Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Abril/2021.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Abril de 2021

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de ABRIL/2021, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
Janeiro 129,89 118,79 106,85 97,74 88,17 77,10 69,22 61,05
Fevereiro 129,02 117,99 105,99 97,15 87,33 76,35 68,73 60,26
Março 127,97 117,15 105,02 96,39 86,41 75,53 68,18 59,49
Abril 127,03 116,25 104,18 95,72 85,57 74,82 67,57 58,67
Maio 126,00 115,37 103,41 94,97 84,58 74,08 66,97 57,80
Junho 125,09 114,41 102,65 94,18 83,62 73,44 66,36 56,98
Julho 124,12 113,34 101,86 93,32 82,65 72,76 65,64 56,03
Agosto 123,13 112,32 101,17 92,43 81,58 72,07 64,93 55,16
Setembro 122,33 111,22 100,48 91,58 80,64 71,53 64,22 54,25
Outubro 121,40 110,04 99,79 90,77 79,76 70,92 63,41 53,30
Novembro 120,56 109,02 99,13 89,96 78,90 70,37 62,69 52,46
Dezembro 119,72 107,90 98,40 89,03 77,99 69,82 61,90 51,50
Ano/Mês 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Janeiro 50,56 37,90 24,67 15,65 9,45 3,82 1,33
Fevereiro 49,74 36,90 23,80 15,18 8,96 3,53 1,20
Março 48,70 35,74 22,75 14,65 8,49 3,19 1,00
Abril 47,75 34,68 21,96 14,13 7,97 2,91
Maio 46,76 33,57 21,03 13,61 7,43 2,67
Junho 45,69 32,41 20,22 13,09 6,96 2,46
Julho 44,51 31,30 19,42 12,55 6,39 2,27
Agosto 43,40 30,08 18,62 11,98 5,89 2,11
Setembro 42,29 28,97 17,98 11,51 5,43 1,95
Outubro 41,18 27,92 17,34 10,97 4,95 1,79
Novembro 40,12 26,88 16,77 10,48 4,57 1,64
Dezembro 38,96 25,76 16,23 9,99 4,20 1,48

Fonte: INR Publicações

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PJBA continua em regime extraordinário de teletrabalho até o dia 09 de abril

 

Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde de magistrados, advogados, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral, o Presidente do Poder Judiciário da Bahia (PJBA), Desembargador Lourival Almeida Trindade, determinou que até o dia 09 de abril, as atividades na Corte serão realizadas exclusivamente, em regime extraordinário de teletrabalho.

Vale ressaltar que prazos dos processos eletrônicos serão retomados a partir desta segunda-feira (05). Bem como, as audiências, sessões de julgamento dos Órgãos de Segundo Grau do PJBA e as das Turmas Recursais do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, previamente designadas para as referidas datas continuam mantidas e serão realizadas por meio de videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, da mesma forma que vem acontecendo desde o início da pandemia da Covid-19.

O Decreto Judiciário regulamentando a decisão será publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (05).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

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Presidência e Corregedoria divulgam aviso do horário de funcionamento e atendimento ao público

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, e o corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, divulgaram nesta sexta-feira (02/04) o Aviso Conjunto nº 06/2021, que dispõe sobre o horário de funcionamento e atendimento ao público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro em razão da pandemia de COVID-19. O atendimento acontece das 11h às 17h.

De acordo com o Aviso Conjunto, as atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro seguirão as determinações estabelecidas no art. 15 do Ato Normativo Conjunto 25/2020.

 O artigo 15 do Ato Normativo Conjunto 25/2020 estabeleceu a terceira etapa do Plano de Retorno programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, conforme segue abaixo:

Art. 15. A terceira etapa do Plano de Retorno programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, terá início em 27 de julho de 2020, observado o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do quadro da respectiva unidade judiciária ou administrativa, com efetivo mínimo de ao menos 1 (um) servidor por unidade, permitido o atendimento presencial de todos usuários externos, recomendando-se ainda os atendimentos realizados remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.

§1º. A progressão para a terceira etapa somente será implantada estando o Estado na “bandeira laranja ou amarela”.

2º. O equivalente a 50% (cinquenta porcento) da sua lotação total deve ser entendida como o somatório do número de servidores, terceirizados e estagiários, excluídos os integrantes de grupo de risco.

3º. Nesta etapa de retomada teremos:

– o retorno dos prazos nos processos físicos que voltarão a fluir;

II – o cumprimento de mandados judiciais por servidores, que não estejam em grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual (EPI);

III – a realização de perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes.

4º. Fica autorizado o funcionamento nos prédios do Poder Judiciário das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e demais entidades parceiras, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público.

O Aviso Conjunto nº 06/2021 ressalva a necessidade essencial da atividade jurisdicional e de assegurar as condições mínimas para sua continuidade, com respeito aos protocolos de segurança sanitária, que visa a preservação da saúde de seus membros, serventuários, agentes públicos, advogados e usuários em geral.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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