CSM/SP: Direito administrativo – Apelação – Isenção de emolumentos – Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A isenção de emolumentos é aplicável à concessionária que promove desapropriação em defesa dos interesses e do patrimônio da autarquia estadual. 2. A apresentação do título pela concessionária não impede a aplicação da isenção.

Apelação n° 1013075-04.2024.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1013075-04.2024.8.26.0114
Comarca: CAMPINASPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1013075-04.2024.8.26.0114

Registro: 2026.0000419243

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1013075-04.2024.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S/A, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 6 de maio de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1013075-04.2024.8.26.0114

Apelante: Concessionária Rota das Bandeiras S/A

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Campinas

Comarca: Campinas Voto nº 39.830

Direito administrativo – Apelação – Isenção de emolumentos – Recurso provido.

I. Caso em Exame

1. A sentença negou isenção de emolumentos à apelante, concessionária de serviço público, para registro de carta de adjudicação. Alegação de que a desapropriação ocorreu em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP, autarquia estadual, aplicando-se a isenção de emolumentos prevista na Lei Estadual nº 11.331/02.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessionária, ao promover a desapropriação em favor de autarquia estadual, tem direito à isenção de emolumentos.

III. Razões de Decidir

3. A Lei Estadual nº 11.331/02 isenta o Estado de São Paulo e suas autarquias do pagamento de emolumentos.

4. A concessionária, por força da Lei nº 8.987/95, é responsável pelo ajuizamento da ação de desapropriação em nome do poder concedente, sendo a isenção aplicável mesmo que o título seja apresentado pela concessionária.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A isenção de emolumentos é aplicável à concessionária que promove desapropriação em defesa dos interesses e do patrimônio da autarquia estadual.

2. A apresentação do título pela concessionária não impede a aplicação da isenção.

Legislação Citada:

– Lei Estadual nº 11.331/02, art. 8º, parágrafo único.

– Lei nº 8.987/95, art. 31, VI.

Jurisprudência Citada:

– Corregedoria Geral da Justiça, Recursos Administrativos nºs 1003672-30.2023.8.26.0604, 1004893-48.2023.8.26.0604, 1003671-45.2023.8.26.0604, 1002922-28.2023.8.26.0604.

Trata-se de apelação (fls. 206/215) interposta por Concessionária Rota das Bandeiras S/A contra a r. sentença de fls. 188/192, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Registro de Imóveis de Campinas para manter exigência feita pelo Oficial no sentido do recolhimento dos emolumentos para registro de carta de adjudicação, negando-lhe isenção prevista em lei estadual.

Em resumo, a recorrente alega que, embora tenha figurado no polo ativo da ação de desapropriação, o ato expropriatório ocorreu em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP, autarquia estadual, a quem a recorrente apenas representou. Pugna, assim, pela reforma da sentença, com a concessão da isenção do pagamento de emolumentos, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/02.

O Oficial manifestou-se em contrarrazões reconhecendo, em suma, o cabimento da isenção, à vista de alteração superveniente da jurisprudência administrativa aplicável (fls. 221/225).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 245/247).

É o relatório.

Preliminarmente, considerando que a pretensão última da parte recorrente é a consecução de ato de registro em sentido estrito, a competência para análise do recurso interposto é do C. Conselho Superior da Magistratura (art. 16, IV, RITJSP; art. 64, VI, Código Judiciário do Estado de São Paulo).

No caso em tela, a apelante figurou no polo ativo de ação de desapropriação atuando no desempenho da concessão de serviço público que lhe foi outorgada (fls. 11 e seguintes). Fê-lo não em defesa do próprio patrimônio, mas no do poder concedente, o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), autarquia estadual, ao qual o bem expropriado deve ser incorporado, conforme expressa disposição na sentença (fls. 37).

Não prospera, assim, a alegação de que a carta de adjudicação teria sido expedida em nome da autora da ação. Assim constou no formulaico capeamento do título em razão do polo ativo cadastrado (fls. 11), o que em nada altera sua substância e especialização subjetiva, bem definidas na decisão judicial DER , que é o que importa.

Pelas mesmas razões, é indiferente que o título tenha sido apresentado a registro pela recorrente. A apresentação do título é mero desdobramento lógico do ajuizamento da demanda, que ela realiza, igualmente, em estrito cumprimento da lei e do contrato de concessão.

A Lei nº 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, dispõe em seu art. 31, VI:

“Art. 31. Incumbe à concessionária:

[…]

VI – promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato […]”

Em outras palavras, a concessionária, por força de lei e contrato, está incumbida da defesa de interesse do poder concedente (DER) desde o ajuizamento da ação de desapropriação até os atos de ultimação subsequentes. Apenas com o registro da carta de adjudicação, com o descerramento da matrícula em favor da autarquia estadual, pode-se considerar finalizado o processo expropriatório.

Nesse passo, conquanto apresentado pela concessionária, o título consubstancia às inteiras o interesse da autarquia, em favor de quem será registrado o domínio do imóvel.

Por conseguinte, a isenção de que goza a autarquia deve beneficiar, também, a concessionária. De acordo com o art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/02, “O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos”.

Conforme reconhecido pelo próprio Oficial em contrarrazões (fls. 221/225), o tema da isenção de emolumentos em favor de concessionárias de rodovias paulistas foi objeto de recente alteração jurisprudencial, passando-se da exigibilidade à inexigibilidade da cobrança.

Nesse sentido:

Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Desapropriação – Apresentação do título por concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado – Isenção de emolumentos aplicável ao Estado de São Paulo e suas autarquias (art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/02) – Promoção de desapropriação que incumbe à concessionária (art. 31, VI, da Lei nº 8.987/95) – Atribuição delegada que somente se encerra com o registro da carta de adjudicação em favor da autarquia – Autorização do poder concedente que produz efeitos inclusive na fase de registro do título – Parecer pelo provimento do recurso para conceder isenção de emolumentos (RA nº 1003672-30.2023.8.26.0604. Corregedor-Geral Des. Francisco Loureiro. Parecer: Juiz Carlos Henrique André Lisboa. j. 26/09/2024).

No mesmo sentido: RA nº 1004893-48.2023.8.26.0604, 1003671-45.2023.8.26.0604, 1002922-28.2023.8.26.0604

Por fim, não prospera a invocação, pelo Oficial, de cláusula do contrato de concessão rodoviária estabelecendo que as desapropriações “serão efetuadas pela CONCESSIONÁRIA, às suas expensas e sob sua responsabilidade” (cláusula 16.1 fls. 224).

O dispositivo refere-se às partes contratuais e não a terceiros. Diz respeito a divisão, entre elas, de despesas e incumbências contratuais concernentes à concessão.

Se, de acordo com a legislação tributária, o ente público está isento dos emolumentos, e se, pelas razões expostas, a isenção é extensível à concessionária, é de todo descabido ao terceiro invocar o contrato firmado pelas partes para obstar essa extensão.

Nesses termos, dou provimento ao recurso, para conceder a isenção de emolumentos à apelante.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (Acervo INR – DJEN de 11.05.2026 – SP)


Fonte:  DEJEN

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TJ/SP: Corregedoria Nacional de Justiça encerra inspeção ordinária no TJSP

191 unidades inspecionadas durante a semana.

A Corregedoria Nacional de Justiça encerrou, hoje (8), a inspeção ordinária no Tribunal de Justiça de São Paulo, iniciada na segunda-feira (4). Durante toda a semana, foram averiguados setores judiciais, extrajudiciais e administrativos, totalizando 191 unidades na capital, região metropolitana e interior próximo, sem prejuízo da continuidade dos serviços e dos prazos processuais.

Na solenidade de encerramento, realizada no Salão Nobre Ministro Costa Manso, o presidente do TJSP, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, destacou o trabalho desempenhando pela Corregedoria Nacional na inspeção do maior tribunal do país, ressaltando o trato cortês e técnico no apontamento de eventuais gargalos da Justiça. “Aguardamos a ata com as determinações e iremos cumpri-la rigorosamente, mas é nosso dever agradecer a postura absolutamente técnica e correta de toda a equipe da Corregedoria Nacional de Justiça durante essa semana”, declarou o chefe do Judiciário paulista.

O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, disse que as atividades não tiveram a finalidade de apontar erros, mas verificar a compatibilidade de práticas do Tribunal com resoluções do CNJ, sempre com o intuito de “cooperar mais do que punir, sugerir mais do que apurar, apontar soluções e indicar o caminho correto a ser seguido”. O magistrado destacou alguns pontos positivos averiguados durante a inspeção, incluindo iniciativas de 1º Grau que contribuem para gestão e cooperação entre unidades, como o Centro de Apoio aos Juízes da Fazenda Pública (Cajufa), que presta apoio a todos os magistrados da área; a utilização em larga escala de robôs para execução de tarefas cartorárias na execução de multas penais; a implementação do Portal Sema no gerenciamento funcional de magistrados; e a distribuição de funções e procedimentos no cálculo da folha de pagamentos. Como pontos de atenção, citou a continuidade de implementação do eproc; o aperfeiçoamento da gestão de dados; a observância das metas nacionais; e a interlocução com a população e demais setores.

Por fim, o ministro ressaltou que a cooperação entre as instituições é fundamental para o aprimoramento dos serviços e agradeceu a acolhida. “Asseguro que esse Tribunal é merecedor de sincero respeito da Corregedoria Geral de Justiça pelo labor compromissado de todas as pessoas, magistradas, magistrados, servidoras e servidores. É exatamente esse o compromisso que demonstra o empenho na busca de uma Justiça mais rápida e eficiente”, disse.

Completaram a mesa de honra da solenidade o vice-presidente do TJSP, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez; a corregedora-geral da Justiça, desembargadora Silvia Rocha; e magistrados auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, desembargadores Agamenilde Dias, Fábio Ferrário, Paulo Oliveira, Sandra Reves, Sarah Castelo Branco, Simone Lucindo, Simone Fernandes e Cristina Nascimento de Melo.

Também prestigiaram a solenidade demais integrantes do Conselho Superior da Magistratura (CSM), desembargadores José Damião Pinheiro Machado Cogan (decano), Roberto Nussinkis Mac Cracken (presidente da Seção de Direito Privado), Luciana Almeida Prado Bresciani (presidente da Seção de Direito Público) e Roberto Solimene (presidente da Seção de Direito Criminal); a desembargadora Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, representando o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; o subprocurador-geral do Estado, Bruno Megna, representando a procuradora-geral; o presidente da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), juiz Thiago Elias Massad; o presidente da União Internacional de Magistrados e secretário adjunto de Relações Internacionais da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), desembargador Walter Barone; o presidente da Magiscred, desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro; magistrados, integrantes do sistema de Justiça e servidores.

Mais fotos no Flickr.

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / KS e PS (fotos)

imprensatj@tjsp.jus.br


Fonte:  TJSP

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Posto de registro civil pode se tornar obrigatório em maternidades.

O PL 2.198/2026 tem objetivo de facilitar o registro e a emissão da certidão ainda no local do nascimento

Anderson Silva/Agência Pará


Chegou ao Senado o projeto de lei da Câmara que torna obrigatória a instalação de unidades interligadas de registro civil em hospitais que fazem partos, seja da rede pública ou privada. O objetivo é facilitar o registro e a emissão da certidão ainda na maternidade, ampliando o acesso à documentação civil, especialmente para populações mais vulneráveis. A Mesa do Senado ainda não definiu as comissões que analisarão a matéria.

De acordo com o projeto, os postos deverão estar interligados aos cartórios de registro civil de pessoas. Hoje, a interligação é feita por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais, criada em 2015 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Do deputado Agnaldo Ribeiro (PP-PB), o PL 2.198/2026 altera a Lei dos Registros Públicos. O objetivo da proposta é conectar as maternidades a um sistema informatizado que permita o registro civil e a obtenção imediata da certidão de nascimento. 

Segundo o autor, o projeto facilitará o acesso da população vulnerável à certidão de nascimento, tornará mais eficientes os serviços itinerantes de registro civil e reduzirá a subnotificação de nascimentos no país. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam que atualmente cerca de 3 milhões de pessoas no país não possuem registro civil.

Pelo texto, o sistema informatizado deverá integrar todos os oficiais de registro civil de pessoas naturais do país, que também serão responsáveis por contribuir para a instalação e manutenção dessas unidades nas maternidades. 

A proposta também permite que o requerimento de registro (ou as informações necessárias ao ato) seja formalizado por agentes públicos atuantes nas áreas de saúde ou assistência social. O requerimento é um documento necessário quando o registro civil de nascimento no cartório é feito fora do prazo legal, que varia entre 15 dias após o parto e até três meses, dependendo do caso.

Além disso, o texto revoga dispositivo da Lei dos Registros Públicos relacionado às regras atuais de comunicação do nascimento. 


Fonte:  AGENCIA SENADO

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