Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 104, de 30.06.2020 – D.J.E.: 02.07.2020.

Ementa

Institui o Planejamento Estratégico do Conselho Nacional de Justiça para o período de 2021-2026.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do art. 4o do Regimento Interno deste Conselho;

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026;

CONSIDERANDO a aprovação plenária na 312ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de junho de 2020;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o Planejamento Estratégico do Conselho Nacional de Justiça para o período de 2021-2026, nos termos desta Portaria.

Art. 2º São componentes da estratégia do CNJ:

I – missão: promover o desenvolvimento do Poder Judiciário em benefício da sociedade, por meio de políticas judiciárias e do controle da atuação administrativa e financeira;

II – visão de futuro: órgão de excelência em governança e gestão do Poder Judiciário, a garantir eficiência, transparência e responsabilidade social da Justiça brasileira;

III – valores:

a) proteção dos direitos fundamentais: garantir que a atuação do Conselho Nacional de Justiça se harmonize com a proteção dos direitos fundamentais, especialmente a igualdade e o acesso à prestação jurisdicional;

b) ética: atuar com ética no cumprimento de suas atividades;

c) responsabilidade socioambiental: observância aos princípios gerais de sustentabilidade e acessibilidade na atuação do CNJ;

d) integração: busca de sinergias e interlocução permanente entre unidades e colaboradores internos, bem como do CNJ com as instituições e com a sociedade;

e) comprometimento: compromisso de todos os colaboradores com a missão e os objetivos institucionais, observável pelo engajamento, esforço e empenho exercido em favor da organização;

f) valorização das pessoas: reconhecimento de que as pessoas consubstanciam a principal riqueza do CNJ e que o seu trabalho deve ser valorizado;

g) agilidade: celeridade no desenvolvimento das atribuições;

h) eficiência: simplificar os procedimentos, desburocratizar e tornar a gestão do CNJ e do Poder Judiciário mais eficiente, inclusive por meio da disseminação de inovações tecnológicas;

IV – objetivos estratégicos;

V – indicadores de desempenho, metas, programas, projetos e ações.

Art. 3º São objetivos estratégicos para o período 2021-2026:

I – desenvolver políticas judiciárias e outros instrumentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, e dos demais órgãos correicionais;

II – aperfeiçoar os mecanismos de monitoramento de políticas judiciárias;

III – fomentar a gestão da qualidade dos dados no Poder Judiciário;

IV – promover a disseminação das informações, de forma padronizada e sistêmica;

V – aprimorar as inspeções e correições;

VI – fomentar a melhoria dos serviços extrajudiciais;

VII – fomentar e fortalecer a atuação interinstitucional do CNJ para garantir os direitos dos cidadãos;

VIII – fortalecer a Política Judiciária de soluções alternativas de conflitos e a desjudicialização;

IX – fomentar e incrementar a produção de soluções tecnológicas, com foco em inovação e transformação digital;

X – aprimorar a governança e a gestão da tecnologia e comunicação sob a ótica de soluções colaborativas;

XI – garantir infraestrutura adequada ao funcionamento do CNJ;

XII – promover práticas inovadoras de gestão e de incentivo ao trabalho colaborativo;

XIII – estimular a desburocratização no Poder Judiciário;

XIV – impulsionar a implantação e a gestão das Políticas de Sustentabilidade e Acessibilidade;

XV – estimular a comunicação ao cidadão, a integração e a colaboração no âmbito do Poder Judiciário;

XVI – aperfeiçoar políticas e práticas de gestão de pessoas;

XVII – promover a saúde e a qualidade de vida no trabalho de forma integrada e contínua;

XVIII – aprimorar sistemas de gestão de planejamento, orçamento e finanças no Poder Judiciário.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Art. 4º A Execução da Estratégia do CNJ é de responsabilidade da Presidência, Corregedoria Nacional de Justiça, Conselheiros, Juízes Auxiliares, Servidores e Colaboradores do Conselho Nacional de Justiça, de forma colaborativa e participativa.

Art. 5º A Estratégia do Conselho será desdobrada em indicadores de desempenho, metas, programas, projetos e ações.

§ 1º O Departamento de Gestão Estratégica (DGE) auxiliará as unidades técnicas na formulação dos indicadores de desempenho, metas, programas, projetos e ações.

§ 2º Os indicadores de desempenho e metas serão submetidos à aprovação da Alta Administração do CNJ.

§ 3º A proposição e o gerenciamento dos programas, projetos e ações observarão a Instrução Normativa CNJ no 79, de 30 de março de 2020.

Art. 6º Quadrimestralmente, serão realizadas Reuniões de Análise da Estratégia, com participação da Alta Administração, dos gestores das unidades técnicas e dos representantes das Comissões Permanentes do CNJ.

Art. 7º O monitoramento e a avaliação da Estratégia do Conselho Nacional Justiça dar-se-ão por meio da análise dos resultados dos indicadores de desempenho, programas, projetos e ações, sem prejuízo de outros instrumentos.

Art. 8º Compete à Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP), com o auxílio do DGE, promover o acompanhamento periódico da execução da estratégia do CNJ e o monitoramento de seus resultados.

Parágrafo único. O acompanhamento e o monitoramento dos resultados serão realizados bimestralmente, cabendo às unidades técnicas e às Comissões Permanentes do CNJ fornecerem ao DGE as informações do desempenho de indicadores, metas, projetos e ações.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 02.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

PublicaçãoPortal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Julho de 2020

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JULHO/2020, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Janeiro 142,21 128,43 117,33 105,39 96,28 86,71 75,64 67,76
Fevereiro 141,06 127,56 116,53 104,53 95,69 85,87 74,89 67,27
Março 139,64 126,51 115,69 103,56 94,93 84,95 74,07 66,72
Abril 138,56 125,57 114,79 102,72 94,26 84,11 73,36 66,11
Maio 137,28 124,54 113,91 101,95 93,51 83,12 72,62 65,51
Junho 136,10 123,63 112,95 101,19 92,72 82,16 71,98 64,90
Julho 134,93 122,66 111,88 100,40 91,86 81,19 71,30 64,18
Agosto 133,67 121,67 110,86 99,71 90,97 80,12 70,61 63,47
Setembro 132,61 120,87 109,76 99,02 90,12 79,18 70,07 62,76
Outubro 131,52 119,94 108,58 98,33 89,31 78,30 69,46 61,95
Novembro 130,50 119,10 107,56 97,67 88,50 77,44 68,91 61,23
Dezembro 129,51 118,26 106,44 96,94 87,57 76,53 68,36 60,44
Ano/Mês 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Janeiro 59,59 49,10 36,44 23,21 14,19 7,99 2,36
Fevereiro 58,80 48,28 35,44 22,34 13,72 7,50 2,07
Março 58,03 47,24 34,28 21,29 13,19 7,03 1,73
Abril 57,21 46,29 33,22 20,50 12,67 6,51 1,45
Maio 56,34 45,30 32,11 19,57 12,15 5,97 1,21
Junho 55,52 44,23 30,95 18,76 11,63 5,50 1,00
Julho 54,57 43,05 29,84 17,96 11,09 4,93
Agosto 53,70 41,94 28,62 17,16 10,52 4,43
Setembro 52,79 40,83 27,51 16,52 10,05 3,97
Outubro 51,84 39,72 26,46 15,88 9,51 3,49
Novembro 51,00 38,66 25,42 15,31 9,02 3,11
Dezembro 50,04 37,50 24,30 14,77 8,53 2,74

Fonte: INR Publicações

PublicaçãoPortal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Julho de 2020

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Julho de 2020

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.431,35 1.774,84 2.119,10
PP-4 1.302,04 1.664,33
R-8 1.239,27 1.454,44 1.697,36
PIS 971,76
R-16 1.409,10 1.835,70

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m² CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.676,86 1.772,27
CSL – 8 1.454,34 1.564,19
CSL – 16 1.936,00 2.080,09

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.581,12
GI 820,09

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Julho de 2020 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.336,83 1.641,77 1.974,69
PP-4 1.222,40 1.546,69
R-8 1.164,43 1.348,58 1.585,72
PIS 907,39
R-16 1.307,21 1.710,23

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m² CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.558,56 1.652,85
CSL – 8 1.347,90 1.454,90
CSL – 16 1.794,33 1.934,57

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.453,04
GI 760,90

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações

PublicaçãoPortal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.