STJ – Intimação do devedor fiduciante por edital é nula se não forem esgotados todos os outros meios previamente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a intimação por edital realizada por um banco após três tentativas frustradas de intimar uma devedora fiduciante por meio de oficial de justiça. Para o colegiado, a intimação por edital é medida excepcional, utilizada nos casos em que o endereço do devedor é desconhecido; entretanto, no caso dos autos, a turma entendeu que o credor não comprovou, antes do edital, que havia esgotado todos os meios para a localização da devedora.

Segundo o processo, após o inadimplemento do contrato de mútuo e decorrido o prazo de carência previsto contratualmente, a instituição financeira tentou intimar a devedora fiduciante para pagar a dívida em atraso. Contudo, em virtude do insucesso na entrega da carta de notificação, em três tentativas distintas, o banco procedeu à publicação de edital.

Consolidada a propriedade do bem alienado fiduciariamente e, em razão dos leilões negativos, o banco adjudicou o apartamento. No entanto, as instâncias de origem deram provimento a ação da devedora para anular o leilão extrajudicial, sob o argumento de que ela não foi pessoalmente intimada para purgar a mora e, posteriormente, para ter ciência do leilão extrajudicial de seu apartamento.

Propriedade consolidada ao credor

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nos termos doartigo 26 da Lei 9.514/1997, quando a dívida estiver vencida e não for paga, no todo ou em parte, e após constituído em mora o fiduciante, é consolidada a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.

Segundo a magistrada, o texto legal é claro ao afirmar que o credor deve tentar promover, de forma prioritária e prévia, a intimação pessoal e constituição em mora do devedor (artigo 26, parágrafo 3º-A) por, ao menos, duas vezes, antes de proceder à intimação por hora certa – que, por sua vez, só poderá ocorrer quando houver motivada suspeita de ocultação do devedor fiduciante.

A intimação por edital – ressaltou – restringe-se, especificamente, às hipóteses em que o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível (artigo 26, parágrafo 4º).

Meios de intimação do devedor

No caso, a ministra verificou que o tribunal de origem entendeu que não foram esgotados os meios para se efetivar a intimação pessoal da devedora, já que a intimação poderia ter sido feita por hora certa ou, ainda, por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento.

A magistrada destacou que o principal argumento adotado pela instituição financeira é o de que ela não estaria obrigada a proceder a intimação por hora certa – prevista no Código de Processo Civil de 2015, o qual se aplicaria apenas subsidiariamente ao caso –, uma vez que a lei de regência aplicável à época dos fatos previa a intimação por edital em situações semelhantes.

No entanto, a relatora lembrou que a intimação por edital também não estava prevista na Lei 9.514/1997 à época em que foi realizada a intimação, razão pela qual o argumento não se sustenta.

Nancy Andrighi ressaltou que a intimação sobre a constituição em mora e, por consequência, do próprio procedimento expropriatório, é de extrema relevância para o devedor fiduciante, cuja posse e propriedade de seu bem estão em risco. “É por este motivo que a intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor”, disse.

Uma vez que o banco estava ciente do endereço para a regular intimação da devedora, a ministra destacou que a instituição poderia ter feito a intimação por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento, tendo optado “pela precipitada intimação por edital, que se afigura nula, contaminando integralmente o procedimento de excussão extrajudicial, mormente a consolidação do bem dado em garantia”.

Leia o acórdão no REsp 1.906.475.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1906475

Fonte: STJ

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Projeto de lei na Câmara fixa regra para herança de perfis em redes sociais

Projeto de Lei 1.689/2021, em tramitação na Câmara dos Deputados, fixa regras para provedores de aplicações de internet tratarem perfis, páginas, contas, publicações e dados pessoais de pessoas mortas. O texto inclui disposições sobre o tema no Código Civil e na Lei de Direitos Autorais (9.610/1998).

A deputada Alê Silva (PSL-MG), autora do projeto, defende que a medida preenche um vácuo na legislação brasileira. Segundo ela, a proposta supre a insegurança jurídica na sucessão e na gestão de perfis em redes sociais e outras espécies de publicações na internet de pessoas que já morreram.

De acordo com a parlamentar, o projeto incorpora ao Código Civil ferramentas apropriadas para dar aos sucessores hereditários maior tranquilidade e conforto em um momento difícil da vida. O herdeiro digital poderá manter ou editar as informações ou transformar o perfil ou página da internet em memorial em honra da pessoa que morreu.

Definição de herança no Código Civil

Com o projeto, a definição de herança contida no Código Civil passa a incluir direitos autorais, dados pessoais e publicações e interações em redes sociais, arquivos na nuvem, contas de e-mail e sites da internet. O sucessor terá acesso à página pessoal do falecido mediante apresentação do atestado de óbito.

O direito só não incidirá se houver vedação disposta pelo falecido em testamento, indicando que deseja que suas informações permaneçam em sigilo ou sejam eliminadas. Será válido inclusive testamento em formato eletrônico, desde que assinado digitalmente com certificado digital pelo falecido.

Se não houver herdeiros legítimos, o provedor deverá eliminar o perfil, as publicações e todos os dados pessoais do falecido. O texto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões da Câmara de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Agência Câmara de Notícias)

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CNB/CF LANÇA NOVO MÓDULO DE AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VIAGEM DE MENORES

Novo módulo da plataforma e-Notariado permite que cidadãos possam realizar a Autorização de Viagem de menores em formato eletrônico, presencialmente ou por videoconferência.

Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) lança nesta segunda-feira (02.08) a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) de menores de 16 anos em um novo módulo integrado na plataforma e-Notariado. A novidade permite que pais ou responsáveis pelo menor possam emitir o ato em formato digital, realizado presencialmente em um tabelionato de notas ou por meio de videoconferência.

O documento digital foi regulamentado pelo Provimento nº103/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em junho do ano passado, assegurado nacionalmente pela plataforma e-Notariado (Provimento nº100/2020) e pelo Provimento nº 120/2021, oublicado na última sexta-feira (09.07).

Como parceiros, o CNJ participou do processo de desenvolvimento e homologação do novo módulo, gerido pelo CNB/CF, junto da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e da Secretaria Especial de Desenvolvimento do Estado (SEME).

A presidente do CNB/CF, Giselle Oliveira de Barros, explica que o apoio destas entidades foi de extrema importância para a elaboração da AEV, assim como sua segurança e eficácia em todo o território nacional. “Agradecemos à ANAC pela ponte de comunicação entre o CNB/CF e as companhias aéreas; à SEME e seu apoio na digitalização de serviços aos cidadãos brasileiros e, claro, ao CNJ, por dar seguimento no desenvolvimento do e-Notariado, assim como entender o seu potencial no país”, disse.

Giselle ainda ressalta que a AEV se torna mais um grande passo dos notários brasileiros na participação da “transformação digital” que o Brasil vive. “Cada vez mais vemos crescer, de forma exponencial, a inclusão digital da população e as demandas por serviços e ambientes virtuais. Estar presente nesta área torna-se uma essencialidade para os setores que buscam crescer”, concluiu.

O novo módulo AEV já permite a emissão do documento para viagens aéreas em território nacional. Futuras atualizações trarão a lavratura do ato para viagens aéreas internacionais e viagens terrestres e marítimas.

Como a AEV funciona?

A Autorização de Viagem autentica a permissão dos pais ou responsáveis do menor de 16 anos a viajarem sozinhos, acompanhados por apenas um dos pais ou por um parente responsável em território nacional ou internacional. O novo módulo AEV permite que pais ou responsáveis façam o requerimento do documento por meio do site ou app do e-Notariado (Android ou IOS).

Na área “Cidadão” do site, os requerentes deverão cadastrar as informações necessárias para a realização do ato, com os dados pessoais do menor e seu acompanhante, caso tenha. Com a ficha online preenchida, os requerentes poderão agendar a emissão da AEV de forma presencial, dirigindo-se a um tabelionato de notas cadastrado como emissor de atos notariais eletrônicos, ou podem solicitar que a emissão seja feita por videoconferência. Para essa opção os requerentes deverão possuir um certificado digital padrão ICP-Brasil ou Certificado Digital e-Notariado, emitido gratuitamente por cartórios cadastrados como Autoridades Notariais.

Após a emissão, a AEV ficará disponível no site ou app do e-Notariado, onde poderá ser impressa e apresentada no guichê de embarque da companhia aérea para a leitura do QR Code do documento, assim como uma passagem de avião. As companhias farão a leitura do QR Code pelo app “Autorização Eletrônica de Viagem” (disponível para Android e IOS). A utilização deste app é de uso exclusivo das companhias aéreas.

Por estar conectada a um ambiente virtual, a AEV oferece dispositivos ainda mais seguros, como a inclusão de fotos e informações do menor para checagem nos portões de embarque pelos agentes do aeroporto.

Passo a passo para credenciamento do tabelião

1.Para ativar o recebimento de solicitações de autorizações eletrônicas de viagens feitas por clientes, acesse o módulo Fluxo de Assinaturas, depois selecione a opção Solicitações e clique no botão Habilitar Solicitações nessa organização.

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2. Ative o seletor Autorização de viagem e clique em Salvar.

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DESATIVAR O CARTÓRIO

1.No Fluxo de Assinaturas, acesse a opção Organizações, depois selecione o cartórios e clique em Solicitações Habilitadas.

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2. Desative o seletor Autorização de viagem e clique em Salvar.

Passo a passo para emissão da AEV pelo Tabelião

1.Acesse o Fluxo de Assinaturas na opção Solicitações.

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2.Clique em umas das solicitações recebidas.

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3. Ao detalhar a solicitação, serão apresentados os dados do solicitante para os contatos necessários.

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4. Pode-se também verificar o conteúdo da AEV cujos responsáveis serão reconhecidos por autenticidade.

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5. Para efeito de controle do cartório pode-se informar um conteúdo de referência, por exemplo, número do pedido do sistema do cartório, indicação de pagamento, dentre outros.

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6. Nos dados do documento é possível alterar a forma de emissão (remota ou presencial), além da data do ato e vincular à uma pasta para organização do cartório.

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7. Informe os dados do notário autorizado que efetuará o reconhecimento dos responsáveis por autenticidade e assinará digitalmente a AEV. Os responsáveis do menor já estarão preenchidos como signatários.

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8. Após informar o notário na área de Participantes, clique em Criar fluxo.

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9. O sistema criará um fluxo de assinaturas automaticamente, apresentando abaixo os dados das pessoas envolvidas na AEV, a saber, dados dos responsáveis, dados da criança ou adolescente e dados do acompanhante, se houver. Os fluxos criados são acessados na opção Documentos do menu lateral.

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10. Se o tipo de emissão da AEV for remota, efetue uma sessão de videoconferência com os responsáveis informados na AEV com o objetivo do reconhecimento por autenticidade.

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11. Os responsáveis do menor receberão um e-mail para assinarem digitalmente a AEV com um certificado digital notarizado ou ICP-Brasil. Poderão também acessar o sistema com o certificado digital deles e verificarem os documentos pendentes para assinatura.

12. Após os responsáveis assinarem digitalmente a AEV, o notário deverá assinar com o uso do certificado digital ICP-Brasil para concluir o processo.

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13. Assim que o notário assinar digitalmente a AEV, o processo será concluído, sendo que a AEV assinada poderá ser acessada pelo solicitante diretamente no sistema.

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14. A AEV conterá um QR Code para ser validado pelos agentes de transporte (cia aérea, rodoviária ou marítima) com o uso do app Autorização Eletrônica de Viagens.

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Fonte: CNB/CF

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