Recivil divulga mudanças no novo Código de Normas

O departamento Jurídico do Recivil divulga resumo das alterações do novo Código de Normas referentes à Parte Geral, ao Tabelionato de Notas e ao Registro Civil das Pessoas Naturais.

Veja aqui. 

Fonte: Recivil

PublicaçãoPortal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Para evitar fraude, TJSC analisa ação de sobrepartilha após ex-companheiro tentar sonegar o valor

A Vara da Família, Infância e Juventude da Comarca de Jaraguá do Sul, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, considerou procedente o processo de sobrepartilha de uma mulher com relação ao seu ex-companheiro. O entendimento é que houve, da parte do homem, uma tentativa de sonegar o valor para não incorrer na divisão de bens.

No caso, as partes haviam transigido em relação aos bens comuns do casal no ano de 2017, de modo que não foi mencionado no acordo a existência da ação judicial, que tramitava no Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA, referente à indenização material e moral que o homem pleiteava em nome próprio.

O casal, que viveu em união estável entre os anos de 1995 e 2012, possui um crédito, ainda em trâmite junto ao TJBA, que atualmente gira em torno de R$ 70 mil. O homem afirmou que os valores pretendidos na ação indenizatória referem-se a contratos de compra e venda de dois veículos, os quais foram adquiridos antes de maio de 1996, apenas em nome do autor, período que vigia o regime jurídico da sociedade de fato, cujo pressuposto é a demonstração da prova do esforço comum para fins de partilha (Súmula 380 do STF).

Em contrapartida, a mulher afirmou que o negócio entre o seu ex-companheiro e a montadora foi parcelado em 40 meses, de 1996 a 1999, o que leva à conclusão de que o patrimônio ainda não estava constituído ante a ausência de quitação ao tempo  do contrato pelo réu. Segundo disposição contratual, quando se havia pago mais de 70% do valor dos veículos, o homem solicitou a entrega dos bens no período que já convivia em união estável com ela, contudo não os recebeu, afinal, não faria sentido demandar judicialmente antes do descumprimento do contrato.

Assim, a mulher defende que não se pode considerar que os bens foram adquiridos no momento da assinatura dos respectivos instrumentos contratuais, uma vez que ainda estavam pendentes de pagamento pela parte contratante que, aliás, somente teve seu direito adquirido no dia em que honrou com o débito da prestação que correspondia a 70% ou mais do valor pactuado

Diante da inexistência de disposições acerca do regime patrimonial a ser adotado, o TJSC aplicou ao caso o regime da comunhão parcial de bens. A decisão teve como embasamento a comprovação do esforço da autora e o artigo 271, inciso I, do CC 1916, aplicável ao caso em tela, pois o início do relacionamento se deu anteriormente à entrada em vigor do Código Civil de 2002, e na forma do artigo 2.039 da nova Lei, o crédito oriundo da ação em tramitação, pela fundamentação acima exposta, deve ser partilhado em 50% para cada um, abatidas as custas processuais e honorários advocatícios.

Partilha poderia ser constituída no momento da quitação

A advogada Marília Menegon Zimmermann, que participou do caso com o advogado Erick Francisco Justino da Silva, comentou a decisão do TJSC. Ainda que o julgamento tenha sido procedente, ela afirma discordar no sentido de que para fins de análise da partilha de bens o Juízo tenha compreendido que o bem (consórcio de veículo) tenha sido constituído no ato da assinatura do contrato e não no momento da quitação deste, que por sua vez aconteceu em 1999, conforme alegado pela autora.

“Assim, se a parte não honrasse com os pagamentos do consórcio, não haveria bem passível de partilha. Portanto, deveria o Juízo considerar como esforço presumido, uma vez que a aquisição do bem se deu efetivamente em 1999, momento da quitação do consórcio. Ou seja, não houve tradição de bem móvel, pois este não existia, tratando-se de crédito, e se tratava de bem que só haveria a entrega quando no momento da quitação”, afirma.

A advogada ressalta que no mínimo deveria ter sido considerado o esforço comum em relação às parcelas pagas após 1996 e não ter “obrigado” a parte autora a comprovar o esforço. Pois, se a autora não tivesse comprovado de forma documental o esforço comum, poderia ter sido uma sentença de improcedência.

“Também poderia ser melhor utilizada na interpretação do caso, a interpretação conforme a constituição, pois em que pese exista a Lei 9.278/1996 e o STJ entenda que não há atribuição de efeito retroativo, não há como a interpretação constitucional suprimir direitos por um mero formalismo”, analisa.

Marília finaliza dizendo que a inovação do caso está mais atrelada à mudança da análise no Direito das Famílias, no sentido de resguardar direitos, especialmente às mulheres. “Estruturalmente na sociedade e diante dos casos fáticos em que já atuamos, é comum existir por parte do homem, a sonegação dos bens.Por muitos anos, inclusive, as suas companheiras foram prejudicadas em relação  a isso. Então, consideramos ser um avanço nesse sentido, em especial para evitar fraude à partilha de bens”, conclui.

Fonte: IBDFAM

PublicaçãoPortal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Por problemas respiratórios de mãe e filho, convívio paterno é suspenso enquanto durar a pandemia

Representando o filho de 8 anos, uma mulher ajuizou ação para suspensão temporária de visitas paternas enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus. A alegação foi de que mãe e filho são portadores de problemas respiratórios graves e outras enfermidades que os colocam no grupo de risco.

Além de problemas respiratórios, a mãe sofre de hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica. O filho, por sua vez, é asmático. As medidas de isolamento social, recomendadas pela Organização Mundial de Saúde – OMS, são ainda mais severas a essas pessoas, que têm mais chances de desenvolver complicações caso contraiam a Covid-19.

A mãe relatou, contudo, que o pai de seu filho vem desprezando as orientações das autoridades sanitárias, submetendo o filho a contatos com diversas pessoas, colocando-o em risco. No convívio com o menino, o pai tem feito e recebido visitas, ido a festas de aniversários, entre outras atividades em desacordo com o momento de quarentena.

Proteção integral

Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a juíza Bárbara Correia de Araújo Bastos, da 4ª Vara de Família da Comarca de Salvador, concedeu a tutela de urgência, deferindo a suspensão das visitas, mas assegurando o contato por meios eletrônicos. Pontuou, na decisão, que conflitos de convivência familiar devem sempre observar o princípio do melhor interesse das crianças e dos adolescentes, em atenção à proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

A convivência familiar é imprescindível para formação e desenvolvimento das crianças, mas deve ocorrer de forma saudável, como destacou a magistrada. Ela ressaltou ainda que o artigo 1.586 do Código Civil prevê a intervenção nas questões de guarda em casos graves excepcionais, como o imposto pela pandemia, atentando aos grandes números de mortos e infectados pelo vírus na Bahia.

“Diante do quadro atual de riscos de contaminação, a autorização temporária da suspensão das visitas revela-se como sendo a decisão mais cautelosa e razoável, uma vez que os interesses da criança serão melhor resguardados, excepcionalmente, no período em que vigorarem as medidas de isolamento social impostas pelo Poder Público, em especial as determinadas pelo Governo do Estado da Bahia”, assinalou a juíza, na decisão.

Integridade física e mental

Em entrevista ao IBDFAM, a juíza Bárbara Correia de Araújo Bastos frisa que a convivência da criança com ambas as famílias parentais é de extrema importância e deve ser garantida. Contudo, o convívio deve ocorrer de forma saudável e preservando sua integridade física e mental, de acordo com o artigo 227 da Constituição Federal.

“Neste contexto, há de se ponderar, pois, de um lado a convivência e o contato que devem ser mantidos com ambos os genitores, e do outro, a preservação da saúde da criança, a qual resta seriamente exposta diante da atual crise mundial sanitária decorrente da pandemia causada pelo COVID-19”, comenta Bárbara.

A magistrada destaca que conflitos de convivência familiar não possuem uma fórmula padrão ou uniforme a ser aplicada de forma genérica em todos as hipóteses. “Ao revés, devem sempre ser analisadas individualmente, no caso concreto, observando os princípios do melhor interesse e da proteção integral do menor. Sob a ótica destes dois aspectos, o convívio paterno-filial pode, sim, vir a sofrer algumas modulações, se assim indicarem o melhor interesse e a proteção integral do infante”, acrescenta Bárbara.

Previsões legais

A juíza lembra que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA regulamenta logo no seu artigo 1º, a chamada doutrina da proteção integral, orientando que esta deve ser a preocupação central quando se cuidam dos interesses de pessoas de tenra idade. O Código Civil, por sua vez, no artigo 1.586, prevê a intervenção do juiz nas questões de guarda de menor em casos graves.

Ela também considera que a recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, divulgada em março, após a notificação dos primeiros casos de Coronavírus no Brasil. O órgão recomendou a revisão do regime de visitas de familiares, voluntários e outros, de modo a evitar a transmissão do vírus, promovendo outras atividades de contato à distância, como telefonemas e meios eletrônicos.

“Destarte, diante do quadro atual de riscos de contaminação, restando vislumbrado, no caso concreto, que os interesses da criança ou adolescente serão melhor resguardados, a suspensão temporária da convivência de um genitor, pode revelar como sendo a decisão mais cautelosa e razoável, excepcionalmente, no período em que vigorarem as medidas de isolamento social impostas pelo Poder Público”, assinala Bárbara.

A magistrada salienta, todavia, que “a convivência paterno-filial deverá ser assegurada, garantindo ao genitor, que não estiver com a criança, o contato constante, ainda que virtual ou telefônico, visando a manutenção do vínculo afetivo, de modo a evitar a sua fragilização durante a suspensão do contato presencial”.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.