Registro de Imóveis – Carta de sentença apresentada para a averbação do ajuizamento de ação de servidão administrativa – Finalidade de conferir publicidade à servidão que foi constituída por meio de decisão transitada em julgado – Carta de sentença cujo registro foi condicionado ao atendimento de exigência formulada pelo oficial – Averbação do ajuizamento da ação que não se presta para contornar os requisitos para o registro da servidão – Recurso não provido.

Número do processo: 1000368-41.2017.8.26.0472

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 124

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000368-41.2017.8.26.0472

(124/2019-E)

Registro de Imóveis – Carta de sentença apresentada para a averbação do ajuizamento de ação de servidão administrativa – Finalidade de conferir publicidade à servidão que foi constituída por meio de decisão transitada em julgado – Carta de sentença cujo registro foi condicionado ao atendimento de exigência formulada pelo oficial – Averbação do ajuizamento da ação que não se presta para contornar os requisitos para o registro da servidão – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pela Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS contra r. Decisão, fundamentada na violação ao princípio da especialidade, que manteve a negativa da averbação de carta de sentença extraída de ação de constituição de servidão administrativa.

A recorrente alegou, em suma, que a carta de sentença extraída de ação de constituição da servidão administrativa foi apresentada para exame e cálculo, sendo formulada para o registro exigência consistente no georreferenciamento do imóvel. Porém, o que agora pretende é a averbação do ajuizamento da ação de constituição da servidão administrativa, que é reipersecutória, visando dar publicidade para terceiros que deverão respeitar a servidão que serve para passagem de dutos de gás com alta periculosidade. Aduziu que a averbação é possível porque a servidão é causa de alteração, ou modificação, do imóvel objeto da matrícula. Ademais, o art. 246 da Lei de Registros Públicos prevê que podem ser averbadas as sub-rogações e outras ocorrências relativas ao imóvel. Por fim, para a mera averbação do ajuizamento da ação não é necessário o georreferenciamento (fls. 317/321).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 345/348).

O processo foi remetido do Col. Conselho Superior da Magistratura para a Corregedoria Geral da Justiça (fls. 350/351).

Opino.

A nota de devolução reproduzida às fls. 17/20 demonstra que, mediante análise em exame e cálculo, o Sr. Oficial de Registro de Imóveis de Porto Ferreira indicou a necessidade de georreferenciamento do imóvel objeto da matrícula nº 14.914 como requisito para o registro de carta de sentença extraída de ação de constituição de servidão administrativa.

A requerente, então, protocolou a carta de sentença para a averbação do ajuizamento da ação de constituição da servidão administrativa (Processo nº 0004655-50.2006.8.26.0472 da 1º Vara Cível da Comarca de Porto Ferreira – fls. 29 e seguintes), o que fez: “para fins de publicidade a uma questão de alta relevância (passagem de dutos de gás natural)” (fls. 320).

Os termos “registro” e “averbação” utilizados na Lei nº 6.015/73 têm significados técnicos próprios e designam atos específicos, praticados com finalidades distintas.

Considerado o sentido estrito do termo, o registro, em regra, se destina à constituição de direitos reais mediante aquisições ou onerações de imóveis.

A averbação, também em regra, é posterior ao registro em sentido estrito e se destina aos atos acessórios porque relativos à extinção, modificação, sub-rogação ou ocorrências que de alguma forma alterem o registro.

Essa distinção fica clara quando se verifica que os atos de registro em sentido estrito, previstos no inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015/73, são destinados à inscrição da aquisição de direitos e constituição de ônus, o que é feito em consonância com o princípio da tipicidade dos direitos reais.

Por sua vez, as extinções, alterações e sub-rogações dos direitos inscritos, ou registrados, ingressam na matrícula e na transcrição por meio de averbações, como previsto no inciso II do art. 167.

Diante da amplitude de causas aptas a alterar o registro, as hipóteses de averbação são previstas em numerus apertus, dispondo o art. 246 da Lei nº 6.015/73: “Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro”

Desse modo, os atos de registro são previstos em numerus clausus, porque relativos aos direitos e ônus reais limitados ao rol taxativo contido na legislação, ao passo que os atos de averbação são previstos em numerus apertus porque são acessórios em relação aos direitos e aos fatos registrados.

Essa estrutura, apesar de nem sempre ser observada pelo legislador, é bem descrita por Afrânio de Carvalho que esclarece:

“Embora uma e outra cubram mutações jurídico-reais, a primeira destina-se a certas mutações e a segunda a outras diversas. A inscrição, nela absorvida a transcrição discrepante, cobre as aquisições e onerações de imóveis, que são os assentos mais importantes, ao passo que a averbação cobre as demais, que alteram por qualquer modo os principais. A nomenclatura binária condiz com a diferença entre a principalidade dos primeiros atos e a acessoriedade dos segundos. Essa diferença, derivada da consideração recíproca dos atos, implica outra de natureza temporal, pois o que altera é necessariamente posterior ao alterado. Assim, pressupondo a inscrição, a averbação lhe é posterior, devendo consignar fatos subsequentes. A nova lei registral confirma esse conceito, visto como, após referência a casos expressos de averbação, a prevê para ‘as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro’ (art. 246).

(…)

A averbação não muda nem a causa nem a natureza do título que deu origem à inscrição, não subverte o assento original, tão somente o subentende (…)” (Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, pág. 117).

Em consonância com a estrutura contida na Lei de Registros Públicos, a servidão administrativa ingressa na matrícula mediante ato de registro em sentido estrito (art. 167, inciso I, nº 6, da Lei nº 6.015/73), por constituir direito real sobre coisa alheia.

O registro do direito real e dos ônus reais sobre imóveis, por seu turno, submete-se ao atendimento das normas e princípios que regem o registro imobiliário, pois disso decorre a presunção de que os direitos inscritos correspondem à realidade jurídica e que por esse motivo podem, mediante sua publicidade, se tornar oponíveis perante todos, ou seja, produzir efeitos erga omnes.

A carta de sentença é título representativo da constituição da servidão administrativa, ou seja, de direito real sobre coisa alheia, e seu acesso à matrícula deve, obrigatoriamente, ser feito por ato de registro em sentido estrito, na forma do art. 167, inciso I, nº 6, da Lei nº 6.015/73.

Em outros termos, neste caso concreto a mutação jurídico-real do direito de propriedade consiste na constituição de servidão administrativa que para efeito de publicidade deve ser lançada na matrícula mediante ato de registro em sentido estrito, não se prestando a averbação do ajuizamento da ação de servidão, já julgada, para contornar exigência feita para o registro.

Por fim, a averbação da ação de constituição de servidão de passagem, já julgada em definitivo, não se enquadra nas hipóteses de averbações premonitórias previstas no Código de Processo Civil para assegurar direito de preferência, ou sequela, em relação aos bens alienados em possível fraude à execução.

A averbação requerida também não se confunde com o registro da citação em ação real, ou real reipersecutória, previsto no art. 167, inciso I, nº 21, da Lei nº 6.015/73, nem é a carta de sentença título hábil para substituir mandado de registro de citação.

Ante o exposto, o parecer que submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 1° de março de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso administrativo. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 08 de março de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ANA MARA FRANÇA MACHADO, OAB/SP 282.287, PATRICIA LUCCHI PEIXOTO, OAB/SP 166.297 e NATALIA SILVA PEREIRA, OAB/SP 277.310.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.03.2019

Decisão reproduzida na página 052 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Agravo em Recurso Especial – Procedimento de dúvida registral – Natureza administrativa – Causa – Ausência – Não cabimento de recurso especial – 1. Procedimento de dúvida registral – 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional – 3. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção do STJ – 4. Recurso especial não conhecido.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1329358 – DF (2018/0178873-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE : CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI

ADVOGADO : ADERALDO BINDACO E OUTRO(S) – DF032280

AGRAVADO : MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

AGRAVADO : COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGÓCIOS LTDA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL – CURADOR ESPECIAL

EMENTA 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURO ESPECIAL.

1. Procedimento de dúvida registral.

2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional.

3. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção do STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em em recurso especial interposto por CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.

Procedimento: dúvida registral suscitada pelo Oficial do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, decorrente de pedido formulado CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, considerando o registro de escritura pública de compra e venda do determinado imóvel matriculado naquela serventia.

Sentença: acolheu o parecer do Ministério Público e com fundamento nos arts. 214 e 250, I, ambos da Lei 6.015/73, determinou o cancelamento do R-17 e R-39 da matrícula 8.616 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, conforme a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO IMOBILIÁRIO. DÚVIDA REGISTRAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO. SUCESSIVAS AVERBAÇÕES NA CADEIA DE PROPRIEDADE. PENHORA EM FAVOR DA UNIÃO. IN DISPONIBILIDADE DO BEM., ARTIGO 53, § 1º, DA LEI 8.212/91. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA (ART. 195, LEI 6.015/73). VIOLAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTROS. RECURSO DESPROVIDO.

Infere-se dos elementos de convicção carreados que foram registradas averbações na matrícula do imóvel particularizado nos autos sem a devida observância ao regramento contido no art. 53, § 1º, da Lei n° 8.212/91, referente à indisponibilidade dobem a partir da penhora sob ele recaída e realizada em favor. Da União. Desse modo, patente a necessidade de cancelamento de aludidos registros, notadamente em face do Princípio da Continuidade Registrária, contido no art. 195, da Lei de Registros Públicos (Lei Federal n° 6.015/73).Apelação desprovida.(e-STJ fl. 344)

Recurso especial: alega violação dos art. 792 do CPC/15. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de declarar incidentalmente a fraude à execução, o qu  ocasionaria os cancelamentos dos registros R-17 e R-39 efetivados na matrícula do imóvel.

Decisão de admissibilidade do TJ/DF: inadmitiu o recurso especial da agravante pelo reconhecimento da falta de prequestionamento.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

– Do procedimento de dúvida registral

De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, o procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional (AgInt no EREsp 1.570.655/GO, DJe 18/06/2018).

E, como é cediço, não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica.

Forte nessas razões, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO o recurso especial.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de junho de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora – – /

Dados do processo:

STJ – AREsp nº 1.329.358 – Distrito Federal – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 23.06.2020

Fonte: INR Publicações

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Portaria COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT-SP nº 64, de 01.07.2020 – D.O.E.: 02.07.2020.

Ementa

Altera a Portaria CAT 15/03, de 6-2-2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 01-04-2002, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 15/03, de 6 de fevereiro de 2003:

I – o “caput” do artigo 5º, ficando mantidos os seus incisos:

“Artigo 5º – Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da imunidade ou isenção, o interessado poderá apresentar recurso ao Diretor de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Ativos – DICAR, no prazo de 30 dias, contados:” (NR);

II – o § 4º do artigo 7º:

“§ 4º – Por meio de ato celebrado entre a Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado, o reconhecimento de isenção da transmissão ocorrida em ação patrocinada pela Procuradoria de Assistência Judiciária – PAJ, órgão da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, poderá ser realizado pelo Procurador do Estado responsável pelo seu acompanhamento, nos próprios autos judiciais, ficando dispensada, nesta hipótese, a apresentação da Declaração do ITCMD prevista no “caput”.” (NR);

III – o inciso II do artigo 12-B:

“II – apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento informações sobre os atos realizados, conforme disciplina específica;” (NR);

IV – o “caput” do artigo 13:

“Artigo 13 – O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE/SP ou da Guia de Arrecadação Estadual – GARE-DR, conforme definido pelo programa emissor de que trata o § 1º e segundo modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR).

Artigo 2º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 9º-A à Portaria CAT 15/03, de 6 de fevereiro de 2003:

“Artigo 9º-A – A Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida – DICAR poderá implementar rotina de homologação automática das Declarações de ITCMD, bem como de deferimento automático de pedidos de parcelamento.

§ 1º – Os contribuintes que tiverem as Declarações de ITCMD homologadas automaticamente, nos termos deste artigo, estarão dispensados da apresentação de documentos, nos termos desta portaria, às unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 2º – Os documentos que fundamentam as informações prestadas nas Declarações de ITCMD homologadas automaticamente, independentemente de haver imposto a pagar, deverão ser guardados pelos contribuintes pelo prazo decadencial do imposto e apresentados ao Fisco em caso de notificação.

§ 3º – As certidões emitidas em virtude de homologação automática têm a mesma validade das certidões emitidas em virtude de homologação realizada pessoalmente por Agente Fiscal de Rendas.” (NR).

Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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