Prazo para devedor fiduciante quitar dívida após apreensão do bem deve ser contado em dias corridos

Na alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para que o devedor pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o bem que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material. Por isso, conforme o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o prazo deve ser contado em dias corridos, não em dias úteis.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, apesar de julgar parcialmente procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por um banco, determinou à instituição que restituísse à devedora o valor relativo ao veículo apreendido e já alienado a terceiros. O TJPR considerou que a devedora pagou a dívida dentro do prazo estipulado pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 – contando-o, porém, em dias úteis, pois entendeu que teria natureza processual.

“O pagamento ou não da dívida do financiamento garantido pela alienação fiduciária não gera qualquer efeito endoprocessual, uma vez que não gera modificação nas posições jurídicas das partes na ação de busca e apreensão, pois não lhes cria faculdades e respectivos ônus, nem se relaciona à passagem de uma fase à outra do respectivo procedimento”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a ministra, após a vigência do CPC/2015 e em decorrência da previsão do artigo 219, parágrafo único, o STJ tem sido chamado a definir a natureza de determinados prazos, a fim de estabelecer como deve ser feita a contagem: se em dias corridos ou em dias úteis.

Direito de seq​​uela

A relatora também explicou que, a partir da entrada em vigor da Lei 10.931/2004 – que deu nova redação ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 –, passou a haver a possibilidade de, em cinco dias, contados da execução da liminar deferida na ação de busca e apreensão, o devedor fiduciante pagar integralmente a dívida.

“O pedido da ação de busca e apreensão é, primordialmente, reipersecutório, haja vista tratar-se do exercício do direito de sequela inerente ao direito real de propriedade incidente sobre o bem gravado com alienação fiduciária; e, por essa razão, ela não se confunde com a ação de cobrança, por meio da qual o credor fiduciário requer a satisfação da dívida”, afirmou a ministra.

Exatamente porque o credor, sendo o proprietário do bem, tem o poder retirá-lo da posse de terceiros, Nancy Andrighi enfatizou que a ação de busca e apreensão tem causa de pedir próxima à relação de direito real, cuja condição resolutiva não se implementou em virtude da falta de pagamento.

Direito m​aterial

Nessa perspectiva, a ministra afirmou que o pagamento ou não da dívida no prazo do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 não se relaciona a ato que deve ser praticado no processo, tendo em vista que não interfere na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão, “não gerando consequências endoprocessuais para as partes envolvidas”.

“Como consequência, a contagem de referido prazo deve, em observância ao artigo 219, parágrafo único, do CPC/2015, ser disciplinada pela legislação de direito material, em dias corridos, não incidindo, pois, a regra prevista no caput de referido dispositivo legal”, apontou a relatora.

No caso concreto analisado pelo colegiado, considerando o cálculo em dias corridos do prazo para a quitação integral do financiamento garantido pela alienação fiduciária, Nancy Andrighi concluiu que tinha razão o banco credor, já que houve a consolidação da propriedade em seu nome antes da realização do pagamento pela devedora.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1770863

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

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Informativo de Jurisprudência trata de prisão de devedores por dívida alimentícia e trabalho externo durante a pandemia

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 673 do Informativo de Jurisprudência. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses entre as diversas citadas na nova publicação.

A Terceira Turma, por unanimidade, estabeleceu que, “em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado” (HC 574.495).

No segundo destaque, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que “a suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto em razão da pandemia atende à Resolução n. 62 do CNJ, cuja recomendação não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar” (AgRg no HC 580.495).

Conh​​​eça o informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

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TJPR exclui condenação de danos morais por “infidelidade virtual”

O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR excluiu a condenação por dano moral decorrente de uma “infidelidade virtual”. Em uma ação de divórcio, o homem pediu indenização alegando que foi traído durante o casamento, fato que ele teria descoberto ao ler, no celular da ex-esposa, mensagens trocadas com outro homem. No entendimento do tribunal a infidelidade de um cônjuge, muito embora cause sofrimento ao outro, nem sempre importará a consumação de dano moral indenizável.

No caso, além da resolução de questões envolvendo a guarda de um filho e a prestação de alimentos, o ex-marido solicitou a indenização de danos morais sob o argumento que a situação o transformou em alvo de comentários e chacotas. O que teria ferido a sua honra e dignidade.

Na sentença de primeiro grau, concluiu-se que a então esposa descumpriu o dever conjugal de fidelidade e por isso foi fixada indenização por danos morais em R$ 30 mil. Constou da decisão: “O dano inclusive é presumível, pois o desconforto da traição, que não é causa banal, abala qualquer um que a experimente”.

A ex-esposa recorreu ao TJPR e pediu o afastamento da condenação por danos morais. Segundo ela, não haveria traição, porque ambos não mais detinham relação marital e o próprio ex-marido teria exposto as mensagens a terceiros.

A 12ª Câmara Cível do TJPR, por maioria de votos, excluiu a condenação por dano moral fixada na sentença, entendendo que estavam ausentes os requisitos da responsabilidade civil. Além disso, a relatora do caso ressaltou que a ex-cônjuge não expôs e não ridicularizou o ex-marido, observando que o próprio autor do processo enviou para outras pessoas o conteúdo que ele encontrou no celular. Por acessar o aplicativo de mensagens sem o consentimento da ex-esposa, a magistrada concluiu que a prova da infidelidade teria sido obtida por meio ilícito.

Traição por si só não constitui dano indenizável

Diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Renata Cysne afirma que o entendimento predominante na atualidade é no sentido de que a traição por si só não constitui dano indenizável, posto que, embora a fidelidade seja um dever do casamento o Código Civil, o dispositivo não faz qualquer menção ao dever de indenizar pelo seu descumprimento.

“É preciso demonstrar a exposição do fato de forma vexatória e a violação aos direitos da personalidade da pessoa traída, eventual direito de indenização por dano moral decorrente da traição conjugal, ainda que de forma virtual, deve ser analisado de acordo com o caso concreto e não de forma presumida”, ressalta.

A especialista explica que a fidelidade é um dos deveres do casamento, conforme consta no inciso I, do artigo 1.566 do Código Civil. Ela lembra que houve um tempo no Direito das Famílias em que a comprovação da existência da traição era muito importante para a definição de culpa e com consequências jurídicas relevantes na estrutura familiar. Poderia, por exemplo, resultar na perda da guarda dos filhos pelo infiel.

Com o passar dos anos e com as novas compreensões da dinâmica familiar e a partir da interpretação dos princípios constitucionais, ela diz que o estabelecimento de culpa perdeu a relevância jurídica de outrora. “A Emenda Constitucional 66/2010 tornou o estabelecimento da culpa irrelevante para o julgamento das questões do Direito das Famílias. Portanto, tem-se que discussão de eventual infidelidade conjugal para a configuração de dano moral, deve ser realizada na esfera do Direito Civil e não do Direito de Família”, destaca.

Fonte: IBDFAM

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