10 MOTIVOS para PASSAR ESCRITURA pelo VALOR REAL DO NEGÓCIO


Você já dever ter ouvido falar que as pessoas costumam passar escritura por valor abaixo do real, especialmente para economizar na escritura e registro, e pagar menos imposto. Você deve ter ouvido falar que não há problemas nessa prática ou que muitos já fizeram negócios dessa forma. No entanto, você tem o direito de saber antecipadamente quais são de fato os problemas que poderão ser enfrentados por aquele que abraçar essa simulação.

No Livro Como Comprar Imóvel com Segurança- O Guia Prático do Comprador (Editora Crono, 2017, Autor Luís Ramon Alvares)”, consta a seguinte abordagem do tema, relativamente à correta indicação do valor da venda.

Esta é uma pergunta que muita gente faz: Posso fazer (passar) escritura por valor inferior ao valor real da venda (p. ex., pelo valor venal indicado pela Prefeitura)?

Não! Porque, se a escritura for passada por valor inferior ao valor real acordado pelas partes, todo mundo poderá ter problemas, inclusive o Tabelião.

Haverá as seguintes implicações:

  • Recolhimento a menor de tributo, pois o imposto de transmissão do bem (ITBI ou ITCMD) e o recolhimento das custas cartorárias devem levar em conta o valor real do negócio, se este for superior ao valor venal. Sobre a diferença não recolhida incide multa, juros e correção monetária.
  • Há possibilidade de ação penal em face das partes e dos envolvidos (corretor, tabelião, intermediários etc.) por sonegação fiscal (recolhimento inferior do imposto de transmissão e das taxas pagas), falsidade ideológica etc.
  • Se houver algum problema no imóvel ou execução contra o vendedor, com questionamento do negócio realizado, o valor declarado pelas partes (valor inferior) será levado em conta na fixação da indenização. Imagina-se, por exemplo, que um prédio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com escritura “passada” por R$ 100.000,00 (cem mil reais), caia, desmorone. O valor de indenização será que R$ 100.000 (cem mil reais)? Ou o comprador pedirá indenização por valor maior e confessará que sonegou tributos e demais taxas na transferência do imóvel?!
  • Se o imóvel estiver locado e o vendedor e o comprador não locatário acordarem um valor inferior ao valor real, o locatário, que tem direito de preferência, poderá adquirir o imóvel pelo preço (menor) indicado na escritura.
  • O comprador poderá pleitear judicialmente a devolução da quantia paga que for superior à aquela quantia declarada na escritura [vide Acórdão Proferido no Agravo Interno na Apelação Cível n. 230130-87.2012.8.09.0051 (201292301309) – TJGO].
  • Se a aquisição do bem se dá por valor inferior ao valor real, na posterior venda desse bem pelo valor real (p.ex.: por exigência do novo comprador, especialmente para obtenção de financiamento bancário), o vendedor (anterior comprador) deverá pagar Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (pelo menos 15%) sobre a diferença entre o preço de aquisição e de venda (o barato sai caro, pois terá trocado uma “economia” (ilegal) de 2% ou 4%, para depois pagar à Receita Federal pelo menos 15% de lucro imobiliário, acrescidos de multa, juros e correção monetária).
  • O ato é nulo (art. 167, § 1º, inciso II, do Código Civil).
  • Possibilidade de perda do imóvel em favor do Município, que tem o direito de preferência na aquisição pelo mesmo valor declarado na escritura (artigo 25 da Lei n. 10.257/2001).
  • Se o comprador devolver o imóvel por vícios ou defeitos ocultos (artigos 441 e 442 do Código Civil), receberá, apenas, a quantia declarada como preço na escritura.
  • Gastos desnecessários com processos judiciais e advogados. OBS.: Atualmente, os órgãos fazendários têm muitos instrumentos para verificar (in)consistência entre o valor (irreal) declarado pelas partes e o valor efetivo da negociação, uma vez que: (1) o Poder Público recebe informação de toda transação bancária a partir de R$ 2.000,00 (art. 7º, inciso I, da Instrução Normativa RFB n. 1.571/2015); (2) as imobiliárias emitem a DIMOB- Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, com indicação do valor da transmissão do imóvel; (3) os cartórios de imóveis e de notas são obrigados a emitir a DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, com indicação do valor declarado de cada a transação lavrada ou registrada.

Considere toda implicação (legal, jurídica, ética) exposta anteriormente. Não passe ou pare de passar escritura pelo menor valor, se for diferente do valor da venda! Não passe ou pare de passar escritura pelo valor venal!

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Luís Ramon Alvares é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor de Como Comprar Imóvel com Segurança- O Guia Prático do Comprador(Editora Crono, 2017), O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016) e do Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. 10 MOTIVOS para PASSAR ESCRITURA pelo VALOR REAL DO NEGÓCIO. Boletim Eletrônico – Portal do RI nº. 117/2016 | 24 de Janeiro (sexta-feira). Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/06/24/10-motivos-para-passar-escritura-pelo-valor-real-do-negocio. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.




CGJ/SP: Registro de Imóveis – Averbação de alteração da denominação social da CESP, sua cisão parcial e alteração da denominação social da requerente – Necessidade de certidão da JUCESP, a respeito da cisão, e laudo de avaliação, para cálculo dos emolumentos – Recurso desprovido.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/6552
(99/2015-E)

Registro de Imóveis – Averbação de alteração da denominação social da CESP, sua cisão parcial e alteração da denominação social da requerente – Necessidade de certidão da JUCESP, a respeito da cisão, e laudo de avaliação, para cálculo dos emolumentos – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por AES TIETÊ S.A. em face de decisão que manteve a determinação de apresentação de certidão da JUCESP, a respeito da cisão da CESP, cisão essa que deu origem à sua antecessora, CGEET; e laudo de avaliação referente à cisão, para cálculo dos emolumentos.

A requerente pretende averbar, nas matrículas de fls. 29/31, a alteração da denominação social da CESP, sua cisão parcial e alteração da denominação social, de CGEET para AES TIETÊ S.A..

O inconformismo cifra-se, somente, nessas duas exigências, visto que uma terceira – apresentação de CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), dos dois últimos ITR’s (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural) e do DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR) – foi afastada, com base em precedente dessa Corregedoria Geral da Justiça (Parecer 358/2009-E, da lavra do Juiz Assessor José António de Paula Santos, acolhido nos autos do Processo 72.363/2009, pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador António Luiz Reis Kuntz).

A recorrente alega que as cópias autenticadas da proposta de cisão, da assembleia geral extraordinária da CESP, onde aprovada a cisão parcial, da assembleia geral de constituição da CGEET e da assembleia geral ordinária e extraordinária pela qual se alterou a denominação social da CGEET para AES Tietê S.A. são suficientes para a averbação. No que toca ao laudo de avaliação, diz que os imóveis são de uso especial, insuscetíveis de transferência e, dessa forma, por não haver transferência de propriedade – mas mera averbação da atual denominação da empresa concessionária –, a averbação dá-se sem valor.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

E o relatório.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

A apresentação de certidão da JUCESP, a respeito da cisão, é necessária. Como bem observou a sentença, “embora haja nesses documentos (nos documentos apresentados) protocolo da JUCESP, não há comprovação do registro dessas alterações ou constituições societárias na Junta Comercial.”

Daí a razão de ser necessária a apresentação de certidão da JUCESP, o que, de mais a mais, está expresso no art. 234 da Lei das S.A.:

Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.

Ora, se existe previsão expressa da necessidade da apresentação da certidão, passada pela Junta, a exigência não pode ser suprida pela juntada de cópias autenticadas.

No que toca à apresentação de laudo de avaliação da cisão, existe precedente já firmado na Corregedoria Geral da Justiça. O laudo é necessário, pois se trata de averbação com valor.

Logo, os emolumentos e custas devem ser calculados. Veja-se, dentre outros, o parecer do processo n. 147.913, da lavra do Juiz Assessor Gustavo Henrique Bretãs Marzagão, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini:

“Pretende a recorrente, sob a alegação de situação peculiar de que se trata de concessão de serviço público, que a cisão societária sofrida por sua antecessora C… – seja averbada sem valor, dispensando-se a avaliação.

Sucede que, de acordo com o item 2.1, das notas explicativas da Tabela II de Custas, da Lei Estadual n° 11.331/02:

“Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel. (Nova redação dada pela Lei 13.290 de 22/12/2008).”

A antiga redação também incluía a cisão com averbação de valor.

Como se vê, o legislador não fez qualquer diferença quanto ao motivo ou finalidade da cisão para que a respectiva averbação no registro de imóveis seja considerada “com valor”. Da mesma forma, não se preocupou em distinguir se houve ou não efetiva transferência de património às novas empresas oriundas da cindida.

A Lei de emolumentos se contenta com a ocorrência de cisão. E se o legislador não fez distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Não se desconhece a relevância dos serviços prestados pela recorrente. O fato é que a Lei não permite o tratamento diverso pretendido.

Essa questão, aliás, não é nova e já foi objeto de exame por esta Corregedoria Geral da Justiça.

Nos autos do processo CG n° 2009/72363, em recurso, frise-se, movido também pela ora recorrente, em hipótese muito semelhante, com a singela diferença de que envolvia outras exigências além das discutidas aqui, definiu-se que a averbação em questão deve ser considerada “com valor” e que a apresentação do laudo de avaliação é indispensável para o ato registral previsto no art. 234, da Lei das Sociedades Anônimas:

“Acertada, todavia, a exigência do Laudo de Avaliação, mesmo porque o fato da certidão do “registro do comércio” configurar “documento hábil para a averbação” (como também o é, por exemplo, a escritura pública no caso de compra e venda de imóvel) não significa, por óbvio, que se possa prescindir da observância dos requisitos impostos pela lógica da sistemática registrária imperante, nisto se incluindo o devido recolhimento dos emolumentos concretamente cabíveis. Aliás, a efetiva existência do mencionado Laudo de Avaliação, além de prevista na Lei das Sociedades Anônimas, é diretamente mencionada na documentação trazida pela própria recorrente (cf, v.g.,fls. 19 e 29).”

Também a E. 1ª Vara de Registros Públicos da Capital já se posicionou sobre os temas nos autos do processo n° 000.04.049033-5, tendo o então Exmo. Juiz de Direito, hoje Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Venício Antônio de Paula Salles consignado em caráter normativo que:

“a AVERBAÇÃO das transferências patrimoniais determinadas por INCORPORAÇÃO, FUSÃO e CISÃO de sociedades, deve ser efetivada à vista de requerimento específico, subscrito por representante da sociedade incorporadora, fundida ou das sociedades cindidas, acompanhado do “protocolo de justificação”; do “laudo de avaliação” e de “certidão da Junta Comercial”, acompanhada da NEGATIVA de ITBI quando se tratar de sociedade que atua no ramo imobiliário na compra e venda de bens imóveis, e quitação da verba condominial, quando for o caso.”

As exigências, portanto, mostraram-se corretas, não havendo razão para a reforma da sentença.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 31 de março de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 14.04.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.05.2015
Decisão reproduzida na página 60 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 23/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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