PCA (CNJ). CONCURSO DE CARTÓRIO. TJ/PR. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA POR BACHARÉIS E NÃO BACHARÉIS EM DIREITO

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001571-45.2014.2.00.0000

Requerente: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA DE TÍTULOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA POR BACHARÉIS E NÃO BACHARÉIS EM DIREITO. Contagem diferenciada de prazos de exercício dessas duas atividades que atenta contra o princípio da isonomia e se mostra em desconformidade com as regras da Resolução nº 81 do CNJ. Pedido de controle acolhido neste ponto. Outras supostas irregularidades não reconhecidas. Procedimento de controle administrativo que se julga procedente em parte para determinar a republicação do edital do concurso exclusivamente para retificação do item 7.1, incisos I e II, de modo a constar que o termo final para a contagem dos tempos de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito (inciso I) e de exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito (inciso II), para o fim de pontuação de títulos, corresponde à mesma e única data de republicação do edital, qual seja, o dia 14 de janeiro de 2014.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido de controle administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Nancy Andrighi e Ana Maria. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14 de outubro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Maria Cristina Peduzzi, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001571-45.2014.2.00.0000

Requerente: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em que a requerente Marcia Helena Rouxinol Fernandes busca a suspensão do concurso público de provas e títulos para ingresso no serviço notarial e registral do Estado do Paraná e publicação de um novo Edital com as alterações que entende necessárias.

O pedido de controle está relacionado ao Edital 01/2014, de 14 de janeiro de 2014, que abriu o concurso em decorrência da decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0006612-61.2012.2.00.0000 do Conselho Nacional de justiça.

Sustenta, em síntese, a requerente: que a possibilidade de impugnação, após a republicação do edital e da reabertura das inscrições, apenas às matérias objeto das alterações ditadas por decisão do CNJ quebra a isonomia entre os candidatos; que o edital não contempla a informação sobre o horário da prova e o tempo de sua duração, o que cria dificuldades de planejamento aos candidatos, especialmente àqueles não residentes no Estado do Paraná; que carece de razoabilidade a distribuição equitativa de questões entre aquelas de conhecimento específico e as chamadas "conhecimentos gerais" , pois isso causa prejuízos ao candidato que se dedica ao estudo específico da legislação notarial e registral; que a prova objetiva não poderia acontecer na mesma data da prova objetiva do concurso para ingresso na atividade notarial e registral do Estado do Mato Grosso do Sul; que há distorções nas disposições editalícias quanto ao sistema de pontuação de títulos; que é desproporcional o regramento constante do item 11.5.2, que vincula o transito em julgado dos processos referentes às serventias sub judice para que seja efetivada a outorga da delegação aos candidatos aprovados.

O requerimento inicial propugnava pela concessão de liminar para o fim de suspender o concurso, o que foi indeferido por este relator nos exatos termos da decisão proferida no Id 1388273, com remissão às decisões precedentes nos procedimentos: PP nº 0002136-09.2014.2.00.0000 e PCA nº 0002003-64.2014.2.00.0000.

O Tribunal requerido ofereceu informações, refutando, em síntese, as alegações do requerimento inicial (Id 1409772 e Id 1409775).

É o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001571-45.2014.2.00.0000

Requerente: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

VOTO

As impugnações da requerente podem ser sintetizadas nos seguintes termos: i) a possibilidade de impugnação do edital, em prazo de 15 dias contados da sua primeira publicação, viola o princípio da isonomia; ii) o edital não é claro quanto ao horário de realização das provas e à sua duração; iii) a distribuição equitativa de questões de conhecimentos gerais e direito registral é desarrazoada; iv) a realização da prova objetiva no mesmo dia para que fora marcada a prova objetiva do concurso público para outorga de delegações de serviços notariais e registrais promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul; v) vedação da cumulação irrestrita de títulos; vi) diferenciação existente no tempo de contagem dos títulos a serem apresentados por bacharéis em direito e por quem exerce serviço notarial e de registro; vii) aguardar o trânsito em julgado dos processos relativos à serventias sub judice para somente promover a outorga da delegação é desproporcional.

Passo a examinar as questões suscitadas nesta mesma ordem.

Sobre o prazo para impugnação do edital. As questões controvertidas do edital primitivo, objeto de decisão deste CNJ em procedimento próprio, foram todas apreciadas e acolhidas as impugnações que se mostraram, na época, procedentes. Não há, pois, qualquer irregularidade na previsão do novo edital ao restringir o campo de impugnação às novas regras, isto é, àquelas que não estavam no edital revogado. Trata-se, aqui, de lógica elementar ditada pela racionalidade e destinada, acertadamente, a coibir a criação de falsa litigiosidade administrativa em detrimento da eficiência do certame. Além disso, a despeito da existência de regra restritiva, os interessados ainda podem dirigir amplamente os seus questionamentos ao CNJ para demonstração de inconformismos, independentemente de motivação do órgão judiciário envolvido ou da satisfação de requisitos específicos.

Quanto ao horário de realização das provas e a sua duração.  O edital, a esse respeito, dispõe:

6. CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DA PROVAOBJETIVA DE SELEÇÃO (1ª ETAPA) E DEMAIS PROVAS

6.1. A aplicação das Provas Objetivas de Seleção para Provimento e Remoção será realizada em Curitiba, capital do Estado do Paraná, e está prevista para o mesmo dia, mas em horários não coincidentes , conforme especificado abaixo (i)

6.1.1. Para os candidatos a Remoção está prevista para o dia 30 de março de 2014 (domingo), no período matutino.(i)

6.1.2. Para os candidatos a Provimento Inicial está prevista para o dia 30 de março de 2014 (domingo), no período vespertino.(i)

6.2. O local, a sala e o horário de realização das Provas Objetivas de Seleção serão divulgados no Diário da Justiça Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjpr.jus.br/concursos) e, também, no site do Instituto IBFC (http://www.ibfc.org.br), a partir de 21 de março de 2014. (i) (grifo nosso)

Como é possível verificar, o edital contemplou as informações que são suficientes aos candidatos naquele primeiro momento do certame, inclusive com relação ao turno e à não coincidência de horário das provas de provimento inicial e de remoção. Não há fundamento legal ou motivo razoável para que se obrigue a organização do concurso a divulgar, desde o edital, horário especificado para a realização das provas. Ao contrário, há plena justificação de relegar a definição desses horários ao momento posterior ao recebimento das inscrições, pois é exatamente do conjunto de inscrições recebidas que o órgão poderá estabelecer adequadamente as condições de aplicação das provas. No caso, o tribunal requerido cuidou de prever no edital que em data certa seria informado o horário e a duração das provas, o que afasta a hipótese de elemento surpresa ou prejuízo para candidatos que residem em outras cidades e têm que se deslocar.

Divisão de matérias integrantes da prova objetiva. Sobre o tema da proporção com que serão distribuídas, na prova objetiva, as questões de conhecimento específico e as chamadas de "conhecimentos gerais", não há regra vinculativa ao organizador do concurso. Dessa forma, a decisão sobre o critério mais adequado de distribuição das matérias insere-se no campo da autonomia do tribunal condutor do certame e não comporta, por isso, a intervenção do CNJ. No caso concreto, a distribuição equitativa de questões entre aquelas de conhecimento específico e as chamadas "conhecimentos gerais", ao contrário do que preconiza a requerente, não é desarrazoada e, portanto, não pode ser revista sob o fundamento do que à autora parece mais razoável. Novamente prevalece a autonomia de que goza a Administração para fazer tal escolha, disso não resultando qualquer ilegalidade capaz de gerar a nulidade do certame.

Sobre a coincidência de datas na realização de provas objetivas de concursos públicos de estados distintos. Neste item, questiona-se a designação da data da prova objetiva no mesmo dia em que marcada a prova objetiva do concurso público para outorga de delegações de serviços notariais e registrais do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, pois isso estaria a caracterizar "uma forma transversa de alijamento de candidatos do certame". Ora, mais uma vez o questionamento está dirigido a uma escolha ou definição que cabe ao órgão condutor do concurso fazer. Não se pode obrigar órgãos públicos de diferentes estados da federação a organizar uma espécie de calendário de concursos para evitar tais coincidências. A conclusão de que a prática consistiria em uma forma transversa de afastar candidatos do certame decorre de simples ilação da requerente, desamparada de qualquer elemento de convicção que possa atrair o controle do CNJ. Já decidiu este Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. XLI CONCURSO PÚBLICO PARA ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DATA DE PROVAS. COINCIDÊNCIA COM DATAS DE CONCURSOS EM OUTROS ESTADOS. IRRELEVÂNCIA. SEGURO CAUÇÃO. LEGALIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94 C/C LEI ESTADUAL Nº 2.891/98.

1. A coincidência de datas de realização de concursos em estados diversos não consubstancia ilegalidade a ensejar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça.

2. A exigência de caução, que poderá ser prestada em apólice de seguro de responsabilidade civil, como condição para o exercício das atividades pelos delegados notários e registradores tem fundamento na Lei n. 2891/98 do Estado do Rio de Janeiro e afigura-se compatível com os princípios da legalidade, razoabilidade e primazia do interesse público.

3.  A competência de controle administrativo do CNJ não se destina à tutela de pretensões individuais de restituição de taxa de inscrição em concurso público.

Pedido julgado improcedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002708-72.2008.2.00.0000 – Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ – 77ª Sessão – j. 27/01/2009). (Grifo nosso)

Ainda que assim não fosse, sabe-se hoje que o TJMS alterou a data de realização da prova objetiva do seu certame por decorrência de outros fatores, conforme decisões do CNJ proferidas nos procedimentos PP nº 0003207-80.2013.2.00.0000 e do PCA nº 006797-65.2013.2.00.000. Dessa forma, o requerimento, neste aspecto, resta sem objeto.

Quanto à cumulação irrestrita dos títulos. Neste ponto também perdeu objeto o pedido de controle, pois a possibilidade de cumulação irrestrita de títulos acabou afastada com a edição da Resolução nº 187, deste CNJ, e o tribunal requerido já seguiu a orientação deste Conselho através do Edital nº 09/2014.

Sobre a diferenciação existente nos critérios de pontuação dos títulos para bacharéis em direito e para os exercentes de serviço notarial e de registro. Neste item, os argumentos expostos pela requerente merecem acolhimento. Ao contrário do que sugerem as informações prestadas pelo tribunal requerido, o exercício da sua autonomia não justifica a adoção de regra que empresta tratamento manifestamente desigual entre os candidatos exercentes da advocacia e os candidatos exercentes de serviço notarial e de registro para efeito de pontuação dessas atividades como títulos. A regra impugnada, conforme o teor do item 7.1, incisos I e II, do Edital nº 01/2014, republicado em janeiro de 2014, dispõe o seguinte:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados. – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos em que atuou, declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria-Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade e data final).

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da inscrição no certame (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – certidão da Corregedoria Permanente + cópia autenticada da carteira de trabalho ou certidão da Corregedoria Geral da Justiça). (grifo nosso)

Como se verifica, o edital contempla a possibilidade de uma dilação temporal maior para a contagem do tempo de exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, permitindo que esse período de dez anos seja contado até a data da inscrição no certame. Todavia, em relação à contagem do tempo de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, a regra editalícia exige que esse tempo já tenha transcorrido até a data da primeira publicação do Edital do concurso. É nítido, portanto, o discrimen , que se apresenta, contudo, destituído de motivação suficiente para a desigualação praticada. Data vênia, não importa que o tempo exigido para a pontuação pelo exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, seja mais longo, de modo a recomendar que seja contado até a data da inscrição no certame. Isso só poderia ser aceito, ad argumentum , se a mesma data-limite de contagem de tempo fosse observada em relação ao período de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, já que só dessa maneira seria respeitado o princípio da isonomia que é o postulado maior do sistema de concurso público.

Não é por outra razão que a minuta de edital integrante da Resolução n º 81/CNJ dispõe para as duas situações a mesma data-limite, qual seja: a data da primeira publicação do edital do concurso. Eis o texto do edital-modelo:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014) (grifo nosso)

Observo, aliás, que o Edital nº 01/2012, analisado por este Conselho, continha regra em consonância com a Resolução nº 81/CNJ, no seguinte sentido:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (2,0) – […].

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro Edital do concurso (art. 15, §2 º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0) – […].

Obviamente, em virtude da estrita legalidade da regra anterior, o CNJ não se pronunciou sobre o tema ao julgar o PP 0006612-61.2012.2.00.0000. Diante disso, descabe qualquer ilação no sentido de que a decisão proferida pelo plenário do CNJ nos autos desse procedimento teria avalizado as disposições do edital republicado, porquanto as alterações realizadas pelo Tribunal requerido foram posteriores ao julgamento mencionado.

Destarte, deve o edital do concurso ser novamente republicado para adequar-se aos termos da resolução, sem prejuízo da sua continuidade. Neste ponto, cabe explicitar que o termo final para a contagem dos títulos corresponde à data de republicação do edital, qual seja o dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista que as alterações feitas no edital foram substanciais e ensejaram a reabertura do prazo de inscrição no certame.

Serventias sub judice . Neste ponto, a questão já foi decidida pelo plenário do CNJ nos autos do PP 0006612-61.2012.2.00.0000. Os fundamentos do voto estão lastreados em decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux nos autos do MS nº 31.228, em que se questionava a inclusão de serventias vagas do Estado do Paraná em concurso público, embora pendente decisão judicial acerca da sua vacância. A orientação firmada nesta decisão se fez no sentido de que necessária a inclusão dessas serventias no certame, em consonância com a decisão do CNJ, ficando condicionado o provimento ou o desprovimento da serventia à decisão a ser proferida pelo STF, após o seu trânsito em julgado. Assim, não há falar em ilegalidade, porquanto a norma editalícia atende à determinação do CNJ e, em última análise, à decisão judicial proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

ANTE O EXPOSTO , julgo procedente em parte o presente pedido de controle administrativo para determinar a republicação do edital do concurso exclusivamente para retificação do item 7.1, incisos I e II, de modo a constar que o termo final para a contagem dos tempos de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito (inciso I) e de exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito (inciso II), para o fim de pontuação de títulos, corresponde à mesma e única data de republicação do edital, qual seja, o dia 14 de janeiro de 2014.

Determino o arquivamento dos autos, após as intimações de praxe, nos termos do artigo 25, VII do Regimento Interno do CNJ.

Brasília, 4 de junho de 2014.

Conselheiro FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

Relator

Brasília, 2014-10-16.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 20/10/2014.

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis Dúvida – negativa de registro de ato de instituição, especificação e convenção de condomínio – terreno com três casas geminadas – inexistência de áreas efetivamente comuns, suficientes para caracterizar o condomínio edilício – Dúvida procedente.

Processo 1066651-03.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL – Jose Correia Machado – Registro de Imóveis Dúvida – negativa de registro de ato de instituição, especificação e convenção de condomínio – terreno com três casas geminadas – inexistência de áreas efetivamente comuns, suficientes para caracterizar o condomínio edilício – Dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 17º. Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de JOSÉ CORREIA MACHADO. O ingresso do título no fólio real foi negado pelo Oficial, pois ausentes os elementos caracterizadores do condomínio edilício. No terreno em tela há três casas geminadas, com saída comum à via pública, sobre o qual se pretende instituir o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTUGAL (fls.01/06). O título já havia sido devolvido anteriormente, sendo que o óbice principal apontado, que ainda persiste, foi a ausência dos elementos caracterizadores do condomínio edilício, impedindo sua instituição. O Registrador menciona que questão muito similar já foi dirimida por este Juízo Corregedor Permanente, nos autos do processo nº 0019678-46.2010.8.26.0100. O interessado alega que o projeto foi aprovado pela Municipalidade e que o empreendimento possui as áreas comuns exigidas pelo artigo 1.331, parágrafo 2º, do Código Civil, estando cumpridos todos requisitos estabelecidos pela lei vigente. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, esclarecendo que, de fato, o projeto das três casas geminadas não possui características de condomínio edilício (fls.138/139 e 161/162). Houve impugnação do suscitado, instruída com documentos (fls.145/157). É o relatório. DECIDO. O interessado pretende registrar instrumento particular de instituição e especificação de condomínio, referente a três casas geminadas. No entanto, a obra não possui características que a façam ser enquadrada no conceito técnico de condomínio edilício. Como bem recordado pelo Registrador, a questão não é nova e já foi apreciada, por duas oportunidades nesta Vara (processo nº 0019678- 46.2010.8.26.0100 – 1ª VRP – j. 25.11.2010 – Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão e processo nº 0059257-93.2013.8.26.0100 1ªVRP j. 16/10/2013 Juiz Josué Modesto Passos). Em verdade, é possível que seja constituído condomínio edilício para um grupo de casas geminadas, desde que estejam presentes os elementos que caracterizam o condomínio (artigo 1.331 e seguintes do Código Civil), o que não ocorre no caso em apreço. A instituição do condomínio edilício sobre casas é admissível, nos termos do art. 8º, da Lei 4.591/64. Mas para tanto, é necessário que seja respeitado o regime dos artigos 1331 e ss, do Código Civil, que se distingue daquele relativo ao parcelamento do solo, estabelecido pela Lei 6.766/79. De acordo com o exame das fotos de fls. 148/149, constata-se que as casas geminadas possuem saída comum, no entanto são autônomas. A única área efetivamente comum apontada na foto é uma faixa, dita de convivência, que não se enquadra nos moldes exigidos para configuração de condomínio. O restante, incluindo a garagem e a área permeável, constitui área de uso exclusivo de cada unidade. Cada construção ocupa uma parte do terreno e tem sua própria fachada. Para a instituição do condomínio de casas o interessado deve seguir integralmente as normas contidas nos artigos 1.331 a 1.346 do Código Civil e na Lei nº 4.591/64, ainda em vigor neste tocante. Conforme lições do ilustre jurista e Registrador, Flauzilino Araújo dos Santos: “A classificação das partes que são propriedade comum dos condôminos em conformidade com sua natureza, devidamente demarcada, longe de ser mera elucubração doutrinária é elemento essencial na elaboração dos atos de instituição e especificação de condomínio, na medida em que oferece recursos preventivos contra os inconvenientes e descômodos conflitos entre condôminos, ou entre estes e a administração do condomínio, decorrentes da fruição ordinária do que é condomínio de todos, ao mesmo tempo que corrobora para a prudente apreciação pelos tribunais na solução de conflitos decorrentes do relacionamento interno ou com terceiros.” (Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis fls.55, ed. Mirante). Neste sentido, importante ressaltar os ensinamentos do Professor Afrânio de Carvalho: “No condomínio edilício, ao contrário, a regra é de sua perpetuidade, visto como se constitui precisamente para que, a todo tempo, possam os consortes contar com tudo quanto ajustaram como de uso comum, por lhes ser indispensável para exercer o direito de propriedade individual que lhes toca nas unidades autônomas. Cada uma destas recebe individuação numérica ou alfabética, corresponde a uma cota ou fração ideal do terreno e das coisas em comum, tem acesso à via publica e é legalmente inseparável do condomínio. A coexistência permanente e inseparável das duas propriedades é assegurada por uma convenção de condomínio, em que os titulares de unidades autônomas regulam as respectivas relações com um direito de vizinhança especial, em que as normas de Direito Civil se completam com outras da liberdade contratual (O Condomínio no registro de imóveis em Doutrinas Essenciais do Direito Registral, Vol. IV; ed. Revista dos Tribunais). Muito embora o projeto tenha sido aprovado pela Prefeitura de São Paulo, isso não enseja o registro do título. Aliás, observa-se às fls. 77 uma ressalva dada pela própria Prefeitura quando da expedição do alvará de conclusão: “O conjunto “R2H – casas geminadas” objeto deste certificado de conclusão não poderá ser desdobrado em lotes independentes em face do disposto no parágrafo 3 do artigo 4 do Decreto 45.817/05”. Pertinente o óbice imposto pelo Registrador, que fica mantido. Do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de JOSÉ CORREIA MACHADO. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Encaminhese à Serventia Extrajudicial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 13 de outubro de 2014. – ADV: RICARDO VIANNA HAMMEN (OAB 162075/SP) 

Fonte: DJE/SP | 20/10/2014.

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CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 1261/2014

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 1261/2014

A Corregedoria Geral da Justiça determina que as Unidades abaixo relacionadas efetuem o imediato cumprimento do determinado no artigo 4º do Provimento CG nº 19/2012, com relação ao fechamento dos períodos em aberto junto à Central de Registro Civil (CRC):

Fonte: DJE/SP | 17/10/2014.

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