É válida notificação extrajudicial expedida por cartório de outra comarca por via postal e entregue no endereço do devedor com AR – (TRF 1ª Região).

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão de uma motocicleta, objeto de contrato de alienação fiduciária por motivo de inadimplência da ré no pagamento do montante de R$11.020,17. A apelante defendeu que a notificação e protesto deveriam ser realizados pelo cartório de notas da comarca em que é domiciliada, em Belém (PA) e não pelo Cartório da Comarca de Joaquim Gomes (AL), como ocorreu.

Relatando o processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro explicou que a sentença julgou procedente o pedido de busca a apreensão, convertendo-a em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto 911/1969 (estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária), com redação dada pelo art. 101 da Lei 13.043/2014.

Frisou que o referido decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), tendo o Supremo Tribunal Federal ressalvado apenas quanto à prisão civil do depositário infiel.

Observou o relator que todo o procedimento previsto para a ação de busca e apreensão foi seguido, salientando que é válida a notificação realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra comarca que não seja a do domicílio do devedor.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prosseguiu o magistrado, se não é exigido que a assinatura do aviso de recebimento (AR) de notificação enviada pelo cartório competente ou mediante carta registrada com AR, seja do próprio destinatário, muito menos há que se exigir que tenha sido efetivada pelo Cartório de Títulos e Documentos da Comarca do domicílio da parte devedora.

Processo 0001209-22.2013.4.01.3900

Fonte: INR Publicações.

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Mulher tem pedido de pensão negado; “ex-marido não é INSS”, defendeu juiz na sentença

O juízo da 2ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho, em Pernambuco, negou o pedido de uma mulher que buscava, em uma ação de divórcio, o direito de receber pensão do ex-marido. O entendimento do juiz responsável pelo caso é de que o ex-cônjuge “não é órgão previdenciário” e, por isso, não tem o dever de pagar benefícios relacionados à saúde.

A autora é portadora de lúpus, doença autoimune, crônica e irreversível que causa inflamações em diversas partes do corpo, e recebia auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social  – INSS.  Há cerca de dois anos, porém, o benefício foi negado.

Segundo os autos, mesmo inapta para trabalhar, ela voltou ao mercado de trabalho e passou a atuar como caixa de lotérica. Alegou, no entanto, que o salário não seria suficiente para seu sustento e de seu filho, devido aos custos com tratamento de saúde, alimentos, aluguel e contas.

Na sentença, o juiz destacou que  a autora já exerce trabalho remunerado e que “o INSS é órgão previdenciário a qual a autora deve se reportar em face de benefícios referentes à sua condição de saúde”. Deste modo, “o réu não lhe é devedor de quaisquer valores”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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Nota de Esclarecimento e Repúdio

Por ocasião de matéria publicada na Revista ISTO É, no dia 15 de agosto de 2021, sob o título “Ação Entre Amigos”, apresentando críticas a convênio entre a Caixa e instituições representativas de cartórios para ofertar certidões a tomadores de financiamento habitacional, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/BR, a Anoreg-AL e todas Anoregs Estaduais vêm esclarecer:

i. O convênio mencionado entre a Caixa e associações foi firmado em 2017, muito antes da posse da atual gestão do banco e também da eleição do atual Governo – o que por si só derruba o argumento de favorecimento político -, e celebrado com claro objetivo de beneficiar o cidadão com menores custos de emolumentos para obter as certidões necessárias a um financiamento habitacional;

ii. Os valores repassados pela Caixa às centrais oferecidas pelos Cartórios nunca utilizaram recursos do banco, mas sim dos usuários que contratavam financiamentos e que acabavam por ser beneficiados por um serviço centralizado de seleção e distribuição de pedidos via Centrais desses serviços notariais e registrais, o que tornava o procedimento mais ágil e sem a intervenção de despachantes, cuja participação chega a encarecer em até 1.000% o valor do mesmo serviço;

iii. Este serviço prestado pelas Centrais estava previsto em norma nacional instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e absolutamente conforme disposições do Tribunal de Contas da União (TCU). Somente em 24 de junho de 2020, com a edição do Provimento nº 107, a autorização de cobrança foi suspensa, o que não impediu a continuidade da prestação de serviços, agora sem qualquer cobrança ao usuário. Recente lei federal – nº 14.206/21, publicada em 27/09, autoriza as centrais eletrônicas a cobrar e instituir gratuidades por serviços complementares aos dos cartórios disponibilizados para uso facultativo aos usuários;

Por fim, a Anoreg/BR, a Anoreg-AL e todas Anoregs Estaduais REPUDIAM as ilações feitas na matéria, sobretudo os danos à imagem das pessoas e instituições que representam os cartórios, reiterando compromisso de perseverar no bom atendimento à população, com respeito à Constituição Federal e a todos os dispositivos legais que regem a atividade notarial e de registro no Brasil.

Fonte: ANOREG/BR.

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