso provido.

1. Trata-se de apelação interposta por Paulo César de Matos e André Roberto Coradini de Jesus visando a reforma da sentença de fl. 100/102, que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Piracicaba, mantendo a recusa de ingresso na matrícula de escritura pública de compra e venda de imóvel em condomínio voluntário simples pelos apelantes.

A Nota de Devolução do título apresentou os seguintes fundamentos (fl. 26/27):

“Formação de condomínio ordinário entre pessoas sem vínculo em lote oriundo de loteamento indícios de burla ao plano inicial do loteamento.

A formação de condomínio ordinário entre pessoas que não tem entre si qualquer vínculo, é elemento indiciário da provável alteração do plano inicial do loteamento, mediante futuro desdobro. Tal fato impede a efetivação do registro pretendido. Caso haja vínculo entre os adquirentes, o título (escritura, instrumento particular), deverá ser rerratificado para que dele conste tal informação.

Fundamento normativo: item 171 do Cap. XX do Prov. 58/89 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Fundamento jurisprudencial: decidido pelo C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, nas Apelações Cíveis 1002675-90.2015.8.26.0066 e 1000352-08.2018.8.26.0584”.

O recurso sustenta, em resumo, ocorrência de cerceamento de defesa, por conta do indeferimento do pedido de manifestação do tabelião que lavrou a escritura de compra e venda, além da renovação de manifestação do registrador, sem possibilidade de tréplica.

No mérito, afirma que a decisão torna ineficaz a previsão legal do condomínio civil simples, não havendo qualquer menção de desdobro na escritura pública apresentada a registro, não cabendo ao registrador inferir a intenção futura das partes para recusar o ingresso. Afirma a possibilidade de possível futuro desdobro, autorizado pela Municipalidade, mesmo que inexistentes vínculos entre os interessados. Da mesma forma, afirma a possibilidade de afastamento futuro das restrições urbanísticas impostas pelo loteador. Alega que a dimensão diminuta do imóvel e a existência de restrição urbanística no registro do loteamento impede o desdobro, afastando-se a desconfiança do registrador. Ainda, que realização de compra e venda, não há necessidade de indicação de vínculo entre compradores, que podem ser simples investidores e que o impedimento de ingresso deve ocorrer por conto de eventual pedido de registro de desdobro. Sugere, por fim, alteração das NSCGJ, alterando-se a redação do item 166 do Capítulo XX (fl. 108/138).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 160/162).

É o relatório.

2. Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo César de Matos e André Roberto Coradini de Jesus, pretendendo afastar o óbice apontado pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Piracicaba, registrando-se a escritura de compra e venda de bem imóvel em favor dos apelantes, estabelecendo-se condomínio civil simples entre os mesmos.

A sentença de primeiro grau reconheceu a existência de risco de ocorrência de fraude à legislação urbanística e ao projeto inicial do loteamento aprovado, por conta da possibilidade de desmembramento irregular, o que se conclui pela aquisição em condomínio civil simples de lote não edificado por pessoas sem comprovação de qualquer vínculo.

Em primeiro plano, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.

Procedimento de dúvida não é processo judicial ou administrativo, tratando-se de procedimento tipicamente administrativo, de natureza especial e voltado exclusivamente à apreciação da legalidade da qualificação negativa como ato próprio do registrador. Não há lide ou coisa julgada material, em nada se impedindo a reapresentação do título atendidas as exigências, afastando-se a aplicação ao mesmo de institutos típicos de processos judiciais e administrativos, como as regras constitucionais e legais atinentes ao direito de defesa.

A cognição é limitada e não sujeita à imutabilidade natural às decisões judiciais, estas sim submetidas à aplicação necessária dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Tanto é assim que o registrador, no procedimento de dúvida, não é considerado parte interessada na decisão do procedimento, nem tendo interesse recursal, mas mero remetente da impugnação às razões de recusa apresentadas pelo interessado no ato de registro, com interesse limitado à justificação administrativa de sua decisão de qualificação negativa.

Não há, portanto, que se falar em contraditório ou garantia à ampla defesa, não havendo qualquer mácula no procedimento ou na sentença por conta do indeferimento do pedido de manifestação do tabelião que lavrou a escritura com registro recusado, ou a renovação da manifestação do registrador sem que se ouvisse, por força do contraditório, o interessado na suscitação da dúvida.

Fica, assim, afastada a preliminar suscitada no recurso.

No mérito, o recurso comporta provimento.

Foi prenotado no registro de imóveis escritura pública de compra e venda de lote não edificado, tendo por objeto o imóvel objeto da matrícula nº 108.938 do 2º Registro de Imóveis de Piracicaba.

Do negócio jurídico observa-se a condição de compradores dos recorrentes e suas esposas, com divisão igualitária das despesas e, consequentemente, da propriedade, não se inferindo, de qualquer maneira, divisão certa das partes ideais sobre o bem imóvel. Este, por força da escritura, é alienado em sua totalidade pelo loteador a dois compradores em proporção ideal idêntica, mas sem fixação, de qualquer foram, da parte do imóvel que a cada um caberá. Declaram no negócio, ainda, que têm ciência das restrições convencionais incidentes sobre o bem, determinadas pelo loteador e objeto de registro próprio.

Ou seja, a descrição do negócio indica a formação de um condomínio voluntário simples, sem que haja identificação de área certa a cada um dos adquirentes, com alienação e aquisição da propriedade em seu todo em negócio único pelo próprio loteador. As circunstâncias não se identificam com a formação de condomínio voluntário por alienações sucessivas da metade ideal, seja por parte do loteador, seja por parte de proprietário sucessivo, diferenciando-se aqui a formação originária do condomínio voluntário daquela decorrente de alienação parcial sucessiva.

O Oficial de Registro fundou sua dúvida na incidência da regra do item 166, do Capítulo XX das NSCGJ:

166. É vedado o registro de alienação voluntária de frações ideais com locação, numeração e metragem certas, ou a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do Estatuto da Terra.

A vedação não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis.

A distinção fática do caso impede a incidência da vedação administrativa.

A aplicação da limitação do item 166 das NSCGJ exige que se vislumbre, no negócio jurídico a ser registrado, elementos internos e atuais a indicar que a alienação e formação do condomínio decorre de um parcelamento irregular ou fraudulento, o que se observa em casos da propriedade ser alienada em frações e de forma sucessiva. Isto não ocorre em casos como o presente, nos quais a totalidade da propriedade é adquirida do vendedor, que é o próprio loteador, por duas pessoas distintas, em condomínio voluntário, sem descrição de fração certa no terreno para cada um, mas apenas proporcionalidade no direito adquirido.

A existência de futuro desdobro, se houver, ou divisão de fato do imóvel, não pode, nestes casos, impedir a formação inicial do condomínio voluntário. É que, em havendo desdobro ilegal ou em desacordo com as restrições convencionais aplicadas ao imóvel, caberia ao

Poder Público, aos demais proprietários do loteamento ou mesmo ao loteador, impugnar e impedir sua realização.

E, ainda, caberia ao Oficial de Registro de Imóveis recusar o ingresso de eventual futuro título característico do desdobro ilegal, cumprindo-se ao princípio da legalidade e a estrita observância das restrições convencionais impostas ao bem.

O que não se admite é, de forma antecipada e indicando presunção da má-fé, impedir a aquisição integral da propriedade por dois sujeitos na forma de condomínio voluntário simples, diretamente ao loteador, ante a ausência de elementos registrários aptos à conclusão pela existência de venda fracionada do lote.

E, não havendo venda de frações ideais do lote ou formação sucessiva de condomínio voluntário simples, mas a aquisição originária da totalidade do bem por dois compradores, sem especialização das frações adquiridas, não incide, concretamente, a vedação administrativa do item 166, do Capítulo XX das NSCGJ.

Fica, assim, afastado o óbice ao registro, julgando-se improcedente a dúvida suscitada.

3. Por todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida suscitada, determinando o registro do título.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 21.09.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Dúvida – Registro imobiliário – Usucapião extrajudicial – Exigências previstas no art. 216-a, §2º, LRP c.c. art. 10, Provimento nº 65/2017 do CNJ e item 418, do capítulo XX das NSCGJ – Necessidade de notificação do titular de domínio ou apresentação de título que demonstre a doação do imóvel – Necessidade de requerimento de notificação do promitente vendedor – Apresentação de certidão negativa do distribuidor em nome do proprietário tabular e sua cônjuge – Recurso não provido.


Apelação Cível n° 1074288-29.2019.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO CÍVEL

Número: 1074288-29.2019.8.26.0100

Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível n° 1074288-29.2019.8.26.0100

Registro: 2020.0000722673

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1074288-29.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PAULO WALDEMAR DA SILVA, é apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 1º de setembro de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1074288-29.2019.8.26.0100

Apelante: Paulo Waldemar da Silva

Apelado: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 31.158

Dúvida – Registro imobiliário – Usucapião extrajudicial – Exigências previstas no art. 216-a, §2º, LRP c.c. art. 10, Provimento nº 65/2017 do CNJ e item 418, do capítulo XX das NSCGJ – Necessidade de notificação do titular de domínio ou apresentação de título que demonstre a doação do imóvel – Necessidade de requerimento de notificação do promitente vendedor – Apresentação de certidão negativa do distribuidor em nome do proprietário tabular e sua cônjuge – Recurso não provido.

1. Trata-se de apelação interposta por PAULO VALDEMAR DA SILVA contra a r. sentença de fl. 292/296, que julgou procedente a suscitação da dúvida para manter, integralmente, as exigências formuladas pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, a impedir o prosseguimento do expediente administrativo de usucapião relativo ao imóvel matriculado sob o n.º 84.428, a saber: apresentação de título que demonstre a doação do imóvel, de modo a afastar a exigência de notificação dos proprietários tabulares; requerimento de notificação do promitente vendedor; apresentação de certidões negativas em nome do proprietário e cônjuge; e complementação dos documentos comprobatórios da posse.

O apelante, nas razões de recurso, sustenta, em suma, que o imóvel usucapiedo foi doado a Rodrigo Andrade Bonazza, o qual lhe compromissou a venda o bem, de modo que não prevalece o óbice de notificação dos proprietários tabulares. No mais, houve demonstração do preenchimento de todos os requisitos legais constantes do Art. 1238 do Código Civil, pugnando, ao final, pelo provimento da apelação.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 330/335).

É o relatório.

2. Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a apelação não merece provimento.

O recorrente ingressou com requerimento de usucapião administrativa, na modalidade extraordinária, do imóvel situado na Avenida Santa Marina n.º 53 e 53-A, Água Branca, objeto da matrícula n.º 84.428 do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

Foram apresentados diversos óbices quanto ao pedido (fl. 222/225), sendo que após cumprimentos pelo recorrente, o registrador fundou a recusa do prosseguimento do pedido de usucapião extrajudicial nos seguintes: necessidade de apresentação de título que demonstre a doação do imóvel de modo a afastar a exigência de notificação dos proprietários tabulares; necessidade de requerimento de notificação do promitente vendedor; apresentação de certidões negativas em nome do proprietário tabular e cônjuge; e, complementação dos documentos comprobatórios da posse.

Em que pese a argumentação trazida pelo recorrente, certo é que não foram cumpridos, na íntegra, o art. 216-A, §2º, da Lei n.º 6.015/73 c.c. art. 10, do Provimento nº 65/2017 do CNJ e item 418, do Capítulo XX das NSCGJ.

De acordo com o que dispõe o artigo 216-A, § 2º supra referido:

“Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.”

No caso em tela, indiscutível que a planta apresentada nos autos não contém a assinatura dos titulares de domínio, de modo que se fazia necessária sua notificação, ou de seus herdeiros, a fim de manifestar seu consentimento, o que não se efetivou.

E, conquanto o alegado tempo de posse seja superior ao exigido pelo Art. 1.238 do Código Civil, certo é que, em nenhuma modalidade de usucapião, há previsão legal para dispensa das notificações expressamente exigidas.

Por meio da usucapião, quer judicial ou administrativa, o titular de domínio perde sua propriedade, de sorte que, em obediência ao princípio do contraditório, a notificação do proprietário tabular ou de seus herdeiros afigura-se indispensável, ressalvada a hipótese prevista no Art. 13 do Provimento CNJ nº 65/2017.

Consta como titular de domínio do imóvel usucapiendo José Bonazza (fl. 55). E, da cópia da certidão de fl. 66 extrai-se que o proprietário tabular, José Bonazza, desquitou-se de sua mulher Lydia Mammini Bonazza em 05 de agosto de 1955 e, em 01 de fevereiro de 1985, foi convertido em divórcio o desquite do casal.

Da certidão de fl. 236/237, extraída dos autos da ação de desquite de José Bonazza e Lydia Mammini Bonazza, infere-se que os desquitados acordaram em doar o imóvel usucapiendo ao único filho do casal, Albino Mammini Bonazza.

A partir da documentação constante dos autos verificasse que Rodrigo Andrade Bonazza é filho de Albino Mammini Bonazza e Vitalina Pinto de Andrade (fl. 62), falecida em 10/12/1981 no estado civil de divorciada.

Daí porque imprescindível a notificação dos proprietários tabulares José e Lydia ou seus herdeiros, ressalvada a hipótese de demonstração da existência de justo título ou instrumento apto a comprovar a existência de relação jurídica com o titular registral, bem como prova de quitação das obrigações, o que não se tem, por ora, no caso.

É o que dispõe o Art. 13 do Provimento CNJ nº 65/2017:

Art. 13. Considera-se outorgado o consentimento mencionado no caput do art. 10 deste provimento, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo”.

Não há nos autos qualquer documento que comprove a doação direta entre os proprietários tabulares e Rodrigo Andrade Bonazza, mas apenas menção, por ocasião do desquite, à doação daqueles ao genitor de Rodrigo, de modo que a notificação apenas deste último não se afigura suficiente para suprir a exigência.

Ademais, cumpre observar que, conquanto conste do óbito de Vitalina que deixou os filhos Ronaldo, Iris e Rodrigo, todos então menores (fl. 64), o imóvel usucapiendo foi compromissado a venda unicamente por Rodrigo Andrade Bonazza (fl. 69/75), não havendo qualquer menção a Iris e Rodrigo.

Nestes moldes, assiste razão ao Registrador quando entende indispensável a pesquisa da sucessão a fim de indentificar aquele ou aqueles a serem notificados.

O documento de fl. 61 é a “capa” da carta de sentença extraída dos autos da ação de desquite de José e Lydia, não se inferindo de qualquer cópia que a compõe que os proprietários tabulares tenham beneficiado seu neto Rodrigo Andrade Bonazza com o imóvel objeto da usucapião, consoante alegado pelo recorrente em suas razões.

De mais a mais, a par do compromisso particular de compra e venda firmado por Rodrigo Andrade Bonazza e o apelante, não há como, para fins do Art. 13 supra referido, ser dispensada a notificação do promitente vendedor, ante a inexistência de demonstração de relação jurídica com o titular registral.

A exigência para apresentação de certidões do distribuidor em nome do proprietário tabular e sua esposa Lydia também persiste, nos termos do Art. 4º, IV, b, do Provimento CNJ nº 65/2017.

Com efeito, a providência visa a comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, a indicar oposição à posse, o que prejudicaria a usucapião pretendida.

Nesta senda, descabida a alegada impossibilidade de obtenção da certidão em questão em face da ausência de CPF de Lydia, havendo outros meios de busca, com base no nome e filiação, disponibilizados pelos Tribunais, cuja tentativa sequer foi aventada pelo recorrente.

Demonstrada a impossibilidade de obtenção poderá o Registrador, por ocasião da qualificação, dispensar a apresentação das certidões, o que, contudo, não ocorreu, por ora, no caso em tela.

O último ponto constante da dúvida de fl. 01/07 consiste na necessidade de apresentação de outros documentos a demonstrar a posse de todo o período prescritivo por entender insuficientes os já apresentados pelo recorrente.

Vale frisar, no tópico, que o próprio Registrador a fl. 06 consignou que o procedimento se encontra em fase de apresentação dos documentos elencados no Art. 216-A da Lei nº 6.015/73, nas NSCGJ e no Provimennto CNJ nº 65/2017, não tendo sido, ainda, analisado o mérito do pedido.

Pois bem.

Sabe-se que “os pressupostos da usucapião são: coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio), decurso do tempo (tempus), justo título (titulus) e boa-fé (fides). Os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião. O justo título e a boa-fé somente são reclamados na usucapião ordinária” (in Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro Vol. 5: Direito das Coisas, 11ª edição, 2015, Ed.Saraiva, p. 274).

Com relação à posse como requisito à prescrição aquisitiva, deve ser esclarecido que apenas a “posse ad usucapionem é a que contém os requisitos exigidos pelos arts. 1.238 a 1.242 do Código Civil, sendo o primeiro deles o animo de dono (animus domini ou animus rem sibi habendi). Requer-se, de um lado, atitude ativa do possuidor que exerce os poderes inerentes à propriedade; e, de outro, atitude passiva do proprietário, que, com sua omissão, colabora para que determinada situação de fato se alongue no tempo. Exigem os aludidos dispositivos, com efeito, que o usucapiente possua o imóvel “como seu”. Não tem animo de dono o locatário, o comodatário, o arrendatário e todos aqueles que exercem posse direta sobre a coisa, sabendo que não lhe pertence e com reconhecimento do direito dominial de outrem, obrigando-se a devolvê-la” (in Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro Vol. 5: Direito das Coisas,11ª edição, 2015, Ed. Saraiva, p. 280).

Nestes moldes, compete ao requerente da usucapião extrajudicial a demonstração da posse qualificadacabendo-lhe apresentar documentos, declarações de testemunhas, comprovantes de pagamentos de impostos, contas de consumo, etc, para tanto.

Ao Oficial, por seu turno, cabe, em seu juízo qualificatório, a aferição da regular comprovação da posse ad usucapionem, exigindo, em face da utilidade do procedimento administrativo, eventual complementação da documentação ou a efetivação de diligências, à luz do Art. 17 do Provimento CNJ nº 65/2017. Tal exigência, contudo, como bem pontuado pelo MM. Juízo a quo, não pode ser entendida como óbice intransponível ao seguimento do procedimento. Assim é que, informado pelo Registrador que talvez não haja suficiência dos documentos comprobatórios da posse, poderia o recorrente optar por apresentar novas provas ou requerer diligências ou, se entender que os documentos são suficientes para o pedido, informar expressamente ao Oficial que dispensa a produção de novas provas, cabendo ao registrador, nesta hipótese, dar seguimento ao procedimento, com as respectivas notificações e outras etapas essenciais, se ainda não realizadas, julgando ao final o mérito do pedido com base nos documentos apresentados.

Somente neste momento, ou seja, por ocasião da manifestação definitiva do Registrador sobre o pleito, é que caberia, havendo impugnação do interessado, manifestação deste Conselho Superior da Magistratura, nos moldes do Art. 17, §5º, do citado provimento.

Porém, a análise da matéria ficou superada, uma vez que o procedimento administrativo de usucapião não pode prosseguir em face da ausência de cumprimento dos demais óbices apresentados pelo Registrador.

3. Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 21.09.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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