Portal do TJSP disponibiliza consulta de expediente forense e suspensão de prazos

Serviço traz informações de cada comarca.

 
Com o objetivo de facilitar o acesso a informações sobre a Justiça paulista, o Tribunal de Justiça de São Paulo oferece, em seu portal na internet, uma página de consulta de informações sobre o expediente forense e a suspensão de prazos em todos os municípios do Estado. Nela, é possível se informar sobre os feriados nas comarcas, emendas e datas em que determinados fóruns funcionarão em horário especial.
Para realizar uma consulta, basta acessar a página do serviço e, no campo “município”, preencher o nome da cidade a ser exibida. Também é possível fazer buscas referentes ao expediente forense de anos anteriores (desde 2013).

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / LF (arte)
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Fonte: TJSP

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NT orienta sobre registro de incorporação em caso de alienação

Publicado pelo RIB nesta terça-feira, documento traz recomendações a oficiais de Registro de Imóveis
É muito comum que, para obter financiamento bancário para construção, as construtoras ofereçam o terreno e o futuro empreendimento em garantia, por meio de alienação fiduciária. Assim, o imóvel permanece em favor do credor, como forma de assegurar o pagamento da dívida. E, por isso, muitos registradores ainda têm dúvidas se haveria impedimentos para o registro da incorporação imobiliária. A Nota Técnica n.º 01/2026, publicada nesta terça-feira, 2 de junho, pelo Registro de Imóveis do Brasil (RIB), guia os oficiais no trato desse assunto – clique aqui para acessá-la.
Em resumo, o texto explica porque o financiamento à produção garantido por alienação fiduciária não configura impedimento legal ao registro da incorporação imobiliária. Nesses casos, a garantia fiduciária incide sobre o terreno e sobre as futuras construções de forma global, viabilizando a obtenção de crédito para a obra, mas não constitui óbice registral à incorporação – isso, claro, se houver a adequada previsão de liberação das unidades à medida que são alienadas.
Motivos da autorização
A NT observa que a Lei n.º 9.514/1997 autoriza o devedor fiduciante a repassar a terceiros seus direitos sobre o imóvel com anuência do credor e a vender as unidades. “Não ocorre alienação a non domino, pois o adquirente só receberá a propriedade da unidade após a individualização e liberação da garantia sobre ela”, frisa o documento.
Ainda conforme o texto, a situação equivale a uma hipoteca tradicional, que não impede o registro de incorporação, com base nos mesmos princípios de continuidade registral e função social da propriedade. “O entendimento restritivo (de vedar a incorporação em imóvel fiduciariamente alienado) gera insegurança jurídica e contraria a uniformidade desejada, devendo ser afastado em prol da previsibilidade e da segurança dos negócios imobiliários”, prossegue a NT.
Nesse sentido, é recomendado aos oficiais de Registro de Imóveis verificarem se há cláusulas contratuais que prevejam a liberação das unidades, além de exigir a anuência expressa do credor fiduciário, averbar a existência do ônus fiduciário no registro da incorporação e realizar o controle registral das liberações parciais das unidades. E, mesmo se houver alienação fiduciária de garantia, o registro de incorporação imobiliária deve ser efetuado, exceto se existir norma estadual que estabeleça o contrário – situação em que a regra local deve ser observada, até que haja uma diretriz válida em todo o país.

Fonte: Registro de Imoveis BR

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Justiça afasta exigência de status migratório regular para registro civil de filho de estrangeiros

O registro civil de nascimento não pode ser negado nem condicionado à situação migratória de pais estrangeiros. Com esse entendimento, a 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia autorizou a lavratura tardia do registro de nascimento de uma criança filha de imigrantes.

A decisão teve como base o fato de que a Constituição Federal adota o critério do jus soli, segundo o qual tem direito à nacionalidade brasileira quem nasce em território nacional. A criança, filha de um casal de cubanos, nasceu em Goiânia, em novembro de 2025.

Ao tentar registrar a recém-nascida, os pais tiveram o pedido recusado por cartórios, sob a alegação de que se encontravam em situação migratória irregular no Brasil. Diante da negativa, os genitores recorreram ao Judiciário para pedir autorização para o registro tardio.

Na ação, o casal sustentou que a recusa não tinha amparo legal e afrontava a dignidade da pessoa humana, ao impedir o reconhecimento formal da existência da filha.

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, defendendo que a lavratura do registro não depende da condição documental dos pais.

A juíza responsável pelo caso acolheu a pretensão. Segundo ela, a Lei de Registros Públicos (6.015/1973) admite expressamente o registro tardio por via judicial e não estabelece qualquer restrição fundada na situação documental da família. Para ela, a recusa dos cartórios configurou limitação indevida a um direito básico e produziu a invisibilidade jurídica da menor.

Na decisão, a magistrada afirmou que o registro civil de nascimento é um direito fundamental, além de instrumento de reconhecimento da personalidade jurídica e requisito de acesso a direitos básicos, razão pela qual não pode ser subordinado à regularidade migratória dos genitores.

A juíza determinou a expedição de mandado ao cartório competente para que a criança seja registrada e destacou que a ausência, neste momento, de documentos necessários à identificação completa dos pais não impede a lavratura do assento, já que essas informações poderão ser acrescentadas posteriormente mediante apresentação de provas idôneas.

Processo: 5332938-94.2026.8.09.0051.


Fonte: IBDFAM

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