TJ/SP – Juíza substitui IGP-M por IPCA em contrato de financiamento de imóvel

Magistrada considerou que o IPCA se mostra mais adequado para manter o equilíbrio econômico do pacto.

Compradores terão índice de correção monetária de contrato de financiamento substituído do IGP-M pelo IPCA. Decisão é da juíza de Direito Roberta Luchiari Villela, da 7ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, ao considerar que o novo índice se mostrando mais adequado para manter o equilíbrio econômico do pacto.

Os compradores pediram que seja afastada a aplicação do IGP-M como índice de atualização monetária do contrato de financiamento imobiliário, substituindo pelo IPCA, sob alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a revisão do contrato por onerosidade excessiva é medida excepcional que busca restabelecer o equilíbrio contratual em virtude de um acontecimento extraordinário e imprevisível, que tenha tornado a prestação de uma das partes excessivamente onerosa.

No caso concreto, a magistrada salientou que o IGP-M utilizado no contrato firmado entre as partes para reajuste mensal foi de 20,92% em 2020, em razão de diversos fatores decorrentes da pandemia e da política externa e interna, refletindo índice muito superior ao da inflação real do mesmo ano.

Nesse contexto, a juíza considerou que está presente a probabilidade do direito, na medida em que o índice IPCA, que melhor reflete a inflação, foi de aproximadamente 5,5%, mostrando-se mais adequado para manter o equilíbrio econômico do pacto.

Diante disso, deferiu o pedido para aplicar como correção monetária ao valor do contrato firmado entre as partes o índice IPCA.

O advogado Marcelo de Godoy Pileggi, do escritório Guimarães Advocacia, atua no caso.

  • Processo: 1021636-10.2021.8.26.0506

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas.

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TJ/PI – TJPI disponibiliza informações de serventias extrajudiciais no site da transparência

Reafirmando o compromisso com a transparência das atividades realizadas no órgão, o Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), por meio da Secretaria de Tecnologia, incluiu de forma permanente em seu portal o acesso às informações referentes a arrecadação e despesas das serventias extrajudiciais do estado do Piauí, em atenção à Resolução nº 389/2021 do CNJ.

Tais informações podem ser acessadas no menu Transparência, opção Serventias Extrajudiciais, e novamente opção Serventias Extrajudiciais.

Para o Vice-Corregedor Geral da Justiça Joaquim Santana, o objetivo da plataforma é observar a exigência de transparência no exercício de todos os serviços públicos, inclusive os exercidos em caráter privado como os serviços notariais e registrais, sempre prestigiando a probidade e a boa administração.

“A medida foi implementada como forma de dar eficácia aos preceitos da Resolução 389/2021 do Conselho Nacional de Justiça e, aqui no Tribunal de Justiça do Piauí, decidimos incluir em um painel único da transparência de todo o Tribunal, facilitando, assim, a visualização dos dados pelos cidadãos e viabilizando a alimentação das informações por todas as Serventias Extrajudiciais do Estado”, comentou o Desembargador.

Fonte: TJPI.

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BCB – Cobrança por avaliação de imóvel dado em garantia de financiamento terá regras padronizadas

Norma conferindo maior transparência à tarifa de avaliação começa a valer ano que vem e estabelece que os bancos poderão cobrar apenas os custos diretamente envolvidos na prestação do serviço.

As instituições financeiras terão que seguir regras definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para a cobrança pela avaliação de imóveis utilizados por pessoas naturais como garantia de financiamento. A medida entra em vigor em junho do ano que vem e estabelece que apenas os custos diretamente e efetivamente incorridos na prestação desse serviço podem ser cobrados na tarifa. A regulamentação vale para imóveis residenciais oferecidos como garantias em operações de financiamento imobiliário e empréstimos a pessoas físicas.

“Juntamente com os custos cartorários vinculados ao registro de direitos sobre o imóvel objeto do financiamento, a tarifa de avaliação é a despesa mais significativa despendida na contratação de uma operação de crédito imobiliário. Com a regulamentação, nosso objetivo é reduzir custos para o tomador de crédito imobiliário e aumentar a transparência das operações”, disse Otávio Damaso, diretor de Regulação do Banco Central.

 

De acordo com as regras, a cobrança da tarifa de avaliação de garantia imobiliária está condicionada à:

I – anuência prévia do cliente quanto à prestação do serviço de avaliação ou reavaliação de garantia;

II – disponibilização ao cliente de demonstrativo com discriminação dos custos e despesas diretamente incorridos na avaliação ou reavaliação;

III – entrega ao cliente de extrato do laudo de avaliação ou documento equivalente, contendo a análise técnica da garantia imobiliária; e

IV – contratação da operação de crédito a qual se vincula a garantia, a menos que a não contratação se dê por decisão do cliente.

Além disso, não poderá haver cobrança quando o agente financeiro decidir não realizar a operação de crédito e a tarifa não poderá exceder o valor máximo informado ao mutuário.

Fonte: Banco Central do Brasil.

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