ANOREG/BR: Provimento nº 213/CNJ estabelece novos padrões de tecnologia e segurança para os Cartórios brasileiros, revogando o Provimento nº 74/CNJ

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 213, de 20 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação (TIC) a serem observados pelos serviços notariais e de registro em todo o país.

A norma revoga expressamente o Provimento nº 74/2018 e inaugura um novo marco regulatório voltado à segurança, integridade, disponibilidade, autenticidade, rastreabilidade e continuidade dos serviços extrajudiciais brasileiros.

O ato normativo reforça o papel dos Cartórios como garantidores da autenticidade e da eficácia dos atos jurídicos, alinhando a atividade extrajudicial às exigências contemporâneas de proteção de dados, segurança cibernética e governança tecnológica.

Confira o Provimento 2013 na integra, com os anexos.

PROVIMENTO N. 213, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.

Dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade, assegurando a continuidade das atividades dos serviços notariais e de registro do Brasil; revoga o Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018; e dá outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e o poder normativo do Poder Judiciário sobre os atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (artigos 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 37 e 38 da Lei n. 8.935/1994);

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro constituem atividade de organização técnica e administrativa destinada a assegurar a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, impondo-se que os meios operacionais empregados sejam compatíveis com tais finalidades institucionais;

CONSIDERANDO o contínuo avanço tecnológico, a crescente informatização das rotinas extrajudiciais e a implementação de sistemas eletrônicos, inclusive plataformas de registro eletrônico compartilhado, que viabilizam a prática de atos notariais e registrais mediante o emprego de tecnologias da informação e comunicação, com impacto direto sobre a forma de organização, armazenamento e circulação de dados;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar critérios para a manutenção, guarda e conservação de livros, documentos, arquivos eletrônicos e mídias digitais de segurança que integram o acervo das serventias extrajudiciais, de modo a assegurar padronização procedimental, integridade informacional e eficiência administrativa;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de adequação contínua do serviço notarial e de registro no Brasil, composto por mais de 12.000 (doze mil) serventias extrajudiciais marcadas por expressivas assimetrias estruturais, econômicas e tecnológicas, aos padrões contemporâneos de segurança da informação, bem como a urgência na adoção de mecanismos estruturados de defesa cibernética aptos a resguardar as bases de dados e os sistemas informatizados, garantindo a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a rastreabilidade do acervo digital;

CONSIDERANDO que a implementação de padrões modernos de tecnologia da informação e de planos de continuidade de negócios deve observar diretriz de progressividade e proporcionalidade regulatória, com vistas a compatibilizar o incremento dos níveis de maturidade tecnológica com a diversidade de capacidades operacionais e econômicas das serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO as críticas, contribuições técnicas e sugestões apresentadas nos autos do Processo nº 09274/2024, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, as quais evidenciam a necessidade de aperfeiçoamento normativo e de consolidação de parâmetros objetivos de conformidade,

RESOLVE:

Art. 1º Este Provimento estabelece os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação (TIC) a serem observados no exercício das atividades notariais e de registro no Brasil, com vistas a assegurar o adequado planejamento, a segurança, a integridade, a disponibilidade e a continuidade dos serviços.

Art. 2º Para os fins deste Provimento, consideram-se:

I – alta disponibilidade: arquitetura tecnológica destinada a assegurar continuidade operacional mediante redundância de componentes, mecanismos automáticos de failover e redução significativa de indisponibilidade não planejada;

II – arquitetura compartilhada: arranjo sistêmico de infraestrutura tecnológica utilizado por duas ou mais serventias, mediante compartilhamento de recursos de hardware, rede, serviços ou governança, seja sob forma cooperativa entre unidades, seja mediante utilização de infraestrutura comum mantida por entidade representativa e/ou por Operador Nacional, podendo dar suporte a uma ou mais soluções tecnológicas;

III – classe da serventia: categoria de enquadramento econômico definida com base na arrecadação bruta semestral, utilizada como critério de proporcionalidade regulatória para gradação de prazos, exigências técnicas e níveis mínimos de controle;

IV – contratação individual de soluções tecnológicas: modelo bilateral de aquisição, licenciamento ou prestação de serviços tecnológicos destinados exclusivamente à serventia contratante, sem compartilhamento estrutural com outras unidades;

V – dados críticos: informações cuja perda, alteração, indisponibilidade ou divulgação indevida possa comprometer a validade jurídica dos atos, a continuidade do serviço ou a proteção de dados pessoais, compreendendo, no mínimo, livros e atos eletrônicos, bases registrais, trilhas de auditoria, backups, integrações sistêmicas e dados sensíveis;

VI – dossiê técnico: conjunto organizado, íntegro e verificável de evidências documentais, técnicas e operacionais destinadas a demonstrar o cumprimento de etapa ou requisito específico, apto à fiscalização pela Corregedoria competente;

VII – incidente crítico: evento de segurança da informação que comprometa ou possa comprometer de forma relevante a disponibilidade, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade ou a rastreabilidade do acervo, dos sistemas ou da continuidade do serviço, exigindo comunicação imediata à Corregedoria competente;

VIII – interoperabilidade: capacidade técnica de sistemas distintos de trocar, interpretar e utilizar informações de forma segura, padronizada e funcionalmente integrada, assegurada a preservação da integridade e da rastreabilidade dos dados;

IX – modelos de fornecimento como serviço (as a service): regime contratual em que a infraestrutura, a plataforma ou a aplicação tecnológica é disponibilizada por fornecedor externo sob forma de serviço continuado, incluindo, entre outros modelos, Software as a Service (SaaS), Platform as a Service (PaaS) e Infrastructure as a Service (IaaS);

X – Plano de Continuidade de Negócios (PCN): conjunto estruturado de procedimentos destinados a assegurar a continuidade da prestação do serviço em situações de indisponibilidade;

XI – Plano de Recuperação de Desastres (PRD): conjunto de medidas técnicas e operacionais voltadas à restauração de sistemas e dados após incidente grave;

XII – portabilidade de dados: possibilidade de extração, transferência e reutilização estruturada dos dados da serventia, em formato interoperável e tecnicamente acessível, sem perda de integridade, rastreabilidade ou autenticidade;

XIII – reversibilidade: garantia contratual e técnica de restituição integral e utilizável dos dados, configurações e registros da serventia ao seu titular, em caso de encerramento contratual, substituição de fornecedor ou transição de gestão;

XIV – RPO (Recovery Point Objective): ponto máximo de perda de dados aceitável em caso de incidente;

XV – RTO (Recovery Time Objective): tempo máximo admissível para restabelecimento das operações;

XVI – solução compartilhada: modelo de uso de software ou plataforma em que duas ou mais serventias operam em ambiente computacional unificado, sob segregação lógica de dados e controles;

XVII – solução coletiva: modelo de contratação ou de governança conjunta por duas ou mais serventias para implementação ou utilização de solução tecnológica comum, com compartilhamento de decisões estratégicas, de custos ou de gestão contratual, independentemente da arquitetura técnica adotada;

XVIII – solução contratada: modelo caracterizado pela dependência estrutural da serventia em relação a terceiros para a manutenção, atualização, evolução ou hospedagem de sistemas, independentemente do modelo de negócio (licenciamento, prestação continuada ou as a service), configurada sempre que o delegatário não detiver controle técnico pleno ou autonomia sobre:

a) a manutenção corretiva e as atualizações vitais à operação;
b) a infraestrutura crítica de processamento ou armazenamento (hospedagem);
c) os mecanismos de segurança e a custódia de chaves criptográficas; ou
d) a extração integral, autônoma e documentada do acervo em formato interoperável, sem necessidade de anuência ou intervenção do fornecedor;

XIX – solução própria: modelo em que a serventia detém autonomia estrutural quanto à organização, custódia, administração e operação de sua infraestrutura tecnológica e de seus ativos críticos, mantendo sob sua gestão integral os controles de segurança, a governança técnica e a capacidade de manutenção e evolução do sistema, ainda que conte com apoio técnico terceirizado;

XX – autonomia estrutural: quando a serventia detenha controle técnico suficiente sobre a continuidade operacional, os mecanismos essenciais de segurança e a extração integral e migrável do acervo, inexistindo dependência estrutural de fornecedor para a continuidade, atualização ou administração essencial da solução;

XXI – tolerância a falhas: capacidade técnica de sistemas ou infraestruturas de continuar operando, ainda que com desempenho reduzido, diante da ocorrência de falha parcial de componentes;

XXII – vulnerabilidade crítica: falha técnica ou fragilidade de configuração cuja exploração efetiva ou potencial apresente risco relevante de comprometimento da integridade, da disponibilidade, da autenticidade, da confidencialidade ou da rastreabilidade do acervo, dos sistemas ou da continuidade do serviço;

XXIII – Corregedoria competente: Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado ou do Distrito Federal que detenha competência de fiscalização e controle sobre o foro extrajudicial.

§1º Para os fins deste Provimento, distingue-se tolerância a falhas, caracterizada pela continuidade operacional diante de falha parcial de componente, de alta disponibilidade, entendida como arquitetura estruturada com redundância e mecanismos automáticos de failover destinados à minimização de indisponibilidade não planejada, admitindo-se a adoção de qualquer das soluções, isolada ou combinadamente, desde que atendidos os parâmetros de RTO e RPO aplicáveis à respectiva classe.

§2º Sempre que este Provimento fizer referência à manutenção ou ampliação dos níveis de proteção, considerar-se-ão compreendidos os requisitos de segurança, integridade, disponibilidade, autenticidade, rastreabilidade e continuidade do serviço, bem como o objetivo de assegurar a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, observada a legislação pertinente à proteção de dados pessoais, no que tange à publicidade.

Art. 3º Magistrados, delegatários, interinos e interventores deverão adotar e manter políticas de gestão, fiscalização e controle que assegurem,
no tratamento de dados e informações, confidencialidade (quando aplicável, nos termos da legislação), integridade, disponibilidade, autenticidade e rastreabilidade dos atos praticados.

§1º Os serviços notariais e de registro deverão instituir, desde a entrada em vigor deste Provimento, diretrizes formais de continuidade operacional e preservação de dados, incorporadas à Política Interna de Segurança da Informação, devendo a formalização técnica completa do Plano de Continuidade de Negócios (PCN) e do Plano de Recuperação de Desastres (PRD) observar a implementação progressiva prevista no Anexo IV.

§2º Os planos referidos no §1º deverão contemplar a identificação e a avaliação de riscos, as medidas de mitigação correspondentes e as providências de curto prazo (até 30 dias), e de médio prazo (até 90 dias), destinadas ao tratamento de incidentes e à restauração da normalidade operacional.

Art. 4º Os serviços notariais e de registro deverão observar os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação estabelecidos nos Anexos deste Provimento, de acordo com as classes nele definidas.

§1º Os Anexos deste Provimento integram-no para todos os fins, possuindo natureza normativa e caráter vinculante, devendo ser observados integralmente, sem prejuízo das disposições constantes do corpo principal deste ato.

§2º Todos os softwares utilizados pelas serventias deverão possuir licenciamento regular para uso comercial, admitindo-se aqueles de código aberto ou de livre distribuição, desde que compatíveis com as normas de segurança da informação e demais disposições deste Provimento.

§3º Não será admitida, para fins de cumprimento dos requisitos deste Provimento, a utilização de sistemas operacionais, sistemas gerenciadores de banco de dados, aplicações críticas ou quaisquer componentes tecnológicos cujo ciclo de suporte oficial pelo fabricante tenha sido encerrado (End of Life – EOL), devendo a serventia manter evidência documental atualizada da vigência do suporte técnico e das atualizações de segurança.

§4º Os requisitos técnicos detalhados nos Anexos constituem desdobramento operacional das normas gerais estabelecidas no corpo principal deste Provimento e deverão ser interpretados de forma integrada e proporcional à classe da serventia, prevalecendo, em caso de aparente sobreposição dentro da mesma classe normativa, a disposição que estabelecer o padrão funcionalmente mais protetivo.

§5º A implementação dos requisitos previstos neste Provimento e em seus Anexos observará, além da proporcionalidade por classe, a matriz necessidade/utilidade e a matriz custo/benefício, reputando-se atendido o dever de conformidade quando a serventia demonstrar, em dossiê técnico ou relatório simplificado, firmado por profissional qualificado e produzido sob responsabilidade do delegatário, interino ou interventor, que adotou solução tecnicamente equivalente ou superior ao requisito funcional estabelecido.

§6º Para as serventias enquadradas na Classe 1, o relatório simplificado de implementação previsto no Anexo IV será considerado forma adequada e suficiente de comprovação, dispensada a estrutura ampliada de dossiê técnico, sem prejuízo da responsabilidade do delegatário quanto à veracidade e à manutenção das evidências.

Art. 5º Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais e seus colaboradores, inclusive prepostos e fornecedores, deverão utilizar mecanismos de autenticação individualizados e compatíveis com seus perfis de acesso, com as funções efetivamente exercidas e com o grau de risco associado às atividades desempenhadas, de modo a assegurar a identificação do usuário, a rastreabilidade das ações praticadas e a responsabilização individual por ações ou por omissões.

§1º As obrigações previstas neste artigo são cumpridas sob a responsabilidade pessoal do titular da delegação, ainda que executadas por colaboradores, prepostos, terceiros ou fornecedores contratados.

§2º Ressalvado o previsto em normas específicas, para o atendimento do disposto no caput, deverão ser empregados mecanismos seguros de autenticação, observando-se, como regra, a autenticação multifator nos acessos a sistemas, bases de dados ou funcionalidades críticas, admitida a autenticação por fator único apenas para perfis de menor risco, desde que tecnicamente justificada, vedado, em qualquer hipótese, o uso de credenciais compartilhadas, genéricas ou que impeçam a responsabilização individual.

§3º Admitir-se-á a utilização de contas técnicas automatizadas destinadas exclusivamente à integração entre sistemas ou à execução de rotinas sistêmicas, desde que haja segregação de privilégios, registro auditável de todas as operações, identificação inequívoca daquelas contas, do sistema responsável e vedação de sua utilização para prática direta de atos notariais e/ou de registro.

Art. 6º Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais deverão adotar, formalizar e manter políticas de gestão que:

I – estejam alinhadas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e à legislação correlata;

II – assegurem a legitimidade, a autenticidade e a regularidade dos atos notariais e de registro, em conformidade com a Lei nº 6.015/1973 (artigos 23 a 26) e com a Lei nº 8.935/1994 (art. 46);

III – garantam a transferência organizada dos acervos da serventia aos eventuais sucessores, incluindo, no mínimo, bancos de dados, softwares, manuais, políticas internas, controle de acessos, inventário de ativos tecnológicos e histórico de atualizações;

IV – promovam a continuidade da prestação do serviço de forma adequada, ininterrupta, segura, eficaz e eficiente, em conformidade com planos de contingência e de continuidade de negócios, periodicamente revisados.

Parágrafo único. As políticas de gestão previstas neste artigo deverão ser implementadas e aperfeiçoadas de forma progressiva, em conformidade com as etapas estruturadas no Anexo IV, observada a ordem sequencial ali estabelecida, sem prejuízo da responsabilidade do delegatário, interino ou interventor quanto à adoção das medidas mínimas de conformidade e mitigação de riscos desde a entrada em vigor deste Provimento.

Art. 7º O delegatário, interino ou interventor, na qualidade de responsável pelo tratamento de dados pessoais no âmbito da serventia extrajudicial, deverá assegurar conformidade com a Lei nº 13.709/2018, adotando medidas técnicas e organizacionais adequadas à proteção de dados.

§1º A serventia deverá manter registro das operações de tratamento de dados, conforme exigido pela legislação vigente.

§2º Quando aplicável, deverá ser designado encarregado pelo tratamento de dados pessoais, com atribuições compatíveis com a legislação e com os riscos inerentes às atividades desempenhadas.

§3º Incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares deverão ser comunicados à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e à Corregedoria competente.

Art. 8º As soluções tecnológicas utilizadas pelos serviços notariais e de registro deverão:

I – basear-se em princípios e normas técnicas reconhecidas na área de Tecnologia da Informação e Comunicação, compatíveis com os valores previstos neste Provimento e com o estímulo à inovação;

II – possibilitar integração com diferentes plataformas, assegurando a interoperabilidade;

III – evitar, sempre que possível, a dependência de fornecedores exclusivos;

IV – ser compostas por componentes devidamente licenciados, admitindo-se o uso de software livre ou de código aberto, desde que observadas as normas de segurança da informação e de conformidade aplicáveis;

V – assegurar, sempre que envolverem infraestrutura física ou virtual compartilhada entre múltiplas serventias ou entre a serventia e outros clientes do fornecedor, a segregação lógica inequívoca de dados, bases, trilhas de auditoria, backups e controles de acesso, mediante mecanismos técnicos aptos a impedir acesso, visualização, alteração ou extração indevida por terceiros, preservada a autonomia jurídica e operacional da unidade;

VI – assegurar flexibilidade arquitetural e redundância compatível com a classe da serventia, independentemente de a solução operar em ambiente local, em nuvem ou em arquitetura híbrida, desde que observados os padrões de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;

VII – assegurar segmentação lógica de redes internas, com separação funcional entre, no mínimo, ambientes administrativos ou de servidores e ambientes destinados a atendimento ao público ou a dispositivos externos, observada a proporcionalidade segundo a classe da serventia, nos seguintes termos:

a) para as Classes 2 e 3, mediante implementação obrigatória de mecanismos formais de segmentação, tais como VLANs ou soluções tecnicamente equivalentes ou superiores;
b) para a Classe 1, mediante adoção de medida técnica idônea que impeça a comunicação irrestrita entre dispositivos administrativos e dispositivos de uso público, admitida solução simplificada equivalente ou superior, no mínimo, compatível com a infraestrutura.

§1º A caracterização da solução tecnológica adotada pela serventia (própria, contratada, compartilhada ou coletiva) deverá observar critérios materiais de governança técnica, controle efetivo dos dados, autonomia de continuidade operacional e inexistência de dependência estrutural não mitigada, prevalecendo a realidade técnica e contratual sobre a nomenclatura atribuída pelas partes.

§2º A adoção das soluções tecnológicas referidas neste artigo poderá ocorrer por meio de arquiteturas, metodologias ou combinações técnicas diversas, inclusive inovadoras, desde que assegurem, de forma objetivamente demonstrável e documentada, grau equivalente ou superior de conformidade com os padrões mínimos de segurança, integridade, disponibilidade, autenticidade, rastreabilidade e continuidade estabelecidos neste ato normativo.

§3º Todas as serventias deverão adotar mecanismos de proteção perimetral aptos a controlar o tráfego de entrada e saída de dados, impedir acessos não autorizados e registrar eventos relevantes de segurança, compatíveis com sua classe e com a criticidade de suas operações.

§4º Para as serventias enquadradas nas Classes 2 e 3, os mecanismos referidos no §3º deverão contemplar, cumulativamente:

I – inspeção ativa de tráfego em nível de rede;

II – geração e retenção de registros auditáveis de eventos de segurança;

III – capacidade de detecção e bloqueio de ameaças avançadas, inclusive por análise comportamental ou por inteligência de ameaças, admitida a adoção de soluções integradas ou dedicadas, desde que tecnicamente demonstrada a equivalência funcional.

§5º Para as serventias enquadradas na Classe 1, os mecanismos de proteção perimetral deverão, no mínimo:

I – realizar filtragem de conexões externas;

II – registrar eventos críticos de acesso e bloqueio; e

III – manter configuração formalmente documentada, passível de verificação pela Corregedoria competente.

Art. 9º Os dados sensíveis, informações pessoais, registros eletrônicos e demais informações armazenadas ou transmitidas no âmbito das serventias deverão ser protegidos por mecanismos de criptografia adequados ao estado da técnica, observadas as boas práticas reconhecidas e os padrões mínimos definidos neste Provimento.

§1º A criptografia deverá ser aplicada:

I – aos dados em trânsito, mediante protocolos seguros atualizados;

II – aos dados em repouso, especialmente quando armazenados em servidores, estações de trabalho, dispositivos móveis ou ambientes em nuvem;

III – às rotinas de backup, quando envolverem armazenamento externo ou em infraestrutura de terceiros.

§2º Os algoritmos e protocolos utilizados deverão possuir reconhecimento público, atualização ativa e suporte vigente, vedada a utilização de padrões considerados obsoletos ou vulneráveis.

§3º A gestão de chaves criptográficas deverá observar controles de acesso restritos, segregação de funções e registro de utilização, conforme definido em política interna formalizada.

Art. 10. As serventias deverão manter trilhas de auditoria (logs) que permitam a rastreabilidade das operações realizadas nos sistemas utilizados para prática de atos notariais e registrais, assegurando a identificação de usuários, data, hora, minuto e segundo das operações, natureza da ação executada e resultado obtido.

§1º Os registros de log deverão ser protegidos, no mínimo, contra alteração, exclusão não autorizada e perda acidental, devendo ser armazenados por prazo mínimo definido neste Provimento.

§2º O nível de detalhamento das trilhas de auditoria observará a classe da serventia, o volume anual de atos praticados e a criticidade da atividade desempenhada, devendo atender, no mínimo, aos níveis técnico-operacionais definidos no §3º deste artigo.

§3º Para fins deste Provimento, as trilhas de auditoria classificam-se nos seguintes níveis:

I – Nível Essencial: registro de autenticação de usuários, operações principais e eventos de erro relevantes;

II – Nível Intermediário: registro adicional de alterações cadastrais, exportações de dados e tentativas de acesso não autorizado;

III – Nível Ampliado: registro detalhado de operações administrativas, alterações de configuração e integrações sistêmicas;

IV – Nível Avançado: registro granular de eventos de sistema, correlação automatizada e monitoramento contínuo.

§4º As serventias classificadas nas Classes 1 e 2 deverão observar, no mínimo, o Nível Essencial, facultada a adoção de níveis superiores conforme avaliação de risco e disponibilidade de recursos.

§5º As serventias de Classe 3 deverão observar, no mínimo, o Nível Intermediário, podendo ser exigido nível superior mediante justificativa técnica fundada na criticidade das operações realizadas.

§6º O prazo mínimo de retenção das trilhas de auditoria será definido no Anexo II, observado o princípio da proporcionalidade por classe, sem prejuízo de prazo superior exigido por norma específica ou por determinação correcional fundamentada.

Art. 11. As serventias extrajudiciais deverão manter procedimentos documentados para gestão de incidentes de segurança da informação, contemplando, no mínimo, identificação, classificação por gravidade, medidas de contenção, erradicação, recuperação e registro das ocorrências.

§1º Incidentes classificados como críticos deverão ser comunicados à Corregedoria competente no prazo máximo definido no Anexo II, sem prejuízo das comunicações exigidas pela legislação específica.

§2º Todos os incidentes deverão ser objeto de análise de causa raiz e de registro formal das medidas corretivas adotadas.

§3º A gestão de vulnerabilidades observará os requisitos técnicos, prazos de tratamento, critérios de priorização e deveres de registro estabelecidos no Anexo II, devendo as diretrizes estratégicas correspondentes constar da Política Interna de Segurança da Informação prevista no Anexo III. Os prazos máximos e os critérios técnicos de tratamento constam exclusivamente do Anexo II, vedada interpretação autônoma de dispositivos da Política Interna que implique redução do padrão mínimo ali estabelecido.

§4º As medidas adotadas no âmbito da gestão de vulnerabilidades deverão ser registradas formalmente no dossiê técnico da serventia, com indicação da data de identificação, classificação de risco, providências implementadas e data de encerramento.

Art. 12. Os atos e livros eletrônicos deverão ser produzidos, armazenados, preservados e geridos de modo a assegurar, de forma permanente, a autenticidade, a integridade material e lógica, a imutabilidade do conteúdo jurídico originalmente praticado, a rastreabilidade das operações e, quando exigido por lei, a confidencialidade, observadas as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais, inclusive quando utilizados ambientes tecnológicos externos ou em nuvem.

§1º A integridade e a imutabilidade referidas no caput deverão ser garantidas por mecanismos técnicos que:

I – preservem histórico verificável de versões;

II – mantenham registro comprovável de integridade;

III – impeçam modificação, substituição ou sobrescrita sem geração automática de trilha de auditoria imutável e identificável;

IV – permitam auditoria técnica independente, quando necessária.

§2º A serventia deverá manter política formal de cópias de segurança (backup), automatizada e monitorada, apta a assegurar a continuidade operacional e a recuperação íntegra do acervo eletrônico.

§3º As cópias de segurança deverão compreender:

I – cópias completas realizadas em periodicidade compatível com a classe da serventia; e

II – mecanismos adicionais de preservação contínua ou incremental de dados, aptos a assegurar a recuperação dos atos até o limite do objetivo de ponto de recuperação (RPO) aplicável.

§4º O atendimento ao RPO poderá ocorrer por meio de cópias incrementais, replicação contínua, recuperação em ponto específico no tempo (point-in-time recovery) ou tecnologia equivalente, não se confundindo com a periodicidade das cópias completas.

§5º Os parâmetros objetivos de RPO por classe, as periodicidades mínimas de backup e as arquiteturas técnicas aptas ao seu atendimento constam nos Anexos I e II deste Provimento.

§6º As cópias de segurança deverão ser mantidas em ambiente tecnicamente independente daquele utilizado para o processamento primário dos dados, assegurada segregação física ou lógica apta a prevenir comprometimento simultâneo, admitidas soluções em nuvem ou arquiteturas híbridas que demonstrem equivalência ou superioridade de segurança, integridade, disponibilidade e resiliência.

§7º A arquitetura de armazenamento deverá dispor de mecanismos de tolerância a falhas ou de alta disponibilidade compatíveis com a classe da serventia e com a criticidade do acervo.

§8º A infraestrutura elétrica que suporte ativos críticos de tecnologia da informação deverá possuir aterramento funcional e tecnicamente aferido, mantido laudo atualizado subscrito por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica.

§9º As rotinas de backup deverão ser submetidas a testes formais e documentados de restauração, em periodicidade compatível com a classe da serventia, nos termos definidos nos Anexos, devendo os resultados integrar o dossiê técnico.

§10. As rotinas de backup devem ser continuamente monitoradas quanto à sua execução bem-sucedida e à integridade dos dados restauráveis. Qualquer falha detectada deverá gerar, de forma imediata:

I – alerta técnico automático ao responsável;

II – registro formal do incidente, com abertura de chamado para análise e correção.

§11. A política de retenção de backups não exime o cumprimento da obrigatoriedade de guarda das trilhas de auditoria previstas no art. 10 e no Anexo II desta norma, nem autoriza a eliminação de registros cuja conservação seja exigida por legislação específica ou por determinação de autoridade competente.

§12. Constitui meta técnica de excelência, para ambientes de maior criticidade, a capacidade de recuperação de dados com defasagem inferior a 30 (trinta) minutos, quando tecnicamente viável e economicamente proporcional, nos termos definidos nos Anexos.

Art. 13. O cumprimento dos requisitos técnicos previstos neste Provimento poderá ocorrer por meio de:

I – solução própria;

II – solução contratada, inclusive sob modelos de fornecimento como serviço (SaaS, PaaS, IaaS ou equivalentes);

III – solução compartilhada;

IV – solução coletiva.

§1º Os modelos previstos neste artigo poderão ser adotados de forma isolada ou combinada, desde que, considerados em conjunto, assegurem o atendimento integral dos requisitos estabelecidos neste Provimento e em seus Anexos.

§2º A contratação de terceiros poderá ser realizada de forma individual ou coletiva, inclusive por intermédio de Operador Nacional e/ou de entidade representativa de notários e/ou registradores regularmente constituída e gerida por delegatários.

§3º A responsabilidade pelo cumprimento integral dos requisitos normativos permanece pessoal e indelegável do delegatário, interino ou interventor responsável pela serventia, ainda que haja contratação de terceiros ou participação em solução coletiva e/ou compartilhada.

§4º Quando o cumprimento dos requisitos técnicos previstos neste Provimento ocorrer por meio de plataforma nacional estruturada, solução coletiva ou ambiente tecnológico mantido por entidade representativa de notários e/ou registradores e/ou por operador nacional regularmente instituído, admitir-se-á a centralização material da implementação dos controles técnicos, desde que:

I – a entidade mantenedora demonstre, por meio de documentação técnica formal e auditável, a conformidade integral ou equivalente com os requisitos estabelecidos neste Provimento e em seus Anexos;

II – a serventia mantenha, em seu dossiê técnico, evidência atualizada da adesão à plataforma, da abrangência dos controles implementados centralmente e da compatibilidade destes com sua classe;

III – permaneça assegurada a responsabilidade pessoal e funcional do delegatário quanto à governança local, ao controle de acessos internos, à gestão de incidentes, à integração com seus planos de continuidade e à observância da legislação de proteção de dados pessoais.

§5º A implementação centralizada referida no §4º não implica dispensa normativa das serventias quanto ao dever de conformidade, mas autoriza que a comprovação de requisitos estruturais seja realizada por meio de certificação ou documentação coletiva emitida pela entidade mantenedora, sem prejuízo da fiscalização correicional individual.

§6º As contratações deverão conter, no mínimo, cláusulas que assegurem confidencialidade, reversibilidade, portabilidade de dados, gestão de incidentes e observância integral da Lei nº 13.709/2018.

§7º Quando a solução tecnológica estrutural for mantida por entidade representativa de notários e/ou de registradores, Operador Nacional ou por outro fornecedor que atenda a múltiplas serventias, a validação técnica estrutural realizada uma única vez, mediante relatório técnico abrangente e auditável, produzirá efeito para todas as serventias usuárias quanto aos requisitos estruturais, cabendo à fiscalização individual restringir-se aos controles locais de governança, gestão de acessos e integração operacional.

Art. 14. A adoção de solução própria, contratada, compartilhada ou coletiva não afasta nem mitiga a autonomia jurídica da serventia extrajudicial, permanecendo íntegra a responsabilidade pessoal do delegatário, interino ou interventor quanto aos atos praticados e ao cumprimento das obrigações legais, regulamentares e correicionais.

Parágrafo único. A centralização material de controles técnicos, quando admitida nos termos deste Provimento, não implica transferência de responsabilidade funcional nem exoneração do dever de governança local, fiscalização interna e conformidade normativa.

Art. 15. Considera-se mitigada a dependência estrutural em relação a fornecedor ou entidade mantenedora quando houver, cumulativamente:

I – cláusula contratual expressa que assegure reversibilidade integral e portabilidade de dados em formato interoperável, estruturado e não proprietário;

II – comprovação documental de realização de teste de extração integral do acervo, nos termos do Anexo IV;

III – inexistência de restrição técnica ou contratual que impeça a migração do acervo para outra solução sem necessidade de anuência discricionária do fornecedor.

§1º A mitigação da dependência estrutural não afasta o dever de supervisão contínua da solução tecnológica adotada nem dispensa a manutenção de evidências atualizadas no dossiê técnico ou relatório simplificado, conforme a classe da serventia.

§2º A caracterização da mitigação será aferida à luz da realidade técnica e contratual efetivamente existente, prevalecendo o conteúdo material da relação sobre a nomenclatura adotada pelas partes.

Art. 16. Para os fins deste Provimento e dos demais atos normativos correlatos, as serventias extrajudiciais serão enquadradas conforme a arrecadação bruta semestral, apurada na forma das diretrizes expedidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, adotando-se como referência o valor máximo fixado para cada classe e as escalas internas a ele associadas:

I – A Classe 1 abrange as unidades cuja receita semestral não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais), organizando-se em três faixas equivalentes, calculadas sobre esse montante: Subclasse A, até um terço do teto; Subclasse B, acima de um terço e até dois terços; Subclasse C, acima de dois terços e até o valor integral estabelecido para a classe;

II – A Classe 2 compreende as unidades cuja receita supere o marco da Classe 1 e não exceda R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), distribuindo-se igualmente em três segmentos proporcionais ao respectivo teto: Subclasse D, até um terço do limite da classe; Subclasse E, acima de um terço e até dois terços; Subclasse F, acima de dois terços e até o valor integral estabelecido para a classe;

III – A Classe 3 alcança as unidades cuja receita ultrapasse o limite da Classe 2, sendo suas subdivisões definidas por múltiplos daquele valor: Subclasse G, até três vezes esse valor; Subclasse H, acima de três e até seis vezes; Subclasse I, acima de seis e até doze vezes esse valor; e Subclasse J, acima de doze vezes o mesmo referencial.

§1º O enquadramento da serventia deverá ser reavaliado anualmente, com base na arrecadação do semestre imediatamente anterior, produzindo efeitos para o período subsequente, observados os prazos de adaptação previstos neste Provimento.

§2º Os limites de arrecadação definidos neste artigo serão automaticamente atualizados a cada ano de vigência deste Provimento, pelo IPCA ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

§3º A migração de classe ou subclasse não produzirá efeitos imediatos quando a variação da arrecadação não ultrapassar dez por cento do limite superior da faixa anterior, hipótese em que será exigida consolidação por dois ciclos consecutivos.
Art. 17. Em campo próprio do banco de dados público nominado Sistema Justiça Aberta, os responsáveis pelas serventias extrajudiciais (exercentes de função dotada de fé pública) deverão declarar o cumprimento das diversas fases previstas para as sucessivas etapas, consideradas necessárias à integral execução deste ato normativo, prestando os esclarecimentos que venham a ser requisitados pelas Corregedorias, bem como apresentando a documentação pertinente.

§1º A declaração referida no caput deverá ser renovada anualmente e acompanhada de síntese do dossiê técnico, contendo evidências mínimas de conformidade com os requisitos estruturais e operacionais previstos neste Provimento e em seus Anexos.

§2º A declaração falsa, objetivamente verificada em inspeções ou em correições, sujeitará o responsável às penalidades previstas em lei.

Art. 18. Os atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça que disponham sobre tecnologia da informação e segurança da informação deverão ser interpretados de forma sistemática, integrada e orientada à máxima efetividade da proteção do acervo, da continuidade do serviço, da autenticidade, da segurança e da eficácia dos atos jurídicos.

Parágrafo único. É vedada interpretação isolada de dispositivos que conduza à exclusão de deveres técnicos, à redução dos níveis mínimos de proteção normativa ou à fragmentação dos regimes de segurança, auditoria e continuidade dos serviços extrajudiciais.

Art. 19. As soluções tecnológicas adotadas pelas serventias extrajudiciais deverão ser tecnicamente aptas à integração com plataformas eletrônicas de fiscalização e controle, observados padrões mínimos nacionais de interoperabilidade que assegurem, cumulativamente:

I – a capacidade de intercâmbio estruturado de dados em formato aberto ou tecnicamente equivalente, apto à leitura automatizada e à preservação da integridade e da consistência das informações;

II – a identificação inequívoca da serventia emissora e do sistema solicitante, com mecanismos idôneos de verificação de autenticidade e integridade das informações transmitidas;

III – a utilização de canal seguro de comunicação, compatível com o estado da técnica, apto a resguardar a confidencialidade, a integridade e a rastreabilidade das operações realizadas;

IV – a manutenção de registros auditáveis das integrações efetuadas.

§1º A integração referida no caput poderá ocorrer por meio de interfaces técnicas, serviços eletrônicos ou mecanismos estruturados de disponibilização, envio ou acesso autenticado a dados, inclusive em ambientes tecnológicos compartilhados ou em nuvem, desde que preservados a segregação lógica por serventia, os limites legais de sigilo e a finalidade fiscalizatória.

§2º A implementação observará critérios de proporcionalidade conforme a classe da serventia e respeitará as normas de proteção de dados pessoais, vedada a imposição de solução tecnológica específica quando demonstrada equivalência funcional aos padrões estabelecidos neste artigo.

Art. 20. A implementação inicial obrigatória dos requisitos previstos neste Provimento, correspondente à conclusão das Etapas 1 e 2 do Anexo
IV, relativas à governança, à conformidade legal, à infraestrutura e à continuidade operacional, deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor deste Provimento:

I – 90 (noventa) dias, para as serventias enquadradas na Classe 3;

II – 150 (cento e cinquenta) dias, para as serventias enquadradas na Classe 2;

III – 210 (duzentos e dez) dias, para as serventias enquadradas na Classe 1.

§1º A exigibilidade plena dos requisitos técnicos e organizacionais previstos neste Provimento deverá ser interpretada de forma sistemática e integrada com o Anexo IV.

§2º Os prazos estabelecidos no caput não autorizam:

I – a declaração formal de conclusão de etapa posterior sem o cumprimento integral e comprovado dos requisitos da etapa imediatamente anterior, não se vedando, contudo, a implementação técnica voluntária e antecipada de controles mais avançados, desde que preservada a ordem sequencial para fins de certificação formal;

II – a postergação dos requisitos estruturais mínimos das Etapas 1 e 2;

III – o afastamento das medidas mínimas de mitigação de risco expressamente previstas neste ato normativo.

Art. 21. As Corregedorias dos Tribunais de Justiça poderão, de forma excepcional e mediante decisão fundamentada, prorrogar, uma única vez, os prazos previstos no art. 20 por até 90 (noventa) dias, quando demonstrada inviabilidade temporária de adequação de natureza técnica ou financeira, desde que a serventia:

I – apresente plano formal de adequação com cronograma definido e indicação de responsáveis; e

II – implemente imediatamente medidas compensatórias mínimas de redução de risco, conforme orientação técnica da Corregedoria competente.

§1º Para as serventias da Classe 1, o requerimento de prorrogação será submetido a análise simplificada pela Corregedoria competente.

§2º As serventias das Classes 2 e 3 deverão apresentar requerimento formal à respectiva Corregedoria, indicando de forma objetiva as razões do pedido, os elementos probatórios pertinentes, inclusive orçamentos, e as providências que serão adotadas ao longo da prorrogação para a ultimação do cumprimento das normas técnicas eventualmente inadimplidas, inclusive aquelas pertinentes ao Provimento nº 74/2018, bem como das normas integrantes deste Provimento.

Art. 22. As serventias poderão implementar os requisitos técnicos previstos nas Etapas 3 a 5 do Anexo IV em regime progressivo de maturidade, observada a proporcionalidade por classe e os prazos máximos estabelecidos no art. 23.

§1º As serventias enquadradas na Classe 3 poderão apresentar plano estruturado de evolução de maturidade em segurança da informação, com horizonte máximo de 24 (vinte e quatro) meses, observado o prazo global previsto no art. 23, desde que:

I – cumpram integralmente, desde o primeiro ciclo, os requisitos mínimos relativos à criptografia, à autenticação multifator para acessos administrativos, à gestão de incidentes e à conformidade com a Lei nº 13.709/2018;

II – apresentem cronograma formal de aprimoramento progressivo dos controles avançados de monitoramento, gestão de vulnerabilidades e automação de auditoria;

III – submetam-se à primeira avaliação técnica no prazo máximo de 12 (doze) meses.

§2º As serventias das Classes 1 e 2 poderão implementar os requisitos de monitoramento avançado e automação de auditoria em regime progressivo de maturidade, desde que observem imediatamente os requisitos mínimos relativos à criptografia, à gestão de incidentes, à conformidade com a Lei nº 13.709/2018 e à proteção de backups.,

§3º As Etapas 3 a 5 do Anexo IV permanecem submetidas aos regimes de progressividade, maturidade e proporcionalidade estabelecidos neste artigo e nos Anexos.

Art. 23. A implementação cumulativa e integral de todas as etapas previstas no Anexo IV deverá estar concluída nos seguintes prazos máximos, contados da data de entrada em vigor deste Provimento, observada a implementação inicial obrigatória prevista no art. 20 como fase integrante e indissociável do cronograma global:

I – até 24 (vinte e quatro) meses, para as serventias enquadradas na Classe 3;

II – até 30 (trinta) meses, para as serventias enquadradas na Classe 2;

III – até 36 (trinta e seis) meses, para as serventias enquadradas na Classe 1.

Parágrafo único. Os prazos máximos estabelecidos neste artigo englobam os prazos de implementação inicial previstos no art. 20, os quais constituem fase obrigatória e preliminar do cronograma global de adequação, devendo a execução das etapas subsequentes observar a ordem sequencial e cumulativa definida no Anexo IV.

Art. 24. O descumprimento injustificado dos requisitos técnicos e organizacionais previstos neste Provimento, quando caracterizada negligência, imprudência ou omissão relevante do titular da delegação, poderá ensejar a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis.

Art. 25. O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento deste ato normativo observará metodologia orientada por risco, com priorização de serventias cuja situação revele maior probabilidade ou maior potencial de impacto decorrente de eventual não conformidade.

§1º Para os fins deste artigo, consideram-se, entre outros elementos indicativos de risco:

I – indícios objetivamente verificáveis de não conformidade, compreendidos como inconsistências entre informações declaradas e dados disponíveis, evidências externas de falhas não reportadas, ausência de documentação mínima exigida ou padrões reiterados de comportamento incompatíveis com as obrigações previstas neste ato;

II – informações desatualizadas ou ausência de atualização periódica dos dados e documentos exigidos;

III – inconsistências detectadas por cruzamento de bases ou por análise técnica de coerência entre dados econômicos, operacionais e estruturais;

IV – reincidência de falhas não sanadas ou fatores de criticidade operacional que elevem o potencial impacto sistêmico de eventual interrupção, indisponibilidade ou comprometimento da integridade do serviço.

§2º Consideram-se fatores de criticidade operacional, para os fins do inciso IV do §1º, elementos relacionados ao volume de atos praticados, à posição estratégica na rede de prestação de serviço extrajudicial, ao grau de interconexão tecnológica, à dependência de infraestrutura compartilhada ou a outras circunstâncias que ampliem o alcance social, econômico ou jurídico de eventual falha.

Art. 26. Fica revogado o Provimento nº 74, de 31 de julho de 2018.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Fonte: ANOREG/BR.

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Agravo de instrumento – Inventário – Base de cálculo do ITCMD – As dívidas do de cujus não integram a base de cálculo do ITCMD, a qual deve ser composta apenas pelo patrimônio líquido efetivamente transmitido aos herdeiros e legatários – Inaplicabilidade do art. 12 da Lei Estadual 10.705/2000 – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 3002847-50.2025.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que é agravante ESTADO DE SÃO PAULO, são agravados ALEXANDRE BREJÃO (ESPÓLIO), ALECZANDRA CONSANI BREJÃO CAMILO FERNANDES (INVENTARIANTE) e ARIANA CONSANI BREJAO DEGREGORIO GERONIMO (HERDEIRO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA (Presidente) E MARCIA DALLA DÉA BARONE.

São Paulo, 21 de março de 2025.

ALCIDES LEOPOLDO

Relator(a)

Agravo de Instrumento

Processo nº 3002847-50.2025.8.26.0000

Relator(a): ALCIDES LEOPOLDO

Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado

Nº de 1ª Instância: 1010473-54.2024.8.26.0562

Comarca: Santos (1ª Vara de Família e Sucessões)

Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Agravados: Aleczandra Consani Brejão Camilo Fernandes e outros

Juiz: Nelson Ricardo Casalleiro

Voto n. 37.287

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Base de cálculo do ITCMD – As dívidas do de cujus não integram a base de cálculo do ITCMD, a qual deve ser composta apenas pelo patrimônio líquido efetivamente transmitido aos herdeiros e legatários – Inaplicabilidade do art. 12 da Lei Estadual 10.705/2000 – Recurso desprovido.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de inventário, da decisão de fls. 130/131 dos autos originais, na parte em que declarou não incidir ITCMD no caso, sendo exigíveis somente, e se o caso, o cumprimento de obrigações acessórias relativas ao tributo.

Insurge-se a Fazenda Pública sustentando que se trata de inventário onde a inventariante requereu a exclusão das dívidas deixadas pelo de cujus da base de cálculo do imposto ITCMD, o que foi deferido, apesar da vedação veiculada pelo art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000, devendo ser alterada a decisão, uma vez que não se pode querer interpretar a lei tributária à luz de normas do Direito Civil, e que não há dúvida sobre a vedação do abatimento de dívida da base de cálculo. Argumenta que para o cálculo do imposto devem ser considerado o valor dos bens móveis, imóveis e dos direitos do espólio, sem qualquer redução por dívidas e que o ITCMD incide sobre a transmissão dos bens, ou seja, não se trata de tributação sobre herança, mas sobre a transmissão de bens imóveis e móveis por sucessão hereditária ou doação.

Pleiteia a concessão de liminar, com a determinação da suspensão do processo originário, e, ao final, seja a decisão reformada, de modo que não se permita a exclusão das dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD.

Foi indeferido o efeito suspensivo.

É o Relatório.

A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de dedução das dívidas do de cujus, para fins de apuração da base de cálculo do ITCMD a ser pago.

O pagamento de ITCMD é obrigação dos herdeiros e legatários, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), sendo o fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 3/1993, a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória ou por doação (art. 2º, incisos I e II, Lei Estadual n. 10.705/2000), sendo contribuintes do imposto, em conformidade com o inciso I do art. 7º da Lei Estadual n. 10.705/2000: “na transmissão ‘causa mortis’: o herdeiro ou o legatário”.

A Fazenda do Estado de São Paulo sustenta a legalidade do art. 12 da Lei Estadual 10.705/2000, no sentido de que “no cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”, por estar em consonância com o art. 35 do CTN e art. 155, I, da Constituição Federal.

Todavia, é assente neste Tribunal de Justiça, que as dívidas deixadas pelo de cujus não integram a base de cálculo do ITCMD, a qual deve ser composta apenas pelo patrimônio líquido efetivamente transmitido.

Nesse sentido:

Apelação Cível e Reexame Necessário Mandado de Segurança ITCMD O ITCMD deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil Precedentes Existência de direito líquido e certo Sentença de procedência mantida Recursos desprovidos (AC 1023527-72.2018.8.26.0053, Relator: Marrey Uint, j. 12/02/2019)

O C. Supremo Tribunal Federal no AI 733976 AgR (Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2013 PUBLIC 06-02-2013) já se pronunciou sobre o tema ao analisar a Lei Estadual no 8.821/89 do Rio Grande do Sul, dispondo que:

se o imposto é sobre transmissão de patrimônio, a base de cálculo deve ser uma medida do patrimônio (que será o patrimônio transferido).

Os impostos incidem sobre signos presuntivos de riqueza. O universo tributável deve corresponder à uma mensuração da riqueza auferida. Tributar fato alheio à riqueza, a título de imposto, importa em confisco.

Se a base de cálculo não corresponde ao acréscimo no universo patrimonial daquele que figura como contribuinte, a conclusão é óbvia: a base de cálculo não se coaduna com a hipótese de incidência.

Ao vedar as deduções, a lei estadual impede a tributação sobre a transmissão do patrimônio líquido (quantum efetivamente transmitido) e assim deforma a regra matriz de incidência. Não foi por outro motivo que esta Corte já se posicionou no sentido de que a base de cálculo é o montante líquido da herança. Confira-se:

“IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ‘CAUSA MORTIS’. INCIDE SOBRE O MONTANTE LÍQUIDO DA HERANÇA, SENDO LÍCITO ABATER DO CÁLCULO AS DESPESAS FUNERÁRIAS PREVISTAS NO ART. 1.797 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE SE CONHECE PELA LETRA ‘D’ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO” (RE nº 109.416, Primeira Turma, Relator o Ministro Octavio Gallottti, DJ de 7/8/87).

Não se pode tributar o herdeiro ou legatário por patrimônio superior ao que recebeu, tanto que não responde por dívida superior a herança (art. 1.997 do Código Civil), e caso as dívidas consumam toda a herança não pode ser exigido o ITCMD, inaplicando- se o art. 12 da Lei Estadual 10.705/2000, por sua revogação tácita com a superveniência do CC/02 (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1044556-76.2021.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022).

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ALCIDES LEOPOLDO

Relator(a) – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 3002847-50.2025.8.26.0000 – Santos – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alcides Leopoldo – DJ 26.03.2025

Fonte:  Inr Publicações

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1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL- Registro de Imóveis- Busca verbal – Identificação de proprietário tabular – Recusa de fornecimento de informação – LGPD – Publicidade registral – Distinção entre certidão e informação – Autonomia do Registrador – Improcedência.

Processo 1117133-66.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Petição intermediária – Thiago Alves Pires – Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: THIAGO ALVES PIRES (OAB 406256/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1117133-66.2025.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Petição intermediária
Requerente: Thiago Alves Pires
Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível>>:
Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de reclamação apresentada por Thiago Alves Pires, que relata que diversas serventias imobiliárias negaram pedido verbal de busca, com a finalidade de obter nome do proprietário tabular de matrículas indicadas.
O reclamante esclarece que compareceu perante diversos Cartórios de Registro de Imóveis da Capital, munido do número da matrícula imobiliária dos imóveis de interesse; que o pedido foi negado com base na Lei Geral de Proteção de Dados; que o fornecimento de qualquer dado pessoal não é possível sem a emissão da certidão completa do imóvel; que a certidão tem um custo de R$ 70,00, enquanto a busca verbal de apenas R$ 7,34; que a conduta foi adotada pelos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 18º Oficiais de Registro de Imóveis; que algumas serventias continuam fornecendo essa informação verbalmente, em conformidade com a Lei de Registro Públicos, o que demonstra divergência na atuação dos Oficiais; que o princípio da publicidade registral assegura a qualquer pessoa, independentemente de justificativa, acesso às informações constantes das matrículas imobiliárias; que o artigo 5º, inciso XXXIII, da CF, garante a todos o direito de receber dos órgão públicos informações de interesse coletivo ou geral; que o artigo 7º, inciso II, e 23, §4º, ambos da LGPD, autorizam o tratamento de dados pessoais para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, especialmente quando o controlador atua em regime de delegação estatal; que o Provimento CNJ n.134/2022 trata da aplicação da LGPD nos serviços notariais e registrais, sem revogar ou mitigar o princípio da publicidade; que o dado solicitado não é sensível, não viola intimidade e não é protegido por sigilo legal; que a emissão de certidão integral para acesso a dado mínimo e objetivo configura obstáculo à publicidade registral, com potencial desvio de finalidade econômica e violação ao direito de petição administrativa (fls. 01/03).
Às fls. 04/05, apresentou manifestação complementar, aduzindo que a posição adotada pelas serventias ignora o disposto no item 13 da Tabela II da Lei Estadual n. 11.331/2002, que reconhece expressamente a legitimidade da prestação de informação desacompanhada de certidão.
O 9º Oficial de Registro de Imóveis explicou que o conteúdo da presente reclamação já foi analisado em outras oportunidades por este juízo, bem como pela E. Corregedoria Geral da Justiça; que o conteúdo do item 13 da Tabela de Custas do Registro de Imóveis é de alcance indeterminado e admite certo grau de discricionariedade por parte do Registrador; que o artigo 16 da LRP estabelece que o Registrador é obrigado “a lavrar certidão do que lhes for requerido” e “a fornecer às partes as informações solicitadas”; que a certidão, em regra, revela o conteúdo de um ato praticado ou reflete um documento arquivado na serventia, fazendo prova do que foi certificado; que as informações prestadas pelo serviço extrajudicial não tem a finalidade probatória, mas são úteis para revelar parte do banco de dados registral; que o serviço de busca se presta a localizar informações, mas não comprova nenhuma situação jurídica; que é por meio dos livros 4 (repositório dos endereços dos imóveis registrados) e 5 (repositório das pessoas que participam dos registros) que se fazem as buscas dos atos inscritos nos demais livros; que a lei não previu um livro indicador de propriedade; que, para responder à informação de quem seria proprietário do imóvel, seria necessária a interpretação dos direitos reais inscritos na respectiva matrícula; que a propriedade é uma situação jurídica complexa e que diversos institutos jurídicos (como o usufruto, a alienação fiduciária, a promessa de venda e compra quitada, o condomínio, entre outros) dificultam a análise imediata a respeito de quem seria o proprietário do imóvel; que o artigo 19, §9, da LRP, trata da certidão da situação jurídica atualizada do imóvel como sendo o veículo próprio para obtenção de comprovação de propriedade; que o §11º do mesmo artigo esclarece que a certidão de inteiro teor da matrícula será suficiente para fins de comprovação de propriedade; que, quando um usuário não deseja a certidão, mas busca informação que não compõe o banco de dados primário do cartório, é sugerida a utilização do serviço denominado Visualização Eletrônica, previsto no item 15 da Tabela de Custas; que esse serviço também não prova a propriedade, uma vez que não revela eventuais prenotações em trâmite (fls. 65/68).
O 7º Oficial de Registro de Imóveis esclareceu que, conforme artigo 16, §§1º e 2º, da LRP, os Registradores estão obrigados a lavrar certidão do que lhes for requerido e a fornecer às partes as informações solicitadas; que, com a vigência da LGPD, tornou-se necessário equacionamento entre a publicidade registral e a proteção dos dados pessoais; que a CGJ editou o Provimento n. 23/2020 com o objetivo de regulamentar o controle e o compartilhamento de dados pessoais no desempenho das atividades registrais e notariais; que o tema trazido pelo requerente já foi analisado por este juízo em outras ocasiões; que é a certidão o meio de veiculação da publicidade registral; que as respostas a pedidos verbais dever ser restritas aos próprios titulares do direito inscrito; que a informação sobre a propriedade de bem imóvel é situação jurídica complexa que demanda análise dos dados constantes no registro do bem, o que é viabilizado por meio da expedição de certidão da matrícula ou pela utilização do serviço de Visualização Eletrônica (fls. 69/70).
O 15º Oficial de Registro de Imóveis aduz que o serviço denominado pedido de busca se limita à extração de informações constantes  nos indicadores real e pessoal, os quais não se destinam a certificar situações jurídicas, pois não revelam, isoladamente, a propriedade atual de um imóvel; que a identificação do proprietário exige análise estrutural da matrícula, o que só pode ser revelado por meio de certidão, conforme previsto no artigo 19, §§ 9º e 11, da LRP; que os artigos 16 e 17 da LRP reforçam que a via adequada para o fornecimento de informações constantes do registro é a certidão; que a legislação não autoriza o fornecimento fragmentado de dados registrais, muito menos a extração de dados pessoais específicos desconectados da certidão; que tal  interpretação  é alinhada  com a LGPD e com o  Provimento  CGJ  n. 16/2025, os quais proíbem a divulgação descontextualizada de dados pessoais sensíveis e garantem o tratamento adequado; que caso o requerente não deseje a certidão de propriedade, pode realizar o exame integral da matrícula por meio da Visualização Eletrônica (fls. 71/74).
O 3º Oficial de Registro de Imóveis relembra que o tema já foi objeto do pedido de providências de autos n. 0009594-97.2021.8.26.0100, que tramitou perante esta Corregedoria Permanente, com oitiva da ARISP e do IRIB, no qual se acolheu o entendimento de que as serventias possuem duas maneiras de prestação de informações aos usuários: a emissão de certidões e o fornecimento de informações; que a certidão visa dar publicidade sobre o imóvel ao público em geral, já a informação está limitada às partes envolvidas no registro; que a LGPD e o Provimento CGJ n. 23/2020 estabelecem que o livre acesso aos dados pessoais é limitado aos respectivos titulares (fls. 75/76).
O 10º Oficial de Registro de Imóveis relata que, após buscas realizadas nos indicadores e demais arquivos, não foi localizado qualquer pedido, formal ou informal, formulado pelo reclamante; que o pedido verbal é restrito ao titular de direito registral ou àquele que comprovar legítimo interesse, com a devida justificativa; que, com a promulgação da LGPD e a edição do Provimento CGJ n. 23/2020, a concessão de informações verbais ao público passou a ser ainda mais restrita; que o fornecimento de informações verbais é admitido desde que o usuário se identifique e justifique sua solicitação, a qual será submetida à análise do Oficial; que cabe ao Oficial, diante do caso concreto, definir a forma de emissão das informações sob sua guarda, observados os princípios que regem sua atividade (fls. 77/79).
O 8º Oficial de Registro de Imóveis defende que há antinomia entre a LRP e a LGPD; que houve diversos pronunciamentos no âmbito correicional para adequar o direito a pesquisa de bens à proteção dos dados sensíveis existentes nos registros imobiliários, como a exigência de identificação do solicitante; que é necessária também a apresentação de justificativa para a pesquisa e identificação do titular de domínio (fls. 80/83).
O 18º Oficial de Registro de Imóveis informa que não localizou qualquer pedido de busca verbal formulado pelo reclamante, reitera as informações prestados por outros Oficiais e esclarece que adotou o entendimento de que a prestação de informações pode ser feita a terceiros por meio de certidão (fls. 84/86).
A 16º Oficial de Registro de Imóveis também informa que não localizou pedido de busca verbal em nome do reclamante; que não há indicador específico de propriedade; que a certidão é o instrumento próprio para revelar tal situação jurídica; que o fornecimento de informação pessoal de titular de domínio demanda formalidade, rastreabilidade e instrumento idôneo, incompatíveis com atendimento verbal desprovido de registro; que o fornecimento verbal de dados não pode ocorrer de forma indiscriminada ou descontextualizada; que o arcabouço normativo confere atuação discricionária ao Registrador no que diz respeito a informações que não veiculam risco relevante à privacidade, desde que haja identificação e finalidade; que a serventia opta por fornecer somente o nome do proprietário, sem qualquer outro dado pessoal adicional, após a identificação do solicitante e verificação da finalidade declarada (fls. 87/90).
O 11º Oficial de Registro de Imóveis aduz que a busca verbal é permitida como forma de consulta rápida e preliminar, geralmente para verificar a existência de um registro ou situação geral de imóvel, sem necessariamente fornecer dados pessoais; que o Registrador pode orientar o interessado a formalizar o pedido de certidão caso precise de informações completas ou dados protegidos; que a aplicação da LGPD no Registro de Imóveis demanda equilíbrio entre a proteção dos dados pessoais e a necessidade de publicidade para garantir a segurança jurídica; que as NSCGJ restringem a divulgação de dados pessoais sensíveis sem a devida base legal ou autorização, exigindo, ainda, que pedidos formais de certidão identifiquem o solicitante (fls. 91/100).
O 5º Oficial de Registro de Imóveis informa que não identificou qualquer pedido de busca verbal em nome do reclamante; que a figura “busca verbal” não existe na legislação de emolumentos; o que há é o item 13 da Tabela II da Lei de Emolumentos (informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão); que a LRP determina que as informações sejam fornecidas às partes, não a qualquer pessoa; que a publicidade erga omnes é exercida mediante certidão; que a prestação de informação deve ser legitimada; que se o requerente não é parte, o meio legal para acessar o acervo registral é a certidão ou a visualização eletrônica; que o sistema de publicidade registral é orientado pela ideia da privacy by design, que não se destina à pesquisa patrimonial, o que poderia malferir os direitos individuais à privacidade; que age de acordo com os precedentes desta Corregedoria Permanente (fls. 101/104).
O 6º Oficial de Registro de Imóveis defende que o interessado não apresentou cópia das negativas formais que teriam sido emitidas pelas serventias; que não localizou pedido formal em nome do reclamante; que a pretensão não se enquadra na finalidade do serviço de busca verbal, o qual destina-se a permitir que os usuários localizem a existência de apontamentos nos livros indicadores; que a legislação exige a expedição de certidão de propriedade para indicar o titular do imóvel; que não se pode admitir que o usuário, que já possui o número da matrícula e com a finalidade de mitigar custos, busque obter informações por via indireta; que os pedidos de buscas e informações dependem de identificação segura do solicitante e da finalidade; que é permitido ao Oficial a recusa de requerimentos formulados para obter informações quando caracterizada tentativa de tratamento de dados em desacordo com as finalidades do Registro de Imóveis (fls. 105/108).
O 17º Oficial de Registro de Imóveis afirma que já há precedentes sobre o tema, em que foi, inclusive, indicada a possibilidade da obtenção das informações constantes da matrícula por meio da ferramenta Visualização da Matrícula, disponível a todos os usuários com custo inferior ao da certidão (fls.109/112).
O 14º Oficial de Registro de Imóveis observou que o reclamante não apresentou cópia das supostas negativas formais emitidas pelas serventias; que não localizou qualquer solicitação formal de sua autoria; que a concessão de informações verbais ao público em geral passou a demandar maior cautela em razão da LGPD e do Provimento CGJ n. 23/2020; que o Provimento CNJ n. 149/2023 estabelece que pedidos de buscas e informações exigem identificação segura do solicitante e indicação de finalidade; que o mesmo instrumento normativo autoriza a recusa por nota fundamentada quando caracterizada tentativa de tratamento de dados em desconformidade com as finalidades do registro imobiliário e princípios da LGPD; que se admite o fornecimento de informações verbais sobre titulares dominiais desde que haja identificação do solicitante, o qual deve apresentar justificativa, que será submetida à análise do Registrador; que há precedente relativo ao tema; que a pretensão do reclamante não se enquadra na finalidade do serviço de busca verbal (fls. 113/116).
O 12º Oficial de Registro de Imóveis informa que não localizou pedido formal em nome do reclamante; que determinados dados, como aqueles relacionados à identificação de proprietários de bens imóveis, podem envolver informações de caráter pessoal, o que exige cautela no seu tratamento e divulgação; que a orientação na serventia é no sentido de que a solicitação seja formalizada por escrito, com a devida indicação da finalidade e justificativa do pedido (fls. 118/119).
O 13º Oficial de Registro de Imóveis reitera as informações prestadas pelos demais Registradores, observando que não constatou atuação na serventia, mesmo sob gestão anterior, em infração a qualquer dispositivo legal que rege a matéria (fls. 124/127).
O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito (fls.134/136).
É o relatório. Fundamento e decido.
No mérito, diante das informações fornecidas e dos documentos que as acompanham, não se verifica qualquer falha funcional a ser apurada nem providência a ser tomada.
De fato, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, trouxe novos paradigmas para a atuação dos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro no que tange à publicidade das informações sob sua guarda.
Tornou-se imprescindível o equacionamento entre tal publicidade, prevista como garantia fundamental no inciso XIV do artigo 5º da Constituição Federal, e a proteção dos dados pessoais, também enquanto direito fundamental (artigo 5º, inciso LXXIX).
Com o objetivo de regulamentar o controle e o compartilhamento de dados pessoais no desempenho das atividades registrais e notariais, a E. Corregedoria Geral da Justiça editou o Provimento n. 23/2020, que dispõe sobre o tratamento de tais dados pelos responsáveis pelas delegações de que trata o artigo 236 da Constituição da República, acrescentando os itens 127 a 152.1 ao Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço.
Destacam-se os itens 128, 129 e 131, que tratam da autonomia dos Oficiais e Tabeliães na condição de controladores e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais, os quais devem atuar com observância dos objetivos, fundamentos e princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (destaques nossos):
“128. No tratamento dos dados pessoais, os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro deverão observar os objetivos, fundamentos e princípios previstos nos arts. 1º, 2º e 6º da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018”.
“129. Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, na qualidade de titulares, interventores ou interinos, são controladores no exercício da atividade típica registral ou notarial e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais”.
“131. O tratamento de dados pessoais destinados à prática dos atos inerentes ao exercício dos ofícios notariais e registrais, no cumprimento de obrigação legal ou normativa, independe de autorização específica da pessoa natural que deles for titular”.
Pois bem.
No caso concreto, a parte interessada reclama da recusa ao fornecimento de informações simples, referentes a registros imobiliários de titularidade de terceiros, alegando que já possuía os números das matrículas e gostaria apenas de receber o nome dos proprietários tabulares.
De outro lado, os Oficiais alegam que não foi localizado requerimento formal das informações em nome da parte reclamante, com a devida justificativa, bem como que apenas poderiam fornecer a informação a terceiro por meio de certidão, já que o fornecimento verbal de informações está restrito aos titulares de direitos inscritos.
Ademais, a informação sobre o proprietário do imóvel depende de análise de todo o histórico da matrícula, não sempre prontamente aferível.
O posicionamento dos Oficiais reclamados reflete o que foi decidido no processo de autos n. 0009594-97.2021.8.26.0100, em que houve, inclusive, participação da ARISP e do IRIB, ocasião em que ambos os órgãos defenderam o acerto da atuação do 6º Oficial de Registro de Imóveis ao negar parcialmente o pedido tal como formulado pela parte reclamante (informação verbal), à luz da Lei Geral de Proteção de Dados, já que a certidão é o meio correto de publicidade, na forma da lei, sendo que as informações fornecidas a pedidos verbais devem ser restritas aos próprios titulares do direito inscrito e com a finalidade de acesso a dados de seu interesse.
Como bem destacado pela ARISP naquela oportunidade, é prerrogativa do Oficial, diante da situação concreta, definir a forma de transmissão das informações de seu acervo, observados os princípios da segurança jurídica e da economia procedimental conforme o disposto nos itens 129 e 144 do Cap. XX das NSCGJSP, sob pena de responsabilização pessoal.
Nesse sentido, vale ressaltar que até mesmo o direito constitucional à obtenção de certidões não é ilimitado, já que conferido, a princípio, a dados do próprio interessado:
“XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
(…)
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.
Ademais, com a devida vênia a interpretações contrárias, este juízo comunga do entendimento de que a Lei n. 6.015/73, em seus artigos 16 e 17 (antes das alterações promovidas pelo Provimento CG n. 23/2020), já fazia distinção entre lavratura de certidão e fornecimento de informações, na medida em que as informações são restritas às partes, ao passo que a certidão pode ser requerida por qualquer pessoa (destaques nossos):
“Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façamos registros são obrigados:
1º. a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º. a fornecer às partes as informações solicitadas”.
“Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”.
As alterações promovidas nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento n. 23/2020, motivadas pelo advento da LGPD, ratificam e tornam claro o entendimento de que o livre acesso aos dados registrais e notariais está adstrito aos titulares do direito:
“141. Os titulares terão livre acesso aos dados pessoais, mediante consulta facilitada e gratuita que poderá abranger a exatidão, clareza, relevância, atualização, a forma e duração do tratamento e a integralidade dos dados pessoais”.
“142. O livre acesso é restrito ao titular dos dados pessoais e poderá ser promovido mediante informação verbal ou escrita, conforme for solicitado”.
“144. Para a expedição de certidão ou informação restrita ao que constar nos indicadores e índices pessoais poderá ser exigido o fornecimento, por escrito, da identificação do solicitante e da finalidade da solicitação”.
“144.1 Igual cautela poderá ser tomada quando forem solicitadas certidões ou informações em bloco, ou agrupadas, ou segundo critérios não usuais de pesquisa, ainda que relativas a registros e atos notariais envolvendo titulares distintos de dados pessoais”.
“144.2 Serão negadas, por meio de nota fundamentada, as solicitações de certidões e informações formuladas em bloco, relativas a registros e atos notariais relativos ao mesmo titular de dados pessoais ou a titulares distintos, quando as circunstâncias da solicitação indicarem a finalidade de tratamento de dados pessoais, pelo solicitante ou outrem, de forma contrária aos objetivos, fundamentos e princípios da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018”.
Não se sustenta, portanto, a tese da parte reclamante no sentido de que a recusa das informações teria por finalidade a aferição de valor maior a título de emolumentos (certidão completa).
Neste ponto, vale a observação de que a ferramenta de “visualização eletrônica” com todos os dados de matrículas é disponibilizada por custo consideravelmente menor quando não se deseja o documento dotado de fé pública.
O que se vê, portanto, à luz da legislação e da jurisprudência, é que a atuação dos Oficiais não merece reparo.
Por fim, vale dizer que a presente decisão se restringe ao caso concreto, tendo em vista a autonomia dos Oficiais e Tabeliães na condição de controladores e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais em cada caso, como já registrado, e em razão das normas já editadas pela E. Corregedoria da Justiça para regulamentar a matéria.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2026. (DJEN de 20.02.2026 – SP)

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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