TJ/DFT: TURMA MANTÉM ENTENDIMENTO DE QUE CONDOMÍNIOS IRREGULARES NÃO PODEM EXECUTAR TAXAS CONDOMINIAIS


A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Condomínio Residencial Park Jockey e manteve a sentença que indeferiu sua petição inicial, por ausência dos documentos necessários para o processo de execução.

O Condomínio ajuizou ação no intuito de executar as parcelas em atraso de um condômino, contudo, não juntou documentos que segundo o magistrado, são imprescindíveis para o procedimento de execução.

Após analisar o pedido inicial, o magistrado determinou que o exeqüente juntasse aos autos a Certidão de Registro de Imóvel do condomínio, bem como seu registro de instituição, e registro de compra do imóvel onde o condomínio é situado, ou, que adequasse o processo ao procedimento comum. Todavia, o condomínio apresentou resposta na qual defendeu a desnecessidade de juntar os documentos requeridos pelo juízo.

A sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Águas Claras indeferiu a petição inicial, e declarou a extinção do processo, sem análise da questão principal, devendo o autor arcar com as custas processuais.

Inconformado, o condomínio interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “Ocorre que o apelante não possui Registro no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual não pode ser abarcado pelo conceito de condomínio edilício, como já anteriomente ressaltado. Ainda que atue como “condomínio de fato”, essa característica não é suficiente para qualificar os encargos supostamente devidos pelo apelado como título executivo, nos termos do art. 784, inc. X, do CPC. Isso porque o rol de títulos executivos descritos no art. 784 do CPC não pode ser alargado por meio de interpretação extensiva. Em outras palavras, o rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva. Caso contrário, estar-se-ia admitindo a criação de títulos executivos sem suporte em previsão legal”.

Fonte: TJDFT | 23/10/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




STJ: Quórum para excluir sócio majoritário por falta grave dispensa maioria de capital social


Com base na possibilidade de que os sócios minoritários tomem a iniciativa de excluir judicialmente o sócio majoritário que pratique falta grave como administrador da empresa, conforme estipula o artigo 1.030 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve determinação de exclusão de cotista que, de acordo com os autos, praticou concorrência desleal contra a sociedade. A decisão foi unânime.

Na ação que originou o recurso, os autores alegaram que o sócio majoritário da sociedade também era administrador de outra empresa atuante no ramo imobiliário, o que caracterizaria concorrência desleal contra o grupo empresário.

O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou a exclusão do sócio majoritário do quadro societário, com a consequente redução do capital social correspondente às cotas do sócio excluído. Em relação à exclusão, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Por meio de recurso especial, o sócio majoritário alegou que o artigo 1.030 do Código Civil – que prevê a possibilidade de exclusão judicial do sócio mediante iniciativa da maioria dos demais sócios nos casos de falta grave – deveria ser interpretado em conjunto com o artigo 1.085, com a consequente exigência de iniciativa dos sócios detentores da maioria do capital social.

Preservação da empresa

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, conforme estabelece o Enunciado 216 da III Jornada de Direito Civil, o quórum de deliberação previsto no artigo 1.030 do CC/2002 é de maioria absoluta do capital representado pelas cotas dos demais sócios, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir.

Com base na legislação e na doutrina, o ministro explicou que o artigo 1.030 traz a possibilidade de que os sócios minoritários também possam tomar a iniciativa de exclusão do sócio majoritário que pratique falta grave no cumprimento de suas obrigações, desde que devidamente comprovada a falha do cotista. Nesses casos, todavia, a exclusão só pode ser realizada pela via judicial.

“Assim, na exclusão judicial de sócio em virtude da prática de falta grave, não incide a condicionante prevista no artigo 1.085 do Código Civil de 2002, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social”, ressaltou o relator.

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro também destacou que conclusão diferente implicaria a impossibilidade de exclusão judicial do cotista majoritário, mesmo que fossem nocivos seus atos à frente da empresa. Para o relator, essa hipótese não seria compatível com o princípio da preservação da empresa.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1653421

Fonte: STJ | 20/10/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.