Colégio de Registradores de Minas Gerais apresenta experiência sobre regularização fundiária

Apresentar à Federação dos Municípios do Maranhão a experiência em Minas Gerais com as ações de regularização fundiária e como os órgãos podem atuar junto aos municípios nessa tarefa, mudando a mentalidade dos agentes envolvidos. Esta foi a pauta principal de uma videoconferência promovida pela Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA), que contou com as participações do corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Velten; da juíza Ticiany Gedeon, coordenadora do Núcleo de Regularização Fundiária da CGJ-MA, do presidente da Famem, Erlânio Xavier; e do presidente da Associação dos Titulares de Cartórios do Maranhão (ATC-MA), Diovani Santa Bárbara.

A apresentação da experiência mineira foi feita por Ana Cristina Maia, presidente do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais, o CORI, que contribuiu para a ampliação da REURB – Regularização Fundiária Urbana no estado.

A juíza Ticiany Gedeon abriu a videoconferência. Na oportunidade, ela destacou o programa Minha Terra, da CGJ-MA, que visa parcerias com prefeituras para a criação de órgãos fundiários.

Ao iniciar sua fala, Ana Cristina falou sobre o início do trabalho dos registradores de Minas Gerais na área da regularização fundiária: “Eu represento a Associação que congrega os registradores de móveis de Minas Gerais, ao todo, 321 registradores. Quando entrou em vigor a MP 759, que se transformou na Lei 13.565, mudou bastante o procedimento da regularização fundiária, facilitando e dando protagonismo ao Município. Então, tivemos que recomeçar o nosso trabalho, e assim o fizemos, a partir de 2017”.

Ela cita que, entre os anos de 2017 e 2018, a Associação fez vários eventos regionais direcionados para a regularização fundiária. “Para não ficarmos restritos à região de Belo Horizonte, fizemos eventos em alguns municípios, buscando percorrer todo o estado de Minas Gerais. O objetivo era discutir sobre os benefícios e soluções apresentados pela Lei 13.465, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana. Daí, percebemos que a regularização não caminhava porque os municípios não sabiam como fazer. Então desenvolvemos e oferecemos um produto que consistia em ensinar os municípios a fazerem a regularização fundiária”.

QUEBRA DE PARADIGMAS

Para ela, a regularização fundiária implica em uma quebra de paradigmas, tanto por parte dos registradores, do Judiciário, do administrador público, e dos municípios envolvidos.

 “Observamos que muitos municípios tinham tendência de tratar a regularização da mesma maneira como se tratava um parcelamento do solo, como se fosse um empreendimento. E isso estava impedindo a regularização fundiária, pois a REURB prevê uma série de flexibilizações, como, por exemplo, ter a possibilidade de regularização em área de risco e, ainda, a flexibilização de padrões urbanísticos importantes. Nosso último treinamento presencial foi em março de 2020, na cidade de Pouso Alegre”, observou, frisando que, a partir dessa iniciativa, deu-se uma alavancada na regularização fundiária em Minas Gerais.

Entre os casos mais representativos, ela citou o do município de Catuji. “Através do registrador de imóveis de lá, em parceria com o município de Catuji, que tem 6 mil habitantes, foi feita a regularização de toda a cidade. Praticamente 100% dos registradores mineiros estão treinados para fazer a regularização fundiária. Nós temos uma área de projetos que ajuda diretamente o registrador e o município nesse processo. De 32 mil unidades regularizadas em 2020, 98% foram pela REURB – Social, a REURB-S, que é aquela modalidade em que toda a parte registral ocorre de maneira gratuita”, comentou.

Ana Cristina explicou que, um dos motivos que levaram os registradores de imóveis a abraçarem a causa da regularização fundiária, foi a facilidade de que em todo município há um cartório. Outro motivo relatado por Ana Cristina é que os registradores de imóvel possuem a percepção de que exercem uma função social e econômica importante dentro da comarca. “A postura de um registrador pode, por exemplo, atrapalhar investimentos no setor imobiliário”, disse, acrescentando que, por causa da pandemia, os treinamentos são realizados de forma virtual.

O corregedor Paulo Velten ressaltou que todos os prefeitos devem se sensibilizar para a importância da regularização fundiária, frisando que a ideia no Maranhão é iniciar com um grupo pequeno de municípios e, posteriormente, estender a todo o estado. “Faremos esse trabalho em parceria com o fórum MATOPIBA, que hoje conta também com Minas Gerais. A Ana Cristina foi precisa quando disse que sem os atores do extrajudicial, sem a liderança deles, essas ações não avançam. E uma das preocupações da CGJ-MA  é esse papel preventivo, de resolvermos os conflitos antes que eles sejam judicializados, por isso criamos o Núcleo de Regularização Fundiária e, agora, o núcleo de Regularização de Terras Públicas”, observou Velten.

Diovani Santa Bárbara, da ATC-MA, frisou sobre o desenvolvimento que a regularização traz aos municípios: “Eu, atuando no interior, percebo que a maior dificuldade que hoje tem o registrador de imóveis, é fazer com que prefeitos e procuradores municipais entendam a importância disso, de como isso trará benefícios futuros aos municípios, em termos de arrecadação, inclusive. No nosso estado, o nível de informalidade de registro imobiliário é alto, o que impacta negativamente no desenvolvimento econômico e social das cidades”.

Erlânio Xavier agradeceu a reunião e destacou que a FAMEM tem interesse em promover a capacitação dos agentes envolvidos. “Agradecemos ao corregedor, à Ana Cristina, e de pronto nos interessamos em fechar o pacote desse treinamento, que definiremos se em larga escala ou em grupo menor de municípios. A regularização fundiária é uma questão que afeta a todos”, finalizou ele.

Fonte: Assessoria de Comunicação da CGJMA.

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STJ – Intimação por edital é nula se não forem previamente esgotadas as outras formas previstas em lei

De acordo com a Terceira Turma do STJ, a intimação por edital é medida excepcional, utilizada nos casos em que o endereço do devedor é desconhecido.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial n. 1.906.475 (REsp), onde se consolidou o entendimento no sentido de ser nula a intimação por edital enquanto não esgotadas previamente todas as outras formas de intimação previstas em lei. O acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi e foi julgado procedente por unanimidade.

No caso em tela, o banco credor, por três vezes, tentou realizar a intimação da devedora por meio de Oficial de Justiça, restando esta infrutífera. Após as tentativas, o credor utilizou-se da intimação por edital. Para o STJ, contudo, esta modalidade de intimação é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas nos casos em que o endereço do devedor é desconhecido, o que não foi comprovado pelo credor. Consolidada a propriedade do bem alienado fiduciariamente e, em razão dos leilões negativos, o banco adjudicou o apartamento. Entretanto, ajuizada ação por parte da devedora buscando a anulação do leilão, sob o argumento de que ela não foi pessoalmente intimada para purgar a mora e, posteriormente, para ter ciência do leilão extrajudicial de seu apartamento, esta obteve sentenças favoráveis nas instâncias inferiores.

Para a Ministra Relatora, o art. 26, § 3º-A da Lei n. 9.514/1997 é claro ao afirmar que o credor deve tentar promover, de forma prioritária e prévia, a intimação pessoal e constituição em mora do devedor e que, em conformidade com o § 4º do mesmo artigo, a intimação por edital deve ser restrita às hipóteses em que o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível. Nancy Andrighi ainda destacou que o credor deverá tentar previamente à publicação do edital, a intimação por hora certa, que, por sua vez, só poderá ocorrer quando houver motivada suspeita de ocultação do devedor fiduciante. Portanto, segundo a Minsitra, não foram esgotados os meios para se efetivar a intimação pessoal da devedora, já que a intimação poderia ter sido feita por hora certa ou, ainda, por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento.

O apelado ainda argumentou que não estaria obrigado a proceder a intimação por hora certa, prevista no Código de Processo Civil de 2015. Para o credor, o dispositivo se aplicaria apenas subsidiariamente ao caso, uma vez que a lei de regência aplicável à época dos fatos previa a intimação por edital em situações semelhantes. Neste ponto, a Ministra Relatora destacou que a intimação por edital também não estava prevista na Lei n. 9.514/1997 à época em que foi realizada a intimação, razão pela qual o argumento não se sustenta. A Ministra ainda ressaltou que o banco poderia ter feito a intimação por meio de correspondência postal, com Aviso de Recebimento, mas optou, precipitadamente, pela intimação por edital, “que se afigura nula, contaminando integralmente o procedimento de excussão extrajudicial, mormente a consolidação do bem dado em garantia”.

Fonte: IRIB, com informações do STJ.

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CGJ/SP: PROVIMENTO CG N° 33/2021

PROVIMENTO CG N° 33/2021

Espécie: PROVIMENTO
Número: 33/2021
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CG N° 33/2021

Altera o Capítulo XX, Seção III, Subseção IV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento CNJ nº 70, de 12 de junho de 2018, que dispõe sobre abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites;

CONSIDERANDO que o item 67.1, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a despeito de ser compatível com a normatização trazida pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, merece ser atualizado para melhor esclarecimento quanto ao procedimento registral a ser adotado para abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG 2015/00197455-DICOGE 5.1;

RESOLVE:

Artigo 1º – Alterar o item 67 e o subitem 67.1, bem como incluir os subitens 67.2, 67.2.1, 67.3, 67.3.1 e 67.4 ao Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passarão a ter a seguinte redação:

“67. – Será aberta matrícula:

67.1 – Para registro de usucapião judicial ou extrajudicial, com menção, se houver, do registro anterior e averbação do encerramento, ou do desfalque, no registro atingido.

67.2 – Em nome da União, na hipótese de demarcação de terra indígena devidamente homologada na forma da lei, a requerimento do órgão federal de assistência ao índio e diante da comprovação do processo demarcatório, nos termos do Provimento nº 70/2018-CNJ:

a) com a subsequente averbação da demarcação da terra indígena, se o imóvel não estiver matriculado ou transcrito;

b) com averbação da demarcação da terra indígena na matrícula ou transcrição existente em nome de particular, que deverá ser encerrada se atingida a totalidade do imóvel;

c) com averbação do destaque na matrícula ou transcrição existente em nome de particular, quando a área demarcada não abranger completamente o imóvel matriculado ou transcrito.

67.2.1 – Se o imóvel estiver matriculado ou transcrito em nome da União Federal, será averbada a demarcação de terra indígena no registro existente.

67.3 – O registro de terra indígena sem título ou registro anterior, localizada em mais de uma circunscrição imobiliária, poderá ser requerido pelo órgão federal de assistência ao índio separadamente em cada uma das circunscrições envolvidas, instruído o requerimento também com os memoriais descritivos e a planta da parcela do imóvel que se localizar em cada uma das circunscrições do registro imobiliário.

67.3.1 – O registro efetuado na forma do subitem anterior será comunicado ao Oficial da outra circunscrição em que a terra indígena demarcada estiver situada.

67.4 – A averbação da existência de processo demarcatório de terras indígenas em matrícula de domínio privado será realizada mediante requerimento instruído com:

I – portaria inaugural do processo administrativo;

II – indicação do número das matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal;

III – número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), e

IV – relatório circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado.”

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 08 de julho de 2021.

(a) RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 02.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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