Constitucional – Recurso Especial – Notários e registradores – Limite à remuneração dos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada – Serventias extrajudiciais – Teto remuneratório – Discussão quanto à incidência ou não na hipótese dos arts. 37, incisos II e XI, e 236, § 3º, da Constituição Federal – Matéria de repercussão geral reconhecida pelo STF – RE 808.202/RS – Sobrestamento do feito – Retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Constitucional – Recurso Especial – Notários e registradores – Limite à remuneração dos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada – Serventias extrajudiciais – Teto remuneratório – Discussão quanto à incidência ou não na hipótese dos arts. 37, incisos II e XI, e 236, § 3º, da Constituição Federal – Matéria de repercussão geral reconhecida pelo STF – RE 808.202/RS – Sobrestamento do feito – Retorno dos autos ao Tribunal de origem. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


RECURSO ESPECIAL Nº 1.811.711 – PB (2019/0121053-3)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : CARLOS ULYSSES DE CARVALHO NETO

ADVOGADO : RODRIGO LIMA MAIA PB0014610

RECORRIDO : ESTADO DA PARAÍBA

RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. LIMITE À REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. DISCUSSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA OU NÃO NA HIPÓTESE DOS ARTS. 37, INCISOS II E XI, E 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. RE 808.202/RS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

DECISÃO

A questão jurídica objeto do presente recurso – aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais – teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 808.202/RS, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cujo julgamento de mérito se encontra pendente naquela Corte.

A repercussão geral reconhecida recebeu a seguinte ementa:

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. LIMITE À REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. DISCUSSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA OU NÃO NA HIPÓTESE DOS ARTS. 37, INCISOS II E XI, E 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.(RE 808.202 RG/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 20/11/2014, DJe-021 DIVULG 30/01/2015 PUBLIC 02/02/2015).

É certo que, consoante entendimento desta Casa de Justiça, o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do Código do Processo Civil de 1973, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação neste Tribunal.

Entretanto, após nova reflexão sobre o tema, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, entendo que os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados a esta Corte, para que, se for o caso, aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.

Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.

Por fim, fica prejudicado a analise do Recurso Especial da União.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2019.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.811.711 – Paraíba – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 27.06.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Compromisso de compra e venda – ITBI – Isenção pelo programa Minha Casa Minha Vida – A concessão da isenção do tributo não é automática, mas deve ser pleiteada administrativamente – Tributo que tem por fato gerador o Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel na Planta Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em que figuram como vendedor a MRV, credor fiduciário o Banco do Brasil S/A, a quem foi transmitida a propriedade geradora do tributo, e comprador/devedor fiduciante o apelante, responsável pelo seu pagamento, conforme disposição contratual – Recurso desprovido.

Compromisso de compra e venda – ITBI – Isenção pelo programa Minha Casa Minha Vida – A concessão da isenção do tributo não é automática, mas deve ser pleiteada administrativamente – Tributo que tem por fato gerador o Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel na Planta Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em que figuram como vendedor a MRV, credor fiduciário o Banco do Brasil S/A, a quem foi transmitida a propriedade geradora do tributo, e comprador/devedor fiduciante o apelante, responsável pelo seu pagamento, conforme disposição contratual – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1012874-91.2018.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante ANDRE LUIS ESTEVAM DO NASCIMENTO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente sem voto), MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO E ENIO ZULIANI.

São Paulo, 27 de junho de 2019.

Alcides Leopoldo

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL

Processo n.1012874-91.2018.8.26.0576

Comarca: São José do Rio Preto (2ª Vara Cível)

Apelante: André Luís Estevam do Nascimento

Apelada: MRV Engenharia e Participações S/A

Juiz: Paulo Marcos Vieira

Voto n. 16.574

EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ITBI – Isenção pelo programa Minha Casa Minha Vida – A concessão da isenção do tributo não é automática, mas deve ser pleiteada administrativamente – Tributo que tem por fato gerador o Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel na Planta Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em que figuram como vendedor a MRV, credor fiduciário o Banco do Brasil S/A, a quem foi transmitida a propriedade geradora do tributo, e comprador/devedor fiduciante o apelante, responsável pelo seu pagamento, conforme disposição contratual – Recurso desprovido.

Trata-se de ação de repetição do indébito, alegando o autor que firmou com a ré contrato para a aquisição de apartamento pelo programa Minha Casa Minha Vida, mas que houve cobrança de valor indevido de R$ 451,40 a título de ITBI, pois antes do efetivo registro imobiliário, contrariando o ordenamento jurídico, havendo pelo art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar Municipal n. 290/2009 isenção do ITBI, pleiteando a restituição desta quantia.

A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça (fls. 123/131).

O requerente apelou afirmando que a tese principal da inicial é de que a cobrança do ITBI do imóvel em questão é inválida, pois antecede o seu fato gerador, que seria a transferência da propriedade, sendo tese subsidiária a de que há isenção do tributo no programa MCMV, requerendo a reforma (fls. 142/147).

Foram apresentadas contrarrazões pugnando-se pela manutenção da sentença (fls. 150/157).

É o Relatório.

Em relação ao ITBI, como bem observou o I. Magistrado, está comprovado o recolhimento em favor da Prefeitura Municipal, conforme recibo de fls. 60, estando previsto na cláusula oitava do contrato celebrado entre as partes (fls.24), a responsabilidade do adquirente pelo pagamento e a isenção do tributo não é automática, mas depende do preenchimento dos requisitos da Lei Complementar Municipal n. 290/2009, não dispensando, portanto, o requerimento administrativo, descabendo, nesta sede, a pretensão de restituição contra a vendedora do imóvel, ressalvado o direito de pleitear, o eventual direito a repetição do indébito perante a Municipalidade.

O tributo tem por fato gerador o Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel na Planta Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida de fls. 61/72, em que figuram como vendedor a MRV, credor fiduciário o Banco do Brasil S/A, a quem foi transmitida a propriedade geradora do tributo, e comprador/devedor fiduciante o apelante, responsável pelo seu pagamento.

Assim, a r sentença deve ser mantida por seus judiciosos fundamentos.

Pelo exposto, NEGASE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se para R$ 1.500,00 os honorários advocatícios devidos pelo apelante, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.

Alcides Leopoldo

Relator

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1012874-91.2018.8.26.0576 – São José do Rio Preto – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alcides Leopoldo – DJ 05.07.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


STJ: Para Quarta Turma, violação da boa-fé afasta proteção legal do bem de família

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso das proprietárias de um apartamento que invocavam a impenhorabilidade do bem de família dado em garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma das donas do imóvel. Para o colegiado, a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.

“Não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais”, afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.

Segundo os autos, uma das proprietárias do apartamento pegou emprestado o valor de R$ 1,1 milhão no banco, com o objetivo de formar capital de giro na empresa da qual é a única dona. Na operação, ofereceu como garantia o imóvel que possui em conjunto com outra pessoa, e ambas assinaram voluntariamente o contrato de alienação fiduciária.

Execuç​​ão

Como a empresária não estava pagando as parcelas do empréstimo, o banco entrou com o pedido de execução da garantia. Na tentativa de impedir que a propriedade do imóvel se consolidasse em nome do credor, as recorrentes propuseram ação cautelar e, por meio de liminar, conseguiram afastar temporariamente as consequências do inadimplemento.

Em primeira instância, o pedido de nulidade do contrato de garantia foi julgado improcedente e a liminar concedida anteriormente foi cassada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença por entender que o acordo jurídico foi firmado em pleno exercício da autonomia dos envolvidos e sem nenhum defeito que o maculasse.

A corte local afirmou que a empresária que ofereceu o apartamento como garantia tem uma característica peculiar, pois compõe o núcleo familiar ao mesmo tempo que é a dona da empresa beneficiária do empréstimo. Para o TJDF, é inválido o argumento de que o dinheiro recebido não reverteu em favor da família.

No recurso especial apresentado ao STJ, as recorrentes alegaram que uma das proprietárias do imóvel não é sócia da empresa e não teria sido beneficiada pelo empréstimo. Elas pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, e a declaração de nulidade da hipoteca instituída sobre ele.

Ordem públi​ca

Salomão destacou que a jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, por ser princípio de ordem pública que prevalece sobre a vontade manifestada.

O ministro frisou que o único imóvel residencial é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as exceções legais ou quando há violação da boa-fé objetiva.

Segundo ele, a regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. “O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico”, observou.

O relator esclareceu que a propriedade fiduciária é um negócio jurídico de transmissão condicional, sendo necessário que o alienante tomador do empréstimo aceite a transferência da propriedade para que o banco tenha garantia do pagamento.

Abuso de direito

Segundo o ministro, o entendimento firmado pela Terceira Turma no REsp 1.141.732 fixou ser determinante a constatação da boa-fé do devedor para que se possa reconhecer a proteção da impenhorabilidade prevista em lei.

“O uso abusivo desse direito, com violação ao princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerado, devendo, assim, ser afastado o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico”, destacou.

No caso analisado, afirmou o relator, as recorrentes optaram livremente por dar seu único imóvel em garantia, e não há provas de que tenha ocorrido algum vício de consentimento. “A boa-fé contratual é cláusula geral imposta pelo Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de honrar com o pactuado e cumprir com as expectativas anteriormente criadas pela sua própria conduta”, declarou.

Salomão assinalou ainda que, nos casos em que o empréstimo for usado em empresa cujos únicos sócios sejam os cônjuges, donos do imóvel, presume-se que a entidade familiar foi beneficiada.

“Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência”, concluiu.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1559348

Fonte: STJ

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.