STF – STF deve julgar em dezembro trecho de Lei de Planejamento Familiar para esterilização

O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF deve julgar, em dezembro, a constitucionalidade de artigo da Lei de Planejamento Familiar (9.263/1996), que só permite a chamada “esterilização voluntária” com a autorização expressa dos cônjuges. O parágrafo 5º do artigo 10º da norma é o tema central de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs, de relatoria do ministro Nunes Marques.

Uma delas, a ADI 5.097 é movida pela Associação Nacional dos Defensores Públicos – Anadep, e a outra, a ADI 5.911, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB.

O texto legal aprovado em 1996 apenas permite que o procedimento seja realizado “em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico”.

Os únicos procedimentos aceitos em lei são a laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito – métodos como a histerectomia (remoção do útero) e ooforectomia (retirada dos ovários) são proibidos.

Direito de escolha das mulheres

Na ação aberta em 2014, a Anadep protestou contra a necessidade de que o companheiro do cônjuge tenha poder de veto sobre a decisão do outro. A decisão deveria beneficiar o direito de escolha das mulheres, na visão dos propositores da ação.

“Toda mulher deve exercer o seu direito ao planejamento reprodutivo de forma consciente e livre de qualquer interferência, tanto do Estado como de qualquer outro indivíduo”, argumentam. “A escolha sobre ter ou não ter filhos, ou sobre o número de filhos que terá, deve ser feita pela mulher, como titular do direito à liberdade de escolha e de disposição sobre o seu próprio corpo.”

Já o PSB defende que a Lei fere o princípio da dignidade humana. “Em outras palavras, não cabe ao Estado, sob a alegação de proteção da família, avançar em questões de índole estritamente pessoais, tais como decisões sobre ter ou não filhos, em que número, e o espaço de tempo entre o nascimento de cada um, que têm caráter personalíssimo e são diretamente vinculadas à dignidade humana”, escrevem os autores na petição inicial, apresentada em 2018.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


STJ – Devedor assistido por Defensoria Pública não precisa ser intimado pessoalmente sobre alienação judicial

Para STJ, é suficiente a intimação da Defensoria Pública constituída nos autos como representante da devedora.

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial n. 1.840.376 – RJ (REsp) que, no caso de leilão para alienação judicial de bem penhorado, é suficiente a intimação da Defensoria Pública constituída nos autos como representante da devedora. O Relator do acórdão foi o Ministro Villas Bôas Cueva.

No caso apresentado, a Recorrente argumentou, em síntese, que a intimação acerca da realização da hasta pública deve ser feita pessoalmente em nome do executado, uma vez que “o Defensor Público não tem poderes para receber a intimação para atos materiais em nome da parte e sequer tem a possibilidade ou faculdade de cumprir a finalidade material do ato a que se destina.” Além disso, alegou que a posição do Defensor Público não pode ser equiparada com a do advogado privado, que recebe a outorga de poderes por meio de um instrumento contratual. Por tal motivo, não pode o Defensor Público ser considerado como mandatário do assistido. Também ressaltou que  deveria ter sido intimada pessoalmente para promover o pagamento da dívida, se fosse o caso, e evitar a alienação judicial do bem, ato que não cabe ao Defensor Público.

Ao julgar o REsp, o Ministro afirmou que o art. 889, II, do Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu que “serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I – o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo”. Para o Relator, “basta a intimação do advogado do devedor para cumprir a exigência processual referente ao prévio conhecimento da praça pública do imóvel. Apenas se não houver procurador constituído nos autos, a norma impõe a notificação direta do executado. Nesse contexto, a mesma regra vale para a parte representada pela Defensoria Pública.”

Fonte: IRIB, com informações do STJ.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Automação de Processos: Quais os Benefícios?

Automatizar processos na prática é a troca de atividades realizadas por pessoas de forma manual para equipamentos, máquinas, aplicativos, plataformas web, entre outros. Ou seja, a técnica de automação faz parte da gestão de processos e consiste no uso de tecnologia para realização de determinada tarefa.

Devido à grande competitividade corporativa que vivemos hoje em dia e à crescente transformação digital, a procura pela automação das atividades vem crescendo cada vez mais, pois independentemente do tamanho ou da atividade de um negócio, grande parte dos profissionais entende que os trabalhos manuais, além de gastarem mais tempo para serem executados, deixam a desejar no que diz respeito a padronização e controle, sem contar que estão mais suscetíveis a erros.

Quando uma empresa possui estratégia bem elaborada de automação de processos e adota soluções adequadas, ela tem a possibilidade de ter acesso a determinada informação de forma mais ágil (integração de dados), tem uma visão mais ampla do funcionamento da organização (gestão tem maior controle do fluxo de trabalho, com tempo maior para se dedicar a melhorias e atuar de forma estratégica), tem um aumento na produtividade atingindo uma maior eficácia (maior padronização dos processos, com menor risco operacional), consegue ter maior controle dos números e indicadores o que facilita na tomada de decisão e além de todos esses benefícios, ainda proporciona redução de custos operacionais a longo prazo, pois a empresa evita os gastos com contratação de grandes equipes especializadas para determinada operação, além de diminuir drasticamente o risco de erros operacionais, o que gera economia também.

Nós do SERAC estamos sempre monitorando e controlando os nossos processos internos, com a finalidade de melhorar sempre os nossos processos operacionais, processos de gestão e de atendimento. Esse acompanhamento só é possível com a utilização de ferramentas que proporcionem uma agilidade na execução e gestão das nossas atividades.

É importante lembrar que o SERAC possui um departamento de tecnologia e inovação, que desenvolve sistemas de gestão, plataformas e aplicativos, que facilitam o acompanhamento por parte dos líderes das organizações.

Fonte: SERAC

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.