CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – DESDOBRE – NECESSIDADE DA AVERBAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES REFERIDAS NO MEMORIAL DESCRITIVO – NÃO APLICAÇÃO DA CINDIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

Processo n" 2013/00125042

(431/2013-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS – DESDOBRE – NECESSIDADE DA AVERBAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES REFERIDAS NO MEMORIAL DESCRITIVO – NÃO APLICAÇÃO DA CINDIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Belém Urbanizadora Ltda contra decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Morato pugnando pela averbação do desdobre de lote por força do preenchimento dos pressupostos legais incidentes (a fls. 47/54).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 65/69).

É o relatório.

Passo a opinar.

Apesar da denominação do recurso como apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta CorregedoriaGeral da Justiça; assim, por meio da aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passamos a seu exame.

A situação existente –  desdobro de um lote de 250 m2 em dois de 125 m2 –  não se enquadra na Lei n. 6.766/79 por não ocorrer implantação de um aglomerado de novas habitações no local a ser realizado por meio de loteamento ou desmembramento.

Arnaldo Rizzado comenta essa questão da seguinte forma:

Tem-se aí, o desdobre, ou o destaque, ou o fracionamento de um terreno em dois ou até mais, com o que se criam novas individualidades. É a repartição do lote existente, sem preocupações de urbanização ou venda por oferta pública. Desde o momento em que o proprietário simplesmente pretende vender parte de um terreno urbano, dentro dos parâmetros municipais previstos para a extensão, caracteriza-se o destaque de parte da área urbana – isto se, no entanto, não se desatenda o preceito do art. 2o, p. 2°, da Lei 6.766/79, ou seja, não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação do sistema viário da cidade.

Não incide, no caso, a Lei 6.766/79, mas devendo-se submeter a regramento do plano diretor da cidade, especialmente quanto às exigências mínimas de dimensionamento e índices urbanísticos (Promessa de compra e venda e parcelamento do solo urbano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 82).

Desse modo, não era cabível a exigência de registro especial com base no art. 18 da Lei n. 6.766/79 por não incidente na espécie.

Não obstante, no memorial descritivo apresentado – em conformidade ao Decreto Municipal que aprovou o desdobre – há indicação de duas construções, uma casa em cada um dos futuros imóveis (a fls. 13/18).

Diante disso, é pertinente a exigência relativa à regularização por meio da averbação das construções em obediência ao princípio da especialidade objetiva.

O fato da inexistência anterior das construções não afeta a obrigatoriedade de sua averbação, notadamente em virtude do conteúdo do memorial descritivo e da situação fática atual.

O princípio da cindibilidade do título não tem lugar no presente caso em razão da unidade do ato de desdobre em consideração ao conteúdo do título que menciona expressamente as construções.

Além disso, a cindibilidade somente tem aplicação no caso do registro de compra e venda e não em hipótese de desdobre, porquanto nesta haverá a formação de novas matrículas, o que não ocorre naquela, daí a obediência restrita ao princípio da especialidade objetiva.

Nestes termos, ante a pertinência, ainda que parcial, das exigências do Oficial do Registro Imobiliário não cabe averbação do desdobre pretendido.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 14 de outubro de 2.013.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

Fonte: TJ/SP.

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RECURSOS DO CPC E DOS REGIMENTOS INTERNOS DOS TRIBUNAIS NÃO SÃO ASSEGURADOS NO PROCESSO DE DÚVIDA. VEJA INTERESSANTE DECISÃO DO PRESIDENTE DO TJ/SP.

Nº 3001571-36.2013.8.26.0248/50000 – Embargos de Declaração – Indaiatuba – Embargante: Antonio Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda – Embargados: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Indaiatuba e Castelville Empreendimentos e Participações Ss Ltda Me – Nos Agravos contra Despachos Denegatórios de Recurso Especial e Extraordinário interposto por Antonio Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 08/10/2014, proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc. Porque inconformado com a decisão que negou seguimento aos recursos extraordinário e especial , Antonio Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs agravo contra despacho denegatório de recurso especial e agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário. Ocorre que as irresignações são direcionadas contra deliberação tomada na seara administrativa, no âmbito do procedimento próprio da dúvida registral, que não prevê as espécies recursais eleitas pelo recorrente. Enfim, admitir o processamento dos recursos implicaria violação do princípio da taxatividade, sem contar a ofensa à garantia constitucional da razoável duração do processo e o menoscabo da segura orientação do E. STF e do C. STJ que, em situações como a versada nos autos, desautorizam o conhecimento do recurso especial e do recurso extraordinário. Por estes fundamentos, nego seguimento ao agravo contra despacho denegatório de recurso especial e ao agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário.” – Magistrado José Renato Nalini – Advogados: André Nicolau Heinemann Filho (OAB: 157574/SP), Marcelo Siqueira Pereira Filho (OAB: 300813/SP), Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP), Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP), Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB: 120762/ SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP), Rosalia Marrone Castro Sampaio (OAB: 15084/SP), Carla Andrea de Almeida Ourique Garcia (OAB: 122197/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP), Renato Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 216095/SP) e Percy Jose Cleve Kuster (OAB: 327272/SP) 

Fonte: DJE/SP | 16/10/2014.

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PCA (CNJ). CONCURSO DE CARTÓRIOS. TJ/PR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. PROTOCOLO. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. PCA JULGADO IMPROCEDENTE.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001396-51.2014.2.00.0000

Requerente: VANESSA BAES QUEVEDO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. PROTOCOLO. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO JULGADO IMPROCEDENTE.

– Não há fundamento no ordenamento jurídico que obrigue o tribunal estadual aplicador do concurso a alterar a regra para interposição de recursos dos resultados das provas, tendo em vista que o certame já está em andamento e o edital, neste ponto, está em conformidade com a Resolução nº 81 do CNJ. A alteração da logística para permitir o recebimento de recursos por via postal ou a implementação de um sistema para interposição de recursos eletronicamente demandaria gastos e tempo demasiados.

– A autonomia administrativa dos tribunais, constitucionalmente assegurada, não pode ser mitigada para fazer prevalecer a pretendida alteração da regra editalícia sobre interposição de recursos quando o certame já se encontra em andamento.

– Procedimento de controle administrativo julgado improcedente. 

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Registrou divergência quanto à fundamentação o Conselheiro Rubens Curado. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Nancy Andrighi e Ana Maria. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14 de outubro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Maria Cristina Peduzzi, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001396-51.2014.2.00.0000

Requerente: VANESSA BAES QUEVEDO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Vanessa Baes Quevedo e Vivian Barbosa da Cruz contra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, por meio do qual requerem, liminarmente, a suspensão do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registros do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 01/2014, em virtude da disposição editalícia que prevê a interposição de recursos exclusivamente mediante protocolo, no Centro de Protocolo Judiciário do Tribunal de Justiça na cidade de Curitiba/PR, e não admite interposição por via postal, por fax ou por e-mail.

As requerentes aduzem, em suma, haver afronta aos princípios da isonomia e da acessibilidade ao serviço público na medida em que o edital beneficia candidatos residentes no Estado do Paraná em detrimento de outros que teriam prazo de 5 (cinco) dias para deslocar-se até a cidade de Curitiba/PR, mediante realização de gastos com passagens aéreas e hospedagem unicamente para a apresentação de recursos.

Pedem, ademais, seja alterada a forma de interposição dos recursos para o meio eletrônico, bem como a reabertura do prazo de inscrição e a alteração da data da prova objetiva.

Solicitadas informações ao Tribunal requerido, destacou-se que a disposição do edital ora questionada está em consonância com a minuta de edital apresentada na Resolução nº 81/CNJ e com o teor do julgado proferido no PP nº 0006612-61.2012.2.00.0000.

O pedido de liminar foi indeferido, nos termos da decisão constante da Id 1379542.

Instado a manifestar-se, o Tribunal de Justiça defendeu a inexistência de ilegalidade que justificasse a suspensão do certame e destacou que as regras concernentes à interposição de recursos foram baseadas no disposto na Resolução nº 81/CNJ e avalizadas por ocasião do julgamento do PP 0006612-61.2012.2.00.0000, consoante já referido (Ids 1376011 e 1376013). Além disso, o Tribunal ressaltou que os prazos para a interposição dos recursos foram unificados em 5 dias, período superior ao que prevê a minuta de edital prevista na Resolução nº 81/2009. Por fim, alegou ter havido preclusão, porquanto não impugnadas as regras editalícias no prazo previsto no edital, dado que causa incerteza jurídica (Id 1406488).

É o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001396-51.2014.2.00.0000

Requerente: VANESSA BAES QUEVEDO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

VOTO

I. – Preliminarmente, aprecio e rejeito, desde logo, a objeção levantada pelo tribunal requerido nas suas informações ao sustentar que não caberia provocação direta do Conselho Nacional de Justiça sem que tivesse havido impugnação do edital, pelo candidato interessado, no prazo para tanto estipulado naquele regramento matriz do certame.

A despeito da existência de regra editalícia fixando o prazo de impugnação do edital que rege o certame, nada impede que os interessados dirijam-se ao CNJ para demonstração de inconformismos. Trata-se de prática consolidada que encontra respaldo na jurisprudência do STF, tal como decidido no julgamento do MS 28.003/DF, Relator para acórdão Ministro Luiz Fux. Neste caso, o plenário do STF afirmou a competência originária do CNJ como resultante do texto constitucional e independente de motivação do referido órgão, bem como da satisfação de requisitos específicos, não se revelando como subsidiária. Embora a ação mandamental referida tenha versado sobre processo administrativo disciplinar, não há óbice a que seja aplicado, esse entendimento, com maior razão ainda, ao caso em apreço, em que se questiona a regularidade de concurso público.

Dessa forma, a possibilidade de impugnação de edital de concurso promovido por órgão do Poder Judiciário não afasta o controle passível de ser realizado pelo CNJ, motivo pelo qual rejeito o argumento de ausência de interesse processual das requerentes.

II. –  Ultrapassada essa questão, ao exame do mérito do procedimento, tenho que o pedido de controle não colhe procedência.

O edital do concurso contempla as seguintes regras para presidirem interposição de recursos por parte dos candidatos:

10. RECURSOS.

10.1. RECURSOS DA PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO (1ª ETAPA).

10.1.1 O caderno de questões e o gabarito das provas serão divulgados dois (2) dias após sua realização, no site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br/concursos) e, também, no site do Instituto IBFC (www.ibfc.org.br).

10.1.2. O candidato poderá interpor recurso à Comissão de Concurso, sem efeito suspensivo, no prazo de até cinco (05) dias, contados a partir da publicação do ato impugnado no Diário da Justiça Eletrônico. (i)

10.1.3.    Os recursos deverão ser interpostos exclusivamente, mediante protocolo, no Centro de Protocolo Judiciário do Tribunal de Justiça , localizado na Rua Mauá, 920 – Térreo/Sobreloja – Centro Cívico, das 12 às 18 horas. (i)

10.1.3.1. Formulário próprio para interposição de recurso (modelo) será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br/concursos) e, também, no site do Instituto IBFC (www.ibfc.org.br). (i) (grifo nosso)

Ao exame da norma editalícia transcrita, verifico que o edital, neste ponto, está em plena consonância com as disposições da Resolução nº 81/CNJ, que não estabelece as modalidades de aviamento desses apelos. Mais ainda. Conforme sustenta o Tribunal requerido nas suas informações, o edital-modelo anexo à Resolução nº 81/CNJ é expresso ao indicar a necessidade de protocolização dos recursos, pois dispõe, no item 10.5: " Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser protocolizados exclusivamente junto à…, sob pena de não serem conhecidos ".

Pode-se até cogitar que seria melhor, em tese, a adoção de um sistema de apresentação de recurso não limitado, necessariamente, ao protocolamento físico das razões recursais, permitindo-se a interposição de recurso por meio eletrônico ou por via postal, com atribuição de responsabilidade pela prova do recebimento dos documentos ao próprio recorrente.

No entanto, não há como obrigar o Tribunal a fazê-lo neste momento, em que o concurso já está em andamento, notadamente porque a alteração da logística para recebimento de recursos por via postal e a implementação de um sistema para interposição de recurso eletronicamente poderiam demandar providências não programadas, eventualmente complexas, com dispêndio excessivo de custos e de tempo para a Administração. Neste ponto, não se olvide que este concurso vem se protraindo ao longo do tempo, já tendo sido republicado o edital respectivo por determinação deste Conselho (PP 0006612-61.2012.2.00.0000). Na oportunidade, inclusive, nada foi dito acerca do modo de interposição dos recursos, o que corrobora a inexistência de ilegalidade ou a presença de contrariedade às normas que regem o certame.

Além disso, sem embargo da plausibilidade da demanda do requerente, o fato é que a adoção do sistema de protocolização física dos recursos, além de estar em conformidade com a Resolução 81/CNJ, é uma escolha legítima do tribunal local e se insere no âmbito da sua autotutela administrativa. Observo também, como já referi em outras ocasiões, que a maior ou menor distância física do candidato em relação à sede do órgão aplicador do concurso é uma contingência pessoal de cada um, insuscetível de ser resolvida pela mera aplicação de princípios de igualdade ou de acessibilidade, como invocados pelas requerentes, sob pena de total inviabilização da ação pública empreendida, que, no caso, por ser voltada ao atingimento de interesse da administração da Justiça do Estado do Paraná, só pode estar centralizada na sede do Tribunal de Justiça respectivo.

Ainda que assim não fosse, os requerentes buscam, em última análise, obter alteração de regra editalícia escolhida pelo Tribunal local, o que não é via pela via escolhida.

Ao concluir, pondero que a autonomia dos tribunais, constitucionalmente assegurada, não pode ser mitigada para fazer prevalecer a pretendida alteração da regra editalícia acerca da interposição de recurso, a fim de atender aos interesses de alguns candidatos. Na espécie, a interposição de recurso não foi obstada; ao revés, o Tribunal local previu a possibilidade de interposição de recurso, e, para tanto, seguiu a minuta de edital constante de ato normativo editado por este Conselho.

Verificada a inexistência de irregularidade capaz de macular o certame ou de ensejar a sua suspensão, julgo improcedente o pedido.

É como voto.

Brasília, 14 de outubro de 2014.

FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

Relator

Brasília, 2014-10-16.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 20/10/2014.

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