Turma do STJ inicia julgamento sobre requisitos essenciais para validação de testamento particular

O que é necessário para a validação de um testamento particular? É estritamente necessário que o documento tenha sido redigido pela pessoa testante? São estas questões que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deve analisar no Recurso Especial – REsp 1.534.315/MG. Até o momento, apenas o relator votou.

Na análise feita pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, definiu-se que “a abertura, registro e cumprimento de testamento particular é procedimento de cognição sumária, que se limita a examinar as formalidades extrínsecas essenciais à sua validade”. Desta forma, “quaisquer vícios na manifestação de vontade do testador serão apreciados em ação própria.”

Os recorrentes sustentam ser indispensável que o próprio testador redija o testamento, na presença das testemunhas, não se admitindo o auxílio de terceiros na elaboração do documento.

O relator, Marco Buzzi, já havia decidido em decisão monocrática, em maio deste ano, que a herdeira requerente não tinha razão em seu pedido: “Diversamente do argumentado pela insurgente, a legislação não exige que o testamento particular, quando elaborado por processo eletrônico, seja redigido pessoalmente pelo testador. Necessitando que o ato reflita sua exata manifestação de vontade, não o invalidando simples intervenção de terceiro na digitação do documento”. A tese foi mantida durante o julgamento.

Primeiro a votar, o ministro Luis Felipe Salomão, que preside a turma, pediu vista ao caso.

Fonte:  Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Provimento 51, de 27/09/2021

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PROVIMENTO 51, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o inciso III do art. 171 do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.

A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do contido no processo SEI 13.832/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o inciso III do art. 171 do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 171.

[…]

III – a apresentação do original do título ou de cópia reprográfica do documento público ou judicial, autenticada pelo órgão expedidor em conformidade com os originais arquivados, ou por tabelionato de notas, de acordo com o art. 76 deste Provimento. (NR)

[…]

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Território.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Corregedoria regulamenta LGPD nas serventias extrajudiciais

A Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia (CGJ-RO) regulamentou o tratamento que notários, registradores e delegatários devem utilizar para proteger os dados pessoais disponibilizados pelos usuários aos cartórios extrajudiciais. O Provimento 23/2021 foi baseado na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD),  publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE nº 180).

Dentre outros princípios, os responsáveis e prepostos das serventias deverão observar os fundamentos e princípios elencados na Lei, tais quais respeito à privacidade e inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.

Durante o tratamento dos dados pessoais destinados à prática dos atos notariais, registrais e aqueles inerentes às atividades desenvolvidas nas serventias extrajudiciais, os profissionais deverão atender à finalidade da prestação do serviço, o interesse público e a estrita observância das atribuições legais e normativas dos serviços públicos delegados.

Isso implica atos praticados nos livros, atos de inscrição, transcrição, registro, averbação, anotação, escrituração de notas, reconhecimento de firmas, autenticação de documentos, comunicações para unidades e órgãos distintos, certidões, comunicações e informações para centrais de serviços eletrônicos compartilhados.

Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais deverão orientar prepostos e operadores acerca da coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais a que tiverem acesso, bem como as respectivas responsabilidades.

A regulamentação atende à Diretriz Estratégica 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja missão é regulamentar e supervisionar a adequação dos serviços notariais e de registro às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, inclusive mediante verificação nas inspeções ordinárias.

Outras informações estão disponíveis no Provimento 23/2021, que pode ser acessado aqui.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.