Normas são referenciais para qualidade, confiabilidade e segurança de serviços cartorários

Checklist do PQTA 2020 segue requisitos de sistema de gestão que auxiliam na busca pela melhoria contínua na prestação de serviços

Normas auditáveis, que auxiliam a criação do checklist do Prêmio Qualidade Total Anoreg (PQTA) ano a ano, estabelecem requisitos para certificação da qualidade, segurança, confiabilidade e eficiência dos serviços prestados pelos cartórios brasileiros. O auditor da Apcer Brasil e supervisor do PQTA, Maurício de Oliveira Mota, destaca que as medidas são referenciais para a boa gestão das serventias. “Acima de tudo, é o respeito pelo usuário e, soma-se a isso, a busca pela melhoria contínua”, ressaltou.

Uma das normas de maior destaque no checklist do PQTA é a NBR 15906:2010. O texto pontua condições para demonstrar a capacidade dos serviços notariais e de registro para gerir seus processos com qualidade. Ao considerar o atual cenário de pandemia no Brasil e no mundo, Mota realça a importância do planejamento estratégico e do gerenciamento de riscos. “Nesses momentos críticos, a robustez do Sistema da Qualidade, aliado ao comprometimento dos gestores e líderes, garantem a segurança dos serviços e a sustentabilidade do negócio”, disse.

A outra medida citada como referencial pelo auditor da Apcer Brasil é a ISO 9001:2015, que visa garantir a otimização de processos, maior agilidade no desenvolvimento de produtos e produção mais célere, a fim de satisfazer os clientes e alcançar o sucesso sustentado. Nesse sentido, Mota destaca que a norma determina a Abordagem dos Processos como um dos princípios da gestão da qualidade.

Segundo ele, os líderes devem atuar subsidiados por indicadores, que são monitorados regularmente. Consequentemente, ele aponta que os resultados se tornam mais eficazes após compreender e gerenciar os processos inter-relacionados. “A serventia estará mais preparada para eventos e fatores externos, como a atual pandemia, ao identificar riscos, propor ações e planos de contingência frente a ameaças”, explica.

Além das certificações citadas acima, Mota destaca que “é importante a participação do cartório junto ao PQTA, para validar a robustez dos processos e do Sistema de Gestão da Qualidade, além de identificar boas práticas e promover troca de experiências exitosas”.

PQTA na prática

As inscrições do PQTA Digital 2020 estão abertas até o dia 31 de julho de 2020 e o formulário pode ser acessado aqui. Especialistas e cartórios que já participaram da premiação têm destacado que o processo preparatório e o relatório das auditorias servem como um diagnóstico dos pontos positivos e negativos da gestão em cada serventia.

“O PQTA é uma oportunidade de verificar o envolvimento e satisfação dos colaboradores; trocar experiências com outros cartórios por meio das boas práticas; poder democratizar as suas inovações, buscando sempre a melhoria contínua no sistema de gestão da qualidade e no serviço prestado à população”, destacou o supervisor do PQTA.

Nesta 16ª edição, a principal mudança do Prêmio é a realização das auditorias a distância, em formato virtual, devido ao distanciamento social adotado como forma de prevenção à Covid-19. “Esse ano, excepcionalmente, nós vamos fazer as auditorias de maneira remota em virtude da pandemia. Serão realizadas por auditores experientes, que já a fazem em outras normas. Dessa maneira, não perderemos em qualidade, confiabilidade e na melhoria do próprio Prêmio”, afirmou.

Acesse o site oficial do PQTA Digital 2020 para mais informações.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR

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Casamento civil durante a pandemia: prazos estendidos e outras novidades – Espaço do Registro Civil

 

Fonte: Recivil

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CSM/SP: Dúvida – Registro de título judicial – Carta de sentença em ação de desapropriação – Desapropriação ajuizada no ano de 1971, antes da vigência da Lei nº 6.015/1973 – Descrição do imóvel a partir de transcrição, sem obediência ao princípio da especialidade – Retificação do registro imobiliário posterior ao trânsito em julgado da desapropriação, com abertura de matrícula com a correta descrição do imóvel – Cadastros da Municipalidade desapropriante atualizados a partir das medidas retificadas – Dúvida suscitada a partir da divergência da descrição do imóvel no título judicial e na matrícula atual – Possibilidade de registro independentemente de retificação do título Incidência da norma do art. 213, § 13 da Lei de Registros Públicos – Inexistência de dúvidas de que a desapropriação teve por objeto todo o imóvel – Pedido de registro com base na nova descrição constante do registro autorizada pela legislação – Dúvida afastada – Recurso provido.

Apelação Cível nº 1031037-16.2019.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1031037-16.2019.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1031037-16.2019.8.26.0114

Registro: 2020.0000475232

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1031037-16.2019.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, determinando o registro da Carta de Sentença proferida na Ação de Desapropriação nº 0000154-86.1971.8.26.0114, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 18 de junho de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1031037-16.2019.8.26.0114

Apelante: Prefeitura Municipal de Campinas

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 31.131

Dúvida – Registro de título judicial – Carta de sentença em ação de desapropriação – Desapropriação ajuizada no ano de 1971, antes da vigência da Lei nº 6.015/1973 – Descrição do imóvel a partir de transcrição, sem obediência ao princípio da especialidade – Retificação do registro imobiliário posterior ao trânsito em julgado da desapropriação, com abertura de matrícula com a correta descrição do imóvel – Cadastros da Municipalidade desapropriante atualizados a partir das medidas retificadas – Dúvida suscitada a partir da divergência da descrição do imóvel no título judicial e na matrícula atual – Possibilidade de registro independentemente de retificação do título Incidência da norma do art. 213, § 13 da Lei de Registros Públicos – Inexistência de dúvidas de que a desapropriação teve por objeto todo o imóvel – Pedido de registro com base na nova descrição constante do registro autorizada pela legislação – Dúvida afastada – Recurso provido.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Campinas, visando a reforma da sentença de fl. 97/99, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, mantendo a exigência de correção da carta de sentença para adequação da descrição do imóvel à matrícula ou, alternativamente, a retificação da descrição do imóvel, para que passe a constar como tendo área de 335,75m².

A nota de devolução nº 44.652 trouxe os seguintes motivos da recusa:

Matrícula nº 80.327

O presente instrumento apresentado não teve ingresso ao fólio real, em razão das exigências a seguir expostas:

Fica mantida a exigência anteriormente formulada (nota de devolução nº 44.082), haja vista as diferenças entre a descrição tabular indicada na matricula e trabalhos técnicos municipais em relação à área do imóvel objeto da desapropriação, que assim exigiu:

‘Mediante as documentações gráficas fornecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas, verifica-se que o cadastro municipal do lote nº 05 da Quadra “D” da matrícula acima, indicam que o imóvel objeto da desapropriação possui área superficial inferior (335,75m²) do que a área na matrícula (340,00m2).

Em respeito ao artigo 225 da Lei 6.015/73 e princípios da especialidade objetiva, segurança jurídica e disponibilidade, poderão os interessados:

1. Retificar previamente a matrícula do imóvel para constar a devida especialização da descrição de acordo com o cadastro municipal e processo de desapropriação, para que as descrições estejam consonantes, conforme possibilita os termos do artigo 213 da Lei 6.015/73; ou

2. Apresentar manifestação do Juízo competente para que se manifeste sobre a descrição do imóvel para que determine o registro da desapropriação:

1. Sobre a descrição contida na especialização da matrícula nº 80.327, ou seja, sobre a totalidade de área do imóvel da matrícula; ou

2. Sobre a especialização com área inferior, manifestando-se sobre a destinação da área remanescente de 4,25m2.” (fl. 67/68).

O recurso sustenta, em resumo, que embora a Carta de Adjudicação descreva imóvel com área de 335,75m², houve apresentação de certidões gráficas e descritivas retificadas, constando a área de 340,00 m², como descrito na matrícula nº 80.327. Afirma que as certidões emitidas pela Prefeitura são mais adequadas para sanar a questão da descrição do imóvel, pois o próprio registro público se baseia em tais descrições. Sustenta que a desapropriação foi decidida em 1972, com trânsito em julgado em 1973, atentando à descrição do imóvel na época, e que não teria legitimidade para proceder à retificação do registro, sem que haja registro da carta de adjudicação (fl. 103/107).

A Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fl. 147/150).

É o relatório.

2. Conheço do recurso, presentes seus requisitos de admissibilidade.

A apelação é interposta em procedimento de dúvida suscitada em pedido de registro de carta de adjudicação decorrente de processo de desapropriação, tendo por objeto o imóvel matrícula nº 80.327, fundando-se o Oficial do Registro e a sentença de primeiro grau na impossibilidade de registro da carta de sentença da desapropriação por conta da divergência da descrição e área do imóvel constante do título e da matrícula.

A dúvida deve ser afastada, determinando-se o registro do título judicial, com as correções necessárias por conta da retificação da matrícula.

É dos autos que a desapropriação do imóvel, proposta pelo Município de Campinas em 1971, teve por objeto a integralidade do imóvel descrito na petição inicial, descrição esta baseada em transcrição, eis que anterior à vigência da Lei nº 6.015/1973. E, por ser anterior à implantação do sistema de matrículas, é certa a possibilidade de ter havido descrição precária, conforme se verifica no pedido inicial do Município de Campinas:

“O lote 5 do quarteirão 1355, com 335,75m² de área, medindo 10,00m de frente para a Avenida Governador Pedro de Toledo, 10,06m nos fundos, 32,90m lateralmente à direita, onde divisa com o lote 4 e 34,25m lateralmente à esquerda, onde divisa com o prédio nº 243.”

A matrícula nº 80.327, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, foi aberta somente em 26.02.1996, a partir da Transcrição nº 54.860, de 14.01.1972, descrevendo o imóvel em questão da seguinte forma:

“Lote de terreno nº 05, da quadra D, situado a Avenida Governador Pedro de Toledo, esquina com a Rua Pereira Lima, nesta Cidade e Comarca de Campinas, 2ª Circunscrição Imobiliária, mediando: 10,00ms de frente pelo novo alinhamento da Avenida Governador Pedro de Toledo; 33,50ms, onde divisa lateralmente a esquerda com o lote 4; 34,50ms, onde divisa lateralmente à direita com o lote 6 e 10,00ms, nos fundos, onde divisa com os lotes 25 e 24; encerrando a área de 340,00ms².” (fl. 70).

Por óbvio a descrição feita por conta da inicial da desapropriação, a qual integra o título judicial, fora realizada com base na transcrição, já que anterior à vigência da atual Lei de Registros Públicos. Mas, apesar da imprecisão decorrente do próprio sistema de transcrições, não há dúvidas de que se trata de desapropriação da integralidade do imóvel, não havendo qualquer saldo de propriedade após a desapropriação.

E, conforme se conclui do fato da abertura da matrícula em 26.02.1996, e da certidão do Departamento de Informação, Documentação e Cadastro da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano de Campinas, indicando que houve retificação das medidas do imóvel, alterando a descrição do bem e, consequentemente, a metragem. Assim consta da certidão do Município:

“CERTIFICA, em cumprimento ao despacho exarado no protocolado SEI PMC.2018.00043709-73, e baseado em elementos existentes do Cadastro Físico do Município, que o lote 5 da Quadra D do loteamento Jockey Club, Quarteirão 1355, objeto da Matrícula 80.327, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis, foi retificado e passou a ter as seguintes medidas, confrontações e área: 10,00m de frente, pelo alinhamento da Avenida Governador Pedro de Toledo; do lado direito, 33,50m, confrontando com o lote 4; do lado esquerdo, 34,50m, confrontando com o lote 6; e fundo, 10,00m, confrontando com os lotes 24 e 25, encerrando a área de 340,00m², tudo conforme os elementos da Certidão Gráfica 1253-D” (fl. 57).

Conclui-se, portanto, que houve retificação do registro do imóvel desapropriado, abrindo-se matrícula a partir da transcrição nº 54.860, de 14.01.1972, com a regularização da descrição do imóvel, com suas confrontações e área total, bem caracterizada na matrícula nº 80.327.

Por conta de tal retificação, posterior ao título judicial que ora é apresentado a registro, e da precariedade da descrição da transcrição utilizada como base para a sentença de desapropriação, levando à imprecisão do próprio título judicial, é o caso de se aplicar a regra do art. 213, § 13 da Lei nº 6.015/1973, permitindo-se o registro do título com a nova descrição do imóvel, observando-se no novo ato o princípio da especialidade.

“Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

(…)

§ 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.”

Exatamente este é o caso concreto, pois a desapropriação teve por objeto a integralidade do imóvel, conforme a descrição inicial, houve retificação posterior e há, pelo adquirente, pedido de registro com base na nova descrição, esta já constante da matrícula nº 54.860.

Assim, cumpridos os requisitos do § 13, do art. 213 da Lei nº 6.015/1973, é o caso de afastamento da dúvida, permitindo-se o registro do título.

3. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a dúvida suscitada pelo 2º Oficial do Registro de Imóveis de Campinas, determinando o registro da Carta de Sentença proferida na Ação de Desapropriação nº 0000154-86.1971.8.26.0114.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 02.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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