Assembleia Geral Extraordinária aprova nova forma de custeio da Central RTDPJ

Somente cartórios que recebem serviços pela Central RTDPJBrasil – www.rtdbrasil.org.br  – vão contribuir para o custeio da plataforma.  A medida foi aprovada por unanimidade pelos associados do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil, que participaram da AGE, realizada de forma eletrônica na quarta-feira, 22 de fevereiro.

Desde que o Provimento nº 107/2020, do Conselho Nacional de Justiça, vedou a cobrança de qualquer taxa do usuário final dos serviços oferecidos pela Central, a manutenção da plataforma estava sendo feita por meio de mensalidades pagas por todos os cartórios cadastrados, independentemente do recebimento ou não de serviços. O valor se baseava na renda global da serventia, declarada ao CNJ.

A partir de agora, o valor da mensalidade vai variar com o movimento de serviços. A AGE aprovou aplicação de coeficiente de 0,015 sobre o movimento total de cada cartório usuário da plataforma, tendo por base os documentos tramitados no mês anterior na Central RTDPJBrasil, com limite de contribuição mensal de R$1.200,00 (mil e duzentos reais).  Ou seja: paga apenas quem usa efetivamente a Central.

“De forma histórica, aprovamos uma grande mudança que vai resultar em uma maior adesão à plataforma, pois os colegas dos cartórios que não receberem documentos eletronicamente estarão isentos da mensalidade. Este modelo de contribuição é mais justo, mais inclusivo, democrático e republicano”, diz o presidente do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho.

Para Marinho, a decisão referendada vai resultar na adesão da totalidade dos 3.376 cartórios de RTDPJ em atividade no país.  Atualmente, deste total 2.593 já estão integrados à plataforma. A partir de março, as serventias que receberem serviços pela Central Brasil de TDPJ já receberão o boleto de acordo com o novo sistema de cálculo.

Na AGE, estiveram representados os estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo.

Veja a ata a AGE 

Fonte: IRTDPJBrasil

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Homem terá que pagar pensão mesmo após teste de DNA negativo

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP decidiu, em dezembro de 2020, manter o pagamento de pensão alimentícia mesmo após exame de DNA confirmar que o homem não é pai biológico da criança. Conforme a decisão do colegiado, ele já teria criado um vínculo com o infante e, por isso, construído paternidade socioafetiva.

Consta nos autos que o homem havia ingressado em um relacionamento de duas semanas com a genitora anos antes do processo. Um mês após a separação do casal, ele recebeu a notícia da gravidez e da sua paternidade, a qual assumiu e deu início ao pagamento de uma pensão de R$ 900. Somente após desconfiar que poderia não ser o pai biológico, realizou o teste que confirmou a suspeita.

O TJSP considerou que havia um vínculo socioafetivo entre ambos e que o pagamento da pensão deveria ser mantido, com base na relação construída em meio as visitas frequentes, e demonstrada também pelo tratamento de neto que a criança recebia dos avós paternos.

Segundo o relator, o homem pretendia manter o compromisso afetivo com o filho, mas se isentar da obrigação financeira. “Simbolicamente, para a criança, não há como separar tão claramente esses aspectos”, pontuou.

Fonte: IBDFAM

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Bem de família oferecido como caução em contrato de aluguel é impenhorável, decide STJ

Entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ prevê a impossibilidade de penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução em contratos de locação. Para o colegiado, que julgou recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, o rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, é taxativo.

No caso julgado, um aposentado deu como garantia um imóvel de sua propriedade para atuar como caucionante em contrato estabelecido entre as empresas locadoras e a empresa locatária. Após identificados os débitos relacionados ao imóvel locado, houve o ajuizamento de ação de execução contra o aposentado.

Em sua defesa, o aposentado alegou que a garantia prestada no ato de locação foi a de caução imobiliária – uma das exceções à regra geral da impenhorabilidade do bem de família e se difere de fiança locatícia. No acórdão recorrido, o TJSP consignou que a caução de bem imóvel no contrato de locação configura hipoteca, que é hipótese de exceção à impenhorabilidade.

A relatora pontuou, em seu voto, que a Lei 8.245/1991 estabelece a autorização da penhora do bem de família quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Mas, segundo a magistrada, não há menção à caução imobiliária, o que torna inviável a penhora do bem no caso em julgamento.

Ao citar precedente, a ministra ressaltou que a expropriação do imóvel residencial é exceção à garantia da impenhorabilidade, portanto, a interpretação das ressalvas legais deve ser restrita. Afinal, o legislador optou de forma expressa pela espécie, no caso a fiança, e não pelo gênero caução.

Fonte: IBDFAM

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