Saldo em poupança que decorre de herança não é computado como renda para critério de cotas


A 5ª turma do TRF da 1ª região negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra sentença que determinou a efetivação da matrícula de uma aluna no curso de medicina. Ela obteve aprovação em processo seletivo pelo sistema de cotas destinado a alunos que tenham feito o Ensino Médio em escolas públicas e cujas famílias tenham renda per capita até 1,5 salários mínimos.

Em suas alegações recursais, a UFU sustentou que ao indeferir a matrícula da estudante no curso pretendido agiu em observância ao princípio da legalidade, como dispõe o artigo 37 da CF, a lei 12.711/12 e a portaria do MEC 18/12, ao constatar a existência de uma conta poupança em nome da mãe da aluna com saldo no valor de R$ 82 mil. A universidade pontuou que a pretensão da aluna não tem respaldo fático ou jurídico.

O relator do caso, juiz Federal convocado Marcelo Velasco Albernaz, esclareceu que “sendo tal saldo em caderneta de poupança decorrente de herança recebida pela morte do pai da autora, não se trata de indício de renda per capita familiar superior a 1,5 salários mínimos”. Diante disso, o ato administrativo questionado se afigura ilegítimo, acrescentou o magistrado.

  • Processo: 0003676-03.2015.4.01.3803/MG

Fonte: Migalhas – TRF1 | 19/10/2017.

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STJ: Uso exclusivo de imóvel é fator determinante para pagamento de aluguéis a ex-cônjuge


“Ainda mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão ou condomínio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no caso concreto.”

A afirmação foi feita pela ministra Nancy Andrighi ao proferir seu voto no recurso de ex-cônjuge que buscava se eximir da obrigação de pagar aluguéis ao argumento de que o imóvel ainda não havia sido partilhado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou por unanimidade a posição da relatora e rejeitou o recurso.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ é clara a respeito da obrigação imposta àquele que ocupa exclusivamente o imóvel comum, mesmo antes da partilha.

Segundo Nancy Andrighi, negar o pedido indenizatório feito pelo ex-cônjuge que deixou de usar o imóvel implicaria “indiscutível e inadmissível enriquecimento ilícito” em favor de quem continuou residindo no apartamento até a alienação do bem, que só foi decidida em outro processo.

Estado de condomínio

Em seu voto, a relatora frisou que não há impossibilidade jurídica no pedido de aluguéis pelo fato de a divisão do patrimônio comum não ter sido concluída. O pedido é uma forma de se reparar quem não pôde utilizar o bem e precisa comprar ou alugar um outro imóvel.

“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”, justificou a ministra.

Aplicam-se ao caso, segundo a magistrada, as regras do artigo 1.319 do Código Civil, já que a situação analisada configura estado de condomínio sobre o imóvel, e não mancomunhão. Nancy Andrighi destacou que há, no acórdão recorrido, provas inequívocas de direito do ex-cônjuge à metade do imóvel, situação que possibilita o pedido de aluguéis.

O recurso foi parcialmente provido apenas para limitar o termo inicial do pagamento dos aluguéis devidos à data do divórcio (2007), e não da separação de fato (2000). A ministra lembrou que os aluguéis são devidos apenas após a citação, momento em que o ex-cônjuge tem ciência inequívoca da irresignação da outra parte quanto à ocupação do imóvel.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1375271

Fonte: STJ | 18/10/2017.

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