Princípio da concentração – João Pedro Lamana Paiva

* João Pedro Lamana Paiva

O princípio da concentração propugna que nenhum fato jurígeno ou ato jurídico que diga respeito à situação jurídica de um imóvel ou às mutações subjetivas que possa vir a sofrer podem ficar indiferentes ao registro/averbação na respectiva matrícula imobiliária. Esse princípio foi doutrinariamente desenvolvido pelos estudos de Décio Erpen, desembargador aposentado do TJRS, e João Pedro Lamana Paiva, registrador imobiliário em Porto Alegre-RS, com a adesão de Mário Pazutti Mezzari, registrador imobiliário em Pelotas-RS.

Esse princípio tem seu fundamento mais remoto no fato de que o  Direito só protege aquilo que é dado a conhecer às pessoas e, quando isso não se realize publicamente, pelo menos que chegue ao conhecimento daquelas pessoas que tenham real interesse em relação a determinada situação jurídica. Os direitos imobiliários, por sua vez, no direito brasileiro, integram aquela categoria dos direitos que pressupõem a mais ampla publicidade.

No seu aspecto formal, o princípio da concentração é um dos princípios registrais que decorre da interpretação da Lei dos Registros Públicos e se consagrou na prática registral brasileira, tendo sido amplamente reconhecido, não apenas pelos registradores, mas também pela jurisprudência dos Tribunais.

É, portanto, a explicitação desse princípio, através de um texto legal incisivo, que lhe conferirá a amplitude e reconhecimento que ele realmente necessita, passando a promover uma verdadeira revolução no âmbito do Direito Registral Imobiliário brasileiro.

Assim, a alegação de que esse princípio não seria de obrigatória observância no âmbito dos princípios do Direito Registral, de modo a justificar o total afastamento de sua aplicação, tem sido manifestada como justificativa no sentido de que ele não seja aceito enquanto salvaguarda geradora de segurança aos negócios imobiliários, especialmente pelos defensores da certidão de feitos ajuizados, que a veemcomo principal instrumento adequado a promover essa segurança. Entretanto, esquecem seus defensores que essa certidão, nos termos da lei, não tem sequer caráter obrigatório para a realização de alienações e onerações imobiliárias.

princípio da concentração, por outro lado, fornece maior segurança jurídica aos negócios imobiliários porque procura garantir que seja consignada, dentre as informações relevantes sobre o imóvel, num mesmo repositório submetido a grande controle especializado, também as informações sobre a existência de ações ajuizadas relativamente ao imóvel, dispensando que se tenha de recorrer a outras fontes para a obtenção de informação de capital importância à segura realização das transações imobiliárias.

O que está ocorrendo, no momento, através da proposição de projeto de lei no Congresso Nacional, o qual pretende inserir diversas alterações no texto da Lei de Registros Públicos, não é, simplesmente, adotar o princípio da concentração vez que ele já está consagrado no Direito brasileiro. O que sucede é que a nova lei está preocupada em explicitá-lo em toda a sua extensão, evidenciando o seu amplo alcance e suas importantes consequências jurídicas.

Assim, cabe à nova lei esclarecer que, em decorrência do princípio da concentração não mais serão oponíveis, contra terceiros, os atos e negócios jurídicos que não constarem da matrícula do imóvel, protegendo a comunidade quanto aos atos que permanecemocultos em relação ao imóvel ou que estejam sendo ocultados acerca da real situação do imóvel, em prejuízo de qualquer interessado na negociação do imóvel.

O grande mérito do princípio da concentração é oferecer uma proteção especial aos negócios imobiliários, a qual decorre do efeito publicitário conferido pelo Registro de Imóveis aos atos que nele ingressam.

Dessa forma, o que a nova lei pretende é afastar os riscos a que está sujeito todo aquele que se aventura, hoje, a adquirir um imóvel no Brasil, porque há inúmeras situações contra as quais ele não tem como se resguardar, como é o caso do promitente-comprador que, mesmo não tendo registrado sua promessa de compra e venda na matrícula, estará legitimado a manejar embargos contra o credor hipotecário ou contra o credor que tenha promovido ação executiva, situações que, se adotado em sua inteireza o princípio da concentração, não mais terão lugar.

De acordo com esse novo patamar jurídico, o adquirente também não mais será surpreendido ao saber que o imóvel que comprou estava tombado, assim como a próprifraude à execução passará a ser objetivamente caracterizada fazendo cessar uma infindável discussão jurisprudencial dos Tribunais em torno do assunto e assim por diante.

Aliás, essa explicitação mais ampla do princípio da concentração que se está pretendendo realizar com um novo texto de lei não implicará, necessariamente, o fim da certidão de feitos ajuizados. Ao revés, ela é apenas mais uma das fontes de informação capazes de comprovar a existência de ações judiciais nas quais esteja envolvido certo e determinado imóvel, especialmente quanto a ações de conhecimento, já que as executivas estão contempladas pelo art. 615-A do Código de Processo Civil, constituindo, portanto, um instrumento opcional, à segurança dos negócios, do qual o adquirente poderá servir-se ou não.

O que na verdade ocorre é que aquela informação trazida pela certidão de feitos ajuizados, quando positiva em relação a açõesexecutivas, invariavelmente restará albergada à matrícula, por iniciativa do exequente, visando aos potencializadores efeitos dapublicidade registral imobiliária, geradora da tão desejada segurança jurídica àqueles que pretendam negociar o imóvel sem maiores riscos. Ou seja, terá ocorrido a concretização do princípio da concentração, tornando inócua a exibição da certidão.

Além disso, há toda uma grande expectativa de vários setores da economia em relação à aprovação desse projeto de lei pelo Congresso Nacional, a exemplo das empresas do mercado da construção civil, dos bancos, do comércio imobiliário, bem como dos notários e registradores, não só pela perspectiva de agregar grande segurança aos negócios, mas também pela economia e agilidade na realização desses negócios, que se estima poderem ser realizados num prazo três vezes menor do que o atualmente praticado.

Derradeiramente, o Brasil não pode perder essa oportunidade de aperfeiçoar o seu sistema registral imobiliário, através da aprovação do Projeto de Lei nº 5.708/2013, que ora tramita no Congresso Nacional, tornando-o um dos melhores do mundo no oferecimento de segurança jurídica a negócios de tão relevante e crescente importância para a economia global como são os negócios imobiliários.

Porto Alegre/RS/setembro/2013

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* João Pedro Lamana Paiva é Registrador Titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre.

Fonte: Anoreg Brasil I 09/09/2013.

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Meu nome no Serasa – e agora?

* Juliana Picinin

Os cadastros de restrição ao crédito nasceram para proteger o mercado e garantir que transações comerciais sejam melhor construídas entre aqueles que honram seus compromissos em dia e valor.

Se veio em boa hora e com um fim nobre acabaram por trazer polêmica que inunda o Judiciário em todo o país – e quanto ao lançamento indevido ou abusivo?

Essa inclusão é hoje motivo para dano moral e ordens judiciais a serem cumpridas emergencialmente.

Sem isso o consumidor não tem crédito na praça, cancelam-se empréstimos, cheques especiais, bancos não abrem contas, não descontam duplicatas e outras oportunidades normalmente desfrutadas pelo bom consumidor. Isso pode dificultar ou impossibilitar as atividades de uma empresa ou de uma pessoa.

Não bastasse o assunto ser sempre atual, hoje ele retorna aos holofotes após o convênio entre Serasa e TSE para repasse de informações de mais de 140 milhões de brasileiros, suspenso assim que a Presidente do Tribunal tomou conhecimento dos fatos. Por sorte ainda não havia sido feita a transferência de nenhum dado.

Mas sabemos que, por força de convênio específico, as informações sobre distribuição de protestos e execuções judiciais vão parar automaticamente nos cadastros. O consumidor não é avisado e nem sabe ainda que essas ações foram iniciadas em seu desfavor. Geralmente é o banco que lhe conta, ao lhe cortar totalmente o crédito na hora em que mais precisa.

Aí ficam as perguntas: Podia a empresa lançar a restrição? Eu tinha ação judicial discutindo a dívida, mesmo assim posso ser negativado?

Sua resposta é uma só – sim.

Sim, a empresa podia lançar a restrição porque tem convênio com o Judiciário e a informação é automaticamente transferida para o cadastro; a Justiça já entendeu como legais esses convênios; a informação lançada é verdadeira – o protesto ou a execução de fato existem, mesmo que você não concorde de ser cobrado; qualquer pessoa poderia ter acesso a essa informação pesquisando seu nome no Judiciário, é dado público.

A só existência de uma ação judicial discutindo a dívida, antes do protesto ou da execução, não gera automaticamente a proibição de lançar o dado. Ao contrário, você terá de ir ao Judiciário e explicar que você precisa da suspensão da restrição no cadastro da dívida que ele (Judiciário) ainda não decidiu se é verdadeira ou não.

A questão é saber para que juiz pedir isso… em cada localidade você terá um entendimento – no próprio processo da dívida discutida, no processo da execução sofrida, em ação autônoma (até mesmo contra a Serasa, contra o pretenso credor ou outra pessoa).

Não tem sido nada fácil responder essa questão – temos encontrado todo tipo de entendimento, alguns juízes entendendo que não é da competência deles e alguns tribunais entendendo que a restrição tem que continuar.

Hoje a batalha é para que, independentemente de qual juiz ou tribunal garanta seu direito, seja possível continuar discutindo a dívida sem ser constrangido pela inclusão no cadastro até que o Judiciário decida.

Dessa maneira é que se batalha pela correta interpretação do Código do Consumidor.

Nem sempre você terá direito a danos morais, mas o importante é garantir que seu cadastro seja regular e você continue desfrutando de crédito no mercado.

O que recomendamos?

Cheque sempre seu crédito e procure um advogado. Uma restrição dessas não se levanta na Justiça do dia para a noite.

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* Juliana Picinin é advogada do escritório Décio Freire e Associados.

Fonte: Migalhas I 09/09/2013.

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Da guarda de menores

* Andréa Angélico Massa

Além das várias dificuldades enfrentadas pela maioria dos casais que decide pelo divórcio, a guarda dos filhos tem se revelado a mais intensa delas.

O ideal é que os pais consensualmente deliberem, sob pena da guarda ser imposta por decisão judicial.

No entanto, disputas à parte, achar o consenso nem sempre é possível, muitas vezes por puro desconhecimento de qual regime se adéqua à realidade dos envolvidos.

Com a edição da lei 11.698/08 positivou-se o instituto da guarda compartilhada.

No modelo de guarda compartilhada, pai e mãe, de forma conjunta, são responsáveis pela criação e educação dos filhos menores, cada um cumprindo suas funções.

Mas, em se optando pela guarda compartilhada, como fica a custódia física dos menores?

Decorridos mais de cinco anos da edição da lei, ainda há confusão. Compartilhar a guarda dos filhos menores não significa, necessariamente, que os menores tenham que permanecer alternadamente com cada um dos genitores.

Aliás, ao contrário do que se pensa, quanto à custódia física, a guarda compartilhada assegura aos filhos uma residência habitual, para que o menor tenha um ponto de referência de suas atividades e interesses.

É importante frisar que o estabelecimento da guarda compartilhada exige um mínimo de consenso entre os genitores e nesse sentido vem se firmando a maior parte da jurisprudência.

Revela-se pouco viável que os genitores separados tomem decisões em conjunto a respeito dos filhos, buscando a intervenção da Justiça a cada divergência.

Assim, na hora de decidir sobre a guarda, mais do que pretender compartilhar decisões, os genitores devem priorizar compartilhar o bem estar, especialmente dos filhos comuns.

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Andréa Angélico Massa é advogada do escritório Angélico Advogados.

Fonte: Migalhas I 06/09/2013.

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