É possível acumular pensões de regimes distintos, decide TRF5


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF firmou uma decisão, em caráter liminar, com o entendimento de que acumular benefícios oriundos de regimes distintos não é ato ilegal. No caso, uma mulher de 81 anos recebia pensão por morte previdenciária, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e, simultaneamente, uma pensão por morte de trabalhador rural, essa concedida pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – Funrural.

Depois que uma ação foi movida pelo INSS, a pensão por morte previdenciária foi cortada. Ocorre que o benefício tem como instituidor o genitor da idosa, ao passo que o outro auxílio tem como instituidor seu cônjuge.

A decisão do TRF afirma que é “plausível a alegação de que a tese da manifesta ilegalidade na acumulação de pensões, adotada na decisão recorrida, para fins de afastamento da decadência, não se mostra aplicável”.

Além disso, o desembargador também considerou ser  “cristalino o dano grave para a recorrente, pessoa idosa, pois, caso seja mantida a decisão combatida, ficará sem perceber benefício previdenciário, colocando-se em risco sua própria subsistência”.

Fonte: IBDFAM

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STJ entende que dívida de partilha após divórcio não permite penhora de bem de família


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, que interpretou de forma expansiva a Lei 8.009/1990. No entendimento dos magistrados, o não pagamento de valores determinados pela partilha de bens em um divórcio não pode ensejar aplicação extensiva da lei, afastando a impenhorabilidade do bem de família. A exceção prevista no artigo 3°, inciso II da norma não alcança o ex-marido que não recebeu os 50% que a ex-mulher se comprometeu a pagar. A decisão foi unânime.

No caso, ficou definido na ação de divórcio a partilha dos bens em 50% de parcelas pagas referentes a um apartamento e um automóvel. A ex-mulher manifestou o desejo de ficar com os bens, mas não repassou o valor ao ex-marido, que deu início ao cumprimento da sentença.

A inércia da mulher após intimação para pagamento levou ao pedido de penhora do imóvel, que foi afastado em primeiro grau, mas permitido pelo TJSC. A corte estadual aplicou a hipótese na exceção estabelecida no inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990, com interpretação extensiva. Ela admite superar a impenhorabilidade do bem de família se o processo for movido “pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”.

O STJ apontou que a decisão afronta de maneira direta a lei, haja vista que o ex-marido não é o agente financeiro que concedeu o mútuo para a aquisição do apartamento e não tem qualquer equivalência a instituição financiadora. A violação é agravada pelo fato de que o imóvel foi adquirido pela mulher, mediante mútuo, antes do casamento, e a execução não é fundada em dívida por conta do próprio imóvel, mas sim decorrente da meação de bens no divórcio. A meação corresponde ao reconhecimento da contribuição do ex-marido no pagamento de algumas parcelas.

A decisão descarta também a hipótese da penhora parcial. A jurisprudência do STJ só a admite, de forma excepcional, quando for possível o desmembramento do imóvel em unidades autônomas, e ainda assim tendo em consideração a razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso.

Especialista opina

Em uma análise acadêmica sobre o caso, o desembargador Jones Figueirêdo Alves, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirma que a sistemática de acumulação de recebimento de dois benefícios de pensão por morte, mais precisamente, a possibilidade de recebimento cumulativo de mais um benefício previdenciário, foi bem recepcionada pela decisão.

“Bem de ver que a lei dita somente o que não é permitido para o recebimento conjunto de determinados benefícios previdenciários. Em ser assim, de fato, não se acharia contido no rol do art. 124 da Lei 8.213/1991 óbice legal para a cumulação de pensões deixadas por dois instituidores distintos. Essa leitura compreensiva do texto é da melhor hermenêutica”, afirma.

Ele ainda ressalta que “são muitas as possibilidades de acumulação de benefícios, nos termos da lei, considerando-se, sobretudo, o fato de as fontes de custeio serem autônomas”, afirma.

O desembargador ainda lembra que resulta elogiável, na seara da decisão liminar, a manutenção do status quo ante, quando se impõe prevalente, no curso da tramitação da demanda, a preservação dos direitos da pessoa idosa (81 anos), que resultaria prejudicada pela não mais percepção do determinado benefício, com maiores riscos à percepção de sua subsistência.

“Esse viés da decisão de fazer prevalecer o melhor interesse da pessoa, enquanto pendente a demanda, tem fomento constitucional e humanitário”, conclui.

Fonte: IBDFAM

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