CSM/SP: Direito Registral – Apelação – Adjudicação compulsória – Pedido julgado improcedente.

Apelação n° 1063335-93.2025.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1063335-93.2025.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1063335-93.2025.8.26.0100

Registro: 2025.0000925283

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1063335-93.2025.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes HELIO PINTO e YARA MARQUES BARBOSA, é apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de agosto de 2025.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1063335-93.2025.8.26.0100

Apelantes: Helio Pinto e Yara Marques Barbosa

Apelado: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 43.885

Direito Registral – Apelação – Adjudicação compulsória – Pedido julgado improcedente.

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta contra sentença que manteve o óbice ao registro de carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória, devido a averbações de indisponibilidade.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a adjudicação compulsória prevalece sobre as indisponibilidades averbadas na matrícula do imóvel.

III. Razões de Decidir

3.As indisponibilidades averbadas impedem o registro da carta de sentença de adjudicação compulsória.

4.O item 413 do Capítulo XX das NSCGJ aplica-se à adjudicação como modalidade de expropriação de bens em processo de execução (arts. 876 e seguintes do CPC), instituto que não se confunde com a adjudicação compulsória.

5.A adjudicação compulsória não caracteriza forma originária de aquisição da propriedade, mas sim aquisição derivada, que somente substitui a escritura injustamente negada ao promissário comprador.

IV. Dispositivo e Tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. As indisponibilidades averbadas impedem o registro de adjudicação compulsória. 2. A adjudicação compulsória é uma forma derivada de aquisição da propriedade.

Jurisprudência Citada:

– Apelação nº 1010321-87.2023.8.26.0223, j. em 26/2/2024.

Trata-se de apelação interposta por Hélio Pinto e Yara Marques Barbosa contra a r. sentença de fls. 295/300, proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, que manteve o óbice ao registro na matrícula nº 86.190 do 10º Registro de Imóveis da Capital de carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória, devido à existência de averbações de indisponibilidade.

Alegam os apelantes, em síntese, que a aquisição decorrente da adjudicação compulsória tem natureza originária; que os ora apelantes não figuraram como partes dos processos em que as indisponibilidades foram decretadas; e que houve omissão do Juízo a quo quanto à prevalência da adjudicação em relação às indisponibilidades. Pedem, ao final, a reforma da sentença para que seja determinado o registro da carta de sentença extraída dos autos da adjudicação compulsória, independentemente do cancelamento das indisponibilidades.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 329/333).

É o relatório.

Os recorrentes, com base em contrato de compromisso de compra e venda integralmente quitado, ajuizaram ação de adjudicação compulsória contra Suarez Incorporações Ltda., proprietária do imóvel matriculado sob nº 86.190 no 10º Registro de Imóveis da Capital (fls. 278/282).

Julgado procedente o pedido (fls. 188/189) e transitada a sentença em julgado (fls. 191), extraiu-se a carta de sentença respectiva, que não foi registrada em virtude da existência de sete ordens de indisponibilidade averbadas na matrícula nº 86.190 (Av.3, Av.4, Av.5, Av.6, Av.9, Av.10 e Av.11 fls. 279/281).

Suscitada a dúvida de modo inverso, a MM. Juíza Corregedora Permanente da unidade extrajudicial julgou procedente o pedido, mantendo o óbice apontado pelo Oficial.

Inconformados, os apelantes interpuseram o recurso ora analisado.

Sem razão, contudo.

Preceitua o item 413 do Capítulo XX das NSCGJ, alterado pelo Provimento CG nº 44/2024:

413. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ n.º 39/2014 e na forma do § 1.º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel.

O item transcrito é claro no sentido de que a indisponibilidade averbada não impede o registro da alienação judicial. No entanto, não se pode confundir alienação judicial, que ocorre em fase de execução e abrange a adjudicação, o leilão judicial e a alienação por iniciativa particular, com adjudicação compulsória, ação judicial ou procedimento extrajudicial que objetiva transferir a propriedade de um imóvel ao adquirente, quando o vendedor se recusa ou não pode cumprir sua parte na avença.

Ou seja, as indisponibilidades averbadas na matrícula em desfavor do proprietário tabular impedem o registro da carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória.

Ainda assim, o Oficial, por se tratar de título judicial, emitiu nota de esclarecimento, abrindo a possibilidade para os recorrentes apresentarem decisão do Juízo que expediu a carta de sentença sobre a prevalência da adjudicação sobre as indisponibilidades averbadas (fls. 275/277 e 262).

Todavia, as decisões prolatadas pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do do Foro Regional da Lapa foram no sentido de que a baixa das indisponibilidades deveria ser buscada perante os Juízos que determinaram as constrições (fls. 237 e 243). E tais decisões foram integralmente confirmadas em sede de agravo de instrumento por v. acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Privado (fls. 249/257).

Em relação às ordens de indisponibilidade inscritas na matrícula (Av.3, Av.4, Av.5, Av.6, Av.9, Av.10 e Av.11 fls. 279/281), duas são as situações: as averbações nºs 4, 5, 6, 10 e 11 foram canceladas por ordens emitidas pelos juízos competentes protocoladas na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB); as averbações nºs 3 e 9 continuam em vigor, sem notícia de cancelamento (fls. 276).

Se não bastasse a persistência de duas das ordens de indisponibilidade (Av. 3 e Av.9) o que indiscutivelmente impede o registro da carta, o mero protocolo do cancelamento da ordem na CNIB não é suficiente para autorizar a inscrição do título apresentado. Nesse sentido os itens 408.2, 408.3 e 408.4 do Capítulo XX das NSCGJ, que exigem solicitação do interessado para prenotação do cancelamento e pagamento dos emolumentos respectivos:

408.2. As ordens de cancelamentos de indisponibilidades permanecerão disponíveis na Central de Indisponibilidade de Bens e serão prenotadas mediante solicitação do interessado.

408.3. Protocolado título representativo de direito contraditório, deverá ser comunicada ao interessado a existência de averbação de indisponibilidade e a pendência de ordem de cancelamento não averbada.

408.4. Os emolumentos devidos pela averbação da indisponibilidade serão pagos quando da efetivação do cancelamento direto ou indireto da constrição, pelos valores vigentes à época do pagamento.

Em outras palavras, mesmo as averbações cujo cancelamento foi noticiado à CNIB (Av.4, Av.5, Av.6, Av.10 e Av.11 fls. 279/281 e 276) impedem o registro, cabendo ao interessado providenciar o necessário para o cancelamento formal das ordens na matrícula do imóvel.

Esclareça-se, por fim, que, diferentemente do alegado no recurso, a adjudicação compulsória não caracteriza forma originária de aquisição da propriedade. Muito pelo contrário: como a sentença prolatada substitui a escritura não outorgada, a correta formação do polo passivo é determinante para que se observe o princípio da continuidade, permitindo o registro do título. Não há dúvida, assim, que se trata de aquisição derivada da propriedade.

E mesmo a adjudicação como modalidade de expropriação de bens, regulada pelos arts. 876 e seguintes do CPC, não configura aquisição originária da propriedade. Nesse sentido, acórdão recente deste Conselho Superior por mim relatado:

Ademais, a alienação forçada em processo judicial, diversamente do consignado pelo recorrente, encerra transmissão derivada do direito de propriedade. Não se desconhece que, em data relativamente recente, o C. Conselho Superior da Magistratura chegou a reconhecer que a arrematação/adjudicação constituía modo originário de aquisição da propriedade. Contudo, tal entendimento acabou não prevalecendo, pois o fato de inexistir relação jurídica ou negocial entre o antigo proprietário e o adquirente (arrematante ou adjudicante) não é o quanto basta para afastar o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade” (Apelação nº 1010321-87.2023.8.26.0223, j. em 26/2/2024).

A r. sentença prolatada, portanto, deve ser mantida integralmente.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte:  DJEN/SP 05.09.2025.

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Direito administrativo – Serventias extrajudiciais – Correção virtual – Pedido de acesso aos autos de apuração preliminar indeferido – Parecer pelo indeferimento de pedido de reconsideração e pela normatização de novas obrigações de gestão aos delegatários do serviço extrajudicial.

PROCESSO Nº 2025/105796

Espécie: PROCESSO
Número: 2025/105796
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2025/105796 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, indefiro o pedido de reconsideração e determino a observação das seguintes obrigações de gestão a todos os responsáveis pelos serviços extrajudiciais: a) arquivamento de comprovante de avaliação do valor de mercado de bens empregados na atividade ao tempo de sua contratação ou de renovação contratual (Processo CG n. 2019/00008117, Parecer n. 296/2019-E), sejam eles móveis (empresa especializada) ou imóveis (imobiliária), ao lado de todos os contratos geradores de despesas; b) arquivamento de comprovante referente a pagamento efetivo das despesas nos exatos termos como declaradas (operação bancária); c) envio ao Portal do Extrajudicial (conforme comunicado a ser publicado ou determinação pelas vias disponíveis para contato), de cópia mensal do Livro Diário e dos atos praticados; de cópia de seus contratos geradores de despesas, ao lado de demonstração de pagamento efetivo por operação bancária; e de cópia da avaliação dos bens móveis ou imóveis contratados para emprego na atividade. Publiquem-se o parecer e esta decisão na imprensa oficial e no Portal do Extrajudicial à vista da atribuição de caráter normativo para ciência de todos os atores do sistema, com encaminhamento ao C. Conselho Nacional de Justiça a título de colaboração, bem como ao delegatário requerente. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 23 de setembro de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n. 2025/00105796

(367/2025-E)

Direito administrativo – Serventias extrajudiciais – Correção virtual – Pedido de acesso aos autos de apuração preliminar indeferido – Parecer pelo indeferimento de pedido de reconsideração e pela normatização de novas obrigações de gestão aos delegatários do serviço extrajudicial.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DEJESP de 25.09.2025 – SP)

Fonte:  INR Publicações.

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ANOREG: Prêmio RARES 2025: conheça os temas que inspiram os projetos de responsabilidade socioambiental.

Prêmio RARES de Responsabilidade Socioambiental, promovido pela Rede Ambiental de Responsabilidade Social dos Notários e Registradores (RARES-NR), está com as inscrições abertas. A iniciativa reconhece Cartórios e instituições representativas da atividade notarial e registral que desenvolvem ações voltadas à sustentabilidade, em sintonia com os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

Criado em 2016, o prêmio tem como finalidade incentivar a adoção de práticas sustentáveis, de governança e responsabilidade social no setor extrajudicial. Cada projeto inscrito deve estar vinculado a pelo menos um dos 17 ODS, que englobam temas fundamentais para o futuro do planeta e para a qualidade de vida da população.

Os 17 ODS e os Cartórios

A Agenda 2030 da ONU estabelece 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável que servem como referência global para promover prosperidade, justiça social e preservação ambiental. No âmbito do Prêmio RARES, esses objetivos funcionam como eixos temáticos para orientar os projetos inscritos, mostrando de que forma os Cartórios podem, a partir de suas práticas cotidianas, contribuir para metas universais que dialogam diretamente com as demandas da sociedade brasileira.

  1. Erradicação da pobreza. Visa acabar com a pobreza em todas as formas. Cartórios podem promover projetos de gratuidade bem comunicada e mutirões documentais que facilitem acesso a benefícios sociais e à formalização, reduzindo barreiras econômicas.
  2. Fome zero e agricultura sustentável. Busca segurança alimentar e nutrição com produção responsável. Ações possíveis incluem apoio a bancos de alimentos locais, campanhas de doação e parcerias para regularização de terras produtivas, contribuindo para segurança jurídica no campo.
  3. Saúde e bem-estar. Garante vida saudável e qualidade de vida. Iniciativas de saúde mental no trabalho, campanhas de vacinação em parceria com o poder público e programas de prevenção de violência doméstica com orientação documental se conectam a esse objetivo.
  4. Educação de qualidade. Amplia acesso e permanência escolar. Cartórios podem apoiar projetos de alfabetização documental, oficinas sobre cidadania registral e capacitações internas com foco em aprendizado contínuo e atendimento inclusivo.
  5. Igualdade de gênero. Promove equidade e empoderamento de mulheres e meninas. Ações incluem protocolos de atendimento sensível a vítimas de violência, promoção de liderança feminina nas equipes e comunicação sem estereótipos.
  6. Água limpa e saneamento. Assegura acesso e gestão sustentável da água. Cartórios podem reduzir consumo, tratar e reaproveitar água nas instalações e apoiar iniciativas locais de saneamento por meio de divulgação e parcerias institucionais.
  7. Energia limpa e acessível. Expande o uso de fontes renováveis e eficientes. Exemplos: implantação de energia fotovoltaica nas serventias, modernização de equipamentos para eficiência energética e metas públicas de redução de consumo.
  8. Trabalho decente e crescimento econômico. Estimula emprego produtivo e desenvolvimento inclusivo. Boas práticas laborais, programas de aprendizagem e compras responsáveis de fornecedores locais fortalecem esse ODS.
  9. Indústria, inovação e infraestrutura. Incentiva infraestrutura resiliente e inovação. No setor extrajudicial, digitalização de processos, preservação documental sustentável e adoção de tecnologias acessíveis ampliam eficiência e inclusão.
  10. Redução das desigualdades. Enfrenta disparidades internas e entre regiões. Cartórios podem criar políticas de atendimento itinerante, comunicação em linguagem simples e acessibilidade plena a pessoas com deficiência.
  11. Cidades e comunidades sustentáveis. Torna os espaços urbanos inclusivos e resilientes. Parcerias em regularização fundiária de interesse social, educação urbanística e apoio a cadastros que promovam segurança jurídica habitacional se alinham a esse objetivo.
  12. Consumo e produção responsáveis. Incentiva padrões sustentáveis de uso de recursos. Programas de logística reversa, redução de papel via processos digitais e compras com critérios ESG estruturam a aderência ao ODS 12.
  13. Ação contra a mudança do clima. Requer medidas urgentes de mitigação e adaptação. Inventários de emissões, metas de carbono, mobilidade sustentável e campanhas de educação climática são caminhos práticos.
  14. Vida na água. Conserva oceanos, mares e recursos marinhos. Serventias podem apoiar projetos de despoluição local, educação sobre descarte de resíduos e adoção de materiais que reduzam microplásticos.
  15. Vida terrestre. Protege ecossistemas, florestas e biodiversidade. Ações incluem reflorestamento urbano, manejo adequado de resíduos, combate ao desperdício e campanhas de preservação de áreas verdes.
  16. Paz, justiça e instituições eficazes. Promove sociedades pacíficas, acesso à justiça e instituições responsáveis. Cartórios, como braços da cidadania, podem ampliar transparência, tempos de atendimento, mecanismos de escuta e iniciativas de prevenção a fraudes.
  17. Parcerias e meios de implementação. Fortalece cooperação para viabilizar metas. A lógica aqui é somar esforços: cartórios, entidades de classe, poder público e sociedade civil em projetos multissetoriais de alto impacto.

Reconhecimento às melhores práticas

Os projetos devem ser apresentados em formato de Plano de Ação, utilizando a metodologia 5W2H. Os mais inovadores e impactantes serão premiados com o Troféu RARES, em cerimônia marcada para o dia 26 de novembro de 2025, durante o XXV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e Registral da ANOREG/BR e a VIII Conferência Nacional dos Cartórios (Concart), em Brasília.

Além do troféu, os vencedores terão direito ao uso gratuito, por um ano, do Selo RARES de Responsabilidade Socioambiental. Todos os participantes receberão certificado digital.

Inscrições

As inscrições ficam abertas de 1º de julho a 1º de outubro de 2025 e devem ser realizadas exclusivamente pelo site da RARES-NR. Podem participar Cartórios extrajudiciais e instituições representativas da atividade notarial e registral.

O Prêmio RARES reafirma o papel dos Cartórios como agentes de transformação social e ambiental, contribuindo para a construção de um Brasil mais justo, inclusivo e sustentável.

Mais informações estão disponíveis em: rares.org.br/premio-rares.

AssCom ANOREG/BR

Fonte:  ANOREG/BR.

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