CNJ recomenda conciliação para solução de demandas tributárias

Ao julgar demandas na Justiça que envolvam o direito tributário, magistrados e magistradas devem considerar a possibilidade de encontrar a solução preferencialmente pela via da conciliação, mediação ou negociação. A orientação, que inclui também a arbitragem, faz parte de recomendação aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 95ª Sessão Virtual, realizada entre 14 e 22 de outubro.

De autoria do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, a recomendação tem em vista a melhora da execução fiscal e a redução da litigiosidade em matéria de impostos e contribuições, além de aumentar as fontes de receitas públicas. O texto apresentado no Ato Normativo 0007696-82.2021.2.00.0000 busca, também, contribuir para a recuperação de empresas, que podem sanar dívidas e obter certidões necessárias ao seu pleno funcionamento.

Na justificativa da recomendação submetida ao Plenário do Conselho, o ministro Fux citou dados do Relatório Justiça em Números de 2021, elaborado pelo CNJ, que mostram a existência de 26,8 milhões de execuções fiscais tramitando no Judiciário e uma taxa de congestionamento de 87,3% – o percentual leva em conta o total de casos novos que entram na Justiça e o total de casos baixados.

“A solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição desdobra-se em duplo benefício. De um lado, garante-se a isonomia e a segurança jurídica ao tratamento de demandas repetitivas que tratam do tema, beneficiando os contribuintes. De outro, ampliam-se as fontes de receitas públicas para as unidades federativas”, argumentou o presidente do CNJ.

A recomendação foi resultado da atuação do grupo de trabalho criado pelo CNJ dedicado a esse tema e integrado por membros do Conselho e representante da Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), entre outros.

Varas especializadas

Além de incentivar a solução dos conflitos judiciais e extrajudiciais de natureza tributária pela via consensual, o ato normativo orienta os tribunais a buscarem a especialização das varas de competência exclusiva para o processamento e julgamento das demandas tributárias como forma de conferir rapidez à tramitação dos casos.

Também passa a ser recomendada a celebração de protocolos institucionais com os entes públicos para divulgação das condições e dos critérios para conciliação, mediação ou negociação tributária; divulgação dos editais de negociação; melhor fluxo e rotinas relacionadas aos processos tributários; e intercâmbio de dados sobre demandas tributárias pendentes de julgamento.

Como reforço em favor das soluções consensuais nessa área, está a indicação de que os tribunais implantem Centros Judiciários de Solução de Conflitos Tributários (Cejusc Tributário). A partir disso, ao se deparar com uma demanda repetitiva de natureza tributária, o juiz ou juíza informará essa circunstância ao Cejusc Tributário para a adoção de medidas específicas para a solução de conflitos dessa natureza.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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STJ: Se servidor foi removido, cônjuge tem direito a acompanhá-lo

Para a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, se o servidor foi removido de ofício, o cônjuge ou companheiro tem direito a remoção para acompanhá-lo. Deste modo, o colegiado deu provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado por uma policial civil que tentava sua remoção para a mesma localidade à qual o companheiro, policial militar, fora enviado por interesse da administração pública.

O entendimento unânime é de que mantê-los juntos não é ato discricionário da administração pública, mas vinculado. A remoção, neste caso, visa garantir a convivência familiar diante de um acontecimento causado pela própria administração.

A ação foi ajuizada após a remoção da servidora ter sido negada pelo Delegado Geral da Polícia Judiciária do Mato Grosso O Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJMT negou a segurança porque entendeu que a remoção para acompanhar o companheiro é ato discricionário do estado, afeito ao preenchimento dos requisitos estabelecidos e aos critérios de utilidade e conveniência.

No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell, ressaltou que a proteção da unidade familiar é garantida também nos casos de união estável, como prevê a Constituição Federal e o Código Civil. Pontuou ainda que ela se estende também por previsão de lei complementar estadual (LCE 407/2010), pela qual o Mato Grosso se dispõe a compatibilizar a situação do casal. “Logo, a remoção da servidora não pode ser considerada ato discricionário do Estado do Mato Grosso, porque a remoção do seu companheiro foi de ofício.”

“Assim, havendo remoção de um dos cônjuges/companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino”, concluiu o ministro.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que o credor receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, sob pena de absoluta subversão da lógica processual que orienta a execução.

Com esse entendimento, o colegiado negou o recurso de um espólio que, no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (R$ 1,7 milhão), depositou um imóvel (e não o valor cobrado) como forma de se isentar da multa e do pagamento de honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015, que se aplicam às execuções provisórias por força do artigo 520, parágrafo 2º, do mesmo código.

Apesar da recusa do exequente, o juiz aceitou o depósito do bem, avaliado em R$ 6,5 milhões. Contudo, a decisão foi reformada após recurso, no sentido de que não há equivalência entre o oferecimento do imóvel e o depósito voluntário da quantia devida.

Previsto no artigo 520, parágrafo 3º, do CPC/2015, o depósito judicial na execução provisória, na qual ainda há recurso pendente de apreciação, serve para isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios. Funciona como forma de evitar a invasão patrimonial durante a fase provisória da execução (penhora, expropriação, alienação, adjudicação), podendo ser imediatamente levantado, em regra, mediante a prestação de caução pelo exequente.

Atual legislação autoriza a cobrança de multa e honorários em decisão provisória

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que, diferentemente da jurisprudência firmada na vigência do CPC/1973, em que se permitia cobrança de honorários apenas em caso de descumprimento de decisão definitiva, a nova legislação processual civil prevê, expressamente, a incidência de tais encargos também na hipótese de cumprimento provisório.

Citando precedente firmado no REsp 1.803.985, a relatora esclareceu que, no cumprimento definitivo, a multa será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.

“Todavia, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que, pois, não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda”, declarou.

Depósito de bem distinto deve ser aceito pelo exequente

Em seu voto, a magistrada destacou que a finalidade da execução por quantia certa é o recebimento do dinheiro do crédito, provável ou definitivo, a que o credor faz jus. Para a ministra, não há direito subjetivo do devedor em realizar o depósito ou quitar a dívida com um bem, mas assiste ao credor o direito subjetivo de ter seu crédito satisfeito nos moldes e termos da decisão que a fixou.

Nancy Andrighi ponderou que, caso fosse possível realizar o depósito de item distinto do estabelecido, caberia ao exequente decidir entre aceitar o bem ofertado em substituição ao dinheiro ou prosseguir com a fase de cumprimento da sentença de execução, com a possibilidade de penhora e conversão do bem em pecúnia – incluídos a multa e os honorários advocatícios.

“Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, somente se pode concluir que o artigo 520, parágrafo 3º, do CPC/2015 não autoriza a interpretação de que o depósito judicial de dinheiro possa ser substituído pelo oferecimento de bem equivalente ou representativo do valor executado, salvo se houver concordância do exequente, inexistente na hipótese em exame, razão pela qual é devida a multa e os honorários previstos no artigo 520, parágrafo 2º, do CPC/2015”, concluiu a relatora ao rejeitar o recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.942.761.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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