TJ/SP – Pedido de Providencias – Averbação de Servidão de Água e Passagem – Competência da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso Administrativo – Transposição da servidão constante da transcrição anterior para a atual matrícula – Inviabilidade – Fólio Real – Insuficiência da descrição da área – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Recurso a que se nega provimento.

Número do processo: 1000918-52.2017.8.26.0111

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 3

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000918-52.2017.8.26.0111

(3/2020-E)

Pedido de Providencias – Averbação de Servidão de Água e Passagem – Competência da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso Administrativo – Transposição da servidão constante da transcrição anterior para a atual matrícula – Inviabilidade – Fólio Real – Insuficiência da descrição da área – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Recurso a que se nega provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Joaquim Almeida Caldonha e Rosimeire Cassiano dos Santos Caldonha contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Cajuru – SP, que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo a exigência constante da nota devolutiva de fls. 43/45, por entender que não há descrição suficiente para caracterizar o direito real registrável.

Insurgem-se os recorrentes, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida merece ser reformada posto que a “servidão de água e caminho” originariamente constante da Transcrição n.º 12.727 deverá ser transportada para as matrículas n.º 9.330 e 9.331, posto se tratar de direito real, nos termos do artigo 1.225, III, do Código Civil.

A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 125/128 pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

De proêmio, consigno que, apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente, cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, passo a seu conhecimento.

Discute-se nos autos a possibilidade de transposição da “servidão de água e caminho” constante da transcrição n.º 12.727 para a matrícula n.º 9.331, cujo imóvel é de propriedade dos recorrentes.

Em resumo, sustenta o oficial registrador que a transcrição, regime anterior, continha dados negociais que não são transportáveis para a descrição da área na matrícula do fólio real (sistema atual). Além disso, a descrição dos imóveis é precária e necessita de adequação ao princípio da especialidade objetiva.

Os recorrentes, por seu turno, sustentam que a hipótese se coaduna com o direito real, nos termos do artigo 1.225, III, do Código Civil, razão porque não merece prosperar a exigência formulada.

Pois bem.

É dos autos (fls. 29/30) que na Transcrição n.º 12.727, de 25 de julho de 1961, constou no campo “condições do contrato” que “ficam conservadas a favor do quinhão ora transcrito, as servidões de água e caminho”, o que restou suprimido por ocasião da migração para a matrícula n.º 1.559 e, posteriormente, com o encerramento desta e divisão nas matrículas n.º 9.330 e n.º 9.331.

Como bem destacado pelo oficial registrador, a “servidão de água e caminho” constou da transcrição n.º 12.727 em razão do regime prevalente à época, sistema de fólio pessoal, em que a inscrição era fundada na individualização dos titulares dos direitos reais, e não no imóvel, quando então era “comum a existência de elementos não afetos à caracterização do imóvel ou a direitos reais existirem até nas próprias descrições dos imóveis”.

Contudo, instituída a sistemática do fólio real, à luz do princípio “tempus regit actum”, uma vez aberta a matrícula, devem ser aplicadas as exigências legais consentâneas, não se admitindo, assim, dela constar dado precário, o qual não pode ser identificado como direito real ou mesmo sua abrangência sobre os imóveis envolvidos.

Observe-se que, efetivadas buscas nos indicadores da unidade e nos registros anteriores não se observou ter sido a referida “servidão” objeto de registro, de modo que à mencionada “servidão” não se pode atribuir natureza real.

Ademais, o artigo 176 da Lei nº 6.015/1973 dispõe sobre os requisitos da matrícula, os quais garantem a obediência aos princípios da segurança dos registros públicos e à especialidade objetiva do imóvel.

No ponto, vale destacar trecho extraído do voto proferido nos autos da Apelação n.º 0004443 – 20.2015.8.26.0082, de lavra do então Corregedor Geral da Justiça, Manoel de Queiroz Pereira Calças:

“Referidas normas externam o princípio da especialidade e destinam-se a assegurar que a totalidade dos imóveis esteja precisamente individuada. A identificação há de ser tal que permita a quem a leia ter integrais condições de identificar os limites da área imobiliária objeto da matrícula. Somente quando satisfeitas as exigências legais e devidamente matriculado o imóvel é que registros e averbações futuras poderão ser validamente efetuados”.

No caso, não há menção de qual imóvel seria o serviente e a descrição do percurso da servidão, em ofensa ao princípio da especialidade objetiva.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelos recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 10 de janeiro de 2020.

LETÍCIA FRAGA BENITEZ

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: CLEISE CLEMENTI, OAB/SP 197.042 e ELINA ALVES DA SILVEIRA TOBIAS, OAB/SP 315.866.

Fonte: DJE/SP.

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Direito civil – Recurso Especial – Condomínio edilício residencial – Ação de obrigação de não fazer – Locação fracionada de imóvel para pessoas sem vínculo entre si, por curtos períodos – Contratações concomitantes, independentes e informais, por prazos variados – Oferta por meio de plataformas digitais especializadas diversas – Hospedagem atípica – Uso não residencial da unidade condominial – Alta rotatividade, com potencial ameaça à segurança, ao sossego e à saúde dos condôminos – Contrariedade à convenção de condomínio que prevê destinação residencial – Recurso improvido – 1. Os conceitos de domicílio e residência (CC/2002, arts. 70 a 78), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem – 2. Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo – 3. Trata-se de modalidade singela e inovadora de hospedagem de pessoas, sem vínculo entre si, em ambientes físicos de estrutura típica residencial familiar, exercida sem inerente profissionalismo por aquele que atua na produção desse serviço para os interessados, sendo a atividade comumente anunciada por meio de plataformas digitais variadas. As ofertas são feitas por proprietários ou possuidores de imóveis de padrão residencial, dotados de espaços ociosos, aptos ou adaptados para acomodar, com certa privacidade e limitado conforto, o interessado, atendendo, geralmente, à demanda de pessoas menos exigentes, como jovens estudantes ou viajantes, estes por motivação turística ou laboral, atraídos pelos baixos preços cobrados – 4. Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei 8.245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações) – 5. Diferentemente do caso sob exame, a locação por temporada não prevê aluguel informal e fracionado de quartos existentes num imóvel para hospedagem de distintas pessoas estranhas entre si, mas sim a locação plena e formalizada de imóvel adequado a servir de residência temporária para determinado locatário e, por óbvio, seus familiares ou amigos, por prazo não superior a noventa dias – 6. Tampouco a nova modalidade de hospedagem se enquadra dentre os usuais tipos de hospedagem ofertados, de modo formal e profissionalizado, por hotéis, pousadas, hospedarias, motéis e outros estabelecimentos da rede tradicional provisora de alojamento, conforto e variados serviços à clientela, regida pela Lei 11.771/2008 – 7. O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício – 8. O Código Civil, em seus arts. 1.333 e 1.334, concede autonomia e força normativa à convenção de condomínio regularmente aprovada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Portanto, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV) – 9. Não obstante, ressalva-se a possibilidade de os próprios condôminos de um condomínio edilício de fim residencial deliberarem em assembleia, por maioria qualificada (de dois terços das frações ideais), permitir a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta, ampliando o uso para além do estritamente residencial e, posteriormente, querendo, incorporarem essa modificação à Convenção do Condomínio – 10. Recurso especial desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.075 – RS (2019/0060633-3)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : MONICA DUTCZAK

RECORRENTE : GYAN CELAH DOS SANTOS

ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO BOEIRA DA SILVA E OUTRO(S) – RS047002

ASSISTENTE : AIRBNB IRELAND UC

ADVOGADOS : ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA – DF015014

FELIPE GUIMARÃES – RJ153005

PEDRO OLIVEIRA DA COSTA – DF033652

FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA – DF042847

MARIA BEATRIZ DE MIRANDA TOLEDO – SP400827A

BEATRIZ ALVARES ROMERO – SP425101

VITOR AUGUSTO JOSÉ BUTRUCE – DF056670

RECORRIDO : CONDOMINIO EDIFICIO COORIGHA

ADVOGADOS : ALEXANDRE D’ÁVILA – RS028450

LUCAS DA SILVA TEIXEIRA – RS100337

EMENTA

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS. CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS. OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL. ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os conceitos de domicílio e residência (CC/2002, arts. 70 a 78), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem.

2. Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo.

3. Trata-se de modalidade singela e inovadora de hospedagem de pessoas, sem vínculo entre si, em ambientes físicos de estrutura típica residencial familiar, exercida sem inerente profissionalismo por aquele que atua na produção desse serviço para os interessados, sendo a atividade comumente anunciada por meio de plataformas digitais variadas. As ofertas são feitas por proprietários ou possuidores de imóveis de padrão residencial, dotados de espaços ociosos, aptos ou adaptados para acomodar, com certa privacidade e limitado conforto, o interessado, atendendo, geralmente, à demanda de pessoas menos exigentes, como jovens estudantes ou viajantes, estes por motivação turística ou laboral, atraídos pelos baixos preços cobrados.

4. Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei 8.245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações).

5. Diferentemente do caso sob exame, a locação por temporada não prevê aluguel informal e fracionado de quartos existentes num imóvel para hospedagem de distintas pessoas estranhas entre si, mas sim a locação plena e formalizada de imóvel adequado a servir de residência temporária para determinado locatário e, por óbvio, seus familiares ou amigos, por prazo não superior a noventa dias.

6. Tampouco a nova modalidade de hospedagem se enquadra dentre os usuais tipos de hospedagem ofertados, de modo formal e profissionalizado, por hotéis, pousadas, hospedarias, motéis e outros estabelecimentos da rede tradicional provisora de alojamento, conforto e variados serviços à clientela, regida pela Lei 11.771/2008.

7. O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício.

8. O Código Civil, em seus arts. 1.333 e 1.334, concede autonomia e força normativa à convenção de condomínio regularmente aprovada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Portanto, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV).

9. Não obstante, ressalva-se a possibilidade de os próprios condôminos de um condomínio edilício de fim residencial deliberarem em assembleia, por maioria qualificada (de dois terços das frações ideais), permitir a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta, ampliando o uso para além do estritamente residencial e, posteriormente, querendo, incorporarem essa modificação à Convenção do Condomínio.

10. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO 

Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, decide negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo. Vencido o relator. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi (Presidente).

Brasília, 20 de abril de 2021 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.819.075 – Rio Grande do Sul – 4ª Turma – Rel. Min. Raul Araújo – DJ 27.05.2021.

Fonte: INR Publicações.

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Câmara aprova MP que elevou salário mínimo para R$ 1.100 em janeiro Fonte: Agência Câmara de Notícias

Atualização corresponde à variação da inflação no ano passado.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) a Medida Provisória 1021/20, que aumentou o salário mínimo para R$ 1.100 a partir de 1º de janeiro. Em relação ao valor anterior (R$ 1.045), o reajuste é de 5,26%. A matéria será enviada ao Senado.

De acordo com cálculos do Ministério da Economia, o impacto líquido de cada R$ 1 somado ao salário mínimo será de R$ 315,4 milhões nas contas do governo federal. Os R$ 55 a mais significam impacto de R$ 17,3 bilhões. A Constituição determina a correção periódica do salário mínimo.

Segundo o Poder Executivo, o valor arredondado na MP corresponde à variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de janeiro a novembro do ano passado mais projeção para a taxa em dezembro de 2020.

O INPC apura a inflação mensal das famílias com renda de 1 a 5 salários mínimos. Na proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2021, havia sido sugerido um mínimo de R$ 1.088, mas esse projeto foi apresentado no meio do ano e os preços aceleraram até o fim de 2020.

A MP foi aprovada com o texto original, conforme parecer do relator, deputado Newton Cardoso Jr (MDB-MG), que recomendou a rejeição de todas as emendas. “Consideramos que, na atual conjuntura econômica, torna-se inviável a manutenção de uma política de concessão continuada de ganhos reais ao salário mínimo devido à grave crise econômica com retração do Produto Interno Bruto”, afirmou.

O relator deu parecer pela inadequação orçamentária e financeira de todas as emendas que propunham o aumento do salário para valores maiores, inviabilizando sua votação em separado.

A única emenda votada dessa forma, do deputado Enio Verri (PT-PR), pretendia explicitar que o aumento concedido pela MP valerá até 31 de dezembro de 2021 com o objetivo de evitar a manutenção de seu valor no ano seguinte. A emenda foi rejeitada.

“Essa história de que o aumento do salário mínimo maior provoca desemprego é uma mentira”, afirmou o deputado Rogério Correia (PT-MG), ao orientar a votação da emenda.

Regra
Desde o ano passado, não há regra definida para o reajuste do salário mínimo, e assim o governo Bolsonaro tem aplicado apenas a correção pela inflação. Entre 2007 e 2018, reajustes reais consideravam a variação do PIB de dois anos antes.

Para o deputado Gilson Marques (Novo-SC), a lei não deveria estabelecer o salário do brasileiro. “Gostaria que todos ganhassem muito bem, mas não dá para a lei, para o político fixar quanto vale o trabalho dos outros, não dá pra proibir os outros de trabalhar por um salário abaixo de um determinador valor”, defendeu.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

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