CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Título notarial – Escritura pública de compra e venda – Apelação da Fazenda Nacional – Processo e julgamento da dúvida e da apelação que cabem ao Poder Judiciário Estadual, no exercício de função administrativa – Interesse recursal da Fazenda Nacional – Certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias federais (CND RFB/PGFN) – Exigência afastada, segundo atual orientação deste Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Nacional de Justiça – Apelação a que se nega provimento para, afastado o óbice e mantida a sentença, permitir o registro pretendido

Apelação Cível nº 1009116-06.2019.8.26.0565

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1009116-06.2019.8.26.0565

Comarca: SÃO CAETANO DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1009116-06.2019.8.26.0565

Registro: 2022.0000147712

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1009116-06.2019.8.26.0565, da Comarca de São Caetano do Sul, em que é apelante FAZENDA NACIONAL, é apelado MARLI CASTRO SARGENTO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1009116-06.2019.8.26.0565

APELANTE: Fazenda Nacional

APELADO: Marli Castro Sargento

VOTO Nº 38.598 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Registro de Imóveis – Dúvida – Título notarial – Escritura pública de compra e venda – Apelação da Fazenda Nacional – Processo e julgamento da dúvida e da apelação que cabem ao Poder Judiciário Estadual, no exercício de função administrativa – Interesse recursal da Fazenda Nacional – Certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias federais (CND RFB/PGFN) – Exigência afastada, segundo atual orientação deste Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Nacional de Justiça – Apelação a que se nega provimento para, afastado o óbice e mantida a sentença, permitir o registro pretendido.

Trata-se de apelação (fls. 84/95) interposta pela Fazenda Nacional contra a r. sentença (fls. 70/71) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul, Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos dessa Comarca, que julgou improcedente a dúvida e afastou óbice (fls. 07/09) ao deferimento e lavratura do registro stricto sensu da compra e venda (fls. 10/13) do imóvel (apartamento e vagas de garagem) das matrículas n. 34.434 e 34.477 (fl. 11 e 28/29; prenotação 97.737 – fls. 06).

Nos termos da r. sentença (fls. 70/71), em que pese as razões aduzidas pelo Oficial, o Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 257, § 8º, IV, dispensa a apresentação de certidões negativas de débitos nas transações que envolvem empresas que explorem exclusivamente atividade de negociação de imóveis, contanto que o imóvel esteja lançado no ativo circulante e não tenha figurado no ativo permanente. Além disso, tanto as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para os Cartórios Extrajudiciais (NSCGJ), como decisões da jurisprudência administrativa de São Paulo dispensam a apresentação de certidões relativas aos tributos e contribuições previdenciárias federais. Assim, a dúvida é improcedente, e deve ser deferido e lavrado o registro do título objeto do dissenso.

A apelante alega (fls. 84/95) que a competência para o processo e julgamento desta dúvida é da Justiça Federal, nos termos da Constituição da República (CF/1988), art. 109, I, e da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), como já foi reconhecido por essa casa na Reclamação n. 12.901-AP; portanto, a r. sentença tem de ser anulada, e o processo tem de ser remetido ao Judiciário da União. Ademais, a r. sentença deixou de aplicar a Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 47-48, mas essa não foi a melhor solução, pois: as Ações de Diretas de Inconstitucionalidade ADIs n. 173 e 394 não declararam a invalidade dessas regras, que não impedem o exercício do direito de propriedade; o Decreto n. 3.048/1999, art. 257, é inaplicável, por estar revogado pelo Decreto n. 8.302/2014 e por não se terem preenchido os relativos requisitos; as NSCGJ não têm força de lei e não podem afastar a incidência de lei federal que se presume constitucional. Acrescenta que a dispensa das certidões leva à responsabilidade solidária do Oficial de Registro de Imóveis, e que a exigência tem caráter protetivo do interesse público e do sistema de seguridade social. Assim, pede a recorrente a anulação do r. decisum ou, então, a sua reforma, para que, reconhecidas a vigência e a constitucionalidade da Lei n. 8.212/1991, arts. 47-48, seja recusado o pretendido registro.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento da apelação (fls. 119/124).

É o relatório.

A apelação não comporta provimento.

Anoto, de proêmio, que a competência para o processo e julgamento da ação de dúvida é da Justiça do Estado, ainda que a Fazenda Nacional se declare terceiro prejudicado, nos termos da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, artigo 202. É que a Constituição da República, artigo 109, I, expressamente prevê que a competência cível da Justiça Federal se estabelece nas causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente. Ora, “causa”, nessa regra constitucional e alhures (vide arts. 102, III, e 105, III), é sinônimo de ação jurisdicional (contenciosa ou voluntária, que seja), ou seja, o termo não abrange os processos administrativos (e. g., as retificações do registro e as usucapiões extrajudiciais, processadas nos termos dos artigos 212-213 e 216-A, da Lei n. 6.015/1973) nem os processos administrativo-judiciais, como é o caso da dúvida registral (Lei n. 6.015/1973, artigos 198 e segs.).

Tanto é assim ou seja, tanto não se insere a dúvida registral no conceito de causa, empregado pela Constituição Federal que o Superior Tribunal de Justiça repetidamente afirma que não se pode interpor recurso especial (grifou-se):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL – DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O SEU DESCABIMENTO – INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça já firmou o entendimento, no sentido do descabimento de interposição de recurso especial em face de deliberação do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, em procedimento de dúvida registral, tendo em vista sua natureza administrativa, não enquadrando no conceito de causa previsto no art. 105, III da Constituição Federal. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1592173/RJ, j. 28.9.2020, DJe 01.10.2020)

“RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 1. Dúvida registral suscitada em 7/4/2016. Recurso especial interposto em 27/7/2017. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2018. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional. 3. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.” (REsp 1748497/SC, j. 02.4.2019, DJe 04.4.2019)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional. 2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1570655/GO, j. 23.11.2016, DJe 09.12.2016)

Nessa mesma ordem de ideias, note-se que o mesmo Superior Tribunal de Justiça já declarou que a natureza do direito subjacente à controvérsia registral não serve para afastar a atribuição administrativa estadual para o processo e julgamento da dúvida. Assim (grifou-se):

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REGULARIDADE DE ATO REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LITÍGIO SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. 1. O procedimento de suscitação de dúvida é disciplinado pelos arts. 198 e seguintes da Lei 6.015/1973 e tem natureza administrativa, apesar de ser processado perante órgão judicial, de exigir a atuação do Ministério Público e de ser resolvido por sentença que desafia recurso de apelação. Inteligência do art. 204 da Lei 6.015/1973. 2. Tratando-se, portanto, de procedimento de suscitação de dúvida, é desimportante para a fixação da competência que os motivos ensejadores dela tenham relação com controvérsia sobre a regularidade de representação sindical, visto que os limites do procedimento circunscrevem-se à verificação da regularidade de ato registral. 3. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Rondonópolis.” (CC 147.173/MT, j. 23.11.2016, DJe 01.12.2016)

“RECURSO ESPECIAL – IMPUGNAÇÕES AO PEDIDO DE REGISTRO DE LOTEAMENTO – DECISÃO QUE AS REJEITA – MANEJO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELOS IMPUGNANTES – APELO CONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COMO RECURSO ADMINISTRATIVO, REMETENDO-SE O FEITO À CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR TERCEIROS, RESTRITO À ANÁLISE DA PRESENÇA DE REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI PARA A CONSECUÇÃO DO REGISTRO (A SER PROFERIDO NO ÂMBITO DO JUDICIÁRIO), NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A ESSÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CORRELATO PROCEDIMENTO, NOTADAMENTE PORQUE SE INSERE NAS ATRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CONTROLE DA REGULARIDADE E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DELEGADOS, A CARGO DOS JUÍZES CORREGEDORES E PELAS CORREGEDORIAS DOS TRIBUNAIS, LASTRADAS NO § 1º DO ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Hipótese em que as instâncias precedentes, por reconhecer a natureza administrativa da impugnação ao registro de loteamento, receberam o recurso de apelação como recurso administrativo, a ser julgado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça. 1. De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 236 da Constituição Federal, incumbe ao Poder Judiciário, de modo atípico, exercer função correcional e regulatória sobre a atividade registral e notarial, a ser exercida, nos termos da Lei de Organização Judiciária e Regimento Interno de cada Estado, pelo Juiz Corregedor, Corregedorias dos Tribunais e Conselho Superior da Magistratura. 1.1. É justamente no desempenho desta função correcional que o Estado-juiz exerce, dentre outras atividades (como a de direção e a de disciplina), o controle de legalidade dos atos registrais e notariais, de modo a sanear eventuais irregularidades constatadas ou suscitadas, o que se dará por meio de processo administrativo. 2. No âmbito do procedimento administrativo de registro de loteamento urbano, o Estado-juiz cinge-se, justamente, a analisar a regularidade e a consonância do pretendido registro com a lei, tão-somente. Nessa extensão, e, como decorrência da função correcional/fiscalizatória, o Poder Judiciário desempenha atividade puramente administrativa, consistente, portanto, no controle de legalidade do ato registral. 3. A atuação do Judiciário, ao solver a impugnação ao registro de loteamento urbano apresentada por terceiros, não exara provimento destinado a pôr fim a um suposto conflito de interesses (hipótese em que se estaria diante do exercício da jurisdição propriamente dita), ou mesmo, a possibilitar a consecução de determinado ato ou à produção válida dos efeitos jurídicos perseguidos (caso em que se estaria no âmbito da jurisdição voluntária). Como enfatizado, o Estado-juiz restringe-se a verificar a presença de requisitos exigidos em lei, para a realização do registro, tão-somente. 4. A própria lei de regência preconiza que, em havendo controvérsia de alta indagação, deve-se remeter o caso à via jurisdicional, depreendendo-se, por consectário lógico, que o ‘juiz competente’ referido na lei, ao solver a impugnação ao registro de loteamento, de modo algum exerce jurisdição, mas sim, atividade puramente administrativa de controle de legalidade do ato registral. 5. O julgamento da impugnação apresentada por terceiros, restrito à análise da presença de requisitos exigidos em lei para a realização do registro (a ser proferido no âmbito do Judiciário), não tem o condão de modificar a essência administrativa do procedimento, notadamente porque se insere nas atribuições destinadas ao controle da regularidade e continuidade dos serviços delegados, a cargo dos juízes corregedores e pelas corregedorias dos Tribunais, lastradas no § 1º do artigo 236 da Constituição Federal. 6. Devidamente delimitada a natureza da atividade estatal desempenhada pelo Poder Judiciário ao julgar o incidente sob comento, a via recursal deve, igualmente, observar os comandos legais pertinentes ao correlato procedimento administrativo. 6.1. Em se tratando de questão essencialmente administrativa, o conhecimento e julgamento do recurso administrativo acima referenciado integra, inarredavelmente, a competência das Corregedorias dos Tribunais ou do Conselho Superior da Magistratura (a depender do que dispõe o Regimento Interno e a Lei de Organização Judiciária do Estado), quando do desempenho, igualmente, da função fiscalizadora e correicional sobre as serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro. 7. Recurso Especial desprovido.” (REsp 1370524/DF, j. 28.4.2015, DJe 27.10.2015)

Daí, portanto, a conclusão de que para o processo de dúvida não se há de falar de competência da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho (grifou-se):

“Processual civil. Competência. Dúvida suscitada pelo oficial do registro imobiliário. I – Por ter caráter eminentemente administrativo, as dúvidas suscitadas pelo oficial do registro de imóveis devem ser decididas pelo juízo estadual corregedor do cartório respectivo a luz da lei de organização judiciaria local. II – Os documentos apresentados a registro, ainda quando se destinem a dar cumprimento à ordem judiciaria, estão sujeitos a apreciação preliminar quanto a presença dos requisitos necessários a efetivação do ato. III – Precedentes. IV Conflito conhecido, para declarar competente mm. juiz suscitado.” (CC 484/SP, j. 31.10.1989, DJ 04.12.1989, afastando a competência da Justiça Federal)

“Competência. Registro de imóveis. Dúvida suscitada pelo oficial do registro imobiliário. Em face de sua natureza administrativa, o procedimento de dúvida deve ser decidido pelo juízo estadual corregedor do cartório de registro de imóveis, que o formulou. Conflito conhecido, declarado competente o suscitado.” (CC 4.840/RJ, j. em 08.9.1993, DJ 04.10.1993, afastando a competência da Justiça do Trabalho)

Não infirma essa conclusão o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na mencionada Reclamação n. 12.901, porque ali se decidiu sobre a violação da cláusula de reserva de plenário (Constituição da República, artigo 97), e não, diretamente, sobre o problema que aqui se discute, qual seja, a competência para o processo e o julgamento da ação de dúvida.

Destarte, esclarecido que o processo e o julgamento da ação de dúvida cabem à Justiça do Estado, não há cogitar em nulidade da r. sentença por defeito de incompetência.

Na condição de terceiro prejudicado (nenhuma outra se lhe pode atribuir a partir do despacho de fls. 36), a Fazenda Nacional tem legitimidade para apelar, nos termos da Lei n. 6.015/1973, artigo 202, e do Código de Processo Civil, artigo 996.

Visto o problema apenas à luz da fiscalização tributária é a isso que se destinam as certidões dispensadas pela r. sentença , pode-se dizer, é verdade, que a União tenha sido atingida somente em interesse econômico, e o prejuízo pressuposto pelas duas regras citadas, como se sabe, é jurídico (Cód. de Proc. Civil, art. 996, par. único, verbis “atingir direito”). Nesse sentido já declarou este Conselho Superior da Magistratura, ao negar interesse recursal à Fazenda do Município de São Paulo, por não ser ela, naquele caso, “titular de direito real que possa ser atingido ou modificado em razão do registro do título” (Apelação Cível n. 1022143-69.2014.8.26.0100, Rel. Des. Elliot Akel, j. 17.3.2015, DJe 29.5.2015).

Entretanto, ao lado desse interesse fiscalizatório, de natureza meramente econômico, deve-se considerar que a Lei n. 8.212/1991, artigo 48, caput e § 3º, criam em favor da Fazenda prejudicada: (a) uma pretensão de solidariedade passiva entre os figurantes do negócio jurídico, de um lado, e o tabelião ou o oficial, de outro; e (b) uma pretensão à declaração de nulidade desse mesmo negócio jurídico. Ora, afastada que seja a exigência das certidões, na via administrativa a Fazenda também fica, por conseguinte, impedida ao menos de aduzir essa nulidade, o que, sem dúvida, é sofrer prejuízo em esfera jurídica.

Como ensina Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil VII, Rio de Janeiro: Forense, 1975, p. 75-76 e 77; grifos do original):

“O terceiro é ‘prejudicado’, quando há incompatibilidade entre o que foi julgado pela sentença (não só o ‘declarado’, mas também o constituído, o condenado, o mandado, o que se vai executar) e a esfera jurídica do terceiro. Trata-se de lesão prática. Dir-se-á que o terceiro poderia exercer, por seu lado, a sua pretensão à tutela jurídica, sem se preocupar com a res iudicata inter alios. Poderia, não há dúvida; mas as duas sentenças ter-se-iam de encontrar na execução forçada, ou em fatos da vida, e de qualquer modo só outro juízo poderia dirimir a questão. […] Essa intervenção voluntária, que é o recurso do terceiro, tem a consequência precípua de sujeitar o terceiro recorrente à eficácia da sentença que passar em julgado.”

Estabelecida a competência deste Conselho Superior da Magistratura para o julgamento do apelo, e estando certa a legitimidade recursal da Fazenda Nacional, quanto ao fundo da questão é preciso reconhecer que razão não assiste à recorrente.

É jurisprudência consolidada e reiterada deste Conselho que as certidões negativas de tributos federais e contribuições previdenciárias, porque não dizem respeito ao fato jurídico por inscrever, não podem ser exigidas como condição para a prática de ato de registro stricto sensu (Lei n. 6.015/1973, art. 167, I). A lição está recolhida nas Normas de Serviço, e vem sendo reiterada nos julgados deste Colegiado. Assim:

“Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.” (NSSCGJ, Tomo II, Capítulo XX, item 117.1).

“Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Desqualificação do título judicial, exigindo-se certidão negativa de débitos (CND) expedida conjuntamente pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – Impossibilidade – Item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Registrador que não pode assumir o papel de fiscal dos tributos não vinculados ao ato registrado – Dúvida improcedente – Apelação provida.” (Apelação Cível n. 1000791-27.2017.8.26.0625, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 15.5.2018, DJe 17.7.2018). Consta do voto: “Não se justifica a exibição de CND (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), diante da contemporânea compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura, iluminada por diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 173-DF e ADI n.º 394-STF, rel Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008), a dispensá-la, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política (Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014; Apelação Cível n.º 14803-69.2014.8.26.0269, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 30.6.2016). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se posicionou pela inconstitucionalidade de atos do Poder Público que traduzam exercício abusivo e coercitivo de exigência de obrigações tributárias, inclusive com natureza de contribuições previdenciárias. Tal entendimento se encontra consubstanciado em enunciados da Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI), conforme voto do E. Ministro CELSO DE MELLO: ‘O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da elação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso.’ (STF, RE 666405/RS). Na situação em apreço, a confirmação da exigência representa indevida restrição ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua e instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, forçar o contribuinte ao pagamento de tributos. Caracteriza, em síntese, limitação a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, à qual se alinha este Colendo Conselho Superior da Magistratura, mascarando uma cobrança por quem não é a autoridade competente, sem observância do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, certo que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral buscado. Segundo lição de Humberto Ávila, ‘a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que – e isto é essencial – não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.’ (Sistema Constitucional Tributário, 5ª. Ed., São Paulo. Saraiva, 2012, p. 173).”

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura de compra e venda CND da Receita Federal. Exigência afastada, conforme atual orientação do CNJ, do CSM e nos termos das NSCGJ. Penhoras promovidas em execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional. Documentos apresentados para o registro que somente autorizam o cancelamento da averbação de uma dessas penhoras. Impedimento para o registro. Dúvida procedente. Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1056244-85.2017.8.26.0114, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 28.6.2018, DJe 18.3..2019).” Consta do voto: “O tema objeto do debate não é novo. Tampouco existe unanimidade na doutrina quanto à possibilidade de afastamento dessa exigência pela via administrativa. Nada obstante, são diversos os precedentes deste E. Conselho Superior da Magistratura quanto à inexigibilidade da certidão negativa de tributos federais (CND) para ingresso de títulos no registro de imóveis. De fato, a exigência da CND pode configurar forma heterodoxa e atípica de exigibilidade de débitos tributários, sem o devido processo legal, em afronta à Constituição Federal, por traduzir verdadeira sanção política ao jurisdicionado. O próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se posicionou pela inconstitucionalidade de atos do Poder Público que traduzam exercício coercitivo de exigência de obrigações tributárias, inclusive com natureza de contribuições previdenciárias. […]. A doutrina se posiciona no mesmo sentido quanto à impossibilidade de cobrança atípica, feita em ofensa ao due process of law: ‘Em Direito Tributário a expressão sanções políticas corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras. Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País. (…) São exemplos mais comuns de sanções políticas a apreensão de mercadorias sem que a presença física destas seja necessária para a comprovação do que o fisco aponta como ilícito; o denominado regime especial de fiscalização; a recusa de autorização para imprimir notas fiscais; a inscrição em cadastro de inadimplentes com as restrições daí decorrentes; a recusa de certidão negativa de débito quando não existe lançamento consumado contra o contribuinte; a suspensão e até o cancelamento da inscrição do contribuinte no respectivo cadastro, entre muitos outros. Todas essas práticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência é ou não legal’ (MACHADO, Hugo De Brito, Sanções Políticas no Direito Tributário, Revista Dialética e Direito Tributário nº 30, p. 46/47).”

Ademais, também já decidiu o Conselho Nacional de Justiça:

É inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.” (Pedido de Providências n. 0001230-82.2015.2.00.0000, j. 16.9.2017, DJ 16.9.2017 – grifei)

Em suma, o recurso deve ser processado por este Conselho Superior da Magistratura, ou seja, deve ser conhecido pelo mérito, mas não pode ser acolhido, com o que se mantém a r. sentença recorrida e se defere o pretendido registro stricto sensu, afastado o óbice apontado pelo Ofício de Registro de Imóveis e sustentado pela Fazenda Nacional (prenotação 97.737 fls. 06).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 26.05.2022 – SP)

Fonte: INR- Publicações

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Reclamação Disciplinar – Tabeliã de Notas – Publicidade da prestação dos serviços notariais – Ausência de prova de que foi prestada consultoria jurídica não restrita à futura prática dos atos notariais de atribuição da reclamada – Escrituras públicas de separação e divórcio, que foram abrangidas pela publicidade, que exigem a presença de advogado representando as partes – Publicidade que não caracterizou concorrência desleal em relação ao exercício da advocacia e aos demais tabeliães de notas do município – Recurso interposto pelo autor da reclamação contra a decisão de arquivamento – Limites para a divulgação das atividades notariais fixados pelo Juiz Corregedor Permanente – Recurso não provido.

Número do processo: 0044982-95.2020.8.26.0100

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 262

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0044982-95.2020.8.26.0100

(262/2021-E)

Reclamação Disciplinar – Tabeliã de Notas – Publicidade da prestação dos serviços notariais – Ausência de prova de que foi prestada consultoria jurídica não restrita à futura prática dos atos notariais de atribuição da reclamada – Escrituras públicas de separação e divórcio, que foram abrangidas pela publicidade, que exigem a presença de advogado representando as partes – Publicidade que não caracterizou concorrência desleal em relação ao exercício da advocacia e aos demais tabeliães de notas do município – Recurso interposto pelo autor da reclamação contra a decisão de arquivamento – Limites para a divulgação das atividades notariais fixados pelo Juiz Corregedor Permanente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por C.A.F.M. contra r. decisão que determinou o arquivamento de procedimento de apuração preliminar que foi aberto em razão da notícia de que a Sra. Tabeliã de Notas da Comarca (…) teria promovido publicidade irregular, com oferta de consultoria jurídica que caracteriza usurpação de função privativa de advogado (fl. 66/69).

O recorrente alegou, em suma, que a reclamada ofertou a prática de advocacia administrativa por meio de publicidade que ultrapassou os limites permitidos. Afirmou que a publicidade foi promovida pela reclamada e pelo seu escrevente substituto, com quem é casada, fato que não se relaciona com a imparcialidade da reclamada para os atos notariais. Asseverou que por meio da publicidade a reclamada trata os cidadãos como clientes que, nessa qualidade, são atendidos conforme os seus interesses, com caracterização de advocacia administrativa. Informou que a publicidade foi promovida com o uso da Internet e que por ser feita de forma irregular acarretou a fixação de limites pelo Juiz Corregedor Permanente. Aduziu que a publicidade, ademais, foi dirigida para população de alta renda e visou captar clientela em detrimento dos demais tabeliães de notas. Requereu a reforma da r. decisão para que seja instaurado processo administrativo disciplinar e para que seja requisitada a instauração de inquérito policial para a apuração do crime de advocacia administrativa, ou outro eventualmente praticado (fl. 77/85).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 99/102).

Opino.

Deixo de propor a conversão do julgamento em diligência para a apresentação de contrarrazões porque o resultado proposto não causará prejuízo para a recorrida.

O procedimento de apuração preliminar promovido na Corregedoria Permanente teve início mediante notícia, pelo recorrente, de que a Sra. Tabeliã de Notas da Comarca (…) oferece em página do grupo denominado “[omissis]” e em sua página pessoal, mantidas no Facebook, a elucidação de dúvidas sobre a lavratura de pactos antenupciais e outras matérias relacionadas com Direito Civil e Direito de Família, o que seria atividade privativa de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (03/05).

Nessas publicações, reproduzidas a fl. 21/24, a recorrida indica o site de Internet do Tabelionato de Notas da Comarca (…) para responder questões específicas sobre divórcio, separação de fato, comunhão e partilha de bens e sobre o uso de escritura pública para evitar litígios em relação a essas matérias, todas relacionadas com o direito de família e das sucessões.

A Sra. Tabeliã de Notas da Comarca (…), nas informações prestadas ao MM. Juiz Corregedor Permanente, afirmou que os tabeliães são profissionais do direito que gozam de independência no exercício das suas atribuições que abrangem a assessoria jurídica para as partes do ato ou negócio celebrado por meio de escritura pública, o que afasta o alegado exercício de atos privativos de advocacia. Informou que atua com lealdade e não pratica concorrência de forma desleal, pois as informações, quando solicitadas, são prestadas ao público de forma gratuita e com imparcialidade, para esclarecimento da população (fl. 28/33).

Os serviços notariais e de registro são prestados por particulares, mediante outorga do Poder Público aos candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos (art. 236 da Constituição Federal).

Como previsto nos arts. 1º e 3° da Lei nº 8.935/1994, os tabeliães e os oficiais de registro, mantida a qualidade de particulares, são profissionais do direito que prestam serviços destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos:

“Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

(…)

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro” (grifei).

Por isso, o inciso V do art. 14 da Lei nº 8.935/1994 prevê o diploma de bacharel em direito como requisito para o exercício da delegação de notas ou de registro.

Por sua vez, é atribuição dos tabeliães de notas lavrar escritura pública em consonância com a vontade declarada pelas partes, respeitados os limites impostos pelo princípio da legalidade na celebração do ato ou negócio jurídico e pela imparcialidade no atendimento aos usuários do serviço público.

Para tanto, deve o tabelião de notas identificar o ato ou negócio jurídico que é correspondente à vontade que lhe foi manifestada e aconselhar as partes visando preservar os seus direitos e interesses.

Josenildo Nunes Vasconcelos e Antônio Augusto Rodrigues Cruz, nesse sentido, esclarecem que:

“O notário, como determina a lei, tem o duplo aspecto de profissional do direito, que tem a missão de assessorar a quem reclama a sua autoridade e aconselhar os meios jurídicos mais adequados para o êxito de seus fins lícitos que se propõe alcançar, e ser o delegado do poder estatal que exerce a fé pública notarial.

Nesta atividade, que requer conhecimento da lei e da arte, o notário aplica a lei no caso em que os interessados lhe submetem, procurando sempre encontrar fins lícitos para concluir a declaração de vontade pleiteada, vencendo dificuldades técnicas e práticas, devendo sempre unir a duas de conformidade com os interesses dos requerentes” (Direito Notarial: Teoria e Prática, 1ª ed., São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2000, p. 6).

Carlos Nicolá Gattari diz, em igual linha, que:

“Por media de la calificación el notaria contribuye eficazmente a la constitución dei negocio coeforme a justicia, procurando establecer como valor entre partes un contexto de equilíbrio porque deberá ‘obrar con imparcialidad de modo que su asistencia a los requirentes permita que el acuerdo se concluya en un plano de equidad’, concepto ético que se ha incorporado expresamente a la citada ley (35, 5)” (Manual de Derecho Notarial, ed., Buenos Aires: Abeledo- Perrot, 2ª 2008, p. 57).

Por ser imprescindível para o exercício da atividade notarial, essa forma de atuação é prevista no item 2 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõe:

“2. A função pública notarial, atividade própria e privativa do tabelião de notas, que contempla a audiência das partes, o aconselhamento jurídico, a qualificação das manifestações de vontade, a documentação dos fatos, atos e negócios jurídicos e os atos de autenticação, deve ser exercida com independência e imparcialidade jurídicas”.

Desse modo, o exercício de atividade jurídica, com o aconselhamento das partes, é inerente à atividade dos tabeliães de notas que não são proibidos de divulgar a possibilidade de celebração de ato e de negócio jurídico, por escritura pública, visando prevenir litígios, solucionar conflitos e proporcionar segurança jurídica nas relações sociais.

Neste caso concreto, a oferta de aconselhamento jurídico foi restrita aos serviços que podem ser prestados pelos tabeliães de notas por meio de escrituras públicas de pacto antenupcial, separação, divórcio, declaratória de união estável e seu regime de bens, e de inventário e partilha.

E isso não se confunde com a prática de advocacia administrativa que consiste no patrocínio por funcionário, direta ou indiretamente, de interesse privado perante a administração pública, como previsto no art. 321 do Código Penal:

“Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: “.

Portanto, a publicidade em que oferecido o aconselhamento para a captação de clientes visando a prática de atos notariais não caracteriza advocacia administrativa, ou exercício ilegal de profissão.

Ademais, também não se pode falar em concorrência desleal entre os tabeliães de notas e a advocacia porque a representação das partes por advogado é requisito essencial para as escrituras públicas de separação, divórcio e inventário de bens, ao passo que as escrituras públicas de pacto antenupcial e declaratória de união estável e seu regime de bens podem ser livremente lavradas pelos tabeliães de notas independente da assistência das partes por advogado.

A única ressalva, ainda in casu, é que a oferta dos serviços notariais deve ser feita em conformidade com a livre concorrência entre os tabeliães do mesmo município, do que decorreu a determinação, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, para que na divulgação do exercício da atividade notarial seja observada a possibilidade de livre escolha do tabelião prevista no art. 8º da Lei nº 8.935/1994 (fl. 69).

Essa determinação, entretanto, decorreu da inexistência de normas específicas para a divulgação dos serviços notariais, motivo pelo qual não implicou no reconhecimento de infração disciplinar.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 10 de agosto de 2021.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: CESAR AUGUSTO FONTES MORMILE, OAB/SP 196.628.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.08.2021

Decisão reproduzida na página 078 do Classificador II – 2021

Fonte: INR- Publicações

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TST:Recurso de Revista interposto na vigência da Lei 13.467/2017 – Acidente de trabalho – Responsabilidade civil – Manutenção de calhas – Queda do telhado que causou a morte do trabalhador – Indenização por danos moral e material – Transcendência política – A jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de a ausência de contrato de emprego, como nos casos de trabalho autônomo ou contratação de empresa especializada, não afasta o dever de indenizar decorrente de ato ilícito em acidentes de trabalho, ao contrário do que decidiu o regional – Reconhecida a transcendência política do debate trazido no recurso de revista – Recurso de Revista interposto na vigência da Lei 13.467/2017 – Acidente de trabalho – Responsabilidade civil – Manutenção de calhas – Queda do telhado que causou a morte do trabalhador – Indenização por danos moral e material – Transcendência política – Controvérsia sobre a responsabilidade civil por acidente de trabalho para fins de indenização por danos morais e materiais – O trabalhador – pai e esposo dos autores – sofreu uma queda de uma altura de dez metros enquanto executava serviços de manutenção das calhas da sede da ré, sem o uso de EPI’s, falecendo em decorrência de traumatismo crânio-encefálico – Os autores alegaram que a ré contratou o de cujus como autônomo para a execução dos serviços – A ré defendeu-se, aduzindo ter contratado a empresa Portal Calhas, especializada na execução desses serviços, a qual era composta pelo de cujus e dois dos autores, seus filhos – O Regional acolheu a tese de defesa e manteve a improcedência dos pedidos – Consignou que a ré “na condição de tomadora dos serviços, não tinha o dever legal de vigilância e fiscalização próprios de um contrato de emprego”, tampouco “ingerência sobre as atividades desempenhadas” pelo trabalhador “no sentido de coagi-lo a adotar as medidas de segurança necessárias à integridade física” – Concluiu que o acidente fatal decorreu de culpa exclusiva da vítima ao não tomar as devidas cautelas diante da atividade que desenvolvia – Em fundamento adicional, a respeito da tese recursal dos autores, registrou que: o “trabalhador autônomo é aquele que conduz e assume os riscos da própria atividade. Cabia, portanto, ao Sr. Antonio arcar com os equipamentos necessários não somente para a execução dos serviços, mas para o desenvolvimento seguro da atividade. Nessas condições, a ré não concorreu para o infortúnio, não tendo como ser responsabilizada.” – Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte a responsabilidade decorrente de acidente do trabalho apresenta natureza jurídica civil, em razão de culpa aquiliana por ato ilícito, consoante previsão dos arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil e dos artigos art. 7º, caput e XXVIII, bem como do § 6º do art. 37 da Constituição Federal – Desse modo, o fato de o acidente ocorrer em relação de emprego, de trabalho autônomo, em contrato de empreitada ou mesmo de terceirização de serviços, não afasta a responsabilização do contratante e o respectivo dever de indenizar, caso presentes os requisitos respectivos – dano, nexo causal e culpa – Assim, o acidente fatal enquanto laborava para a ré demonstra o dano e o nexo causal – E a permissão, por parte da ré, de ocorrência de trabalho em sua sede, sem o uso de qualquer EPI, demonstra a culpa, na modalidade de negligência, a qual concorreu para o infortúnio – Patente o ato ilícito, impõe-se a responsabilização civil da ré e o consequente dever de indenizar os danos morais e materiais – Recurso de revista conhecido e parcialmente provido

ACÓRDÃO 

(6ª Turma)

GMACC/aol-lm/mrl/M

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DE CALHAS. QUEDA DO TELHADO QUE CAUSOU A MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de a ausência de contrato de emprego, como nos casos de trabalho autônomo ou contratação de empresa especializada, não afasta o dever de indenizar decorrente de ato ilícito em acidentes de trabalho, ao contrário do que decidiu o regional. Reconhecida a transcendência política do debate trazido no recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DE CALHAS. QUEDA DO TELHADO QUE CAUSOU A MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Controvérsia sobre a responsabilidade civil por acidente de trabalho para fins de indenização por danos morais e materiais. O trabalhador – pai e esposo dos autores – sofreu uma queda de uma altura de dez metros enquanto executava serviços de manutenção das calhas da sede da ré, sem o uso de EPI’s, falecendo em decorrência de traumatismo crânio-encefálico. Os autores alegaram que a ré contratou o de cujus como autônomo para a execução dos serviços. A ré defendeu-se, aduzindo ter contratado a empresa Portal Calhas, especializada na execução desses serviços, a qual era composta pelo de cujus e dois dos autores, seus filhos. O Regional acolheu a tese de defesa e manteve a improcedência dos pedidos. Consignou que a ré “na condição de tomadora dos serviços, não tinha o dever legal de vigilância e fiscalização próprios de um contrato de emprego”, tampouco “ingerência sobre as atividades desempenhadas” pelo trabalhador “no sentido de coagi-lo a adotar as medidas de segurança necessárias à integridade física”. Concluiu que o acidente fatal decorreu de culpa exclusiva da vítima ao não tomar as devidas cautelas diante da atividade que desenvolvia. Em fundamento adicional, a respeito da tese recursal dos autores, registrou que: o “trabalhador autônomo é aquele que conduz e assume os riscos da própria atividade. Cabia, portanto, ao Sr. Antonio arcar com os equipamentos necessários não somente para a execução dos serviços, mas para o desenvolvimento seguro da atividade. Nessas condições, a ré não concorreu para o infortúnio, não tendo como ser responsabilizada.” Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte a responsabilidade decorrente de acidente do trabalho apresenta natureza jurídica civil, em razão de culpa aquiliana por ato ilícito, consoante previsão dos arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil e dos artigos art. 7º, caput e XXVIII, bem como do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, o fato de o acidente ocorrer em relação de emprego, de trabalho autônomo, em contrato de empreitada ou mesmo de terceirização de serviços, não afasta a responsabilização do contratante e o respectivo dever de indenizar, caso presentes os requisitos respectivos – dano, nexo causal e culpa. Assim, o acidente fatal enquanto laborava para a ré demonstra o dano e o nexo causal. E a permissão, por parte da ré, de ocorrência de trabalho em sua sede, sem o uso de qualquer EPI, demonstra a culpa, na modalidade de negligência, a qual concorreu para o infortúnio. Patente o ato ilícito, impõe-se a responsabilização civil da ré e o consequente dever de indenizar os danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-333-07.2017.5.09.0122, em que são Recorrentes MARIA APARECIDA MACHADO OLIVEIRA E OUTROS e Recorridos INESCAP INDUSTRIA DE ESCAPAMENTOS E PECAS LTDA e SOMPO SEGUROS S.A..

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 453-460 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes), negou provimento ao recurso dos reclamantes.

Embargos declaratórios dos reclamantes às fls. 467-470, aos quais se negou provimento às fls. 471-477.

Os sucessores do de cujus interpuseram recurso de revista às fls. 484-509, com fulcro no art. 896, alínea c, da CLT. É incontroverso, que o de cujos Antonio Sergio Pires de Oliveira foi contratado, como trabalhador autônomo, pela empresa INESCAP – IND. DE ESCAPAMENTOS E PEÇAS LTDA., para realizar serviços de manutenção de calha e telhado no barracão da empresa. No dia em que prestava os serviços, o Sr. Antonio sofreu uma queda a 10 metros de altura e veio a óbito. No caso em tela é pleiteada indenização por danos morais e materiais em razão de omissão da tomadora de serviços em fornecer os equipamentos de proteção necessários para o trabalho e de não fiscalizar o uso. Aponta violação do art. 7º, XXII e XXVIII da Constituição Federal, arts. 186, 927 e 942 do Código Civil de 2002.

O recurso foi admitido às fls. 550-556.

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 560-567.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 550), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 14) e é desnecessário o preparo.

Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 16/6/2020 – fl. 478, após iniciada a eficácia da aludida norma, 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:

“Art.896-A – O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I – econômica, o elevado valor da causa;

II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.”

Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:

“Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.”

Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRABALHADOR AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO

Conhecimento

Ficou consignado no acordão regional:

Acidente de trabalho – responsabilidade da ré – indenizações por danos materiais e morais

Colhe-se da decisão primeira:

“a) Acidente trabalho

Afirmam os reclamantes que o Sr. Antonio Sergio Pires de Oliveira foi contratado, como trabalhador autônomo, pela primeira reclamada, para prestar serviços de manutenção de calha e telhado no barracão da empresa. No dia em que prestava os serviços, o Sr. Antonio sofreu uma queda a 10 metros de altura e veio a óbito. Pretendem indenização por danos morais e materiais em razão da omissão da tomadora de serviços em fornecer os equipamentos de proteção necessários à realização do trabalho contratado.

A primeira reclamada, por sua vez, nega a condição de trabalhador autônomo do Sr. Antonio. Alega que contratou os serviços da empresa “Portal Calhas” formada pelo Sr. Antonio e os filhos.

Com efeito, há evidências suficientes de exploração de atividade empresarial pelo de cujus e os filhos. O fato de a “Portal Calhas” não estar formalmente constituída não prejudica essa conclusão.

A reclamada junta à fl. 139 recibo dos serviços prestados, assinado por um dos filhos do Sr. Antonio, Robson, ora reclamante. Apesar de impugná-lo, a parte autora não se insurge contra a assinatura ali aposta, tampouco justifica o fato de constar no documento “Portal Calhas” e dados referentes a ela, como endereço e telefone. Do mesmo modo, não justifica o recibo de fl. 140, também assinado pelo reclamante Robson, e com a mesma aparência do documento de fl. 130. Nota-se que o recibo de fl. 140 foi conferido à empresa diversa, empreiteira de obras, em 14/08/2017, ou seja, dois anos e oito meses depois do falecimento do Sr. Antonio, o que sugere que a atividade empresarial continuou sendo desenvolvida pelos filhos, mesmo com o advento da morte do pai. No depoimento prestado à autoridade policial, o reclamante Robson declara que ele e seu irmão acompanhavam o pai no dia do acidente para a realização dos serviços (fls. 158/159).

Nessas condições, não há como reconhecer a condição de trabalhador autônomo do Sr. Antonio. Por outro lado, ainda que se admitisse essa condição, não haveria como imputar qualquer responsabilidade à reclamada.

Os próprios reclamantes atribuem o acidente ao fato de o Sr. Antonio não utilizar equipamentos de proteção na ocasião. Ao contrário do sustentado, a reclamada não estava obrigada a fornecer os EPIs. O trabalhador autônomo é aquele que conduz e assume os riscos da própria atividade. Cabia, portanto, ao Sr. Antonio arcar com os equipamentos necessários não somente para a execução dos serviços, mas para o desenvolvimento seguro da atividade. Nessas condições, a ré não concorreu para o infortúnio, não tendo como ser responsabilizada.

A propósito:

“ACIDENTE TRABALHADOR AUTÔNOMO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDAS. Os danos sofridos pelo reclamante tiveram como causa necessária e adequada seu ato imprudente, quando, atuando como trabalhador autônomo, por conta e risco próprios, descumpriu as orientações de segurança que lhe foram passadas, subiu em seu caminhão para executar atividades que não lhe cabia executar, vindo a desequilibrar-se e sofrer queda que lhe causou as lesões noticiadas nos autos. A circunstância de o acidente ter ocorrido nas dependências da ré, diversamente do alegado não conduz à condenação pretendida pois imprescindível a verificação de ato ilícito culposo do agente, a interferir no curso causal que levou à lesão, o que não ocorreu no caso concreto. Na qualidade de autônomo, competia ao reclamante gerir sua própria atividade e, em consequência, suportar os riscos daí advindos, não se extraindo, da conduta da ré, qualquer determinação anormal ou abusiva que pudesse, eventualmente, justificar uma responsabilização de sua parte. Ainda, conforme demonstrado pela prova oral, as rés possuiam procedimento de segurança próprio para o enlonamento do caminhão, todavia, o autor, imprudentemente, negou-se a observá-lo, descumprindo, assim, as orientações de segurança que lhe foram passadas. Comprovada, assim, a culpa exclusiva da vítima, exclui-se o nexo causal e fica obstado qualquer ressarcimento indenizatório. Sentença mantida”.(TRT-PR-01426-2013-026-09-00-7-ACO-22387-2015 – 6A. TURMA Relator: SUELI GIL EL RAFIHI Publicado no DEJT em 14-07-2015)

Rejeito, pois, todos os pedidos em face da primeira reclamada.”.

Os Reclamantes, em recurso, fazem alusão à NR 35 do MTE, afirmando que a Reclamada Inescap não garantiu o trabalho, em altura, com toda a segurança prevista na citada norma regulamentar. Sustentam, ainda, que a parte ré cometeu ato ilícito, na forma do art. 186 do CCB.

Sem razão.

O art. 19 da Lei n.º 8.213/1991 define acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Inconteste a ocorrência do acidente de trabalho, verificando-se que o sr. Antonio, ao prestar serviços de manutenção de calha e telhado no barracão da empresa, sofreu uma queda a 10 metros de altura e veio a óbito.

No caso, não há referência à vinculação de emprego, ficando evidente nos autos que a Recorrida era tomadora dos serviços prestados, tendo o Juízo de origem rechaçado a tese da inicial, que não veio à lume em sede recursal, no sentido de ser trabalhador autônomo o sr. Antonio, cuja empresa dele, em verdade, veio a ser contratada.

No que respeita ao elemento culpa, forçoso concluir que a Recorrida, na condição de tomadora dos serviços, não tinha o dever legal de vigilância e fiscalização próprios de um contrato de emprego, descabendo, portanto, falar-se na incidência da NR 35 do MTE (dirigida a empregadores e empregados), tampouco ingerência sobre as atividades desempenhadas pelo sr. Antonio, no sentido de coagi-lo a adotar as medidas de segurança necessárias à integridade física. Assim, é possível concluir que o infortúnio decorreu de culpa exclusiva da vítima ao não tomar as devidas cautelas diante da atividade que desenvolvia.

Caso semelhante, envolvendo trabalhador autônomo que sofreu acidente de trabalho, foi examinado por este Tribunal, nos autos TRT-PR:00030-2016-663-09-00-0 (RO), 3ª Turma. Rel. Des. Thereza Cristina Gosdal, publ. em 15/7/2016, cujos fundamentos pelo licença para transcrever, a fim de subsidiar a análise do presente caso:

“EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE PELAS MEDIDAS DE SEGURANÇA. O trabalhador autônomo prestador de serviço especializado é o responsável pelos próprios serviços prestados, bem como, em face da ausência de subordinação, pelas observância das questões técnicas inerentes ao ofício e das normas de segurança. Isto porque se a empresa contrata profissional especializado em determinada atividade é, geralmente, em razão da ausência de empregado com as qualificações necessárias para realizá-la e, portanto, para fiscalizar sua realização. Neste contexto, seria necessária uma evidente e flagrante situação de risco criado ou acentuado pela empresa para que se chegue ao entendimento de que esta deveria intervir no serviço do especialista em manutenção de ar condicionado contratado, ou mesmo impedir a realização da atividade. No presente caso, a análise das circunstâncias mostra que a ré não concorreu para o acontecimento do acidente, uma vez que contratou os serviços de trabalhador autônomo especializado, o qual deveria ter a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança e pelas precauções necessárias à execução de serviço, tendo o acidente ocorrido por sua culpa exclusiva. Recurso do autor a que se nega provimento”.

(…)

MÉRITO

Acidente de trabalho

(…)

Nota-se que se faz necessária a análise das circunstâncias do caso a fim de aferir se houve a responsabilidade da empresa tomadora no acidente do trabalhador autônomo. Evidenciando tal conclusão, com a pertinente ressalva sobre a responsabilidade do próprio prestador, observa Sebastião Geral de Oliveira:

“É certo que cabe indenização por responsabilidade civil decorrente de qualquer ato ilícito do tomador dos serviços que tenha causado danos à vítima, conforme preceitua o Código Civil, independentemente da sua condição de empregado. Nessa situação enquadram-se as hipóteses de acidentes com trabalhadores sem vínculo de emprego, tais como os estagiários, os cooperados, os autônomos, os empreiteiros, os representantes comerciais e os prestadores de serviço em geral. Todavia, convém assinalar que os deveres quanto às normas de segurança, higiene e saúde do simples tomador ou usuário de serviços são diferentes daqueles que são atribuídos ao empregador, em razão do caráter marcadamente tutelar da legislação trabalhista” (Indenizações por acidente do trabalho e doenças ocupacionais. São Paulo: LTr, 2013, p. 44, destaquei).

Neste contexto, seria necessária uma evidente e flagrante situação de risco criado ou acentuado pela empresa, para que se chegue ao entendimento de que esta deveria intervir no serviço do especialista em manutenção de ar condicionado contratado, ou mesmo impedir a realização da atividade, sendo necessária a análise das circunstâncias relacionadas ao acidente infelizmente ocorrido com o trabalhador.

(…)

Da análise das versões trazidas pelas partes nas alegações e nos depoimentos, tem-se como incontroversa a ocorrência de acidente consubstanciado na queda do reclamante de escada, numa altura aproximada de 7 metros, quando realizava manutenção do ar condicionado na empresa ré.

(…)

Por fim, ficou também evidenciado que o autor efetivamente não utilizava nenhum equipamento de segurança no momento do acidente, embora admita que possuía o EPI, dizendo que não era possível instalá-lo na ré. Entretanto, ao que indicam as fotos de fls. 255-256 o local onde se encontravam os aparelhos de ar condicionado era bastante próximo do teto da empresa, aparentemente apenas alguns metros, onde poderia ter fixado o equipamento de segurança, não sendo razoável a alegação de que não haveria como utilizar equipamentos de segurança.

(…)

Diante das circunstâncias do acidente, entendo que se mostra correta a conclusão do juízo de origem.

Com efeito, no presente caso se tratava de atividade especializada, relativa à manutenção de ar condicionado, prestada por profissional autônomo, na qual o conhecimento sobre os EPIs que deveriam ser utilizados, assim como das normas de segurança relacionadas às funções a serem observadas, eram do próprio prestador. Veja-se que a empresa contratava esporadicamente os serviços de manutenção especializada, justamente porque não possuía em seu quadro quem tivesse as qualificações para desempenhar aquela atividade.

(…)

O reclamante, e não a ré, é quem detinha o conhecimento e a capacidade técnica para a realização das atividades a que se propunha, o que inclui também a adoção das medidas de segurança.

Ao se contratar serviços especializados, não se pode exigir que a empresa contratante (ou a pessoa física) detenha conhecimento e acompanhe de forma minuciosa as complexas normas de segurança inerentes ao serviço. Na verdade, a contratação se justifica exatamente pelo fato de que a contratante não detém a capacidade técnica para a realização dos serviços, procurando no mercado quem a tenha. Por esta razão é que se justifica a assunção pelo prestador de serviços (seja pessoa jurídica ou trabalhador autônomo) dos riscos e da responsabilidade pela observância das normas técnicas pertinentes, aí incluído o uso dos EPIs e dos demais equipamentos técnicos necessários.

Neste contexto, entendo que a responsabilização da ré poderia ocorrer em situações nas quais o dano decorresse de atitude sua, não relacionada com as exigências técnicas do serviço, ou que se revele a exposição a risco manifesto perceptível no padrão do homem médio e sem relação necessária com os cuidados específicos da profissão. O que não se verifica.

(…)

Tratando-se o autor de profissional autônomo, cabia a ele avaliar as condições de segurança e os equipamentos necessários à sua realização segura, utilizando algum tipo de sistema de ancoragem, ou mesmo outro equipamento para chegar à altura desejada, como um andaime, embora isso certamente fosse consumir tempo superior à utilização da escada.

(…)

Portanto, tem-se como correta a conclusão do juízo de origem no sentido de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, a qual, na qualidade de trabalhador autônomo especializado (que disponibiliza para o mercado seus serviços) era responsável pela observância das normas de segurança.

(…)

E neste sentido também o seguinte Acórdão, relativo ao processo 02071-2011-091-09-00-0 (RO 3569/2014, publicado em 12/09/2014), de lavra da Exma. Desembargadora Neide Alves dos Santos:

“O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho por considerar que o reclamante era trabalhador autônomo, tendo atuado na obra da reclamada nesta qualidade, mediante pagamento de valor global e, por não estar subordinado à reclamada, tinha ampla liberdade de atuação e de execução de seus serviços, tendo montado o andaime que se quebrou e deixado de utilizar os EPI’s disponibilizados, por imprudência, o que configura culpa exclusiva da vítima (fls. 318/319).

(…)

Da prova oral, extrai-se que a reclamada contratou o senhor Luiz para execução de obra certa (instalação de forro), que contou com a ajuda do reclamante e, quando ambos estavam no andaime, o qual foi feito com material comprado pela reclamada, o mesmo quebrou ocasionando a queda tanto do reclamante quanto do Sr. Luiz.

Em interrogatório, o reclamante confessou que o andaime foi montado por ele e pelo Sr. Luiz, o que envolveu, inclusive, a colocação das vigas; não havia fiscalização da obra; havia EPIs, não sabendo especificá-los; o andaime caiu por quebra da viga, a qual era viga de pinheiro “cheia de nó”; não sabia que a viga poderia partir (fl. 198). A reclamada, por sua vez, confessou que comprou o material da obra (fl. 198).

Embora a primeira testemunha ouvida nos autos, a convite do reclamante, tenha afirmado que o reclamante era sócio do Sr. Luiz Cezar Novaski, este, também ouvido na qualidade de testemunha, porém a convite da reclamada, disse que o reclamante era seu ajudante, donde se conclui que o reclamante trabalhou para a reclamada, na qualidade de trabalhador autônomo, em decorrência de subcontratação de obra certa (fl. 199).

De acordo com a testemunha Luiz Cezar Novaski, “a obra possuía EPIs, consistentes em cinto de segurança e capacetes, os quais já estavam na obra; o andaime foi montado pelo depoente e reclamante; a viga do andaime era de pinheiro; o depoente também caiu; colocaram a viga corretamente, mas ela virou e quebrou; não utilizavam cinto quando do acidente; não era possível a utilização do cinto no momento, por se tratar da parte final do teto; caíram de cerca de 3,5m de altura” (fl. 199).

(…)

Diante desse conjunto probatório, conclui-se que na obra havia EPIs, consistentes em cinto de  segurança e capacetes, os quais poderiam ter evitado a queda, porém não foram utilizados pelo reclamante, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima pelo trauma gerado na coluna em razão da queda, não sendo o caso de responsabilizar a reclamada por eventuais danos materiais ou morais.

Isso porque o reclamante não trabalhava na qualidade de empregado, mas sim como trabalhador autônomo, não subordinado à reclamada, tendo ampla liberdade de atuação e de execução de seus serviços, como exposto na origem. Também não se constata culpa da reclamada, pois não se extrai que o material comprado para a viga era imprestável.

Tratando-se a reclamada de dona da obra que foi subcontratada, não pode ser responsabilizada pelo infortúnio, pois não contratou nem deu ordens ao reclamante. A esse respeito, a seguinte ementa:

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPREITADA. DONA DA OBRA. Extrai-se do acórdão que a siderúrgica Recorrente contratou a primeira Reclamada para realização de obra certa, que consistia na montagem eletromecânica de projetos de estação de tratamento de água (ETA) de máquinas de alto forno- (fl. 586). Está consignado, também, que a execução da obra se daria em prazo certo, de 08/09/1999 a 30/11/1999, e dentro desse lapso temporal o Reclamante sofreu acidente de trabalho. Ressalte-se que o Tribunal Regional não reconheceu a culpa da segunda Reclamada (Arcelormittal Brasil S.A.) pelo acidente de trabalho. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas devidos pelo empreiteiro. Aliás, o simples fato de a obra contratada ser útil ao processo produtivo da Recorrente não descaracteriza a sua condição de dona da obra, pois não é incorporadora ou construtora. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 reconhecida. Recurso de revista a que se dá provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda Reclamada (Arcelormittal Brasil S.A.).’ (Processo: RR – 44100-24.2009.5.03.0064 Data de Julgamento: 23/11/2011, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2011)

No mesmo sentido já decidiu esta e.Turma nos autos 37329-2012-015-09-00-8 (ac. publ. em 1º/04/2014), em que funcionou como relator o Exmo. Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo.

Ante o exposto, mantenho o r. julgado.” (destaquei)

Ressalte-se que não se está a afastar completamente a possibilidade de responsabilização da ré, mas sim a concluir que, diante das circunstâncias do caso, verifica-se que o reclamante era trabalhador especializado, decorrendo o acidente de negligência da sua parte, seja pela ausência de avaliação das condições de prestação do serviço, seja pela atitude insegura sem a utilização do EPI adequado, cuja responsabilidade era sua.

Diante do exposto, mantenho o decidido pelo juízo de origem, ficando afastada a responsabilidade da ré pelo acidente e prejudicados os pedidos quanto ao valor da indenização.” (grifos e destaques acrescidos)

A situação dos autos comporta interpretação idêntica ao julgado acima transcrito, à medida em que o falecido, sr. Antonio Sergio Pires de Oliveira, executava atividade especializada com autonomia, na qual o conhecimento sobre os EPIs a serem utilizados – assim como das normas de segurança – eram do próprio executor. Como dono de empresta prestadora de serviços ou profissional autônomo, cabia ao falecido avaliar as condições de segurança e os equipamentos necessários à proteção da sua integridade física. Não houve, no caso, exposição a risco manifesto, perceptível de plano por um homem médio e sem relação com os cuidados específicos da profissão, a se cogitar de culpa da Recorrida.

Pelo exposto, inviável atribuir responsabilidade a terceiros, como as Reclamadas, pelo evento danoso, porque a Ré Inescap, na condição de tomadora de serviços, não detinha o dever geral de cautela que incumbe ao empregador comum, na adoção de medidas eficazes de prevenção à saúde e à segurança dos trabalhadores e de fiscalização da prestação de serviços. Afastada a responsabilidade civil, não há falar no dever de indenizar. Por conseguinte, sequer subsiste razão a tese dos Recorrentes, no sentido de que houve violação ao artigo 186 do Código Civil.

Nada a prover-se.” (fls. 454-459 – grifos nossos).

Os sucessores do de cujus interpuseram recurso de revista às fls. 484-509, com fulcro no art. 896, alínea c, da CLT. Alegam ser incontroverso, que o de cujus Antonio Sergio Pires de Oliveira foi contratado, como trabalhador autônomo, pela ré, INESCAP – IND. DE ESCAPAMENTOS E PEÇAS LTDA., para realizar serviços de manutenção de calha e telhado no barracão da empresa. No dia em que prestava os serviços, o Sr. Antonio sofreu uma queda a 10 metros de altura e veio a óbito. Insistem no direito À indenização por danos morais e materiais em razão de omissão da tomadora de serviços em fornecer os equipamentos de proteção necessários para o trabalho e de não fiscalizar o uso respectivo. Apontam violação do art. 7º, XXII e XXVIII da Constituição Federal, arts. 186, 927 e 942 do Código Civil de 2002. Transcrevem arestos para o cotejo (fls. 503-505).

Inicialmente, por se tratar de recurso submetido às diretrizes da Lei 13.015/2014, necessário analisar o cumprimento dos requisitos do §1º-A do art. 896 da CLT.

No caso em tela, os recorrentes indicaram o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 496-500), com destaques de teses em negrito às fls. 497-498). Apresentaram impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor dos dispositivos constitucionais e legais que entende violados, bem como quanto aos arestos transcritos para comprovar divergência jurisprudencial (fls. 503-505). Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.

Como se constata, o Regional manteve a sentença, na qual jugados improcedentes os pedidos de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho fatal. Julgou sob o fundamento de que teria ocorrido culpa exclusiva da vítima por se tratar de contratação de serviços de empresa especializada, não tendo a empresa contratante obrigação de fornecer e fiscalizar EPI’s, nem de fiscalizar o uso. Acrescentou que mesmo em se tratando de contratação do trabalhador falecido como autônomo, não remanesce o dever de fornecer e fiscalizar EPI’s.

Todavia, a jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de a ausência de contrato e emprego, como nos casos de trabalho autônomo ou contratação de empresa especializada, não afasta o dever de indenizar decorrente de ato ilícito em acidentes de trabalho. Desse modo, reconheço a transcendência política do debate trazido no recurso de revista.

Passo ao exame da questão de fundo.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR AUTÔNOMO.

Trata-se de debate sobre a responsabilização civil da reclamada, formulada pela esposa e pelos três filhos, na qualidade de sucessores do trabalhador que sofreu acidente de trabalho fatal, ao cair de uma altura de 10 metros, do telhado do barracão da empresa, quando executava serviços de manutenção de calhas.

Os recorrentes alegam que o de cujus foi contratado pela ré como autônomo para os serviços de manutenção de calhas e que não foram observadas as regras de segurança para labor em altura. Entendem, desse modo, que há violação dos artigos 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, 186, 927 e 942 do Código Civil de 2002 e que há divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento e provimento do recurso (arestos transcritos às fls. 503-505).

A ré defende que não há violação e divergência jurisprudência a autorizar o êxito do recurso. Alega que contratou a empresa do de cujus, não tendo havido contratação do trabalhador como pessoa física e que, por isso motivo, não teria responsabilidade quanto ao fornecimento de EPI’s, pois contratou uma empresa especializada “Portal Calhas” para os serviços. Acrescentou que na empresa o de cujus executava o trabalho com dois filhos, como prestadores de serviços especializados e que não possuía qualquer ingerência ou possibilidade de exercer subordinação sobre os integrantes dessa empresa. Aduziu, também, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

O Regional acolheu a tese de defesa da ré. Reconheceu não se tratar de relação de emprego, tampouco de contratação do de cujus como pessoa física autônoma, tratando-se de contratação da empresa, “ficando evidente nos autos que a Recorrida era tomadora dos serviços prestados”. Fundamentou quanto ao “elemento culpa, forçoso concluir que a Recorrida, na condição de tomadora dos serviços, não tinha o dever legal de vigilância e fiscalização próprios de um contrato de emprego, descabendo, portanto, falar-se na incidência da NR 35 do MTE (dirigida a empregadores e empregados), tampouco ingerência sobre as atividades desempenhadas pelo sr. Antonio, no sentido de coagi-lo a adotar as medidas de segurança necessárias à integridade física. Assim, é possível concluir que o infortúnio decorreu de culpa exclusiva da vítima ao não tomar as devidas cautelas diante da atividade que desenvolvia”.

Pois bem.

O texto constitucional (art. 7º, caput e XXVIII) consagra a responsabilidade subjetiva, obrigação de indenizar o dano que causar, mediante comprovação de culpa ou dolo. O Código Civil (art. 927) consagra a responsabilidade objetiva, na qual não se faz necessária tal comprovação, pois fundada na teoria do risco da atividade econômica.

A primeira norma, constitucional, trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a segunda, que, por sua vez, atribui maior responsabilidade civil ao empregador, aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, mais o fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança e medicina do trabalho, institutos destinados a assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do trabalhador no seu ambiente de labor.

Admite-se a responsabilidade objetiva, entretanto, quando o trabalho executado gere risco acentuado, sendo responsável o empregador ou do contratante, independente da comprovação do dolo ou culpa do agente causador do dano.

Ademais, nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte a responsabilidade decorrente de acidente do trabalho apresenta natureza jurídica civil, em razão de culpa aquiliana por ato ilícito, consoante previsão dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, ou mesmo do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, o fato de o acidente ocorrer seja em relação de trabalho autônomo, contrato de empreitada (OJ 191 da SBDI-1 do TST) ou mesmo de terceirização de serviços (Súmula 331 do TST) não afasta a responsabilização do contratante e o respectivo dever de indenizar.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MESTRE DE OBRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TOMADOR. Ante a possível violação do artigo 927, § único, do CC, impõe-se a reforma do r. despacho agravado, para melhor análise do recurso denegado. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MESTRE DE OBRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TOMADOR. 1 – Esclareça-se que o fato de ser o de cujus profissional autônomo, por si só, não afasta a responsabilidade da empresa tomadora do serviço, devendo ser analisada a existência do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a culpa da tomadora de serviço para que se configure a existência do dano moral, bem como, por consequência, o dever de indenizar. 2 – No caso dos autos, o TRT consignou que “o só fato de não se estar diante de típica relação de emprego não afasta o dever do tomador dos serviços de indenizar, caso o conjunto fático-probatório indique presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.” (fl.474). 3 – Nesse sentido, ficou destacado que o trabalhador sofreu acidente de trabalho no exercício das atividades de pedreiro para o Sindicato dos Empregados no Comércio de Viamão, em razão de queda de uma escada, enquanto descia do telhado, o que levou à sua morte. Veja-se que a Corte Regional, embora tenha optado pela teoria da responsabilização subjetiva, entendeu que não restou provada a culpa da parte ré, embora inexistindo dúvida quanto à evidência do dano – a morte do trabalhador (João Celso da Silva Paiva) e o nexo causal entre o acidente e as atividades realizadas no exercício profissional ao contratante, uma vez que “O perito médico nomeado para elaborar laudo concluiu que: “o óbito do de cujus ocorreu por acidente de trabalho típico, com fratura de crânio por hematoma subdural extenso”. (fl. 475) No entanto, a Corte Regional reformou a sentença, que julgou procedente a ação, por entender que não foi comprovada a culpa da parte reclamada, na medida em que “restou evidente a experiência do de cujus no ramo em que atuava, do que emerge a convicção de que ele era quem possuía condições técnicas de avaliar as circunstâncias do trabalho realizado – inclusive dependendo da altura se deveria subir com uma escada ou montar um andaime, bem como era dele a responsabilidade pela execução dos serviços da forma mais adequada e segura.” Consignou, ainda, que “como empreiteiro autônomo, era do de cujus a obrigação de observar as regras de segurança e os EPIs utilizados, ou a sua conveniência. Noto que a testemunha dos autores declarou que qualquer reclamação sobre falta de materiais e equipamentos era direcionada ao falecido, a ressaltar que era ele o responsável por isso. Em decorrência, inexistia a obrigação legal de o reclamado fornecer tais equipamentos de proteção, tampouco há prova de que tenha fornecido a escada de onde ele caiu, de modo que nem mesmo concorrente pode lhe ser atribuída culpa pelo infortúnio que acarretou a morte do trabalhador.” (fl.479) 4- No presente caso, está configurado o nexo de causalidade, uma vez que o trabalhador autônomo sofreu o acidente no momento em que prestava serviço nas dependências do recorrido. Já no tocante à culpa da ré, esta também está configurada, tendo em vista a situação em que o autor se encontrava, no alto de uma escada, enquanto descia do telhado, sem qualquer equipamento de proteção, demonstrando de forma clara a existência da culpa do réu. De qualquer sorte, a jurisprudência desta Corte tem considerado que a atividade de construção civil enseja ônus para os trabalhadores maior do que aqueles a que geralmente estão submetidos os trabalhadores das atividades em geral, o que permite a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. 5 – Ressalte-se ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 932, do RE 828.040, fixou tese no sentido da possibilidade da aplicação da responsabilidade objetiva do empregador em caso de danos decorrentes de acidente de trabalho. Confira-se: ” O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com artigo 7º, inciso 28 da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. 6 – Dessa forma, o eg. Tribunal Regional ao afastar a responsabilidade do sindicato tomador, não levou em consideração tais circunstâncias nem os elementos probatórios constantes do próprio acórdão que demostram, além de risco da atividade, o dano (óbito), o nexo de causalidade e a ocorrência de culpa do recorrido. Assim, percebe-se que o eg. Regional não deu o melhor enquadramento aos fatos constantes dos autos, uma vez que presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, decorrente do acidente que culminou na morte do trabalhador – Sr. João Celso. 7 – Conhecido o apelo por violação do artigo 927, parágrafo único, do CCB, o provimento se impõe para restabelecer a r. sentença de origem, no aspecto, que condenara o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927, parágrafo único, do CCB e provido” (RR-20078-80.2018.5.04.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021).

“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE NO TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. TOMADOR DE SERVIÇOS PESSOA FÍSICA. TRABALHO EM ALTURA. MANUTENÇÃO DE ELEVADOR DE GRÃOS EM SILO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927, parágrafo único, do CCB. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE NO TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. TOMADOR DE SERVIÇOS PESSOA FÍSICA. TRABALHO EM ALTURA. MANUTENÇÃO DE ELEVADOR DE GRÃOS EM SILO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Registre-se, inicialmente, que o TRT concluiu que restou comprovado nos autos que a relação existente entre o ” de cujus ” e o Reclamado (pessoa física) decorreu de contrato de prestação de serviços, sendo o Obreiro, trabalhador autônomo. Com efeito, a condição de trabalhador autônomo não afasta, por si só, a responsabilização do tomador de serviços, pois a indenização por danos morais e materiais resultantes de acidente do trabalho tem natureza jurídica civil , conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput , parágrafo único, do Código Civil. Assim, para que se possa imputar responsabilização ao Reclamado pelo alegado acidente, mister se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o dano; o nexo causal (que traduz a causalidade entre a conduta antijurídica e o dano sofrido); e, regra geral, a culpa. Não é o caso, contudo, de culpa presumida, que só pode ser reconhecida nas relações de emprego, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorrer o evento danoso. Nesse sentido, conforme leciona o professor Sebastião Geraldo de Oliveira: ” Se ocorrer acidente de qualquer natureza , tanto com o empregado doméstico quanto com o simples prestador de serviços sem vínculo de emprego, a vítima pode ter direito à indenização por responsabilidade civil, se estiverem presentes os pressupostos do dano, nexo causal e culpa do empregador ou tomador de serviços. O direito de qualquer lesado à reparação dos danos está consagrado de modo amplo no ordenamento jurídico nacional, em especial no código civil. Assim, não há fundamento legal ou lógico para afastá-lo nos danos oriundos dos acidentes ocorridos com os trabalhadores domésticos ou sem vínculo de emprego , a não ser que haja alguma das excludentes da responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima (ou fato da vítima), o caso fortuito ou força maior e o fato de terceiro. (…) .” (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 12 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, pg. 607). No caso dos autos, segundo os dados que se extrai do acórdão, conclui-se como aplicável a responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade desempenhada pelo Autor efetivamente representa um risco maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio. O Tribunal Regional registrou ser: ” Incontroverso nos autos que Zelázio Jeremias sofreu acidente do trabalho fatal em 09/07/2017, enquanto realizava serviços de serralheria de manutenção de um elevador de grãos em silo de armazenagem de cereais na propriedade rural do reclamado , Antônio Taurino Patrício (fotos às fls. 34-36). Segundo consta do boletim de ocorrência anexado aos autos, ” a vítima realiza manutenção na estrutura de ferro quando ao pisar na escora de madeira a mesma quebrou ocasionando a queda ” . Enfatize-se, ademais, que a Corte Regional anotou que a ” análise do acidente de trabalho realizada pelo auditor fiscal do trabalho (fl. 281), que imputou ao demandado o dever de aplicação das normas de segurança do trabalho ” – dever esse, todavia, que não foi respeitado pelo tomador de serviços demandado, no caso dos autos. Anota-se que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da tomadora ante o risco acentuado a que estava exposto o de cujus (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput , da CF). Não há dúvida de que a atividade em altura, no exercício de manutenção de elevador, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade . No exercício de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de quedas, muitas vezes fatais, o que potencializa o risco de acidentes. No acórdão recorrido, constata-se, ainda, o posicionamento firmado pelo Delegado de Polícia no relatório de investigação do acidente de trabalho, que vitimou o “de cujus”, no sentido de que ” os indicativos apontaram-no como sendo um dos responsáveis pela própria empreitada. Não bastasse esse mar de dúvidas aqui relatadas, ainda resta claro e previsível que qualquer um que ande por cima de tábuas, as quais se encontram posicionadas em cima de um poço, se autocoloca em uma situação de risco de, não sendo a mera entrega de equipamento individual suficiente a impedir a causa da morte “. Com efeito, resulta patente tratar-se de atividade de risco a ensejar a responsabilidade objetiva. Pode-se entender que, inclusive nas relações de trabalho autônomo , há a possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, haja vista que a incidência da diretriz constante no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não se limita às relações jurídicas envolvendo os contratos de emprego. Por outro lado, esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima , que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 – art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento “nexo causal” para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador , sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte de quem o contratou , ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade – o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não ocorreu tendo como causa única conduta do trabalhador, estando diretamente atrelada aos fatores objetivos do risco da atividade, além do descumprimento do dever geral de cautela por parte do tomador de serviços. Logo, não há falar em culpa exclusiva da vítima. Ademais, a presença de culpa concorrente não é fator de exclusão da responsabilidade civil da tomadora, devendo ser considerada, no entanto, no momento do arbitramento dos valores das indenizações. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto” (RR-736-95.2017.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021).

“RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Conforme a jurisprudência majoritária desta Corte, o tomador de serviços deve ser responsabilizado em caso de acidente de trabalho, na hipótese de negligência em adotar medidas de segurança mínimas capazes de assegurar a integridade física dos trabalhadores que se encontrem em suas instalações, sejam eles empregados, terceirizados ou autônomos. Constata-se a negligencia da reclamada na fiscalização da segurança do trabalhador, sobretudo porque, havendo fonte de energia segura na obra, omitiu-se a empresa quanto à utilização de meio clandestino, por parte do prestador, externamente ao canteiro. Não se trata, no caso, de prestação de serviços perante pessoa física ou jurídica ignorante quanto aos aspectos técnicos dos serviços tomados, mas de empresa do ramo da construção civil, cujo know-how se presume. Por conseguinte, conclui-se que a tomadora não foi diligente em seu dever de cautela, devendo responder pela negligência que contribuiu com o acidente que vitimou o obreiro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido ” (RR-126100-20.2011.5.13.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 03/05/2019).

“RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13 . 015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO. QUEDA DE TRABALHADOR AUTÔNOMO CONTRATADO PARA FAZER REPAROS NO TELHADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se a empresa deve ser responsabilizada pelo acidente de trabalho que levou um trabalhador autônomo a óbito. Segundo descrição fática do TRT , ” o pai do reclamante, trabalhador autônomo do ramo da construção civil, foi contratado para efetuar um reparo no telhado do barracão da empresa reclamada, quando uma telha cedeu, ocasionando a queda que resultou na sua morte “. Para prover o recurso da empresa, o TRT fundamentou que ” não se vislumbra culpa da recorrente naquele evento”. 2. Ao contrário do que é asseverado pela Corte Regional, esta Corte Superior vem entendendo que nos contratos de prestação de serviços autônomos, assim como nos contratos de empreitada, cabe à empresa tomadora de serviços manter o meio ambiente de trabalho de modo a reduzir os riscos de acidente de trabalho (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Ou seja, o fato de contratar um trabalhador autônomo não exime o tomador de serviços da obrigação de zelar pelo meio ambiente em que o trabalho é executado. 3. Na hipótese em exame , verifica-se que a conclusão do TRT no sentido de inexistência de culpa decorreu da premissa de que o tomador de serviços não deve ser responsabilizado civilmente, tampouco está obrigado a adotar medidas de segurança necessárias à integridade física do prestador de serviços autônomos. Considerando que o TRT adotou premissas contrárias ao entendimento desta Corte Superior, necessário se faz o conhecimento e provimento do recurso de revista para reconhecer a responsabilidade civil da empresa reclamada. 4. Considerando que ao prover o recurso ordinário da empresa, o TRT reputou prejudicados todos os demais temas que tratavam do valor das indenizações (em ambos os recursos ordinários), e levando-se em conta que a presente decisão reforma o acórdão regional para restabelecer a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da empresa, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que sejam examinados os temas remanescentes dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, cujo exame restou prejudicado. Recursos de revista conhecidos e providos” (RR-2164400-75.2009.5.09.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/06/2018).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. ACIDENTE DO TRABALHO. PRETENSÃO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que afastou a incidência da OJ 191 da SDI-1 sob o fundamento de que houve o reconhecimento da responsabilidade civil das reclamadas. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas em sentido estrito. Tratando-se de casos envolvendo responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, o dono da obra é responsável solidário pelo pagamento de compensação por danos morais e materiais em face da aplicação do artigo 942 do Código Civil, sendo inaplicável o entendimento da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…)” (AIRR-10437-79.2015.5.15.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/08/2020).

“RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. NÃO CONHECIMENTO. A diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 é no sentido de afastar a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro. A jurisprudência desta Corte Superior, todavia, é firme no sentido de que referido precedente é inaplicável quando se trata de responsabilidade civil, decorrente de acidente de trabalho sofrido por trabalhador contratado por interposta pessoa, caso em que o dono da obra permanece responsável pelo pagamento de compensação por danos morais e materiais. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. A responsabilidade do dono da obra, tomador de serviços, por ato ilícito (acidente de trabalho) é solidária, mesmo no caso de contratação lícita, em face da aplicação do artigo 942 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece. 2. (…)” (RR-9951800-91.2005.5.09.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/05/2020).

Ou seja, o contratante pode ser responsabilizado por acidente de trabalho, caso presentes os requisitos do ato ilícito e do dever de indenizar – dano, nexo de causalidade e culpa nos casos de responsabilidade subjetiva -, seja ele empregador, tomador de serviços ou o dono da obra.

No caso dos autos, a controvérsia envolve acidente em trabalho executado nas alturas (10 metros), relativo à construção civil (instalação, consertos ou manutenção de calhas de telhado). Para esta atividade, a jurisprudência do TST tem atribuído risco acentuado, de grau 3, segundo o CNAE 2.3 (F.43 – 4330-4/01), atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do Código Civil. Desse modo, presentes o dano (morte do trabalhador) e o nexo causal (acidente ocorrido por queda do telhado da ré após contrato para a manutenção de calhas), impõe-se o dever de indenizar, ainda que não comprovada a culpa efetiva.

De outra parte, mesmo se analisados os fatos sob a ótica da responsabilidade subjetiva, faz-se presente a culpa da ré. Com efeito, o objeto do contrato formulado entre a ré e o autor (seja com a pessoa física do de cujus, seja com a pessoa jurídica “Portal Calhas”, em que o de cujus laborava com seus filhos) tinha como fato intrínseco à atividade a permanência no telhado (altura) para a manutenção das calhas. O contrato civil entabulado pela ré pressupõe a observância da legislação sobre a sua execução. Ou seja, a ré jamais poderia permitir a ocorrência de um trabalho em altura, na sua sede, sem o uso de qualquer EPI. Se assim permitiu, agiu com culpa na modalidade de negligência, tendo concorrido para o infortúnio. Note-se ter a ré afirmado, nas contrarrazões, o fornecimento da escada ao trabalhador, sendo certa a sua ciência das condições de desenvolvimento das atividades.

Vê-se, portanto, que por qualquer ângulo que se analise a controvérsia – responsabilidade objetiva ou subjetiva, bem como contrato direto do trabalhador como autônomo ou contrato da empresa do autor “Portal Calhas” – a reclamada deve ser responsabilizada civilmente pelo acidente.

Houve ato ilícito da ré, tratando-se de culpa concorrente, o que justifica o pleito quanto aos deveres de indenizar por danos morais e materiais.

Conheço do recurso de revista, por violação do art. 927 do Código Civil.

Mérito

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 927 do Código Civil, seu provimento é consectário lógico.

Todavia, tratando-se do primeiro julgamento em que se reconheceu a responsabilização civil da ré, não houve exame das condições fático-probatórios para se definir o direito e o valor das indenizações pleiteadas. No caso, é fato que o dano moral verificado com a perda do esposo e do pai dos autores é in re ipsa, mas não há dados sobre a capacidade econômica da empresa e demais condições para se estabelecer o valor da indenização. E, quanto aos danos materiais, inconteste o direito da esposa ou companheira, mas não houve análise do efetivo direito dos filhos – se são maiores de idade, se há algum fator específico de dependência do de cujus, por exemplo -, tampouco há dados para se estabelecer a indenização com base na remuneração efetiva do de cujus ou no salário mínimo ou para o exame do pedido de constituição de capital.

Ou seja, o feito não está maduro para julgamento nesta assentada.

Em vista do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a responsabilidade civil da ré, por culpa concorrente, no acidente que vitimou o de cujus e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame dos pedidos relativos aos danos morais, materiais e demais pedidos devolvidos no recurso ordinário, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: 1) reconhecer a transcendência política; 2) conhecer do recurso de revista por violação do art. 927 do Código Civil; 3) dar provimento parcial ao recurso de revista para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a responsabilidade civil da ré, por culpa concorrente, no acidente que vitimou o de cujus e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame dos pedidos relativos aos danos morais, danos materiais e demais pedidos devolvidos no recurso ordinário, como entender de direito. Invertido o ônus da sucumbência, mantido o valor arbitrado à condenação.

Brasília, 9 de março de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator – – /

Dados do processo:

TST – Recurso de Revista nº 333-07.2017.5.09.0122 – Curitiba – 6ª Turma – Rel. Min. Augusto César Leite De Carvalho – DJ 11.03.2022

Fonte: INR- Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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