Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Julho de 2021.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Julho de 2021

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.665,82 2.046,84 2.478,88
PP-4 1.561,66 1.959,23
R-8 1.498,94 1.724,52 2.030,26
PIS 1.148,22
R-16 1.672,47 2.196,90

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.007,63 2.118,94
CSL – 8 1.743,25 1.870,62
CSL – 16 2.328,43 2.495,30

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.811,28
GI 990,82

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Julho de 2021 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.565,03 1.904,84 2.324,77
PP-4 1.476,73 1.833,70
R-8 1.419,13 1.611,54 1.911,13
PIS 1.079,59
R-16 1.563,74 2.063,02

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.881,37 1.991,49
CSL – 8 1.629,66 1.753,99
CSL – 16 2.177,25 2.340,01

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.674,56
GI 927,66

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações

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STF – STF conclui julgamento e não reconhece efeitos previdenciários às famílias simultâneas

“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”

A tese foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em plenário virtual, ao decidir que uma mulher não tem direito à pensão por morte de um homem com quem viveu por três anos em uma relação simultânea ao casamento dele. O julgamento, que havia sido suspenso pelo recesso da Corte, chegou ao fim nesta terça-feira (3).

O caso concreto chegou ao STF em 2015 e diz respeito a uma mulher que buscava o recebimento de pensão por morte de um ex-combatente, na condição de companheira. Ela alegou ter convivido com o falecido entre 1998 e 2001, ano da morte. No mesmo período, ele era casado, o que caracteriza a relação de “concubinato” com a autora da ação.

Voto divergente de Edson Fachin foi vencido

Em julho, o STF já havia formado maioria para negar pensão por morte às famílias simultâneas. O posicionamento do relator, ministro Dias Toffoli, foi seguido por Marco Aurélio, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Roberto Barroso; apenas Edson Fachin divergiu.

O caso se refere ao Recurso Extraordinário – RE 883.168, leading case do Tema 526. No julgamento, o Supremo manteve o entendimento já apresentado no Tema 529, que definiu que a preexistência de casamento ou de união estável impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários.

Fachin propôs a seguinte tese, vencida: “É possível o reconhecimento de efeitos previdenciários póstumos à viúva e companheira concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva”. Para ele, não foi comprovado que esposa e companheira concomitantes tenham agido de má-fé e, por isso, deveria ser reconhecida a proteção jurídica.

Como amicus curiae, IBDFAM defendeu famílias simultâneas

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM atuou como amicus curiae. Na sustentação oral, o advogado Marcos Alves da Silva, diretor nacional do IBDFAM, indicou que juízes e tribunais regionais ao redor país têm reconhecido efeitos em relação a duas uniões estáveis, acolhendo aquilo que está no artigo 226 da Constituição Federal de 1988.

“Agora, o Estado não diz mais o que é família e como elas se constituem, como diziam as constituições anteriores. É fundamental esse entendimento”, defendeu o especialista. Assista à sustentação oral do advogado para o julgamento virtual, representando o IBDFAM.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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STJ – Curatela compartilhada para filho interditado não é obrigatória, decide STJ

A adoção da curatela compartilhada de pessoa interditada, diferentemente do que ocorre com a guarda compartilhada de filhos, não é obrigatória para o juízo, mesmo que haja pedido dos interessados. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ em decisão recente.

De acordo com o Colegiado, o Código Civil estabelece que a Justiça poderá, e não que deverá, fixar tal compartilhamento. Em sua decisão, o juízo deve levar em conta algumas circunstâncias, como o interesse e a aptidão dos candidatos a exercê-la e a constatação de que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado.

Assim, o STJ manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT que, com base em laudo pericial, confirmou a sentença de interdição e nomeou a mãe do interditado como curadora definitiva. Em recurso especial foi apresentado pelo filho, representado pelo próprio pai, advogado e seu curador provisório.

A alegação era de que seria obrigatória a manifestação do interditado sobre a adoção da curatela compartilhada. Também defendeu a reforma do acórdão do TJMT, entre outros motivos porque o Ministério Público não participou da audiência de interrogatório e não houve intimação pessoal do curador provisório.

Participação do Ministério Público

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil – CPC, a causa de nulidade é a inexistência de intimação, não a falta de participação em atos processuais pelo Ministério Público, que, no caso dos autos, foi devidamente intimado.

Segundo Andrighi, a presença de representante do Ministério Público na audiência de instrução ou entrevista não é obrigatória. A relatora apontou que, se é possível ao MP se colocar contra o interesse do autor da interdição, pode também deixar de se manifestar ou de intervir na prática de ato processual se considerar dispensável.

Intimação do curador

A ministra também observou que o curador especial provisório é advogado habilitado nos autos, e recebeu a intimação sobre a data da audiência de instrução por meio do Diário de Justiça eletrônico. Por esse meio, inclusive, foi intimado de atos processuais anteriores, mas não questionou o procedimento.

“Essa espécie de subterfúgio não encontra amparo no sistema jurídico processual em vigor, por representar indisfarçável violação ao princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais o dever de atuar com lealdade no decorrer do processo”, destacou a ministra.

Curatela compartilhada é facultativa

Além disso, embora a doutrina defenda que, na ausência de detalhamento legal sobre a curatela compartilhada, poderiam ser-lhe aplicadas as normas relativas à guarda compartilhada, o Código Civil, em seu artigo 1.775-A, trata da primeira possibilidade como facultativa.

Ao manter o acórdão do TJMT, a relatora ainda lembrou que a curatela compartilhada não chegou a ser formalmente pleiteada pelo curador especial durante a tramitação do processo em primeiro grau, só sendo reivindicada quando o processo já estava em fase de apelação. O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

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