CGJ/SP: PUBLICADO COMUNICADO CG Nº 1058/2014

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 1058/2014

A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Responsáveis pelas unidades a seguir descritas que prestem as informações devidas junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:

COMARCA UNIDADE PENDÊNCIA
AGUDOS TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS CEP
CESDI
APIAÍ OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE ARAÇAÍBA CEP
CESDI
RCTO
CARDOSO TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS CEP
CHAVANTES TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS CEP
CESDI
FRANCA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE CRISTAIS PAULISTA CEP
CESDI
ITAPETININGA 2º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS CEP
CESDI
PAULO DE FARIA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE ORINDIÚVA CEP
CESDI
PEREIRA 
BARRETO
TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS CEP
CESDI
RIO CLARO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE ITIRAPINA CEP
CESDI
TUPÃ TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS CEP

Fonte: DJE/SP | 08/09/2014.

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STF | MS: admissão de “amicus curiae” e teto remuneratório em serventias extrajudiciais

Não é cabível a intervenção de “amicus curiae” em mandado de segurança. Com base nessa orientação, a 1ª Turma resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Dias Toffoli (relator) no sentido de se indeferir pedido formulado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/Br para que fosse admitida no presente feito na condição de “amicus curiae”. A Turma consignou que, tendo em conta o quanto disposto no art. 24 da Lei 12.016/2009 — dispositivo que afirma serem aplicáveis ao rito do mandado de segurança as normas do CPC que disciplinam exclusivamente o litisconsórcio —, a intervenção de terceiros nessa classe processual seria limitada e excepcional. Asseverou que entendimento contrário poderia, inclusive, comprometer a celeridade do “writ” constitucional. No mérito, a Turma denegou a segurança e, em consequência, cassou liminar anteriormente deferida. Reafirmou a jurisprudência do STF no sentido da necessidade de concurso público para o preenchimento de vaga em serventias extrajudiciais. Assentou, por outro lado, a legitimidade da incidência do teto remuneratório, aplicável aos servidores públicos em geral, àqueles interinamente responsáveis pelos trabalhos nas serventias vagas.
MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 19.8.2014. (MS-29192)7

Fonte: Informativo do STF nº. 755.

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STF: Concurso público: direito subjetivo à nomeação e discricionariedade

A 1ª Turma acolheu embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos modificativos, dar provimento a recurso extraordinário em que se discutia a existência de discricionariedade por parte Administração na nomeação de candidatos aprovados em concurso público para o preenchimento de vagas no TRE/PR. No caso, os ora embargantes, embora aprovados, estariam classificados além do número de vagas previsto no edital do certame. Antes de expirar o prazo de validade do concurso — o que se daria em 28.6.2004 —, fora editada a Lei 10.842, de 20.2.2004, a qual criara novos cargos nos quadros de pessoal dos tribunais regionais eleitorais. Posteriormente, o TSE editara a Resolução 21.832, de 22.6.2004, em cujo art. 2º dispunha-se que os tribunais regionais deveriam aproveitar, nos cargos criados pela Lei 10.842/2004, os candidatos habilitados em concurso público, realizado ou em andamento na data de publicação da referida lei. O TRE/PR optara, entretanto, por deixar expirar o prazo de validade do concurso e realizar novo certame, publicado o respectivo edital em 23.12.2004. A Turma afirmou que, no caso, não haveria discricionariedade por parte do TRE/PR na nomeação dos candidatos aprovados no concurso em comento, configurado, portanto, o direito subjetivo dos embargantes à nomeação, respeitada a ordem classificatória do certame. Consignou que a Resolução 21.832/2004 teria estabelecido um dever, para os tribunais regionais eleitorais, de aproveitamento dos candidatos aprovados em concursos públicos vigentes à época da edição da Lei 10.842/2004. Assim, tratar-se-ia de uma decisão vinculada. Com relação ao argumento de que a referida resolução fora editada apenas seis dias antes de expirar o prazo de validade do certame, o Colegiado asseverou que a norma somente formalizara orientação que já vinha sendo reiteradamente expendida pelo TSE.
RE 607590/PR, rel. Min. Roberto Barroso, 19.8.2014. (RE-607590)

Fonte: Informativo do STF nº. 755.

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