1VRP/SP: Escritura de compra e venda feita pelo ex-marido na condição de divorciado, pretendendo a vends de sua parte ideal da propriedade à ex-cônjuge – Partilha não registrada – Necessidade de prévia partilha dos bens do casal e seu registro – Comunhão que não se convalida em condomínio tão só pelo divórcio, havendo necessidade de atribuição da propriedade exclusiva, ainda que em partes ideais, a cada um dos ex-cônjuges – Impossibilidade do ex-cônjuge dispor da parte ideal que possivelmente teria após a partilha – Ofensa ao princípio da continuidade.


Processo 1043201-21.2020.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Zuleica Mossolin – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Zuleica Mossolin, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura de compra e venda de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 118.320, em que figura como outorgante Marco Antonio Ferreira de Melo e como compradora a suscitada. O óbice registrário refere-se à necessidade de prévia partilha do imóvel em virtude do divórcio das partes. Salienta que, de acordo com a escritura apresentada, o varão vende sua metade ideal para a ex mulher, todavia não houve mencionada partilha no divórcio, estabelecendo-se a mancomunhão. Juntou documentos às fls.03/33. A suscitada apresentou impugnação às fls.34/41. Aduz que não há prejuízo a terceiros, bem como após o divórcio, mesmo na ausência de partilha, o imóvel passa ao estado de condomínio. Afirma que a mancomunhão constitui uma afronta ao direito de propriedade, justificando sua pretensão no princípio da razoabilidade. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.47/48). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ressalto que, em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela suscitada (fl.43), neste juízo administrativo não incidem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, logo resta prejudicada tal pretensão. Feita esta consideração, passo à análise do mérito. Com razão a Registradora, bem como o D. Promotor de Justiça. De acordo com Afrânio de Carvalho: “O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª ed., p.254). Ou seja, o título que se pretende registrar deve estar em conformidade com o inscrito na matrícula. Necessário, por conseguinte, que o titular de domínio seja o mesmo no título apresentado a registro e no registro de imóveis, pena de violação ao princípio da continuidade, previsto no art. 195, daLei nº 6.015/73: “Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a previa matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro” Conclui-se, assim, que os registros necessitam observar um encadeamento subjetivo, ou seja, o instrumento que pretende ingressar no registro tabular necessita estar em nome do outorgante, sendo assim apenas transmite o direito quem é o titular do direito. Na presente hipótese, de acordo com o registro nº 05 da matrícula nº 118.320 (fl.16), Zuleica Mossolin de Melo, casada pelo regime da comunhão parcial de bens com Marco Antonio Ferreira de Melo, adquiriu mencionado imóvel, contudo, por ocasião do divórcio , não houve o registro da partilha, configurando a denominada mancomunhão. Neste sentido, Flauzilino Araújo dos Santos sustenta que: “Avaliando que a comunhão decorrente do regime de bens é resultante da situação jurídica e não somente da pluralidade de pessoas parecenos que findo o interesse econômico conjugal pela separação ou pelo divórcio, havendo partilha de bem imóvel, é de rigor seu registro como ato constitutivo, de sorte que eventuais interessados saibam qual foi o destino dado ao patrimônio do casal por ocasião da partilha. Parece-nos que a publicidade registral resultante de simples averbação de separação ou de divórcio, para fins de atualização do estado civil como é praticado nos Registros Imobiliários do Estado de São Paulo, em razão de decisões vinculantes, não tem a força de estabelecer o condomínio que só seria formado mediante partilha e consequente registro”. (SANTOS. Flauzilino Araújo dos. Condomínio e incorporações no Registro de Imóveis. São Paulo: Mirante, 2011, p.44, nota 2). Tal questão já foi objeto de decisão pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “1. Rompida a sociedade conjugal sem a imediata partilha do patrimônio comum, ou como ocorreu na espécie, com um acordo prévio sobre os bens a serem partilhados, verifica-se – apesar da oposição do recorrente quanto a incidência do instituto – a ocorrência de mancomunhão. 2. Nessas circunstâncias, não se fala em metades ideais, pois o que se constara é a existência de verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos ex cônjuges, à totalidade dos bens” (RESP nº 1.537.107/PR , Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJE. 25.11.2016). E ainda, em recente decisão proferida pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, foi firmado entendimento de que: “DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEIS – Imóvel registrado em nome de casal divorciado, sem registro de partilha – Escritura de doação feita pelo ex-marido na condição de divorciado, pretendendo a doação de sua parte ideal da propriedade à ex-cônjuge – Partilha não registrada – Necessidade de prévia partilha dos bens do casal e seu registro – Comunhão que não se convalida em condomínio tão só pelo divórcio, havendo necessidade de atribuição da propriedade exclusiva, ainda que em partes ideais, a cada um dos ex-cônjuges – Impossibilidade do ex-cônjuge dispor da parte ideal que possivelmente teria após a partilha – Ofensa ao princípio da continuidade – Exigência mantida – Recurso não provido” (APELAÇÃO CÍVEL: 1012042- 66.2019.8.26.0562, RELATOR: Ricardo Mair Anafe, DJ: 14/04/2020) Conclui-se daí que, sem a apresentação da partilha dos bens do casal, não há como averiguar se houve a divisão igualitária dos bens, continuando o acervo patrimonial em sua totalidade à disposição de ambos os cônjuges. A fim de se preservar o princípio da continuidade e da segurança jurídica que dos registros públicos se espera, entendo correto o óbice imposto pela registradora. Logo, mister a manutenção do óbice registrário, devendo primeiramente haver o registro da partilha referente a 50% do imóvel para posterior registro da escritura de compra e venda. Diante do exposto julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Zuleica Mossolin, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RUBENS RODRIGUES ALVES DE MATOS (OAB 372446/SP) (DJe de 23.06.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Retificação do registro imobiliário – Ângulos de deflexão que implicam na modificação da base física do imóvel – Inviabilidade da retificação unilateral pela intensidade da modificação dos ângulos e rumos – Necessidade da retificação bilateral – Recurso não provido.


Número do processo: 190817

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 107

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/190817

(107/2019-E)

Retificação do registro imobiliário – Ângulos de deflexão que implicam na modificação da base física do imóvel – Inviabilidade da retificação unilateral pela intensidade da modificação dos ângulos e rumos – Necessidade da retificação bilateral – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Abel Luiz de Camargo e outros contra decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Cotia que indeferiu pedido de retificação unilateral do registro imobiliário sustentando o cabimento da retificação em razão da documentação apresentada (a fls. 62/132).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 135/139).

É o relatório.

Passo a opinar.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

A norma jurídica contida no art. 212 da Lei n. 6.015/73 permite a retificação do registro público imobiliário na hipótese de divergência entre a situação descrita e a realidade fática.

A retificação de ângulos de deflexão pode ser realizada de forma unilateral não ocorrendo mudança do perímetro do imóvel ou de sua posição física.

Nessa perspectiva, o artigo 212, inciso I, alínea “d”, da Lei de Registros Públicos estabelece:

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

Não obstante, neste caso concreto, apesar da não alteração da área dos imóveis, há significativa mudança nos ângulos de deflexão, como segue:

a. na matrícula n. 118.581 de 20º 59’57” SE, 89º11’18” NE e 21º00’03” SE para 03º04’32” NW, 83º17’24” NE e 03º04’32” SE, respectivamente.

b. na matrícula n. 118.582 de 20º59’57” SE, 89º11’18” NE e 20º59’57” SE para 02º58’32’ NW, 86º22′ 59″ NE e 03º04’32” SE, respectivamente.

Desse modo, pode ocorrer sobreposição dos imóveis em retificação com os imóveis confinantes em razão da modificação da localização daqueles em relação ao conteúdo do registro imobiliário atual. Isso porque a alteração dos ângulos de deflexão é significativa, repercutindo no posicionamento daqueles.

Venicio Salles (Direito registral imobiliário. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 115) destaca a necessidade da atuação prudencial do Registrador nessas situações da seguinte forma:

A fixação de rumos, ângulos, azimutes deve ser concebida com cautela e prudência, mesmo com a manutenção das medidas perimetrais, posto que tal inserção pode determinar sensível variação da área do imóvel e até sua base física. (grifos meus)

Nesse prisma, a retificação pretendida implica na modificação da posição física dos imóveis, o que torna inviável a retificação unilateral, assim, eventual pedido de retificação do registro imobiliário deverá seguir a via da retificação bilateral nos termos do artigo 213, inciso II, da Lei de Registros Públicos.

A retificação bilateral minimiza (senão exclui) a possibilidade de sobreposição das áreas dos imóveis em retificação com os confrontantes, atendendo ao primado de segurança jurídica concedido pelo registro imobiliário.

A alegação da propriedade dos imóveis confrontantes também estarem sob a titularidade dos recorrentes não afasta a manutenção da decisão de indeferimento, porquanto os requisitos de processamento e conteúdo da retificação bilateral são diversos da retificação unilateral.

A afirmação do desmembramento que ensejou o descerramento das matrículas ter sido instruído com parecer técnico do mesmo profissional que atua no presente pedido de retificação unilateral de registro imobiliário não tem o condão de afastar a exigência da retificação bilateral, ante a modificação da base física dos imóveis em relação ao registro imobiliário atual, como exposto.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelos recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 22 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: VANESSA FIGUEIREDO CHICOLI, OAB/SP 205.543.

Diário da Justiça Eletrônico de 01.03.2019

Decisão reproduzida na página 044 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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