Pensão de R$ 14,5 mil é anulada após comprovado casamento ilegal de sogro com nora


A anulação judicial de casamento forjado permitirá o ressarcimento de R$ 190 mil aos cofres públicos por concessão indevida de pensão. O pedido foi formulado pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação também com o objetivo de cancelar o benefício e restituir os valores pagos desde a morte do beneficiário à esposa, que era sua nora antes de tornar-se cônjuge.

A pensão foi instituída em 2004 por meio de portaria que declarou o militar aposentado morador de Fortaleza/CE anistiado político. De acordo com a AGU, a transferência do benefício, que girava em torno de R$ 14,5 mil, foi obtida pela esposa em novembro de 2013, mesmo ano do casamento, em junho, e óbito do marido. Os advogados da União, no entanto, consideraram que não caberia o pedido administrativo pois a certidão de casamento era ilegal.

Segundo a AGU, o artigo 1.521 do Código Civil impede o casamento de parentes em linha reta, entre eles sogro e nora. O interesse da União em anular o ato também encontrava respaldo nos artigos 166 e 168 do código, que indicam, respectivamente, ser “nulo o negócio jurídico” quando houver intenção de “fraudar a lei imperativa”, e a nulidade pode ser alegada por qualquer interessado que a requer na Justiça.

Nas audiências do processo, a esposa alegou desconhecer a proibição e que o casal buscou as vias legais para a realização do casamento. Ela afirmou, ainda, que se divorciou do filho do ex-militar em 2010 e a partir de então passou a ter uma relação conjugal com o sogro.

Por outro lado, a AGU demonstrou, entre outros fatos, evidente objetivo de fraude no casamento em razão da diferença de idade de 39 anos entre o aposentado, casado aos 92 anos, e a ré, o que afastaria qualquer possibilidade de constituírem família.

A partir do conjunto de provas e depoimentos apresentados e considerando o gasto da União com a pensão, a Advocacia-Geral pediu liminar para suspender o pagamento, além da declaração de indisponibilidade dos bens da esposa para assegurar o ressarcimento pelos valores pagos desde a morte do aposentado. Também requereu que fosse decretada a nulidade do casamento.

O caso foi analisado pela 10ª Vara Federal do Ceará. O juízo de primeira instância acolheu os argumentos e deferiu liminar para dar efetividade aos pedidos da AGU formulados na ação. A sentença destacou, entre outros fundamentos, que “o parentesco por afinidade em linha reta não se dissolve mesmo com o fim da relação que o originou. Portanto, sogro não pode casar com nora, mesmo que seja viúvo, e a nora, divorciada, sob pena de ofensa a preceito de ordem pública, o que enseja a nulidade absoluta do casamento”.

A ação foi proposta pela Procuradoria da União no Ceará, unidade da Procuradoria-Geral da União, que é órgão da AGU.

Ref.: Processo nº. 0801532-22.2015.4.05.8100S – 10ª Vara Federal do Ceará.

Fonte: AGU | 06/07/2016.

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SP: 10º CONCURSO – CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA (3º GRUPO – CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)


DICOGE

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

10º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 12/2016 – CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA
(3º GRUPO – CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)

O Presidente da Comissão Examinadora do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática realizada aos 10 de julho de 2016 (3º Grupo – Critérios Provimento e Remoção):

I. DISSERTAÇÃO 

Propriedade resolúvel. 1. Conceito e características. 2. Propriedade fiduciária no Código Civil e legislação especial. 3. Propriedade aparente. 4. Efeitos da resolução da propriedade quanto ao proprietário e terceiros.

II. PEÇA PRÁTICA

Certo imóvel urbano encontra-se matriculado sob o no 5.000, no 20º Registro de Imóveis de São Paulo-SP, tendo por proprietário José das Couves, brasileiro, advogado, CPF no 999.999.999-99, RG no 99.999-SSP/SP, casado pelo regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei no 6.515/77 com Maria das Couves, brasileira, advogada, CPF no 111.111.111-11, RG no 11.111-SSP/SP, residentes e domiciliados na Rua da Independência, 555, na cidade de São Paulo-SP.

O imóvel encontra-se penhorado em execução fiscal em favor do INSS, tendo a penhora sido publicizada na matrícula.
José faleceu em 10.10.2010, tendo deixado, além da esposa, os filhos maiores Pedro das Couves, brasileiro, solteiro, capaz, advogado, CPF no 222.222.222-22, RG no 22.222-SSP/SP, residente e domiciliado na Rua das Bandeiras, 111, São Paulo-SP, e João das Couves, brasileiro, solteiro, capaz, advogado, CPF no 333.333.333-33, RG no 33.333-SSP/SP, residente e domiciliado na Rua do Patriarca, 222, São Paulo-SP.
Tendo sido feito o inventário e partilha judiciais, requer-se ao Oficial de Registro de Imóveis o registro do formal de partilha por morte de José, no qual o bem imóvel acima indicado, único bem a integrar o monte mor, foi partilhado à viúva meeira e ao filho Pedro, na proporção de 60% para a primeira, e 40% para o segundo. Não há notícia de qualquer cessão de direitos hereditários no formal. Há mera partilha.
A partilha, amigável, foi homologada judicialmente.
Tendo-se em vista que eventuais documentos complementares, formalmente necessários, foram apresentados, qualifique o título registralmente, respondendo, justificadamente, às seguintes questões:
1) Títulos judiciais submetem-se à qualificação registral imobiliária?
2) A partilha levada a cabo e homologada é correta?
3) A penhora em favor do INSS, em execução fiscal, gera alguma limitação à livre disposição do bem?
4) Diga se a qualificação é positiva ou negativa, redigindo o(s) ato(s) registral(is) cabível(is), no primeiro caso, ou a nota devolutiva, no segundo.

III. QUESTÕES DISCURSIVAS

QUESTÃO 01 – É possível o registro da usucapião tendo por objeto parcela de imóvel situado em loteamento irregular? Justifique.

QUESTÃO 02 – É apresentada para averbação, perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ata de assembleia de eleição de presidente e ratificação de atos administrativos anteriores. Constatou o Oficial que não havia averbação das atas de assembleia e eleição de presidente da associação nos últimos dez anos, quando, pelo estatuto original, o mandato do presidente seria bienal. O requerente da averbação esclareceu que a entidade estava inativa há alguns anos e que agora surgiu intenção de retomada das atividades, sendo realizada a assembleia que elegeu novo presidente e ratificou os atos praticados nos últimos anos.
Indaga-se a respeito da admissibilidade dessa averbação e procedimento adequado. Justifique.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital. São Paulo, 11 de julho de 2016.
São Paulo, 11 de julho de 2016.
(a) WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR – DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 10º CONCURSO

Fonte: Arpen/SP – DJE/SP | 12/07/2016.

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