DPE/PI – Pessoa não-binária consegue retificação de nome e gênero em registro civil; decisão é a terceira no país e primeira em todo Nordeste

Jovem de 23 anos conseguiu o direito à retificação de prenome e marcador de gênero em registro civil para não-binário. A decisão proferida na semana passada, na Comarca de Corrente (PI), é a terceira do tipo no país e a primeira em todo o Nordeste, de acordo com a Defensoria Pública do Estado do Piauí – DPE-PI.

A pessoa autora da ação nasceu sob sexo feminino. Entretanto, sustentou que, desde a pré-adolescência, percebeu não ter identidade com seu sexo biológico. Entendeu-se então como pertencente ao gênero não-binário. Tanto que, a partir dos 14 anos, passou definitivamente a usar roupas masculinas.

Em ação, sustentou que o nome feminino registrado em sua certidão de nascimento e carteira de identidade provoca grandes transtornos, já que não condiz com sua atual aparência completamente masculina. Buscou a Defensoria do Piauí após negativa do cartório para alteração de nome e gênero em registro.

Perspectiva contemporânea de gênero

Em sua análise do caso, o juiz Igor Rafael Carvalho de Alencar observou: “Segundo a perspectiva contemporânea de gênero, a questão de ser homem ou mulher não mais se restringe a uma característica genética ou genital, não se limita a ser ou não natural; relaciona-se mais estritamente à persona que o indivíduo adota no seu contexto social e na cultura”.

Para o magistrado, restou comprovado que a alteração do prenome não objetiva descumprimento de obrigações. A incompatibilidade do que consta em registro gerava situações públicas constrangedoras, a exemplo do tratamento como mulher nas relações profissionais e comerciais.

A modificação do nome e prenome é admitida em casos excepcionais, como no caso em tela, em que ficou evidente o sofrimento causado. “O Direito não pode permitir que a dignidade da pessoa humana seja violada sempre que ostentar documentos que não condizem com sua realidade física e psíquica.”

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da DPE-PI)

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TJ/SP – Banco nega perícia grafotécnica e pagará por consignado fraudulento

Caberia ao banco a comprovação de que as assinaturas do contrato foram feitas pela consumidora.

O banco C6 terá de indenizar e restituir consumidora por empréstimo consignado fraudulento. Ao decidir, o juiz de Direito André Pereira de Souza, da 1ª vara Cível de Campinas, considerou que caberia a comprovação de que a contratação foi legítima, bastando postular a produção de prova pericial grafotécnica, no entanto, o banco afirmou que não pretendia produzir a prova.

Consumidora não firmou contrato, mas sofreu descontos de empréstimo.

A consumidora ajuizou ação contra os bancos C6 e Ficsa alegando que não firmou com as instituições financeiras qualquer contrato de empréstimo, no entanto, houve depósito em sua conta referente a dois empréstimos, bem como o valor das parcelas vem sendo descontado de sua aposentadoria.

Ao analisar o caso o magistrado observou que os bancos C6, C6 Consignado e Ficsa   fazem parte de um mesmo conglomerado econômico, e, a eles aplica-se, não só a solidariedade, mas também a teoria da aparência, a fim de possibilitar ao consumidor, o mais fácil acesso à resolução dos problemas.

Para o magistrado, diante da relação consumerista, caberia ao banco a comprovação de que as assinaturas do contrato foram feitas pela consumidora, através da realização de perícia grafotécnica, para confirmação da autenticidade das firmas.

No entanto, segundo o magistrado, o banco afirmou que não pretendia produzir a prova nos autos.

“Assim, carece de fundamento jurídico a tentativa da requerida em buscar se afastar da responsabilidade, tendo em vista que restou devidamente comprovada a fraude na contratação.”

Diante disso, declarou a inexigibilidade do débito, condenou o banco a indenizar pelo dano material consistente na devolução dos valores relativos às parcelas e por danos morais em R$ 10 mil.

A advogada Desiree Caroline Troiano atua pela consumidora.

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas

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Anoreg/MT – Certidões para casamento abençoado devem ser enviadas dentro de 24 horas

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) firmou termo de cooperação a pedido do Governo do Estado de Mato Grosso e da Corregedoria-Geral da Justiça para a realização do Casamento Abençoado, coordenado pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (Setacs). A ação tem como objetivo oportunizar o casamento de forma gratuita aos casais cadastrados no CADÚnico com renda total de até três salários mínimos.

Em virtude disso, os cartórios de registro civil estão recebendo pela Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT) pedidos de certidões, sendo que a Anoreg-MT solicita, em caráter de urgência, que sejam assinadas digitalmente e expedidas no prazo de 24 horas.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg-MT

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