CNJ revoga artigo da Resolução 228/2016, que regulamenta aplicação da Convenção da Haia


Documentos legalizados no exterior antes da entrada em vigor do ato normativo têm efeitos mantidos, sem necessidade de apostilamento

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 247, de 15 de maio de 2018, revogou o artigo 20 da Resolução nº 228/ 2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Haia).

O artigo revogado dispunha que “serão aceitos, até 14 de fevereiro de 2017, os documentos estrangeiros legalizados anteriormente a 14 de agosto de 2016, por Embaixadas e Repartições Consulares brasileiras em países partes da Convenção da Apostila”.

Ao analisar o PP 0006637-35.2016.2.00.0000, o ministro João Otávio de Noronha acatou o argumento do requerente (o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – Cesa) de que “a imposição de data limite para apresentação de documentos estrangeiros legalizados anteriormente à 14 de agosto de 2016 fere os consectários do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, uma vez que a sua validação por Embaixadas e Repartições Consulares implica em legitimação do ato para produzir plenos efeitos em território nacional”.

O ministro entendeu que o condicionamento descrito no art. 20 da Resolução nº 228 somente seria possível em casos extremos, onde os documentos estrangeiros não teriam findado o trâmite de legalização e consequente validação em território nacional. “De outro modo, os documentos legalizados em período anterior a 14 de agosto de 2016, por Embaixadas e Repartições Consulares brasileiras em países signatários da Convenção de Haia, permanecem produzindo os mesmos efeitos, posto que encerram todas as exigências feitas à época da sua validação”, votou.

A matéria foi analisada na 25ª Sessão Virtual, realizada no período de 15 a 21 de setembro de 2017, quando o Plenário do CNJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso administrativo.

Resolução nº 247/2018

Resolução CNJ nº 228/2016

Fonte: IRTDPJ Brasil | 04/06/2018.

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CNJ Serviço: tudo sobre concurso público para cartórios


Com a promulgação da Constituição Federal, em 1988, os cartórios passaram a ser considerados serviços públicos delegados a cidadãos brasileiros selecionados, escolhidos por concurso público.

Há dois tipos de concursos: um seleciona candidatos a ocupar um cartório pela primeira vez; o outro aprova notários, oficiais de registro e tabeliães que já respondem por um cartório há pelo menos dois anos e desejam assumir outra serventia extrajudicial. Os procedimentos da seleção pública foram definidos pela Lei n. 8.935, que regulamentou os serviços cartoriais no país em 1994.

O primeiro tipo de seleção, para provimento inicial, oferece dois terços das vagas. O chamado concurso de remoção oferece o restante das vagas, que são abertas toda vez que seu titular responsável morre, se aposenta, se torna inválido, renuncia (para assumir outro cartório, por remoção) ou quando uma decisão – administrativa ou judicial – final determina a perda da delegação.

O mesmo candidato pode se inscrever para o concurso de provimento inicial ou de remoção. Os Tribunais de Justiça (TJs) realizam os concursos, de acordo com resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que regulamentaram a seleção pública.

A cada seis meses, os TJs publicarão listas para informar quais serventias estão vagas. Também serão disponibilizadas aos candidatos informações sobre o funcionamento dos cartórios oferecidos, como receita, despesas, encargos e dívidas, de acordo com a Resolução CNJ n. 81.

Podem participar do processo seletivo pessoas com nacionalidade brasileira, capacidade civil (com plenos direitos civis e políticos) e que estejam em dia com as obrigações eleitorais e militares.

Os candidatos precisam ter grau de bacharelado em Direito, com diploma registrado, ou comprovar ter experiência mínima de dez anos em serviços notariais ou de registros. Também é requisito “comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada”. Para atestar essa condição, o candidato poderá ter sua vida pregressa do candidato investigada pela comissão do concurso.

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Etapas

A seleção tem quatro etapas: uma prova objetiva, um exame escrito e prático, um exame oral  e a análise dos títulos dos candidatos. A primeira fase é eliminatória, a segunda e a terceira fase serão eliminatórias e classificatórias, enquanto a última – o exame de títulos – será unicamente classificatório.

As provas testarão os conhecimentos dos candidatos nas áreas de Registros Públicos, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Comercial, Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa.

Na segunda fase será aplicada a prova escrita e prática, que exigirá a redação de uma dissertação e a confecção de uma peça prática, além de questões discursivas. Os aprovados nessas primeiras fases avançam para uma etapa de avaliação oral.

Quem for aprovado nessa fase passa à etapa de análise de títulos. Podem ser considerados como títulos, de acordo com a Resolução CNJ n. 81, comprovações de experiência acadêmica e profissional. O peso de cada prova e cada título está especificado na norma do CNJ.

Fase de títulos

Os títulos apresentados podem até resolver uma disputa por uma vaga entre dois candidatos com o mesmo desempenho, até a última etapa do concurso.

O primeiro critério de desempate é a nota obtida nas três primeiras fases, com prioridade para a avaliação da prova escrita e prática, da prova objetiva e da prova oral, nessa ordem. O segundo critério é o tempo que o candidato atuou como jurado em tribunais do júri. O último critério de desempate é o de maior idade.

Escolha de vagas

Os nomes dos aprovados serão publicados em lista. Em seguida, serão escolhidas as vagas que cada um dos aprovados deseja assumir, com preferência para os mais bem colocados. Pelo menos 5% das serventias oferecidas no concurso serão destinados a portadores de necessidades especiais.

Fonte: CNJ | 04/06/2018.

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