INSS em SP cria alternativa para receber exigências e agilizar análise dos benefícios

Projeto-piloto possibilita que segurados do Estado entreguem cópia da documentação nas agências

O INSS em São Paulo está criando uma alternativa para que os segurados possam cumprir as exigências. Como as agências estão fechadas em virtude da pandemia do coronavírus, os segurados que pediram algum serviço do Instituto e estão com exigência para ser cumprida poderão entregar cópia da documentação num sistema semelhante ao “Drive thru”, chamado Exigência Expressa. Essa é uma opção para os segurados que estiverem com dificuldade em anexar seus documentos pelo Meu INSS (no site gov.br/meuinss ou no aplicativo para celulares).

As exigências são emitidas quando a pessoa solicita um benefício ou serviço no INSS, mas durante a análise, é verificada a necessidade de apresentação de documentação adicional para conclusão do processo.

A Exigência Expressa em São Paulo é um projeto-piloto e está em estudo expandi-lo para o resto do País. As exigências feitas aos segurados continuam podendo ser cumpridas anexando a documentação pelo Meu INSS.

Para saber quais documentos devem ser apresentados, o interessado deve consultar o telefone 135, o Meu INSS (no site gov.br/meuinss ou no aplicativo para celulares) ou entrar em contato com os plantões cujos telefones e endereços de e-mails constam nas portas das agências. Depois, se optar pela Exigência Expressa, basta colocar uma cópia dessa documentação em um envelope e deixá-lo nas urnas que estão disponíveis nas unidades do INSS no Estado de São Paulo. É imprescindível que as cópias estejam legíveis e sem rasuras.

Dentro do envelope, além da cópia da documentação solicitada na exigência, deverá haver a cópia de um documento de identidade com foto (RG ou Carteira de Habilitação) do segurado.  Também deverá estar uma declaração de próprio punho assinada pelo segurado se responsabilizando pela autenticidade e veracidade das informações prestadas.

O envelope poderá ser entregue em qualquer uma das agências do INSS em São Paulo, de segunda a sexta-feira, das 7 às 13 horas. Não há necessidade de agendamento prévio para a entrega.

Do lado de fora do envelope, é necessário constar os seguintes dados:

– Nome completo do segurado;

– CPF do segurado;

– Endereço completo com CEP;

– Número do telefone do segurado com o DDD, ou telefone para recado com o nome de quem o receberá;

– Endereço de e-mail, se tiver;

– Data em que o envelope está sendo deixado na agência

Para garantir a manutenção da saúde dos segurados e dos servidores, a entrega do envelope nas agências vai ocorrer sem contato físico, por meio de uma urna disponibilizada nas unidades do INSS. Não serão prestadas quaisquer informações sobre processo ou orientações em geral. Os segurados não receberão nenhum protocolo/recibo de entrega das cópias dos documentos.

Nas cidades em que não houver agência, além do Meu INSS, a entrega das cópias para o cumprimento da exigência poderá ser feita por meio do envio do envelope pelos correios para a Superintendência do INSS em São Paulo – Viaduto Santa Efigênia, 266, 2º andar, Centro, São Paulo, CEP 01033-050.

É importante destacar que as cópias entregues nas agências ou enviadas pelos Correios não serão devolvidas aos segurados. Essa documentação vai ser escaneada e inserida no sistema. Depois disso, por medida de segurança da informação, as cópias serão destruídas. Por isso, o INSS enfatiza que não aceitará documentos originais.

Posteriormente ao cumprimento da exigência, o segurado pode acompanhar o andamento do processo pelo aplicativo para celular ou site Meu INSS e pelo telefone 135.

Com a cópia a dos documentos exigidos, os servidores responsáveis pela análise poderão dar continuidade ao andamento do processo. Por isso, é importante que sejam anexadas as cópias de todos os documentos solicitados.

“Nosso objetivo foi criar um procedimento alternativo para quem não estiver conseguindo subir os documentos pelo Meu INSS. É mais uma forma de agilizar a análise dos processos. Em São Paulo, existe um número considerável de pedidos que depende da apresentação pelo segurado de documentos complementares e não podemos ficar de braços cruzados”, explica o superintendente do INSS em São Paulo, José Carlos Oliveira. “O segurado pode optar por aguardar o retorno do atendimento presencial, lembrando que os prazos para cumprimento de exigências estão suspensos enquanto perdurar a pandemia.”

O INSS em São Paulo destaca que a Exigência Expressa não se aplica aos pedidos de antecipação do auxílio-doença. Nesse caso, os documentos só podem ser anexados pelo Meu INSS, no site gov.br/meuinss ou no aplicativo para celulares.

Fonte: Anoreg/BR

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CNJ determina recálculo de pontuação em concurso para cartórios de MG

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça determinou a recontagem de pontos da etapa de títulos no concurso para serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais. Por unanimidade de votos, o colegiado acompanhou o voto do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, relator, para que seja considerada a pontuação decorrente do exercício de delegação por bacharéis em Direito.

A decisão foi tomada em recurso administrativo, interposto por terceiros interessados, para que fosse aplicado ao concurso do TJ-MG o novo entendimento do CNJ de que “em concurso de notários e registradores, seja feito o cômputo dos pontos previstos no referido item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução CNJ 81/2009, para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital, e que sejam portadores de diploma de bacharel em Direito, assim como ocorre para os advogados, ou aqueles que ocupem cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito”.

“O novo entendimento do Plenário do Conselho Nacional de Justiça torna desnecessária qualquer discussão acerca da possibilidade de contagem dos pontos previstos no item 7.1, I, do anexo da Resolução nº 81/2009 do CNJ, ressalvando apenas e, tão somente, os concursos públicos em que a fase de títulos encontra-se superada pela outorga das respectivas delegações”, explicou o corregedor nacional.

O julgamento foi realizado durante a 67ª Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 19 de junho de 2020. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur

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Apelação Cível – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Tutela de Evidência – ITBI – Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios – Inexigibilidade da cobrança – Não configurada a ocorrência do fato gerador do ITBI – Posse não é um direito real – Sentença mantida – Sucumbência recursal – Recurso da Municipalidade não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002262-27.2019.8.26.0587, da Comarca de São Sebastião, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO, é apelado ROGERIO MEDEIROS UENO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente) e MÔNICA SERRANO.

São Paulo, 26 de junho de 2020.

SILVANA MALANDRINO MOLLO

Relatora

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1002262-27.2019.8.26.0587.

Apelante: Município de São Sebastião.

Apelado: Rogério Medeiros Ueno.

Comarca: São Sebastião.

Juiz de Origem: Guilherme Kirschner.

VOTO Nº 8294

APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Tutela de Evidência – ITBI – Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios – Inexigibilidade da cobrança – Não configurada a ocorrência do fato gerador do ITBI – Posse não é um direito real – Sentença mantida – Sucumbência recursal – Recurso da Municipalidade não provido.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de São Sebastião, em face da r. sentença de fls. 68/70, que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c.c. Indenização por danos morais contra ela proposta por Rogério Medeiros Ueno., julgou a demanda parcialmente procedente, para anular o débito fiscal, bem como o auto de infração e imposição de multa, e em razão da sucumbência recíproca, condenou cada umas das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios proporcionais, fixados em 10% do valor da causa.

Alega, a Municipalidade apelante, em síntese, que incide o ITBI sobre a cessão de direitos, nos termos do art. 59, inciso II, do Código Tributário Municipal, respaldado pelos artigos 156, inciso II, e 30, inciso I, ambos da Constituição Federal, sustentando que imóveis da região são usualmente vendidos sob a máscara de uma mera cessão de direitos possessórios, com o intuito de se praticar uma fraude. Argumenta, ainda, que a posse com ânimo de dono gera a aquisição do domínio, fazendo incidir o imposto. Requer, ao final, o provimento do recurso, para a reforma da sentença, mantendo-se o lançamento tributário.

O recurso tempestivo foi regularmente recebido e processado, com apresentação de contrarrazões, a fls. 85/96.

É O RELATÓRIO.

Depreende-se dos autos que Rogério Medeiros Ueno propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c.c. Indenização por danos morais, tendo em vista a lavratura, pela Municipalidade de São Sebastião, de Auto de Infração (AIIM nº 115, 116 e 117/2019 fls. 19/21 nos respectivos valores de R$ 17.377,57, R$ 3.140,67 e R$ 35.185,55), pelo suposto não recolhimento de ITBI gerado em decorrência da transmissão de imóvel.

Ocorre que, como se depreende de fls. 15/18, entre o autor e Marcelo Medeiros Ueno e Ricardo Ueno e Lúcia Maria Costa Medeiros Ueno foi lavrada escritura de cessão de direito possessório de bem, razão pela qual, a fls. 30/31dos autos, a tutela antecipada foi deferida pelo D. Juízo a quo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança do imposto.

Após a apresentação de contestação e réplica, sobreveio a r. sentença de fls. 68/70, decisum contra o qual se insurge a Municipalidade.

Pois bem.

A questão sub judice cinge-se à possibilidade da incidência do ITBI sobre cessão de direitos possessórios relativos a imóvel.

O ITBI é previsto pelo artigo 156, inciso II, da Constituição Federal:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

II – transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;”

Determinada a competência municipal para a instituição do tributo, o CTN, lei complementar que traz normas gerais em matéria de legislação tributária, estabelece, em seu art. 35, a definição dos fatos geradores do ITBI, in verbis:

“Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.”

Da conjunção desses dois dispositivos, tem-se que o ITBI é instituído por lei municipal e incide sobre a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, ou ainda de direitos reais sobre eles, bem como a cessão de direitos relativos a essas transmissões.

A Constituição Federal tem supremacia hierárquica com todo o restante das leis, sejam estas complementares ou ordinárias, tanto em seu aspecto formal quanto material, de modo que todas elas devem se conformar às disposições daquela, sob pena de serem inconstitucionais e expurgadas do ordenamento.

Não é outro o sentido do que dispõe o artigo 110 do CTN, ao rezar que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado de alguma maneira utilizados pela Constituição Federal. Ora, se a lei fundamental utiliza um conceito em determinado sentido, qualquer lei hierarquicamente inferior que o utilize de forma diversa, contrariando o que está nela disposto, será inconstitucional.

Por isso, quando o artigo 156, inciso II, da CF, fala de transmissão de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, sem fazer maiores esclarecimentos acerca da definição desses conceitos, ele os está tomando do direito privado (Código Civil), tal qual definidos no ordenamento jurídico brasileiro.

Ali, os direitos reais estão definidos no artigo 1.225:

“Art. 1.225. São direitos reais:

I – a propriedade;

II – a superfície;

III – as servidões;

IV – o usufruto;

V – o uso;

VI – a habitação;

VII – o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII – o penhor;

IX – a hipoteca;

X – a anticrese.

XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;

XII – a concessão de direito real de uso; e

XIII – a laje.”

Além disso, o artigo 1.227 do mesmo Diploma Civilista dispõe que “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.”

Depreende-se, pois, que a incidência do ITBI, segundo a disciplina do CTN, só terá lugar (I) quando houver a transmissão da propriedade, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis; (II) quando ocorrer a transmissão de um dos direitos reais elencados pelo art. 1.225 do CC, também devidamente registrada; ou (III) quando forem cedidos direitos relativos à transmissão da propriedade ou de outros direitos reais.

Trata-se, o caso sub judice, de cessão de direitos possessórios, que o Município considera como fato gerador do tributo e o contribuinte, não. Ora, diante do quanto aqui exposto, evidencia-se que as cessões de direitos que se amoldam à hipótese de incidência do ITBI são aquelas de direitos reais, e a posse não é um direito real, uma vez que não consta do rol deles contido no artigo 1.225 do CC.

Essa distinção fundamental entre os direitos reais e os que não os são, como aqueles relacionados à posse, torna impossível sua equiparação, não havendo dúvida, na jurisprudência, de que só a transmissão de direitos reais enseja a incidência do ITBI.

Nesse sentido o E. STJ:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. BEM ADQUIRIDO POR MEIO DE ADJUDICAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA ONEROSA. INCIDÊNCIA DO ITBI. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. São fatos geradores do ITBI: (i) a transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física; e de direitos reais sobre bens imóveis, exceto de garantias e servidões; e (ii) a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a adjudicação, em hasta pública, é forma de aquisição originária da propriedade. Assim, o bem adquirido passa ao arrematante livre e desembaraçado de qualquer responsabilidade anterior. Precedente: REsp 1.659.668/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017.

3. No caso concreto, contudo, não há que se falar em afastamento da incidência do ITBI, pois, como visto, o aspecto relevante para a incidência do imposto é a onerosidade da aquisição da propriedade. Sendo assim, a adjudicação deve ser considerada no campo de incidência do ITBI, visto que se revela operação nitidamente onerosa. Em idêntica direção: REsp 1.188.655/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8/6/2010.

4. Recurso especial a que se nega provimento.”

(REsp 1446249/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turna, j. 21/09/2017, DJe 28/09/2017) (g.n.)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. FATO GERADOR. REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. SUMULA 83/STJ.

1. O valor da arrematação é que deve servir de base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Precedentes do STJ.

2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente.

3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, ‘in casu’, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: ‘Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.’

4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

3.Recurso Especial de que não se conhece.”

(REsp 1670521/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (g. n.)

Logo, não tendo havido a transmissão de direitos reais sobre o bem imóvel, não ocorre o fato gerador do ITBI, sendo descabida sua cobrança pela Municipalidade. Nesse sentido, não merece nenhum reparo a sentença de Primeira Instância que julgou parcialmente procedente a ação.

Por fim, majoro a sucumbência em grau recursal em mais 2%, em favor do apelado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Silvana M. Mollo

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1002262-27.2019.8.26.0587 – São Sebastião – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Silvana Malandrino Mollo – DJ 30.06.2020

Fonte: INR Publicações

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