IRTDPJBrasil expede Orientação Institucional sobre a extinção da EIRELI

ORIENTAÇÃO INSTITUCIONAL Nº 02/2021

Extinção da EIRELI

CONSIDERANDO que o INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DO BRASIL –IRTDPJBrasil é entidade de classe legitimamente reconhecida pelos poderes constituídos para representar os 3.371 (três mil trezentos e setenta e um) serventias extrajudiciais que possuem atribuição de Registro de Títulos e Documentos – RTD e/ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ;

CONSIDERANDO que é objetivo do IRTDPJBrasil estudar e pesquisar os procedimentos e normas jurídicas referentes ao Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, propugnando pelo desenvolvimento, difusão e aperfeiçoamento das técnicas utilizadas;

CONSIDERANDO que é atribuição do RCPJ registrar os atos constitutivos e demais alterações estatutárias das sociedades simples;

CONSIDERANDO que as sociedades simples podem adotar natureza jurídica de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI;

CONSIDERANDO a extinção da EIRELI pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO que a Receita Federal do Brasil comunicou o IRTDPJBrasil quanto à descontinuidade da EIRELI no sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim em reunião realizada no dia 23 de setembro de 2021;

O IRTDPJBrasil estabelece esta Orientação Institucional nº 02/2021 para todos os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

No dia 26 de agosto de 2021, foi publicada a Lei nº 14.195, que em seu Capítulo IX – DA DESBUROCRATIZAÇÃO EMPRESARIAL E DOS ATOS PROCESSUAIS E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dispõe que:

Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.

De acordo com a literalidade do dispositivo acima, as EIRELIs devem ser transformadas, automaticamente, em Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU), natureza jurídica inaugurada no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei da Liberdade Econômica.

Em razão do exposto, o IRTDPJBrasil orienta os Oficiais de RCPJ para que exijam a alteração de natureza jurídica em todos os requerimentos para inscrição ou averbação de sociedades simples que tenham, originariamente, adotado a natureza jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada.

Em caso de transformação, o instrumento de formalização da EIRELI em SLU é a declaração do titular, seja pessoa natural ou jurídica, com a modificação da denominação ou da firma retirando-se a sigla EIRELI e adicionando a sigla Ltda.

Fonte: IRTDPJBrasil.

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Vem aí o serviço de Pré-Atendimento Eletrônico no Registro Civil

Registros de nascimento, casamento e óbito poderão ser iniciados de forma totalmente automatizada no site www.registrocivil.org.br . Manual de integração para desenvolvedores já está disponível.

Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) lança nos próximos dias uma importante novidade para os Cartórios de Registro Civil de todo o Brasil: o serviço de Pré-Atendimento dos principais procedimentos realizados pelos Cartórios de Registro Civil, permitindo ao cidadão adiantar, de forma online, a prática dos atos extrajudiciais, comparecendo na unidade apenas para finalizar o processo.

Os cidadãos brasileiros poderão dar início aos procedimentos de registros de nascimento, casamento e óbito pela Internet, por meio do próprio site do Registro Civil. O solicitante deverá inserir os documentos necessários para o ato no portal, comparecendo à unidade cartorária para dar continuidade aos procedimentos finais da solicitação.

Com a nova funcionalidade, o tempo de atendimento dos atos e a permanência dos solicitantes nos Cartórios de Registro Civil serão reduzidos, otimizando o tempo do cidadão e automatizando os procedimentos da unidade. Clique aqui e acesse a Cartilha do Pré-Atendimento. A adesão ao sistema será feita pelo sistema da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional).

 Pré-Atendimento

Para realizar o pré-atendimento de um serviço, o solicitante deverá acessar o site www.registrocivil.org.br, e no Menu de Serviços, localizado na página principal do portal, clicar na opção “Todos os Serviços”. Na página que será aberta, o cidadão terá a sua disposição os pré-atendimentos eletrônicos, podendo optar por qual ato deseja.

Os procedimentos disponíveis são registros de nascimento, casamento e óbito. Ao escolher o ato, o cidadão deverá preencher os campos com os dados solicitados. Cada tipo de registro possui um formulário próprio onde é necessário o preenchimento de informações mínimas para que o pré-atendimento seja realizado.

Após preencher o formulário, o sistema disponibiliza um comprovante do pré-atendimento, estando dispostos os dados que o solicitante preencheu, a chave do pré-atendimento e demais informações referentes ao dia do registro no cartório. Este comprovante deverá ser levado ao cartório no dia marcado, onde serão finalizados os demais procedimentos do ato e a entrega da certidão ao solicitante.

Manual ao Desenvolvedor

Para os registradores, é possível que o serviço de pré-atendimento seja integrado com o próprio software do cartório, tendo sido criada uma ferramenta de recuperação das informações inseridas no cadastro pelos usuários da serventia. Desta forma, os oficiais otimizarão o tempo dos atos, realizando apenas os procedimentos finais com os solicitantes no balcão.

A integração do novo serviço deve ser realizada por meio do site https://homolog-pre-registro-api.jmsolucoesdigitais.com.br/doc/index.html. Para a realização dos testes, foram criados dois usuários, confira-os abaixo:

USUÁRIO SENHA
cartorio fq1y0eWNA74uV7z_J;6G
oficial_cartorio UPlv_sVz1T7n8E3cO7<5

Os usuários e senhas de produção serão disponibilizados aos cartórios dentro da CRC Nacional. Com os usuários será possível gerar o token de acesso que o software da serventia utilizará para a recuperação das informações através do serviço (API).

Fonte: Arpen Brasil.

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Nota Técnica Conjunta sobre a Lei das Centrais é divulgada pela ANOREG/BR e CNR

NT abordou aspectos da Lei n. 14.206/2021. Além da NT, também foi elaborado FAQ acerca do assunto.

Foi divulgada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) e pela Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) a Nota Técnica Conjunta (NT) referente à Lei n.14.206/2021, que, dentre outras disposições, alterou a Lei n. 8.935/1994 para tratar das Centrais de Serviços Eletrônicos geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro.

O referido diploma introduziu na Lei n. 8.935/1994 o art. 42-A, dispondo que “as centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e informações inerentes às atribuições delegadas, poderão fixar preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma facultativa.

Além da NT, as entidades também disponibilizaram o documento intitulado “FAQ – PERGUNTAS E RESPOSTAS À APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 14.206/2021

Confira a íntegra da NT e do documento contendo perguntas e respostas.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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