2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Escritura de Inventário e Partilha – Exigência para apresentação de certidão de casamento do “de cujus” e viúva, casados no Líbano – Documento extraviado – Impossibilidade de afastar a exigência normativa – Efeitos jurídicos conexos – Recusa acertada pelo Tabelião.

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Processo 1004232-68.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Notas – T.N.

H.B. e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leticia Fraga Benitez

Vistos.

Trata-se de expediente instaurado a partir de dúvida suscitada pelo Sr. XXº Tabelião de Notas de São Paulo, Capital, em razão da solicitação de lavratura de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por R. B..

H. B., M. B. e I. B. apresentaram manifestação às fls. 91/99 e 109/118.

A D. representante do Ministério Público manifestou-se, conclusivamente, às fls. 127/129.

É o relatório. Decido.

Consta dos autos que H. B., M. B. e I. B. solicitaram a lavratura de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por R. B., sua genitora, falecida em 13/09/2015. Contudo, consoante esclarecimentos prestados pelo Sr. Tabelião, a questão foi submetida a este Juízo Correcional em razão da ausência de certidão de casamento da falecida.

Consoante manifestação de fls. 91/99, H. B. e R. B. casaram-se no Líbano em 1955, perante a autoridade religiosa. No entanto, a documentação comprobatória do casamento teria se perdido durante a guerra ocorrida naquele País. Os interessados alegam, ainda, que, mesmo diante da ausência de prova formal do casamento, restaria evidente a posse do estado de casados.

Pois bem. À luz do item 117 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, imprescindível a certidão de casamento para lavratura de inventário extrajudicial:

“117. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: (…)

d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver”.

Isso porque, a depender do regime de bens adotado pelo então casal, o cônjuge supérstite poderá ingressar na partilha como meeiro ou herdeiro, nos termos do art. 1829 e seguintes do Código Civil.

E, como bem apontado no parecer ministerial de fls. 127/129, a condição jurídica do cônjuge H. B. – se meeiro ou herdeiro-, também irá refletir no valor dos emolumentos e dos tributos devidos na espécie.

Sendo assim, em que pesem as alegações dos interessados e o conteúdo da declaração de fls. 49, a qual indica que todos os casamentos realizados no Líbano tem como único regime matrimonial adotado a separação total de bens, certo é que não há nos autos qualquer comprovação de que o casamento de H. B. e R. B. tenha sido realizado naquele país, bem como acerca do regime de bens eventualmente adotado.

Aliás, o próprio Consulado Geral do Líbano, ao responder ao ofício encaminhado por este Juízo, esclareceu não ser possível afirmar que o casamento teria ocorrido em território libanês (fls. 124).

Por fim, na esfera administrativa que se desenvolve perante esta Corregedoria Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, que conta com estreito campo de cognição, revela-se inviável a aferição acerca da posse do estado de casados, devendo o cônjuge sobrevivente, se o caso, buscar o que de direito por meio da ação judicial própria (art. 1.543 e ss do Código Civil), estabelecendo-se o contraditório, ante a impossibilidade de solução do caso nesta via correcional.

Em suma, acolho a dúvida suscitada pelo Tabelião, mantendo-se o óbice colocado, negando-se, consequentemente, a lavratura do inventário extrajudicial.

Ciência aos Interessados, ao Sr. Notário e ao Ministério Público.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício.

I.C.

Fonte: DJe/SP de 04.06.2019.

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STJ: Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral

Respeitadas as diferenças e peculiaridades da jurisdição estatal e das cortes arbitrais, é possível aplicar as normas de penhora no rosto dos autos aos procedimentos de arbitragem, de forma que o magistrado possa oficiar ao árbitro para que este indique em sua decisão, caso seja favorável ao executado, a existência da ordem judicial de constrição.

A possibilidade desse tipo de penhora foi reconhecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, o colegiado apontou que a ordem de penhora só deve ser efetivada na fase de cumprimento da sentença arbitral, preservando-se a confidencialidade prevista para os processos arbitrais.

“Tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”, disse a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Prevista pelo artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015 (e, antes, pelo artigo 674 do CPC de 1973), a penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico.

Execução milionária

A ação de execução de título extrajudicial que originou o recurso teve como base 63 cédulas de crédito bancário, no valor total de mais de R$ 247 milhões. Em decisão interlocutória, o juiz decretou a penhora de direitos, bens e valores – atuais e futuros –, em razão de procedimento arbitral em trâmite no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.  A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No recurso especial dirigido ao STJ, a parte devedora alegou que a penhora no rosto dos autos só seria cabível quando o direito estivesse sendo pleiteado no âmbito judicial. Segundo o recorrente, além de o procedimento de arbitragem ser confidencial, a penhora sobre direitos advindos da arbitragem não teria previsão expressa do CPC/1973.

Constrição futura

A ministra Nancy Andrighi explicou que a penhora no rosto dos autos consiste apenas em uma averbação com o objetivo de resguardar interesse de terceiro. Por meio da averbação, o interessado fica autorizado a promover, em momento futuro, a efetiva constrição de valores ou bens que lhe caibam, até o limite devido.

“Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, apesar das recentes alterações legislativas que fortaleceram os procedimentos de arbitragem – como a Lei 13.129/2015 –, o árbitro não foi investido de poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, ele não pode impor restrições ao patrimônio do devedor contra a sua vontade.

No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o deferimento da penhora não implica a apreensão efetiva dos bens, mas “a mera afetação do direito litigioso”, a fim de possibilitar a futura expropriação do patrimônio que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na arbitragem, além de criar a preferência para o exequente.

“Cabe salientar que, entre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem a que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/1996, ao prever, no parágrafo único do artigo 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de Justiça” – concluiu a ministra ao manter a penhora.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1678224

Fonte: STJ

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Senado aprova MP sobre fraudes previdenciárias com novos parâmetros de envio de dados ao SIRC

O Senado Federal aprovou nesta segunda-feira (03.06), por 55 votos a 12, o texto da Medida Provisória nº 871, na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 11/2019, que, entre vários tópicos, estabelece novos parâmetros de envio de dados por parte dos Cartórios de Registro Civil para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O texto, com a inclusão de importantes emendas propostas pelo Registro Civil, havia sido aprovado na Câmara dos Deputados na última quinta-feira (30.05) por 248 votos a 137, e perderia sua eficácia nesta terça-feira (04.06). A matéria segue agora para sanção da Presidência da República.

Entre as principais mudanças está a vedação do compartilhamento de informações enviadas ao SIRC com instituições privadas, alteração objeto de destaque proposto pelo bloco PP/MDB/PTB. Tal vedação representa reivindicação antiga dos Registradores Civis.

Plenário do Senado Federal durante sessão deliberativa ordinária para votar as medidas provisórias 871/2019, que combate irregularidades em benefícios previdenciários e 872/2019, que estabelece gratificações para servidores da Advocacia-Geral da União (AGU). Ordem do dia.rrMesa:rsenador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE);rsenadora Rose de Freitas (Pode-ES);rsenador Major Olimpio (PSL-SP); rpresidente do Senado, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP);rsenador Roberto Rocha (PSDB-MA);rsenador Alvaro Dias (Pode-PR);rsenador Izalci (PSDB-DF).rrFoto: Jefferson Rudy/Agência Senado

Entretanto, o prazo para envio desses dados, por meio do SIRC, diminuiu para um dia útil, o que fará com que a Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), adapte a ferramenta para auxiliar os registradores a atender esta nova demanda. Também foi estabelecido que o segurado poderá solicitar qualquer benefício previdenciário junto aos Cartórios de Registro Civil, que encaminharão eletronicamente o requerimento e a documentação comprobatória para o INSS.

Para evitar o compartilhamento vedado no texto final, o Governo Federal deverá desenvolver ações de segurança cibernética, ficando expressamente proibido transmitir informações que possam ser usadas para marketing direcionado. Igual vedação valerá para instituições financeiras e de leasing que mantenham convênios de cooperação com o INSS.

Segundo o secretário nacional da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Gustavo Renato Fiscarelli, foram feitas intensas negociações com partidos, com sugestões de emendas para se chegar a um acordo. “O texto inicial da MP era desastroso. Necessitava de muitos ajustes, especialmente para se adequar à realidade dos cartórios. Após muitos debates, conseguimos duas vitórias importantes, mas, infelizmente, foram inflexíveis quanto à dilação do prazo para envio das informações”, relatou.

Já o vice-presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Luis Carlos Vendramin Júnior, esclareceu que a entidade nacional oficiará o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que o mesmo regulamente e esclareça alguns pontos importantes do texto, especialmente no que diz respeito ao prazo e aos dados a serem enviados.

O que é a MP 871?

Criada com o objetivo de combater fraudes na concessão de benefícios por parte do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a Medida Provisória nº 871 foi publicada em 18 de janeiro de 2019, e instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade. Este programa faz parte de uma força-tarefa do Governo Federal para enfrentar o crescente déficit previdenciário, que em 2019 está previsto para R$ 309 bilhões.

A medida é composta por 577 emendas apresentada por parlamentares do Congresso Nacional, entre eles estão as do senador Lasier Martins (Pode-RS), autor de duas proposições. A primeira estipulava que os Cartórios de Registro Civil deveriam notificar o INSS quando ocorresse a morte de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada.

Segundo o parlamentar, se aprovada, “a proposta ajudaria a reduzir as inconsistências das sinalizações de óbitos que, em 2017, chegaram a 9,5 mil beneficiários. Além disso, a atualização célere desse cadastro impediria que terceiros se apropriassem dos cartões dos beneficiários falecidos para fraudar o INSS”, defende.

Lasier propôs também que o Poder Executivo realizasse auditorias periódicas a fim de fiscalizar os mecanismos de fluxo na operacionalização de benefícios. A segunda emenda de Lasier tipificava o crime de receber ou contribuir para que alguém receba o Benefício de Prestação Continuada de forma indevida em lugar de beneficiário falecido. A pena será de quatro a seis anos de detenção e multa.

A senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) apresentou nove emendas à MP. Os senadores Otto Alencar (PSD-BA), Luis Carlos Heinze (PP-RS) e Izalci Lucas (PSDB-DF) apresentaram duas emendas cada um. E os senadores Esperidião Amin (PP-SC), Marcos Rogério (DEM-RO), Eliziane Gama (PPS-MA) e Álvaro Dias (Pode-PR) apresentaram, cada um, uma emenda.

Apesar do acordo entre os partidos em sentido contrário, o Plenário da Câmara rejeitou dois destaques, do PRB e do PSC, que pretendiam excluir o termo “gênero” dessas referências. A intenção é que fosse substituído pela palavra “sexo”, mas não houve possibilidade regimental para isso. No entanto, requerimento do senador Eduardo Braga, pedindo um ajuste redacional apenas para trocar a palavra “gênero” pela palavra “sexo”, por permitir melhor clareza foi acatado pelo senador Marcos Rogério (DEM-RO), que atuou como revisor da MP na comissão, acatou a sugestão.

As senadoras Rose de Freitas (Pode-ES), Mara Gabrilli (PSDB-SP) e Simone Tebet lamentaram a troca dos termos, considerada desnecessária. Simone ainda alertou para o risco de a MP ser questionada na Justiça, se a troca das expressões for considerada alteração no mérito.

Fonte: Senado

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