CGJ/SP: Parecer n. 303/2025-E: Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Inovações advindas da edição do Provimento n° 182/2024 da Corregedoria nacional de Justiça, que incluiu o art. 461-A no Código Nacional de Normas – Alterações concernentes à forma de fornecimento e aquisição de papel de segurança no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais – Necessidade de harmonização das NSCGJ ao regramento nacional – Proposta de revogação dos itens superados, repetição da regulamentação nacional nas normas locais e manutenção dos itens que não conflitam com a nova normatização.

PROCESSO Nº 2025/82739

Espécie: PROCESSO
Número: 2025/82739
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2025/82739 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer e esta decisão, no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. São Paulo, 06 de agosto de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2025/82739

(303/2025-E)

Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Inovações advindas da edição do Provimento n° 182/2024 da Corregedoria nacional de Justiça, que incluiu o art. 461-A no Código Nacional de Normas – Alterações concernentes à forma de fornecimento e aquisição de papel de segurança no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais – Necessidade de harmonização das NSCGJ ao regramento nacional – Proposta de revogação dos itens superados, repetição da regulamentação nacional nas normas locais e manutenção dos itens que não conflitam com a nova normatização.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DEJESP de 20.08.2025 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: PROVIMENTO CGJ Nº 35/2025 – Altera a Seção XIV do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

PROVIMENTO CGJ Nº 35/2025

Espécie: PROVIMENTO
Número: 35/2025
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ Nº 35/2025

Altera a Seção XIV do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DEJESP de 20.08.2025 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Agência Câmara: Comissão aprova prioridade para criança de colo e pessoa com mais de 80 anos.

Texto altera Lei do Atendimento Prioritário; Estatuto da Pessoa Idosa já prioriza pessoas com mais de 80 anos.

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5815/23, do Senado, que prevê atendimento prioritário para idosos com mais de 80 anos e pessoas com crianças de colo de até um ano, dentro de seus grupos específicos.

O texto do senador Wilder Morais (PL-GO) foi aprovado por recomendação do relator, deputado Dr. Luiz Ovando (PP-MS).

A proposta altera a Lei do Atendimento Prioritário. A legislação em vigor já assegura atendimento prioritário para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e com criança de colo, entre outros grupos. Com a mudança, entre as pessoas acompanhadas de crianças de colo, aquelas com bebês de até um ano terão prioridade. Já entre pessoas com mais de 60 anos, a preferência será para aquelas com idade superior a 80 anos.

A medida também contribui para alinhar a Lei do Atendimento Prioritário com o Estatuto da Pessoa Idosa, que já prevê prioridade especial para pessoas com mais de 80 anos.

“A proposição reconhece que o envelhecimento é um processo heterogêneo e que as pessoas idosas com mais de 80 anos frequentemente enfrentam maiores impedimentos”, observou Dr. Luiz Ovando. Ele analisou a proposta do ponto de vista da proteção das pessoas idosas.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se for aprovado sem modificações pelos deputados, seguirá para sanção presidencial.

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Câmara dos Deputados.

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