LEI Nº 13.300/16: Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências


LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.

Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.

O VICE – PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

Art. 4o  A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado.

§ 1o Quando não for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias quantos forem os impetrados.

§ 2o  Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição.

§ 3o  Se a recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem será feita no próprio instrumento da notificação.

Art.  5o Recebida a petição inicial, será ordenada:

I – a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações;

II – a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito.

Art. 6o  A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.

Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.

Art. 7o  Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão.

Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

I – determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

II – estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

§ 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

§ 2o  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

§ 3o  O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

I – pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

II – por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

III – por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

IV – pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1o e 2odo art. 9o.

Parágrafo único.  O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

Art. 14.  Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009, e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e pela Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046.

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Fábio Medina Osório

* Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2016.

Fonte: Site Planalto.

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TJ/RJ: Corregedoria capacita agentes em Santa Cruz para atuarem na erradicação do sub-registro de nascimento


A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ/RJ), através do Serviço de Promoção à Erradicação do Sub-Registro e à Busca de Certidões (SEPEC) e em parceria com o Departamento de Ações Pró-Sustentabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (DEAPE), realizou curso de capacitação de agentes de saúde, educação e serviço social, em Santa Cruz, na Zona Oeste do Rio. O objetivo é torná-los aptos para atuarem na triagem de pessoas sem o registro civil de nascimento. O treinamento ocorreu na terça-feira (02/06) e foi ministrado pela chefe de serviço do SEPEC, Lívia Marinho.

Mais de 100 agentes participantes foram orientados sobre como proceder no encaminhamento à Justiça das pessoas sem registro de nascimento para que possam ser atendidas, por meio de mutirões, ou diretamente, nos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) da região.

Lívia Marinho, que coordenou o treinamento, acredita que a melhor forma de encarar o problema é a conscientização: “Fico satisfeita em fazer parte desse movimento social. É assustador, a cada ação social de que participo, comprovar que muitas pessoas não têm sequer algo que as identifique como pessoas detentoras de direitos e deveres perante o Estado. Então busco dividir o conhecimento que já adquirimos com a experiência e disseminar as ações para que o sub-registro possa ser erradicado. Há graves casos de registro tardio, nos quais, famílias inteiras vivem sem certidão”.

A servidora pontuou também a importância da participação desses agentes, uma vez que são conselheiros tutelares, agentes comunitários, agentes de saúde, assistentes sociais, profissionais da educação, pessoas ligadas à ONGs, etc. que por sua vez, têm contato direto com a população em situação de rua, nos postos de saúde, nas comunidades. “Esses agentes entram em contato diretamente com os requerentes, os quais, na maioria das vezes, nem sabem onde ou a quem procurar para conseguirem seus documentos, principalmente, a certidão de nascimento. Sendo eles a interface direta com essas pessoas, conseguem mapear a área crítica e informar a média de pessoas localizadas, além de estarem capacitadas a fazer a entrevista prévia”, explicou Lívia.

A iniciativa para a realização do curso em Santa Cruz foi da juíza Mylene Vassal e faz parte do Projeto de Erradicação do Sub-registro, iniciado na CGJ/RJ desde 2008. A diretora do DEAPE, Rosilea Di Masi Palheiro, também participou.

No próximo dia 1º de julho, haverá um mutirão, que vem ocorrendo bimestralmente em Santa Cruz. Já os treinamentos continuarão a acorrer ao longo do ano, inclusive envolvendo outras instituições parceiras, como a Defensoria Pública, com o treinamento de servidores e estagiários. O próximo encontro está previsto para ser realizado em Madureira, em 03/07 e em seguida, no Ministério Público em 08/07.

Atuação da Corregedoria na Luta para a Erradicação do Sub-registro

A Corregedoria Geral da Justiça iniciou o trabalho nesta área em 2008, e desde então realiza ações sociais e articulações para empreender uma política de Estado que resolva o problema documental no Rio de Janeiro.

O projeto é coordenado pela juíza Raquel Chrispino, responsável pelo Serviço de Promoção à Erradicação do Sub-registro e à Busca de Certidões da CGJ/TJRJ, setor responsável por realizar as diligências solicitadas pelos juízes envolvendo processos de registro tardio de nascimento. O SEPEC Também auxilia em ações sociais e nos mutirões do Poder Judiciário fluminense.

Para alcançar índices cada vez menores de sub-registro de nascimento e registro tardio a CGJ também conta com instituições parceiras como a Defensoria Pública e o Ministério Público, e com os próprios registradores civis, por meio da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro- ARPEN.

Sem a certidão de nascimento o indivíduo não pode emitir sua documentação básica (identidade, CPF, título de eleitor e carteira de trabalho) e exercer sua cidadania, seus  direitos e deveres. Com isso não há acesso à saúde, educação, lazer e mercado formal de trabalho, além de não obter atendimento ambulatorial, fazer parte de programas de redistribuição de renda, participar de programas de controle de natalidade e do processo eleitoral.

Fonte: TJ – RJ | 17/06/2016.

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