1ªVRP/SP: Tabelionato de Protesto de Título. Análise da exatidão do número de inscrição no CNPJ e a razão social no site da receita Federal. Tabelião deve proceder à análise formal do título.

1ªVRP/SP: Tabelionato de Protesto de Título. Análise da exatidão do número de inscrição no CNPJ e a razão social no site da receita Federal. Tabelião deve proceder à análise formal do título. (Ementa NÃO oficial).


Processo  0033179-52.2019

Espécie: PROCESSO
Número: 0033179-52.2019

Processo  0033179-52.2019– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências Absolut Bank Fomento Comercial 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital Sentença (fls.23/24): Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Absolut Bank Fomento Comercial em face da Interina do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, pretendendo o protesto da nota promissória emitida por G. Pereira da Silva Artesanatos, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Relata a requerente que negativa para a efetivação do ato decorreu da divergência do número do CNPJ. Informou a interessada que a empresa G. Pereira da Silva Artesanatos ME foi transformada em Criativa Móveis Artesanais EIRELLI em 04.10.2018, porém permanece com o mesmo CNPJ, restando demonstrada a razão da divergência quanto a razão social. Por fim, salienta que negar a efetivação do protesto é favorecer os inadimplentes. Juntou documentos às fls.02/08. A interina manifestou-se à fl.10. Esclarece que a conferência da nota promissória é procedimento padrão na Serventia, incluindo a análise da exatidão do número de inscrição no CNPJ e a razão social no site da receita Federal, ocasião em que foi constatada que a razão social da empresa devedora divergia daquela indicada no título, sendo o título devolvido como irregular. Afirma que não cabe ao Tabelião, em sede administrativa, dar interpretação diferente dos dados que constaram no título. Acerca das informações da interina, a requerente manifestou-se à fl.13, reiterando as argumentos expostos na inicial. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.20/21). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De acordo com o art.9º, caput, da Lei nº 9.492/97, ao Tabelião compete exclusivamente analisar os aspectos formais dos títulos e documentos de dívida, assinatura, o preenchimento do CPF/CNPJ, rasura, dentre outros não sendo de sua responsabilidade as questões relacionadas à origem dos mesmos, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados nele contido. Neste contexto, não houve qualquer conduta irregular da interina ao devolver o título apresentado a protesto, tendo em vista a divergência entre a razão social da empresa devedora com aquela indicada no titulo. Ocorre que, analisando a ficha cadastral da empresa na JUCESP (fls.05/06), tem-se que houve a alteração da empresa “G. Pereira da Silva Artesanatos” em 04.10.2018, com a transformação da sociedade para o NIRE 35602359774. Neste contexto, a ficha de fls.07/08 com o mesmo CNPJ e mesmo NIRE, indica a empresa Criativa Móveis Artesanais EIRELLI, que compõe o título e pedido de protesto. Logo, entendo que se trata da mesma pessoa jurídica, apenas com a alteração da denominação. Por fim, deverá ser acatada a sugestão do D. Promotor de Justiça, para melhor garantia da publicidade registrária, devem ser indicados no termo de protesto ambas as denominações, “Criativa Móveis Artesanais EIRELLI”, atual denominação de “G. Pereira da Silva Artesanatos”. Logo, entendo como superado o entrave, garantindo-se os direitos da credora em reaver seu crédito. Diante do exposto, julgo procedente pedido de providências formulado por Absolut Bank Fomento Comercial, em face da Interina do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, e consequentemente determino o protesto do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 05 de julho de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 222)

Fonte: DJe/SP de 16.07.2019

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1ªVRP/SP. Declaração de Ineficácia X Cancelamento.

Processo 1047405-45.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1047405-45.2019.8.26.0100

Processo 1047405-45.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Socinvest Factoring Fomento Mercantil Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Socinvest Factoring Fomento Mercantil LTDA, pretendendo o cumprimento do v. Acórdão proferido na carta de sentença extraídos dos autos nº 0010873-22.2001.8.26.0100, relacionado aos imóveis matriculados sob nºs 18.580 e 19.091. A qualificação negativa derivou da ausência de clareza do v. Acórdão, ou seja se o ato a ser praticado refere-se a “declaração de ineficácia” ou “cancelamento” das doações registradas nos mencionados imóveis. Salienta que os referidos atos produzem efeitos diversos. Juntou documentos às fls.05/193. A interessada manifestou-se às fls.196/202. Argumenta que a função do registrador é verificar os aspectos extrínsecos do título e não adentrar no mérito da decisão judicial. Esclarece que o Acórdão em questão faz referencia ao cancelamento dos registros. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.205/208). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.413-6/7). No ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dente eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Existe importante diferença entre ineficácia dos atos de doação e cancelamento do registro. De acordo com Marcos Bernardes de Mello (Teoria do Fato Jurídico: Plano da Eficácia, Saraiva, 4ª Ed., 2008, pgs. 04/05): “Pontes de Miranda [propôs] a estruturação do mundo jurídico em três planos: da existência, da validade e da eficácia, nos quais se desenvolve a vida dos fatos jurídicos, consideradas todas as vicissitudes a que estão sujeitos. No plano da existência entram todos os fatos que recebem a incidência juridicizante de norma jurídica. Portanto, concretizando suficientemente o suporte fático, a norma jurídica que o prevê incide e lhe dá entrada no mundo jurídico no plano da existência, sem exceção. Em se tratando de atos jurídicos lícitos, lato sensu, estes passam para o plano da validade, onde será aferida a sua perfeição: se são válidos ou se são inválidos. Sendo válido, o ato jurídico passa ao plano da eficácia, onde, estando apto, produzirá seus efeitos específicos. Do mesmo modo, têm acesso ao plano da eficácia os atos jurídicos nulos a que o ordenamento jurídico atribua certos efeitos (putatividade) e os anuláveis (que produzem, plenamente, sua eficácia até serem desconstituídos ou continuarão a produzi-la se vierem a tornar-se definitivos, por força de convalidação ou sanção). O nulo a que não se atribui eficácia putativa não passa do plano da validade, nele morrendo, por assim dizer. Já os fatos jurídicos stricto sensu, os atos-fatos jurídicos e os fatos jurídicos ilícitos lato sensu vão diretamente do plano da existência ao plano da eficácia, não passando pelo plano da validade.” Daí conclui-se que mesmo um ato eivado de vícios produzirá efeitos jurídicos, ou seja, terá repercussão no plano da eficácia. E completa o autor: ” Há ineficácia relativa quando os efeitos do negócio jurídico não se produzem em relação a algum, ou alguns sujeitos de direito, mas se irradiam relativamente a outro, ou outros. Em geral, a interferência não autorizada na esfera jurídica de terceiro acarreta a ineficácia relativa do ato jurídico, quando não há nulidade” (Idem, pg. 65). Daí ser possível concluir que a declaração de ineficácia, com relação a um sujeito de direito, não acarreta nulidade do negócio, que resultaria no cancelamento do registro. De acordo com o v. Acórdão (fls.66/84): “Assim, dá-se provimento ao recurso para julgar procedente a ação pauliana, com a declaração de ineficácia das doações dos imóveis objeto das matrículas nºs 18.580 e 19.091, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Por força da sucumbência, ficam os réus condenados no pagamento das despesas do processo, bem como na verba honorária do patrono da autora, fixada, por equidade, em R$ 2.000,00, nos moldes do art. 20, §4º do CPC, tendo em conta o trabalho realizado e exigido do profissional, fica determinada a averbação do cancelamento da doação nas matriculas dos imóveis sub judice. Em face do exposto, ao recurso é dado provimento para julgar procedente a ação pauliana”. (g.n) Ora se o ato a ser praticado for a declaração de ineficácia das doações, estaremos no plano da eficácia do ato jurídico, haja vista que a o ato ineficaz não produz qualquer efeito em relação à ação, da qual decorreu a decretação, possibilitando a alienação do bem pelo proprietário até a declaração da nulidade de todos os atos. Todavia, se considerarmos que o ato a ser praticado é o cancelamento da doação excluirá o negócio do mundo jurídico, possibilitando o aproveitamento a outros exequentes em concurso com o requerente da ação pauliana, surgindo neste aspecto novo óbice à averbação pretendida, uma vez que, após as doações, houve a alienação dos imóveis em questão. No que se refere à matrícula 18.580, o bem foi vendido para Nillo Participações e Emprendimentos LTDA (R.19 – fls.144/145). Em relação à matrícula nº 19.901, Livia realizou a venda da sua perte para Neuza Maria Scattolini, que alienou-a a ISQ – 9 Empreendimento Imobiliário SPE LTDA (R.09), gerando a matrícula nº 190.959, onde foi registrada a incorporação imobiliária do condomínio Tao Conceição, dando-o em hipoteca ao Itaú Unibanco S/A. Ocorre que tais pessoas não constam do polo passivo da ação e sofrerão os efeitos da decisão, o que traria como consequência a violação ao princípio da continuidade, que norteia os atos registrários. Entendo, pelo motivos expostos, que a interessada deverá aditar a carta de sentença, a fim de aclarar a decisão proferida, sem a qual faz-se mister a manutenção do entrave registrário. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Socinvest Factoring Fomento Mercantil LTDA, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MAURICIO NANARTONIS (OAB 84807/SP)

Fonte: DJe/SP de 16.07.2019

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1ªVRP/SP: A atuação do Juízo da dúvida dirige-se tão-somente à revisão da atividade do registrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualificação a este cabente em primeiro momento: não pode o Juízo administrativo, porém, substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto é, apreciar a registrabilidade de título sem que o responsável pelo Cartório Predial, em momento anterior, o faça.

Processo 1053872-40.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1053872-40.2019.8.26.0100

Processo 1053872-40.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Notas – Cristina Menossi Rodrigues – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Cristina Menossi Rodrigues em face do Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, comunicando a recusa do Registrador em oferecer a gratuidade de registro do formal de partilha, embora fosse concedido tal benefício na ação de inventário. Salienta a requerente que tentou formalizar o pedido, mas lhe foi negado, sendo informada no balcão da Serventia de que não havia possibilidade de concessão da justiça gratuita pois não havia decisão judicial neste sentido nos autos do inventário, bem como não está previsto procedimento interno de requerimento para tal benefício. O registrador manifestou-se à fl.18. Esclarece que em nome da requerente e com os elementos extraídos dos autos, não encontrou nos assentamentos da Serventia prenotação de título. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.21/22). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista a ausência de apresentação do título a registro, consequentemente a ausência de prenotação, configura-se verdadeira consulta. É certo que tanto o pedido de dúvida com o de providências pressupõem irresignação contra alguma exigência formulada pelo Oficial em caso concreto (artigo 198 da Lei 6.015/73), sendo incabível a utilização de “casos semelhantes” para análise da questão, obstando o desenvolvimento válido do feito. Como é sabido, não cabe a este Juízo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua função primordial é solucionar conflitos e não figurar como consultor jurídico. Tal questão já foi objeto de análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: “Conforme já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça, em parecer exarado pelo então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Hélio Lobo Júnior, no procedimento n° 27.435/88 (02/89) :”…é inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos (cf. ementa 10.2, das Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça – Ed. RT, 1981/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-se o Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecer proferido nos autos do procedimento n° 113/90 (567/90), onde consta: “O comando emergente do dispositivo da r. sentença não pode – por isso – prevalecer, porquanto não é dado ao Juízo Corregedor Permanente emitir declaração positiva ou negativa de registro de título no Ofício Predial sem regular instauração de procedimento de dúvida, e sem que, consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entre particular e registrador acerca daquele ato de registro. A atuação do Juízo da dúvida dirige-se tão-somente à revisão da atividade do registrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualificação a este cabente em primeiro momento: não pode o Juízo administrativo, porém, substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto é, apreciar a registrabilidade de título sem que o responsável pelo Cartório Predial, em momento anterior, o faça. Por incômodo ou intrincado que se revele o ônus de qualificação dos títulos, dele deverá se desincumbir o Serventuário, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Também se presume detenha o titular da Serventia Imobiliária capacitação técnica não apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam a questão da preferência a registro de títulos constitutivos de direitos reais reciprocamente contraditórios, como, igualmente, para conhecer os efeitos jurídicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 e ss. (Seção X, Livro III) do CPC. Por isso, não cabia ao Juízo Corregedor fornecer resposta à consulta do Serventuário. Também não lhe era dado determinar registro de títulos à margem do procedimento legal, e sem que o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu ônus de emitir juízo conclusivo a respeito de sua registrabilidade”. Logo em se tratando de registro do formal de partilha, o procedimento a ser seguido é o de dúvida, devendo a interessada apresentar os documentos originais junto à Serventia, ocasião em que se procederá a prenotação do título, bem como expedida nota de devolução. Diante do exposto, tendo em vista que a medida judicial administrativa não expressa adequação para ensejar a tutela pretendida, entendo configurada a falta de interesse de agir, e consequentemente julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: VICTOR DUARTE DO CARMO (OAB 333572/SP)

Fonte: DJe/SP de 16.07.2019

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