PB: OAB-PB firma convênio com IEPTB para protesto de sentenças transitadas em julgado


A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil, Secção Paraíba (IEPTB-PB), assinaram convênio, nessa quinta-feira (24), objetivando viabilizar o encaminhamento de títulos de protesto das Certidões de Divida Ativa (CDAs) no âmbito do Estado, através da Central de Remessa de Arquivos (CRA-PB).

O convênio foi assinado durante solenidade na Associação dos Notários e Registradores da Paraíba (Anoreg-PB) com a presença do presidente da OAB-PB, Paulo Maia, do secretário geral, Assis Almeida, do presidente IEPTB-PB, Germano Carvalho Toscano de Brito, e do tabelião Vinicius Toscano de Brito.

Paulo Maia destaca que o convênio permitirá que o advogado ou advogada realize o protesto das sentenças transitadas em julgado. “Com a entrada do Novo CPC em vigor (Lei 13.105/15) houve a regulamentação efetiva de meios alternativos ao credor para recebimento de créditos, na fase de execução extrajudicial e judicial, consistente na possibilidade de protesto de sentença judicial transitada em julgado e a inclusão do nome do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito”, explicou o presidente da OAB-PB.

O artigo 517 do Novo CPC regulamenta a forma como o protesto da sentença judicial transitada em julgado deve ocorrer, ao passo que os artigos 528, parágrafo primeiro, e 782 prevêem a possibilidade de inclusão do nome do devedor perante o cadastro de inadimplentes.

“No tocante ao protesto de sentença judicial transitada em julgado, após esgotado o prazo de pagamento da dívida de 15 dias, bastará que o credor leve a certidão específica de inteiro teor da decisão judicial ao cartório de protestos, a fim de que haja a lavratura do protesto, ressaltando-se que o cancelamento do protesto a pedido do devedor somente ocorrerá se este comprovar a quitação da dívida em juízo”, acrescenta.

Fonte: Anoreg/PB | 01/06/2018.

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Residir no mesmo local não gera direito de reconhecimento de união estável


A 8ª Câmara Cível do TJRS  negou pedido de união estável requerida pela mulher de homem que se suicidou.  A decisão manteve a sentença do 1º grau.

Caso

A autora da ação afirmou a existência de uma relação interpessoal e requereu o reconhecimento de existência de vínculo marital de união estável entre ela e o falecido. Segundo ela, a profundidade do relacionamento foi esclarecida por testemunhas do processo, no sentido de que dividiam a mesma casa.

No Juízo da Comarca de Candelária, o pedido foi considerado improcedente e a autora recorreu da decisão.

Recurso

O relator do processo, Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, afirmou que para que se configure união estável, é necessária a presença de requisitos como o convívio público, contínuo e duradouro, a mútua assistência e o intuito de constituir família. Também destaca que a lei não exige tempo mínimo para o reconhecimento de união estável, demandando apenas o preenchimento dos requisitos para identificação da união estável como núcleo familiar.

Com relação ao caso, o magistrado afirmou que há procuração outorgada pelo falecido à autora, na qual consta que eles dividiam o mesmo endereço. Porém, restou comprovado que o suicídio do homem ocorreu quando ele estava na casa da autora, declarando ela que aquela era sua residência quando do registro da ocorrência. “Todavia, a visitação é prática comum entre pessoas que mantém um relacionamento, ainda que esse não esteja inclinado à constituição familiar”,

As provas documentais do processo demonstraram que a mãe do falecido era sua dependente previdenciária, recebendo, inclusive, o benefício da pensão por morte. Também, os pais foram os responsáveis pelos custos do funeral do filho, que os ajudava nas despesas mensais.

“Em que pese o falecido tenha declarado em uma procuração que residia no endereço da apelante e cometido suicídio em sua casa, o estante da prova documental é no sentido de que esse não possuía o intuito de constituir família e tinha seu núcleo familiar junto dos pais”, afirmou o relator.

No voto, o magistrado afirma que causa estranheza não ter sido juntada uma única foto que comprove o convívio público do casal (existe apenas uma foto distante), como acontece em ações semelhantes.

Assim, o relator decidiu pela manutenção da sentença de improcedência do pedido.

“Não há qualquer prova de que a apelante, tendo conhecimento da situação de dependência química e transtornos psiquiátricos do falecido, como declarou no registro de ocorrência relativo a seu suicídio, o auxiliava na situação. Isso porque, ao que tudo indica, eram os genitores que prestavam esse apoio ao filho, estando de posse da documentação médica relativa a seu tratamento”, afirmou o Desembargador Daltoé.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Moreira Lins Pastl.

Processo nº 70076079540

Fonte: TJ/RS | 01/06/2018.

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