CNJ – SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO – ORDEM DE ESCOLHA. PNE – CANDIDATO. BAHIA.


Observadas as diretrizes gerais da Resolução CNJ 81/2009, a escolha do modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias é prerrogativa que se insere no poder discricionário do Tribunal. A escolha, seja ela destinada às Pessoas com Deficiência ou à ampla concorrência, tem caráter definitivo, sendo vedada a possibilidade de qualquer modificação.

CNJ – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS:  0000417-84.2017.2.00.0000
LOCALIDADE:  Bahia  DATA DE JULGAMENTO:  21/09/2017  DATA DJ:  25/09/2017
RELATOR:  BRUNO RONCHETTI DE CASTRO

Recurso administrativo. Pedido de providências. Análise de ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ordem de escolha de serventia extrajudicial. Autonomia do tribunal. Impossibilidade de se proceder a uma segunda escolha de serventia. Caráter definitivo. Recurso conhecido e não provido.

1. Recurso Administrativo em Pedido de Providências contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que cancelou escolha serventia, com a sua consequente outorga, em razão de escolha anterior.

2. Observadas as diretrizes gerais da Resolução CNJ 81/2009, a escolha do modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais, que por óbvio abarca a audiência de escolha, é prerrogativa que se insere no poder discricionário do Tribunal.

3. A escolha de serventia extrajudicial, seja ela destinada às Pessoas com Deficiência ou à ampla concorrência, tem caráter definitivo, sendo vedada a possibilidade de qualquer modificação.

4. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.

5. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

ÍNTEGRA

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000417-84.2017.2.00.0000

Requerente: CAR
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA
Advogado: MT7450/O – CAR MAIA DE ANDRADE

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ANÁLISE DE ATO PRATICADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ORDEM DE ESCOLHA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER A UMA SEGUNDA ESCOLHA DE SERVENTIA. CARÁTER DEFINITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso Administrativo em Pedido de Providências contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que cancelou escolha serventia, com a sua consequente outorga, em razão de escolha anterior.

2. Observadas as diretrizes gerais da Resolução CNJ 81/2009, a escolha do modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais, que por óbvio abarca a audiência de escolha, é prerrogativa que se insere no poder discricionário do Tribunal.

3. A escolha de serventia extrajudicial, seja ela destinada às Pessoas com Deficiência ou à ampla concorrência, tem caráter definitivo, sendo vedada a possibilidade de qualquer modificação.

4. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.

5. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 21 de setembro de 2017.

Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Aloysio Corrêa da Veiga, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Rogério Nascimento, Norberto Campelo, André Godinho, Maria Tereza Uille e Henrique Ávila. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Presidente Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Regional do Trabalho, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público Estadual.

Clique aqui e confira na íntegra.

Fonte: IRIB | 22/02/2018.

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TJ/RJ: Problemas de saúde impedem a adoção de mais de oito mil crianças no estado


O grande desafio que os juízes das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro (TJRJ) têm enfrentado é trabalhar com as adoções necessárias, que são as crianças mais velhas, grupo de irmãos e, principalmente, as crianças que tenham algum problema de saúde. Em entrevista à GloboNews na última segunda-feira, dia 19 de fevereiro, o presidente da Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso (Cevij), o juiz Sérgio Luiz Ribeiro de Souza comentou sobre o programa “O ideal é o real”, criado para colaborar na adoção de crianças especiais.

O magistrado destacou que, atualmente, há no estado do Rio de Janeiro mais de oito mil crianças que não são adotadas por causa de suas condições de saúde. Dessa forma, surgiu a iniciativa do “O ideal é real”, a fim de aproximar os pais habilitados à adoção das crianças e adolescentes desse grupo.

“É comum que os pais cheguem à Vara da Infância com uma criança idealizada, imaginando uma criança que queiram adotar. Mas a gente precisa mostrar e permitir o contato com as crianças reais. Há casos em que os pais adotaram crianças com microcefalia depois de conhecê-las”, avaliou.

De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ano de 2017 teve o maior número de adoções de crianças com doenças ou deficiências com 236 processos. Em 2013, um ano antes de uma lei que alterou um artigo no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), acelerando os processos de adoção desses grupos, foram 100 casos. Em 2018 já foram seis casos de adoção.

Fonte: Anoreg/BR – TJRJ | 22/02/2018.

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