PGR ajuíza ações contra leis estaduais que regulamentam ITCMD do exterior

A Procuradoria-Geral da República – PGR, ajuizou 24 Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs, no Supremo Tribunal Federal – STF, contra leis estaduais que disciplinam o imposto sobre doações e heranças provenientes do exterior – ITCMD. O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, também questionou a demora do Congresso Nacional em editar lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras da tributação por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 67.

Na ADO 67, Aras argumenta que, mais de 32 anos após a promulgação da Constituição Federal, não houve ainda a edição da lei complementar federal que regule a competência dos estados nas hipóteses de tributação de doações e heranças de bens no exterior. Enquanto isso não ocorrer, os estados e o Distrito Federal estão impossibilitados de instituir e exigir ITCMD nas hipóteses mencionadas. “A inércia da União está a ocasionar prejuízos aos cofres públicos e à autonomia dos entes regionais da Federação.”

Atualmente, como a lei complementar federal prevista na Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III) ainda não foi editada, cada estado tem legislação própria sobre a tributação. A matéria já foi analisada pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, foi julgada inconstitucional norma do Estado de São Paulo e estabelecida a necessidade de edição de lei federal para regular a competência para instituição do ITCMD.

Segundo Aras, por se tratar de recurso extraordinário com repercussão geral, o efeito vinculante da decisão é restrito aos órgãos do Poder Judiciário, e não às administrações públicas, daí o ajuizamento das ações.

ADIs

As ações correspondem aos seguintes estados: Pernambuco (ADI 6817), Paraná (ADI 6818), Pará (ADI 6819), Tocantins (ADI 6820), Maranhão (ADI 6821), Paraíba (ADI 6822), Santa Catarina (ADI 6823), Rondônia (ADI 6824), Rio Grande do Sul (ADI 6825), Rio de Janeiro (ADI 6826), Piauí (ADI 6827), Alagoas (ADI 6828), Acre (ADI 6829), São Paulo (ADI 6830), Goiás (ADI 6831), Espírito Santo (ADI 6832), Distrito Federal (ADI 6833), Ceará (ADI 6834), Bahia (ADI 6835), Amazonas (ADI 6836), Amapá (ADI 6837), Mato Grosso (ADI 6838), Minas Gerais (ADI 6839) e Mato Grosso do Sul (ADI 6840).

Fonte: IBDFAM

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Lei do Paraná que proíbe telemarketing para empréstimo a aposentados e pensionistas é validada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal – STF validou a Lei estadual 20.276/2020 que proíbe a oferta e a celebração de contrato de empréstimo bancário com aposentados e pensionistas por ligação telefônica no Paraná. O entendimento unânime da Corte é de que  a norma trata estritamente da proteção do consumidor e do idoso, sem invasão de competência legislativa da União.

A legislação estadual proíbe instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil de fazerem publicidade dirigida a aposentados e pensionistas e estabelece que a contratação de empréstimos somente pode ser realizada após solicitação expressa do aposentado ou do pensionista.

O STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6727, na qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif sustentava que teria sido usurpada a competência legislativa da União para a disciplina sobre propaganda comercial, direito civil e política de crédito. A norma também seria contrária aos princípios da proporcionalidade e da livre iniciativa.

Assédio publicitário

A relatora, ministra Cármen Lúcia, pontuou que a maior parte dos aposentados e pensionistas é composta de pessoas idosas, que devem ser protegidas e amparadas, nos termos do artigo 230 da Constituição Federal e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). “O que se dispõe na lei paranaense é a adoção de política pública para a proteção econômica do idoso contra o assédio publicitário, não raro gerador de endividamento por onerosidade excessiva”, apontou.

Segundo a ministra, as balizas fixadas na lei estadual visam a segurança jurídica e a transparência na concessão de empréstimos a esse grupo, inclusive com a exigência de assinatura em contrato e de apresentação de documento de identidade idôneo. “A simples autorização dada ao telefone enseja a exposição a fraudes, abusos e até mesmo coação por terceiros.”

Cármen Lúcia frisou ainda que a norma estadual não interferiu em relações contratuais bancárias nem buscou disciplinar a produção e o conteúdo da propaganda comercial, mas apenas limitou a publicidade destinada a parcela de consumidores exposta a risco de dano.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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TJRN institui comissão examinadora para 2º concurso público de notários e registradores

A Presidência do Tribunal de Justiça do RN instituiu uma comissão examinadora para a realização de concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de cartórios no Rio Grande do Norte. Este será o segundo concurso público da história da Justiça Estadual potiguar para notários e registradores. Atendendo a uma determinação do Conselho Nacional de Justiça, o primeiro concurso foi lançado em 2012 e previa a outorga para delegações de atividades em 119 serventias vagas, sendo finalizado em 2015.

No dia 13 de janeiro deste ano, o corregedor geral de Justiça, desembargador Dilermando Mota, publicou o Edital de Vacância nº 1/2021, listando 75 serventias extrajudiciais consideradas vagas no Rio Grande do Norte, seja por falecimento do antigo titular, renúncia após o último concurso, remoção ou porque o cartório não havia sido ocupado na última seleção.

De acordo com a Portaria nº 541/2021, assinada pelo presidente Vivaldo Pinheiro, a comissão examinadora terá como componentes o desembargador Ibanez Monteiro, os juízes Diego Cabral e Bruno Lacerda, a juíza Alba Paulo de Azevedo, a advogada Gabrielle Trindade de Azevedo, o tabelião Francisco Araújo Fernandes, e a tabeliã e registradora Edineusa Maria de Araújo Figueiredo.

Vacância

Uma serventia extrajudicial é considerada vaga quando não há um tabelião titular nomeado. Para permitir a continuidade do serviço público, nesses casos, pode ser designado um tabelião interino para administrar o funcionamento do cartório ou pode haver anexação da serventia vaga a outro cartório. Também é possível que um cartório vago seja extinto se for constatada inviabilidade econômica para seu funcionamento.

Conforme a Lei 8.935/1994, a vacância decorre da extinção da delegação, o que acontece em virtude da renúncia do atual tabelião titular, do seu falecimento, da sua aposentadoria, da sua remoção, por concurso, para outra serventia extrajudicial no estado ou da perda da delegação após devido processo administrativo ou judicial.

Para preencher a vaga de tabelião titular de um cartório é preciso concurso público, segundo a Lei 8.935/1994. A depender da ordem de vacância, deve ser realizado concurso de provas e títulos para ingresso de novos tabeliães titulares ou concurso interno de remoção, pelo qual os tabeliães titulares em exercício podem renunciar sua atual serventia extrajudicial a assumir a titularidade de outro cartório dentro do estado. Portanto, é preciso que a lista com a data de vacância das serventias extrajudiciais seja atualizada periodicamente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

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