Nomeação de filho como interino em cartório no lugar de pai falecido caracteriza nepotismo póstumo, decide Primeira Turma

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que configura nepotismo póstumo a nomeação de responsável temporário pelo expediente de cartório​ após a morte de seu pai, anterior titular da serventia extrajudicial. Segundo o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, é vedada a designação de interino com relação conjugal ou de parentesco com o antigo delegatário, conforme previsão expressa do Provimento 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou, por unanimidade, recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou mandado de segurança que buscava restabelecer a designação, como interino, do filho do falecido titular de cartório em Campos dos Goytacazes (RJ). A nomeação foi anulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro.

No STJ, a defesa alegou que o ato da corregedoria fluminense violou a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). Afirmou que a legislação, em seu artigo 39, parágrafo 2º, prevê a escolha do substituto mais antigo para chefiar a serventia extrajudicial até a realização de concurso público e designação de novo titular – segundo a defesa, essa era exatamente a hipótese dos autos, pois o filho do antigo titular trabalhava no cartório há mais de 30 anos.

Ainda de acordo com os advogados, a atividade cartorária tem contornos evidentes de direito privado e, além disso, não seria possível a caracterização de nepotismo entre uma pessoa viva e outra falecida.

Sem parentesco

Segundo o ministro Sérgio Kukina, a restrição imposta pela Corregedoria Nacional de Justiça à existência de parentesco para a nomeação de interinos em cartórios deve ser observada em consonância com o requisito legal da antiguidade, em “desenganada sintonia com o princípio constitucional da moralidade”.

Kukina também rebateu a contestação da defesa no sentido de que teria ocorrido, no caso, indevida aplicação retroativa do Provimento 77/2008 por parte da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro.

“Por intermédio do ato administrativo impetrado, dotado de eficácia ex nunc, apenas se promoveu a necessária correção de hipótese que passou a ser tida por irregular pela Corregedoria Nacional de Justiça”, não sendo possível, para o ministro, invocar direito adquirido fundado em ato administrativo posteriormente tido por contrário à Constituição.

Delegação pública

Outro questionamento defensivo superado pelo relator foi o de que os serviços notariais e de registro possuiriam caráter privado, não se enquadrando na vedação ao nepotismo trazida pela Súmula Vi​nculante 13 do Supremo Tribunal Federal.

Kukina lembrou que, consoante o artigo 236 da Constituição Federal, a atividade cartorária é realizada por delegação do poder público. De acordo com o ministro, os cartórios estão sujeitos à “permanente fiscalização do Poder Judiciário e do próprio CNJ, além de se subordinarem aos princípios regentes da administração pública”.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 63160

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Inadimplência sobe em Mato Grosso e dívidas podem ser renegociadas em cartórios

Após meses de quedas consecutivas, a inadimplência do consumidor cresceu em janeiro, segundo pesquisa divulgada pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil). Na passagem de dezembro/2020 para janeiro/2021, o número de devedores de Mato Grosso cresceu 0,41%. Na região Centro‐Oeste, na mesma base de comparação, a variação foi de 1,03%.

Se comparado com o mesmo período de 2020, o número de inadimplentes de Mato Grosso caiu ‐2,38% em janeiro de 2021. O dado ficou acima da média da região Centro‐Oeste (‐2,77%) e acima da média nacional (‐5,22%). Com isso, a estimativa é que o Estado tenha fechado o mês de janeiro com aproximadamente 1,085 milhões de consumidores inscritos em cadastros de devedores.

Segundo a pesquisa, o setor com participação mais expressiva do número de dívidas em janeiro no Estado foi bancos, com 31,50% do total de dívidas, seguido do comércio, com 31,47%, e de água e luz, com 15,73%. Em janeiro de 2021, cada consumidor inadimplente tinha em média 1,908 dívidas em atraso.

No entanto, as pessoas inadimplentes contam com aliados que estão dispostos a ajudarem na renegociação das dívidas: os Cartórios de Protesto. Em Mato Grosso, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT), entidade que representa os 80 Cartórios de Protesto, oferece à população a oportunidade de poder parcelar os débitos.

“Oferecemos uma ferramenta online que permite à pessoa selecionar a empresa credora e, em seguida, escolher a forma de pagamento. Após finalizar o preenchimento do formulário, o Instituto recebe o documento e, como um intermediador, entra em contato com a empresa para iniciar a negociação. Se a empresa aceitar a proposta, o próprio Instituto formalizará os pagamentos”, explicou a presidente do IEPTB-MT, Niuara Ribeiro Roberto Borges.

Ela acrescentou que, se a pessoa inadimplente preferir, pode comparecer diretamente ao Cartório de Protesto do município onde mora e solicitar o serviço de renegociação.

“Sabemos que a pandemia do coronavírus afetou toda a população, mas esse serviço disponibilizado pelo Instituto e pelos Cartórios de Protesto não deixa de ser uma ótima oportunidade para as pessoas quitarem suas dívidas. Afinal, ela própria faz sua proposta de pagamento”, exaltou Niuara Ribeiro.

Mais informações podem ser obtidas pelos telefones (65) 3621-3046/99612-7651 ou pelo e-mail comercial@protestomt.com.br.

Fonte: Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso

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STF julgará proteção ao nascituro e equiparação previdenciária no primeiro semestre

O Supremo Tribunal Federal – STF mantém disponível em seu site a pauta de todos os julgamentos do Plenário para o primeiro semestre de 2021, tradição que o atual presidente da Corte, ministro Luiz Fux, manteve de gestões anteriores. Com constantes prolongamentos de julgamentos específicos e questões mais urgentes a serem analisadas, as pautas podem ser alteradas, mas a atual expectativa de julgamentos ajuda a entender quais questões do Direito de Família e Sucessões deverão ser enfrentadas até o fim de junho.

Proteção do nascituro

Para 3 de março, está pautada a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.545, que analisa uma lei do estado do Rio de Janeiro para obrigar a adoção de medidas de segurança que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém-nascidos nas dependências de hospitais. A PGR argumenta que o texto legal viola o direito à intimidade. A relatoria é de Luiz Fux.

Família e previdência

Em 5 de maio, está previsto o julgamento da ADI 4.878, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Nela, se discute uma alteração feita em 1997 no Regime Geral da Previdência Social (Lei 8.213/1991), para definir que “o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica”. A Procuradoria-Geral da República – PGR requer que crianças e adolescentes sob guarda sejam reincluídos no rol, como na redação original.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM participa como amicus curiae, na defesa da concessão do auxílio previdenciário, da ADI 5.083, redistribuída à ADI 4.878 a pedido do relator, considerando a temática semelhante. Em breve, será feito o pedido junto ao STF para participação com sustentação oral na ação em pauta. Leia o requerimento na íntegra.

Cidadania e direitos humanos

A Corte também tem em sua agenda temas de cidadania e direitos humanos: em 23 de junho, está agendado julgamento do Recurso Extraordinário – RE 1.018.911 para saber se um estrangeiro com residência permanente no país possui o direito à desoneração das taxas cobradas para o processo de regularização migratória; em 19 de maio, o RE 1.008.166, de relatoria de Luiz Fux, discute o dever estatal de garantir creche a menores de cinco anos; em 5 de maio, a ADI 5.170 debate se o Estado é civilmente responsável pelos danos morais causados aos detentos quando os submete à prisão em condições sub-humanas, insalubres, degradantes e de superlotação.

Fonte: IBDFAM

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