1ªVRP/SP: Princípio da Especialidade Subjetiva.

PROCESSO 1070005-94.2018

Espécie: PROCESSO
Número: 1070005-94.2018

1070005-94.2018 Dúvida 16º Ofício de Registro de Imóveis da Capital Espólio de Manuel Soares de Melo Junior Sentença (fls.186/189): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital a requerimento do Espólio de Manuel Soares de Melo Júnior, representado por sua inventariante Maria Margarida Melo do Amaral, diante da negativa em se proceder ao registro do Formal de Partilha referente ao imóvel objeto da transcrição nº 28.751. O óbice registrário refere-se à divergência em relação ao nome do proprietário, uma vez que consta na transcrição como titular do domínio Manoel Soares de Melo, e no título apresentado a registro Manuel Soares de Melo Júnior. Esclarece a Registradora que no título aquisitivo anterior, escritura pública datada de 16.12.1961, figura como adquirente Manoel Soares de Melo, português, casado, mas sem menção do nome da esposa, o que possibilitaria a comprovação de sua identidade. Salienta que foi apresentada cópia reprográfica de seu RNE, do qual consta o nome do pai como sendo Manuel Soares de Melo, além destas mesmas informações constarem da certidão de casamento, estabelecendo a possibilidade do imóvel ter sido adquirido por seu pai e não propriamente por ele. Juntou documentos às fls.02/175. O suscitado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.176, todavia, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial às fls.06/08. Argumenta que equivocadamente constou como adquirente Manoel Soares de Mello, quando a grafia correta de seu nome é Manuel Soares de Melo Júnior, bem como ser uma pessoa semianalfabeta. Por fim, aduz que a antiga denominação da via pública Estrada Municipal, foi alterada para a atual Avenida dos Remédios. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.180/181). Foi juntada a transcrição do imóvel à fl.185. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, importante destacar que o tema sobre a qualificação dos títulos judiciais pelo Oficial já foi decidido pelo o E. Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível 464-6/9, de São José do Rio Preto: “O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registraria, sob o estrito ângulo da regularidade formal, o exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”. Assim, os títulos judiciais não estão isentos de qualificação registral para ingresso no fólio real. A qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. Portanto, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Feita esta consideração, a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (LRP), arts. 213 e 214, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, não se trata apenas de correção de eventual erro registrário, uma vez que a transcrição refletiu os exatos termos do título apresentado, qual seja, a escritura de venda e compra datada de 16.12.1961, lavrada pelo 21º Tabelião de Notas da Capital. Ademais os documentos juntados aos autos não fazem prova segura de que Manoel Soares de Mello e Manuel Soares de Melo Júnior são a mesma pessoa, uma vez que além dos nomes destoarem não há outros elementos tanto na escritura (fls.59/64), como na transcrição (fl.185), que permitem assegurar o equívoco. Reconhecer a identidade das pessoas, somente com os documentos apresentados traria sérias consequências jurídicas, podendo prejudicar direitos de terceiros de boa fé, ao arrepio do princípio da segurança juridica que norteia os atos registrários. Neste contexto há fortes indícios de que o imóvel tenha sido adquirido pelo pai do “de cujus”, sr. Manuel Soares de Melo (fl.152), sem qualquer menção da existência de partilha. Ademais, o imóvel mencionado pelo requerente na inicial está lançado em nome do contribuinte Manoel Soares de Mello (fl.95), sendo omitido o agnome “Júnior”. No ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro: O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade, portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica.” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e Prática. 2. ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 230.) Por fim, como bem exposto pela D. Promotora de Justiça: “em todos os documentos de Manuel Júnior e sua filha, o nome foi grafado com o agnome, somente sendo omitido nos documentos do imóvel”. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento do Espólio de Manuel Soares de Melo Júnior, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 14 de agosto de 2018. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP- 330) (DJe de 24.08.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 24/08/2018.

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1ªVRP/SP:. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional

Processo 1085482-60.2018.8.26.0100 – Procedimento Comum – Registro de Imóveis – Associação Feminina Beneficente e Instrutiva Anália Franco – Vistos. Trata-se de ação de cancelamento/extinção de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e hipoteca, que gravam o imóvel objeto da transcrição nº 51.199 do 1º Registro de Imóveis da Capital, formulada por Associação Feminina Beneficente e Instrutiva Anália Franco, representada por sua diretora Maria Emília Veríssimo Braga. Segundo o pacífico entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça, o cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. Em outras palavras, impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. O argumento que embasa o pedido, de que está a restrição contrastando com a finalidade para o qual foi instituída, diz respeito ao direito material subjacente e deve ser deduzido na esfera jurisdicional. Nesse sentido o precedente da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: Registro de Imóveis – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento – Cancelamento administrativo – Necessidade de interpretação da vontade do testador – Inadmissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível – Recurso não provido (CGJSP – PROCESSO: 1.109/2005 CGJSP – DATA JULGAMENTO: 20/02/2006 – Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra). Como mencionado no precedente acima citado, na esteira das decisões da Corregedoria: “ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional” (Proc. CG. 120/84 – Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60). Portanto, a pretensão da requerente depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa. Diante do exposto, julgo improcedente a ação de cancelamento/extinção de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e hipoteca, que gravam o imóvel objeto da transcrição nº 51.199 do 1º Registro de Imóveis da Capital, formulada por Associação Feminina Beneficente e Instrutiva Anália Franco, representada por sua diretora Maria Emília Veríssimo Braga, devendo a interessada valer-se das vias ordinárias para satisfação de seus interesses. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: REINE DE SA CABRAL (OAB 266815/SP) (DJe de 24.08.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 24/08/2018.

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Registro de Imóveis – Pretensão de cancelamento de matrículas reputadas nulas – Coisa julgada administrativa configurada, tratando-se do terceiro expediente acerca do tema – Nulidades alegadas, ademais, que não estão cabalmente comprovadas e que envolvem assentos antigos – Inteligência do artigo 214 da Lei de Registros Públicos – Questão a ser submetida às vias judiciais – Recurso não provido.

Número do processo: 0010229-53.2016.8.26.0068

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 301

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0010229-53.2016.8.26.0068

(301/2017-E)

Registro de Imóveis – Pretensão de cancelamento de matrículas reputadas nulas – Coisa julgada administrativa configurada, tratando-se do terceiro expediente acerca do tema – Nulidades alegadas, ademais, que não estão cabalmente comprovadas e que envolvem assentos antigos – Inteligência do artigo 214 da Lei de Registros Públicos – Questão a ser submetida às vias judiciais – Recurso não provido.

Vistos.

Cuida-se de recurso interposto por SPE CNC INCORPORAÇÃO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., tratando de tema já debatido em dois feitos anteriores: Pedido de Providências n. 0002895-36.2014.8.0068 e Proc. CG n. 0035547-39, este último pendente de análise pela Egrégia Câmara Especial. Pretende revisão da sentença de improcedência para os fins de: 1) antecipação de tutela recursal para fins de bloquear matrículas oriundas da transcrição n. 20.182, do 8º RI da Capital (matrículas ns. 21.983, 25.272, 31.811, 80.113, 82.323, 82.325, 82.326, 65.751, 65.752, 64.654, todas do RI de Barueri e 41.650 do 18° RI da Capital); 2) decretação de nulidade absoluta dos registros impugnados; 3) em caráter sucessivo, proceder em substituição às corregedorias permanentes, examinando os atos notariais oriundos dos registros impugnados, se necessário, com concurso de peritos, a fim de lhes reconhecer a nulidade.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Trata-se de expediente que traz à baila questão já analisada, reiteradamente, nesta esfera administrativa. Primeiramente, foi analisada nos autos do Pedido de Providências n. 0002895-36.2014.8.0068, cuja sentença não foi objeto de recurso. Posteriormente, o mesmo pedido foi formulado nos autos do Proc. CG n. 0035547-39, estando pendente de recurso encaminhado à Colenda Câmara Especial.

Portanto, acertada a r. sentença que considerou tratar-se de questão já apreciada na esfera administrativa, não sendo admitido novo pedido de providências que trate do mesmo tema.

Ademais, como bem asseverou a Magistrada, a questão deve ser debatida pela via judicial, não sendo possível compreender a razão da pertinácia de se trazer a discussão a esta via administrativa. Nesse sentido, parecer de minha lavra nos autos do Proc. CG n. 0035547-39:

“Ainda que fosse superada a preliminar de coisa julgada, o fato é que a nulidade sustentada pelo recorrente não poderia ser reconhecida nesta esfera administrativa. Com efeito, dispõe o art. 214, da Lei de Registros Públicos, que apenas pode ser reconhecida em sede administrativa nulidade de pleno direito, ou seja, nulidade cabalmente demonstrada. Ainda, prevalece o direito de usucapião em relação a eventual nulidade. No dizer de Luiz Guilherme Loureiro (Registros Públicos. Teoria e Prática, 8ª edição, p. 683), “No caso de vícios antigos, em que já transcorreu o prazo necessário para a prescrição aquisitiva, não se mostra conveniente a anulação administrativa de registro eivado de vício. Ainda que tenham sido violados princípios capitais como o da continuidade e a disponibilidade, a ação do tempo pode convalidar o registro. Do contrário, seria sacrificado o princípio da segurança das relações jurídicas, o que seria prejudicial à presunção relativa de veracidade do sistema de registro imobiliário e, consequentemente, à sociedade como um todo”

Os pedidos de reconhecimento de nulidade e de realização de perícia em atos registrais devem ser formulados, como dito, em ação judicial.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 8 de agosto de 2017.

TATIANA MAGOSSO

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Ressalto que incumbe a esta Corregedoria Geral da Justiça analisar a pertinência de serem designadas correições extraordinárias, nos moldes do art. 28, XXI e XXII, do RITJSP. Publique-se. São Paulo, 11 de agosto de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUIZ ROBERTO SABBATO, OAB/ SP 41.764, DEBORA BAGNOLI, OAB/SP 270.156, JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA, OAB/SP 256.530 e JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI, OAB/SP 110.829.

Diário da Justiça Eletrônico de 02.10.2017

Decisão reproduzida na página 268 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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