CNJ referenda Provimento 78 com adequação do texto – (CNJ).


Foto: Rômulo Serpa/CNJ

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (28/4), alteração feita ao texto do Provimento 78 da Corregedoria Nacional de Justiça, para adequá-lo a recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). A principal modificação foi a supressão do parágrafo que admitia o exercício simultâneo da atividade cartorária com o mandato de vereador. A decisão se deu por maioria de votos do colegiado.

Editado em novembro de 2018, o Provimento 78 considerava decisão cautelar proferida pelo STF nos autos da ADI 1.531, para admitir que notários e/ou registradores pudessem exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial, havendo compatibilidade de horários.

A recente decisão de mérito proferida pelo STF na ADI 1531, no entanto, declarou a constitucionalidade do artigo 25 da Lei Federal nº 8.935/94, que preconiza que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão.

Dessa forma, o STF revogou a liminar anteriormente concedida, com o entendimento de que a diplomação, na hipótese de mandato eletivo, implica o afastamento da atividade cartorária.

Exceção suprimida

Diante do novo entendimento, levantado em Questão de Ordem pela conselheira Maria Tereza Uille Gomes, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, acolheu as sugestões e apresentou nova redação ao normativo que, em síntese, suprimiu a exceção de cumulatividade permitida ao mandato de vereador.

Ainda, segundo o normativo, no caso de haver a necessidade de o notário ou o registrador se afastarem para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto, com a designação contemplada pelo artigo 20, parágrafo 5º da Lei Federal nº 8.935/94, a quem caberá a percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral.

Votaram com o relator, o ministro Dias Toffoli, presidente do CNJ, e os conselheiros Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Flávia Moreira, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Divergiram os conselheiros Candice Jobim, Mário Guerreiro, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina e Marcos Vinicius Rodrigues.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




CNJ orienta tribunais a suspender prazo de concursos durante pandemia – (CNJ).


FotoArquivo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou em votação unânime durante a 63ª sessão virtual, realizada entre os dias 7 e 17 de abril, recomendação aos tribunais para suspensão do prazo de validade dos concursos públicos realizados pelos órgãos do Poder Judiciário.

A medida, que foi apresentada pela Secretaria Geral do CNJ, visa evitar prejuízos aos ao Judiciário e aos participantes dos certames diante da impossibilidade de se dar prosseguimento às fases de seleção e nomeação dos aprovados considerando a situação atual de calamidade pública e os riscos sanitários.

Pela regra até então em vigor, que passa a estar temporariamente suspensa, os concursos públicos tinham prazo de validade de dois anos podendo ser prorrogados por igual período.

A relatora da matéria no plenário virtual, conselheira Flávia Pessoa, expôs em seu voto concordância com a Secretaria Geral do CNJ em propor a recomendação aos tribunais. “Suspender temporariamente os prazos de validade de concursos públicos é ação que se alinha e se sintoniza com as várias outras medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça para assegurar o funcionamento do Poder Judiciário em meio ao quadro pandêmico”, argumentou.

A conselheira ressaltou que a suspensão temporária da validade das seleções é uma ação oportuna por atender ao princípio da economicidade e do interesse público na medida em que evitará desgastes e perdas de recursos orçamentários usados para a realização dos certames. “Evitaria, também, o insucesso e desperdício de todo o movimento realizado pela máquina administrativa dos tribunais para se executar um concurso público, após verificado o decurso de prazo de sua validade.”

O texto da recomendação aprovada pelo CNJ informa, no parágrafo segundo do Artigo 1º, que os prazos serão retomados após o término dos efeitos do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março deste ano, que reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus e dos riscos de transmissão da infecção.

Confira a íntegra da Recomendação CNJ 64 – 2020.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.